REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007653-35.2014.404.7208/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | LUIS FERNANDO AVILA PESTANA |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAES AZZI JUNIOR |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS
Restando demonstrado que o segurado efetuou o pagamento das contribuições previdenciárias, faz jus à revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a inclusão dos salários-de-contribuição de 01/1996 a 07/1999.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de maio de 2015.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7494753v2 e, se solicitado, do código CRC EB9FFA8F. | |
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REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007653-35.2014.404.7208/SC
RELATOR | : | ROGERIO FAVRETO |
PARTE AUTORA | : | LUIS FERNANDO AVILA PESTANA |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAES AZZI JUNIOR |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição nº 42 / 146.765.656-6, com DIB em 10/05/2006, incluindo no cômputo do tempo de contribuição o período de 1/1996 até 07/1999, ou seja, 03 anos e 07 meses e, que para o recálculo da nova RMI sejam utilizados por inteiro os salários de contribuição sobre os quais foram cobradas as contribuições incluídas no parcelamento.
Sentenciando, o MM. Juiz assim decidiu:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, para condenar o INSS a:
a) revisar a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB nº 146.765.656-6) da parte autora, a fim de incluir no seu cálculo as contribuições do período de 01/1996 até 07/1999;
b) pagar à parte-autora todas as diferenças em atraso, desde a data da concessão da aposentadoria (DIB em 10/05/2006), observada a prescrição quinquenal, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, na forma da fundamentação supra
Condeno o INSS no pagamento das custas e de honorários advocatícios, que, nos termos dos §§3º e 4º do art. 20 do CPC, são arbitrados em 10% sobre o valor da condenação.
Por força do reexame necessário, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
DA INCLUSÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO:
Inicialmente, cumpre referir que já foram incluídos no cálculo do tempo de contribuição o período de 01/1996 a 07/1999 (Evento 12, CERT1, fl. 21/22), restando a controvérsia quanto o recálculo da renda mensal inicial considerando os salários efetivamente recolhidos.
No caso, oportuna e adequada a compreensão do magistrado a quo, merecendo transcrição de excerto da sentença, prolatada pelo Juiz Federal Marcelo Micheloti, em 13/10/2014, que bem decidiu a questão, nos seguintes termos:
Com efeito, a carta de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora demonstra que foram incluídos no PBC somente os salários-de-contribuição de 08/1999 em diante (evento 1, PROCADM7). Em contestação, o INSS não demonstrou o contrário, ônus que lhe cabia (art. 333, II do CPC).
O lançamento de débito confessado do evento 1, PROCADM9, compreendendo as competências 01/1996 e 07/1999, foi quitado conforme certidão da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional emitida em 16/05/2014 (evento 1, PROCADM10).
Assim, não há óbices à procedência do pedido autoral, conforme jurisprudência do TRF4:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI. APOSENTADORIA. AUTÔNOMO RECOLHIMENTO EM ATRASO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. . PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. NÃO-OCORRÊNCIA. SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PELA LEGISLAÇÃO VIGENTE À ÉPOCA DO REQUERIMENTO. PRECEDENTES. 1. O cômputo do tempo de serviço do segurado autônomo, atualmente contribuinte individual, para fins de aposentadoria será considerado desde que recolhida indenização referente às parcelas atrasadas e não pagas devidas a título de contribuição previdenciária. 2. Incumbindo à parte autora, na qualidade de contribuinte individual, a obrigação de recolher as contribuições previdenciárias e não efetuando o recolhimento no momento oportuno, é devido o pagamento da indenização prevista no art. 96, IV, da Lei nº 8.213/91, para que haja o reconhecimento do tempo de serviço. 3. Ao segurado inadimplente o legislador propiciou o favor legal de recolher as contribuições atrasadas e com isso poder contar tais períodos como tempo de serviço para fins de jubilação. Evidenciada a natureza indenizatória da verba, não se cogita de caracterização de decadência ou prescrição a obstar o condicionamento feito pelo INSS no que toca ao aproveitamento do tempo vindicado. 4. Somente é possível a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria após o recolhimento da respectiva indenização referente às contribuições não recolhidas em momento oportuno, a partir de quando poderá ser computado o tempo de serviço questionado. 5. Apelação improvida. (TRF4, AC 2004.04.01.019325-4, Quinta Turma, Relator Antonio Cesar Bochenek, D.E. 09/11/2009)
Portanto, faz jus o segurado a revisão da renda mensal inicial de seu benefício, mediante a inclusão dos salários-de-contribuição de 01/1996 a 07/1999.
Dessa forma, não merece reforma a sentença neste ponto.
Dos consectários:
a) Correção monetária:
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei nº 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei nº 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei nº 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei nº 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei nº 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei nº 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei nº 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP nº 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/2003, combinado com a Lei n.º 11.430/2006, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Entendia a 3ª Seção deste Tribunal que a contar de 30/06/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/2009, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997), deveria haver, para fins de atualização monetária, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança.
Não são aplicáveis, todavia, no que toca à correção monetária, os critérios previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2009. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29/07/2009 (atualização monetária pelo índice de remuneração da poupança).
Impõe-se, pois, a observância do que decidido com efeito erga omnes e eficácia vinculante pelo STF nas ADIs 4.357 e 4.425, restabelecendo-se a sistemática anterior à Lei nº 11.960/2009, ou seja, apuração de correção monetária pelo INPC.
b) Juros de mora:
Até 30/06/2009, os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/1987, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de 30/06/2009, por força da Lei n.º 11.960, de 29/06/2009 (publicada em 30/06/2009), que alterou o art. 1.º-F da Lei n.º 9.494/1997, para fins de apuração dos juros de mora haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança. Registre-se que a Lei 11.960/2009, segundo o entendimento do STJ, tem natureza instrumental, devendo ser aplicada aos processos em tramitação (EREsp 1.207.197/RS. Relator Min. Castro Meira. Julgado em 18/05/2011).
Observo que as decisões tomadas pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não interferiram com a taxa de juros aplicável às condenações da Fazenda Pública, consoante entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça a partir do julgamento do RESP 1.270.439. Com efeito, como consignado pela Ministra Eliana Calmon no julgamento do MS 18.217, "No julgamento do Resp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, esta Corte, diante da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 1º-F da Lei 9.494/99 (sic) no que concerne à correção monetária, ratificou o entendimento de que nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29.06.2009, de natureza não tributária, os juros moratórios devem ser calculados com base na taxa de juros aplicáveis à caderneta de poupança".
c) Honorários advocatícios:
Honorários advocatícios devidos pelo INSS no percentual de 10% das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
d) Custas processuais:
O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010). Quando demandado perante a Justiça Estadual de Santa Catarina, a autarquia responde pela metade do valor (art. 33, p. único, da Lei Complementar Estadual nº. 156/97). Contudo, esta isenção não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4).
Conclusão:
A sentença resta mantida integralmente quanto ao mérito.
Dispositivo:
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa oficial, nos termos da fundamentação.
Desembargador Federal ROGERIO FAVRETO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/05/2015
REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5007653-35.2014.404.7208/SC
ORIGEM: SC 50076533520144047208
RELATOR | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
PRESIDENTE | : | Rogerio Favreto |
PROCURADOR | : | Dr. Domingos Sávio Dresch da Silveira |
PARTE AUTORA | : | LUIS FERNANDO AVILA PESTANA |
ADVOGADO | : | JOÃO MORAES AZZI JUNIOR |
PARTE RÉ | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/05/2015, na seqüência 584, disponibilizada no DE de 27/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS DE CASTRO LUGON | |
: | Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA |
Lídice Peña Thomaz
Diretora de Secretaria
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