APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008957-06.2013.4.04.7208/SC
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AFONSO VIEGAS |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. ART. 21, § 3º DA LEI 8.880/94. APLICABILIDADE EXCLUSIVA PARA BENEFÍCIOS CONCEDIDOS A PARTIR DE 01-03-1994.
1. Somente se aplica o disposto no art. 21, § 3º da Lei 8.880/94 para os benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação do INSS, julgando a ação improcedente, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8464156v5 e, se solicitado, do código CRC A6D504C. | |
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008957-06.2013.4.04.7208/SC
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AFONSO VIEGAS |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e remessa oficial contra sentença que julgou procedente a ação revisional proposta por Afonso Viegas, condenando o INSS a:
Em conclusão, as prestações em atraso serão corrigidas monetariamente pelo IGP-DI, de 05/96 a 03/2006, e pelo INPC, a partir de 04/2006. Os juros de mora são devidos a contar da citação, à razão de 1% ao mês até 30/06/2009, a partir de quando incide a taxa de juros aplicável às cadernetas de poupança.
3. DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado na inicial, extinguindo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 269, inciso I, do CPC, para condenar o INSS a:
a) aplicar, quando do primeiro reajuste, de eventual diferença entre a média dos salários-de-contribuição e o limite máximo então vigente (incremento), na forma do artigo 21, § 3º da Lei nº. 8.880/94;
b) revisar a renda mensal do benefício pago ao autor, devendo considerar as quantias de R$ 1.200,00 e R$ 2.400,00 como limites máximos previstos nas Emendas Constitucionais nº. 20/98 e n.º 41/2003;
c) pagar à parte autora as prestações vencidas, observada a prescrição quinquenal, adotando-se para tanto os critérios estabelecidos na fundamentação supra; e honorários de 10% sobre as parcelas vencidas até a prolação da sentença, consoante o entendimento do TRF4, alinhado ao posicionamento do STJ.
O INSS interpôs recurso de apelação em cujas razões alega que no período conhecido como "buraco negro", os salários-de-contribuição que serviram de base para o cálculo do benefício já foram revisados na forma do art. 58 do ADCT, art. 26 da Lei 8.870/94 e art. 21 da Lei 8.880/94. Argumenta, assim, que a decisão do STF no RE 564.354 não se aplica aos benefícios concedidos entre 05/10/1988 a 05/04/1991. Pugna, ao final, pela improcedência da ação ou, subsidiariamente, a aplicação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação da Lei 11.960/09, para fins de atualização monetária e juros.
Apresentadas as contrarrazões, subiram os autos.
É o breve relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Revisão do benefício - Lei 8.880/94, art. 21, § 3º
Da leitura da inicial, depreende-se que o autor pretende revisar sua aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/083.675.297-0, concedida em 03/05/1989, mediante a aplicação, no primeiro reajuste da renda mensal, da diferença percentual encontrada entre a média dos salários-de-contribuição e o valor do teto máximo vigente, na forma do art. 21, § 3º, da Lei 8.880/94, com posterior adequação do benefício aos tetos estabelecidos nas ECs 20/98 e 41/03.
O dispositivo legal em que se funda o pleito revisional tem a seguinte redação:
Art. 21. Os benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213/91, com data de início a partir de 1º de março de 1994, o salário-de-benefício será calculado nos termos do artigo 29 da referida lei, tomando-se os salários-de-contribuição expressos em URV. (...)
§ 3º Na hipótese de a média apurada nos termos deste artigo resultar superior ao limite máximo do salário-de-contribuição vigente no mês de início do benefício, a diferença percentual entre esta média e o referido limite será incorporada ao valor do benefício juntamente com o primeiro reajuste do mesmo após a concessão, observado que nenhum benefício assim reajustado poderá superar o limite máximo do salário-de-contribuição vigente na competência em que ocorrer o reajuste.
No caso vertente, então, considerando que o benefício do autor não foi concedido com base na Lei 8.213/91, sendo inclusive anterior à sua vigência, não se aplica a norma postulada.
A jurisprudência desta Corte e do STJ há muito se consolidou no sentido de que somente se aplica o disposto no art. 21, § 3º, da Lei nº 8.880/94 para os benefícios concedidos a partir de 1º de março de 1994. Veja-se os seguintes enunciados, extraídos de ementas de julgamento:
"Tratando-se de benefício com data de início posterior a 01.03.1994, incide o disposto no art. 21, § 3º da Lei 8.880/94." (TRF4, APELREEX 2007.71.00.002109-9, 5ª TURMA, Relator João Batista Lazzari, D.E. 12/04/10)
"O comando do art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94 aplica-se apenas aos benefícios concedidos com base na Lei nº 8.213, de 1991, com data de início a partir de 1º de março de 1994." (TRF4, AC 2007.71.00.004349-6, 6ª TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 05/04/2010)
"Os critérios revisionais previstos no art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplicam-se apenas aos benefícios com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993, e os do §3º do art. 21 da Lei 8.880/94 aos benefícios concedidos a partir de 01 de março de 1994. Precedentes do STJ e desta Corte." (TRF4, AC 2007.71.00.037138-4, 6ª Turma, Relator para Acórdão CELSO KIPPER, D.E. 18/03/2010)
"Os critérios revisionais previstos no art. 26 da Lei nº 8.870/94 aplicam-se apenas aos benefícios com data de início entre 05 de abril de 1991 e 31 de dezembro de 1993. Precedentes do STJ e desta Corte. 9. Se o cálculo do benefício recair em data posterior a 01-03-1994, é o caso de aplicação, por ocasião do primeiro reajuste do benefício, da norma contida no art. 21, §3º, da Lei nº 8.880/94." (TRF4, AC 2008.71.00.024624-7, 6ª TURMA, Relator CELSO KIPPER, D.E. 12/05/2010)
"Apenas aos benefícios concedidos posteriormente a março de 1994 é cabível a incidência do § 3° do art. 21 da Lei 8.880/94." (TRF4, AC 2007.71.00.039351-3, 6ª TURMA, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 21/08/2009)
De mais a mais, no que se refere ao pedido de aproveitamento do excedente aos tetos máximos previstos nas EC's 20/98 e 41/03, considerando que foi realizado de forma vinculada à revisão postulada, fica prejudicado.
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente a demanda.
Com a inversão da sucumbência, a parte autora deverá arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da causa (evento 26, CALC1), suspensa a exigibilidade em virtude da concessão do benefício da AJG.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação do INSS, julgando a ação improcedente, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5008957-06.2013.4.04.7208/SC
ORIGEM: SC 50089570620134047208
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | AFONSO VIEGAS |
ADVOGADO | : | CARLOS BERKENBROCK |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 683, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, JULGANDO A AÇÃO IMPROCEDENTE, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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