
Apelação Cível Nº 5022811-32.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ CAVALIERI DE SOUZA (AUTOR)
RELATÓRIO
LUIZ CAVALIERI DE SOUZA ajuizou, em 14/04/2015, ação revisional de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 42/158.408.284-1) concedido em 26/01/2012, com reconhecimento de período cujo vínculo empregatício anotado em CTPS (Eng, Civil) em virtude de decisão judicial proferida e sede de Reclamatória Trabalhista (proc. n. 00236.005/87), bem como de tempos especiais pelo exercício de atividade em condições nocivas à saúde.
Sobreveio sentença (eventos 57 ), datada de 15/10/2018, que, afastando a prescrição quinquenal, julgou parcialmente procedente o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) computar o período de 01/02/1973 a 23/11/1986, laborado como empregado na empresa Construtora Continental de Rodovias Ltda., para todos os fins previdenciários, inclusive considerando a nova relação de salários-de-contribuição que contemple as verbas reconhecidas no Processo nº 0236.005/87, que tramitou perante a 5ª Vara do Trabalho de Porto Alegre/RS, nos termos da fundamentação;
b) reconhecer como submetidas a condições especiais as atividades desempenhadas pela parte autora nos períodos de 01/02/1973 a 23/11/1986, 13/02/1987 a 22/11/1987 e 20/10/1987 a 30/11/1992, indicados na fundamentação, convertendo para atividade comum pelo multiplicador 1,4;
c) revisar o benefício de aposentadoria da parte autora (NB 42/158.408.284-1, DIB 26/01/2012), na forma mais vantajosa, nos termos da fundamentação;
d) pagar as prestações vencidas até a revisão do benefício, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, acrescidas de juros de mora, a contar da citação, conforme fundamentação;
e) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, à vista da sucumbência mínima suportada pelo autor, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, do art. 85, e par. único do art. 86, todos do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
f) elaborar os cálculos dos valores devidos, no prazo assinalado após o trânsito em julgado, em face da maior facilidade para tanto, já que detém toda a documentação e terá que calcular montante mensal do benefício.
Custas pelo INSS, que é isento do seu pagamento (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96), e sem ressarcimento, dado que não adiantadas, sendo a parte autora beneficiária de gratuidade da justiça.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Opostos embargos declaratórios, estes foram acolhidos (evento 68) para o fim de corrigir o erro material da sentença do evento 57, retificando as planilhas do tempo de contribuição do tópico "Conclusão".
Apela o INSS (evento 74) alegando que o acordo firmado no âmbito trabalhista não é elemento suficiente a constituir início de prova de contrato de trabalho, o que deve conduzir à improcedência do pedido de revisão da renda mensal de benefício previdenciário. Caso mantida a condenação, requer seja determinado que os cálculos de liquidação devam ser elaborados pelo próprio autor/exequente ou, eventualmente, pela contadoria judicial, e a Taxa Referencial (TR) deverá continuar a ser utilizada para a atualização monetária do débito a partir de 29/06/2009, data de entrada em vigor da Lei n. 11.960/09.
Ofertadas as contrarrazões (evento 77), vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Sentença não submetida à remessa necessária.
MÉRITO
Os pontos controvertidos no plano recursal restringem-se:
- ao reconhecimento do vínculo laboral por meio de sentença proferida em reclamatória trabalhista e os efeitos do acordo celebrado naquela instância;
- ao ônus do INSS de apresentar o cálculo dos valores devidos;
- à forma estabelecida para fixação da correção monetária.
ATIVIDADE URBANA - RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
A jurisprudência deste Tribunal tem entendido possível o aproveitamento da sentença trabalhista como prova do vínculo empregatício, mesmo que o INSS não tenha sido parte no processo, desde que atendidos alguns requisitos, como forma de evitar as reclamatórias trabalhistas apenas com fins previdenciários: a) ajuizamento da ação contemporâneo ao término do vínculo empregatício, b) a sentença não seja mera homologação de acordo, c) tenha sido produzida naquele processo prova do vínculo laboral, e d) não haja prescrição das verbas indenizatórias. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. TEMPO URBANO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO NA JUSTIÇA DO TRABALHO. AVERBAÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. Comprovado o tempo de serviço/contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição, a contar da data de entrada do requerimento administrativo, nos termos dos artigos 54 e 49, inciso II, da Lei 8.213/1991, bem como efetuar o pagamento das parcelas vencidas desde então. 2. O tempo de serviço pode ser comprovado mediante apresentação de início de prova material, a qual poderá ser corroborada por prova testemunhal idônea, conforme redação do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213, de 1991. 3. É viável o reconhecimento do vínculo laboral de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista, ainda que o INSS não tenha participado daquela lide, desde que, naquele feito, se verifiquem elementos suficientes que afastem a possibilidade de sua propositura meramente para fins previdenciários, dentre os quais se destaca a contemporaneidade do ajuizamento, a ausência de acordo entre empregado e empregador, a confecção de prova pericial e a não prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4, AC 5002051-72.2015.4.04.7129, QUINTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 02/07/2020)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. PROVIMENTO. 1. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: a) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; b) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; c) corrigir erro material (CPC/2015, art. 1.022, incisos I a III). Em hipóteses excepcionais, entretanto, admite-se atribuir-lhes efeitos infringentes. 2. Hipótese em que os embargos declaratórios foram acolhidos e providos, com o fim de sanar a omissão verificada, atribuindo-se excepcionais efeitos infringentes. 3. A orientação jurisprudencial da 3ª Seção desta e. Corte é no sentido de ser possível a adoção da sentença trabalhista como prova plena do tempo de serviço para fins previdenciários, desde que: o ajuizamento da ação trabalhista seja contemporâneo ao término do vínculo laboral; a sentença não se configure em mera homologação de acordo entre empregador e empregado; tenha sido produzida prova do vínculo laboral; e não tenha ocorrido a prescrição das verbas indenizatórias. (TRF4 5022883-15.2012.404.7200, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/06/2017)
Na hipótese, houve reconhecimento de vínculo empregatício (Engenheiro Civil) em decorrência de decisão judicial em Reclamatória Trabalhista (proc. n.00236.005/87), o que implicou a regular anotação em CTPS (evento 01- CTPS6). Transcrevo excertos pertinentes da sentença:
Todavia, no presente caso, tal não ocorreu. A reclamatória visou o reconhecimento de vinculo empregatício, bem com verbas indenizatórias. Ademais, a ação foi contemporânea ao período em que se busca o reconhecimento, foi proposta com finalidade pertinente, contestada, e recorrida, sendo que o autor logrou êxito, tendo firmado acordo em execução que restou homologado; foi produzida prova documental e testemunhal, de forma que se configura em valiosa prova.
Desimporta que o INSS não tenha integrado a lide trabalhista, dado que, conforme o entendimento consolidado na Sumula 107 do TRF4, "O reconhecimento de verbas remuneratórias em reclamatória trabalhista autoriza o segurado a postular a revisão da renda mensal inicial, ainda que o INSS não tenha integrado a lide, devendo retroagir o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão à data da concessão do benefício".
Assim, o período de 01/02/1973 a 23/11/1986 deve ser incluído no cálculo do tempo de serviço do autor.
Portanto, cabível a manutenção dos vínculos reconhecidos em sede trabalhista.
Da apresentação de cálculos de liquidação
Não há previsão legal para que o INSS seja obrigado a apresentar os cálculos. O art. 524, §§ 3º e 4º, CPC diz respeito aos elementos de cálculo, e não ao cálculo em si. Vejamos:
Art. 524. O requerimento previsto no art. 523 será instruído com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, devendo a petição conter: (...) § 3o Quando a elaboração do demonstrativo depender de dados em poder de terceiros ou do executado, o juiz poderá requisitá-los, sob cominação do crime de desobediência. § 4o Quando a complementação do demonstrativo depender de dados adicionais em poder do executado, o juiz poderá, a requerimento do exequente, requisitá-los, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para o cumprimento da diligência
Os parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC fazem referência a dados em poder do executado, não havendo nenhuma menção à obrigatoriedade de o executado apresentar os cálculos. A referência da lei é à obrigatoriedade de o executado apresentar os dados em seu poder, quando necessários para que o exequente possa realizar os cálculos. Não há que se confundir a obrigação de apresentação dos elementos de cálculo com a obrigação de apresentar os cálculos.
Em outros processos julgados por esta Turma, de minha relatoria, o provimento foi no sentido de desobrigar o INSS do ônus de apresentação dos cálculos, ressaltando seu dever de fornecer os elementos necessários ao cálculo, quando instado a isso. Nesse sentido, cito o seguinte precedente:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. CONCESSÃO. AFASTAMENTO DA ATIVIDADE - ART. 57, § 8º DA LEI Nº 8.213/91 - INCONSTITUCIONALIDADE ARGUIDA. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS PELA AUTARQUIA - FACULDADE. [...] 7. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC2015. (TRF4, AC 5002108-12.2017.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 13/12/2018)
O apelo da Autarquia, portanto, é provido para afastar sua condenação à apresentação de cálculos, devendo, porém, apresentar os elementos de cálculo, nos termos da fundamentação.
Deste modo, merece provimento o recurso do INSS no ponto.
Correção monetária
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE n. 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer ao Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91)
Juros de mora
A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, a contar da citação, de acordo com os juros aplicáveis à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.
Majoração dos honorários de sucumbência
Considerando o disposto no art. 85, § 11, NCPC, e que está sendo dado provimento ao recurso do INSS, ainda que parcial, não é o caso de serem majorados os honorários fixados na sentença, eis que, conforme entendimento desta Turma, "a majoração dos honorários advocatícios fixados na decisão recorrida só tem lugar quando o recurso interposto pela parte vencida é integralmente desprovido; havendo o provimento, ainda que parcial, do recurso, já não se justifica a majoração da verba honorária" (TRF4, APELREEX n.º 5028489-56.2018.4.04.9999/RS, Relator Osni Cardoso Filho, julgado em 12/02/2019).
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à implantação da revisão do benefício sob exame, observando-se o prazo de 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, observe-se que, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
CONCLUSÃO
Dado provimento parcial provimento ao recurso do INSS para reconhecer que o ônus de apresentar o cálculo é do credor, não sendo retirada do devedor a obrigação de, quando requisitado, apresentar os elementos que estejam sob seu domínio e que auxiliem na elaboração do mesmo.
De ofício, determinada a aplicação do INPC.
Determinada a imediata implantação do benefício concedido em sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação do INSS.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001780086v29 e do código CRC 341c72b6.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5022811-32.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ CAVALIERI DE SOUZA (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. Revisão da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição. reconhecimento de vínculo em sede de reclamatória trabalhista, CONSECTÁRIOS. HONORÁRIOS. IMPLANTAÇÃO.
. A atividade reconhecida em reclamatória trabalhista pode ser reconhecida para fins previdenciários caso: a) a sentença não decorra de mera homologação de acordo; b) haja produção de prova material; c) o ajuizamento da reclamatória seja contemporâneo ao término do vínculo; d) não tenha ocorrido a prescrição as verbas trabalhistas.
. Correção monetária pelo INPC desde cada vencimento.
. O ônus do credor de apresentar o cálculo não retira a faculdade do devedor de fazê-lo, na forma do art. 509, §2º do CPC, tampouco desobriga o INSS, quando requisitado, de apresentar elementos para o cálculo que estejam sob seu domínio, em razão do dever de colaboração das partes, consagrado no art. 6º e com reflexos nos arts. 378 e 379 do CPC2015, bem como por expressa previsão da medida nos parágrafos 3º e 4º do art. 524 do CPC2015.
. Ordem para implantação imediata do benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de setembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por GISELE LEMKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001780087v5 e do código CRC 6dd550da.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 01/09/2020 A 09/09/2020
Apelação Cível Nº 5022811-32.2015.4.04.7100/RS
RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PROCURADOR(A): CÍCERO AUGUSTO PUJOL CORRÊA
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: LUIZ CAVALIERI DE SOUZA (AUTOR)
ADVOGADO: ISABEL CRISTINA TRAPP FERREIRA (OAB RS022998)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 01/09/2020, às 00:00, a 09/09/2020, às 14:00, na sequência 44, disponibilizada no DE de 21/08/2020.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 18/09/2020 04:01:28.