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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA E DOS BENEFICIOS QUE A PRECEDERAM (DE TITULARIDADE DO INSTITUIDOR). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSIDE...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA PENSÃO POR MORTE DA AUTORA E DOS BENEFICIOS QUE A PRECEDERAM (DE TITULARIDADE DO INSTITUIDOR). DECADÊNCIA. INOCORRÊNCIA. CONSIDERAÇÃO DE VERBAS RECONHECIDAS EM SEDE DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. POSSIBILIDADE. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. MARCO INICIAL. DELIMITAÇÃO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. 1. No julgamento do tema repetitivo nº 1117, o STJ firmou a seguinte tese: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória. 2. Caso em que, entre o trânsito em julgado da sentença que julgou a reclamatória trabalhista interposta e a presente ação transcorreram menos de dois anos, não se operando, pois, a decadência. 3. O segurado tem direito ao cômputo dos valores corretos dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício de sua pensão por morte e dos benefícios previdenciários do instituidor (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), mediante a inclusão, em salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, de verbas reconhecidas em ação trabalhista. 4. O fato de um benefício estar cessado não impede que ele seja revisto, desde que não se tenha operado a decadência, como no caso dos autos, de modo que os dois benefícios por incapacidade do segurado (o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez) estão contemplados pela revisão em assunto, cujos reflexos aproveitam, também, à revisão da RMI da pensão por morte da autora. 5. A obrigação de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado está a cargo do empregador, não podendo ser repassado o ônus de eventual descumprimento de tal mister ao empregado. Por tal motivo, os efeitos financeiros da revisão colimada devem ser assentados na DIB dos benefícios cuja revisão é pretendida, observada a prescrição. 6. A tese firmada no bojo do Tema STJ nº 1117, acerca do marco inicial da fluência do prazo decadencial, também se aplica ao termo inicial para a fluência do prazo prescricional, eis que, antes do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista pertinente, o segurado não poderia requerer a revisão administrativa da RMI de seu benefício. 7. Situação em que, para os três benefícios previdenciários em que se pleiteia a revisão, a prescrição não se consumou, pois o trânsito em julgado do acórdão que julgou a reclamatória trabalhista ocorreu cerca de dois anos antes do ajuizamento da presente ação. (TRF4, AC 5000300-84.2022.4.04.7200, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000300-84.2022.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000300-84.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GISLANIA APARECIDA BITTENCOURT SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de apelações, interpostas por ambas as partes, de sentença que julgou a ação proposta por GISLANIA APARECIDA BITTENCOURT SILVA contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSs.

O dispositivo da sentença recorrida tem o seguinte teor:

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:

(a) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez nº 32/616.735.602-9 (inclusive com a incorporação dos reflexos que essas verbas trariam sobre o auxílio-doença nº nº 31/605.309.880-2, que lhe precedeu), e, por conseguinte, da pensão por morte nº 197.199.293-0, mediante a majoração dos salários-de-contribuição do segurado instituidor, decorrente das diferenças salariais advindas das verbas reconhecidas na Ação Trabalhista n.º RTOrd 0000182-46.2011.5.12.0032, ajuizada pelo falecido em face da empresa empregadora Polimix Concreto S/A, NRMI e NRMA a serem calculadas pelo INSS após o trânsito em julgado;

(b) condenar o INSS a pagar à parte autora as diferenças vencidas, segundo a nova renda mensal inicial apurada, desde 02/07/2020 (DPR) até a data da revisão do benefício, acrescidas de correção monetária e juros nos termos da fundamentação, a partir do vencimento de cada prestação.

Considerando que a parte autora deciu em parte mínima do seu pedido, condeno o INSS ao pagamento das custas processuais, as quais, porém, ficam dispensadas, dada a isenção legal prevista na Lei nº 9.289/96 (art. 4º, inciso I).

Diante da procedência da maior parte do pedido vestibular, condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados a 10% sobre o valor da condenação e, no que exceder a 200 salários mínimos, em 8% (art.85, §§ 2 e 3° do CPC), tendo como base de cálculo apenas a soma das prestações vencidas até a data de publicação desta sentença (Súmula nº 76 do TRF da 4ª Região).

Trata-se de sentença ilíquida, o que, a teor da Súmula nº 490 do STJ, exigiria submetê-la à remessa necessária. Porém tal entendimento foi consolidado sob a vigência do CPC/73, quando estavam sujeitas ao duplo grau de jurisdição todas as condenações que excedessem 60 salários mínimos. O novo Código de Processo Civil elevou tal limite para 1.000 salários mínimos em relação à União e as respectivas autarquias e fundações de direito público (art. 496, §3º, I). Mesmo não se dispondo de elementos para determinar o exato montante da condenação é possível desde já afirmar que não excederá o montante fixado no referido dispositivo legal. Nesse contexto, e inclusive a fim de evitar eventual trabalho desnecessário e maior congestionamento do Tribunal, tenho como incabível no presente caso a remessa necessária.

Em suas razões de apelação, o INSS argumenta que se operou a decadência do direito à pretendida revisão. Caso superada essa preliminar, sustenta que deve ser observada a prescrição quinquenal, e que os efeitos financeiros da revisão devem ter, como marco inicial, a data de sua citação.

A autora, em suas razões de apelação, pede a reforma da sentença, para que a revisão também alcance o auxílio-doença originário (NB 605.309.880-2), e para que seus efeitos financeiros recaiam na DIB do aludido benefício.

Apenas o autor apresentou contrarrazões.

Vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Decadência

No julgamento do tema repetitivo nº 1117, o STJ firmou a seguinte tese:

O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.

No presente caso, o trânsito em julgado da sentença que julgou a reclamatória trabalhista interposta pelo autor ocorreu em 2020.

Esta ação foi proposta em 10/01/2022.

Logo, não se operou a decadência.

Contextualização do caso

O segurado tem direito ao cômputo dos valores corretos dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício.

Esse direito foi reconhecido na sentença e, quanto a ele, o INSS não apela.

Conforme a sentença, a revisão financeira nela determinada:

a) não abrange o auxílio-doença originário;

b) abrange a RMI e os demais proventos da aposentadoria por invalidez do instituidor da pensão por morte da autora;

c) abrange, reflexamente, a RMI e os rendimentos subsequentes da aludida pensão por morte.

Todavia, a sentença considera que os efeitos financeiros da revisão em tela têm início na data do protocolo do pedido de revisão administrativa do benefício, que ocorreu em 02/07/2020.

O INSS não concorda com esse marco temporal, e pede a reforma da sentença, para que os efeitos financeiros da revisão a ser efetuada passem a ter, como marco inicial, a data de sua citação.

Já o autor, em suas razões de apelação, além de pedir que a revisão também alcance o auxílio-doença originário (NB 605.309.880-2), pede que seus efeitos financeiros sejam computados a partir da DIB desse primeiro benefício.

Benefícios abrangidos pela revisão

Os dois últimos benefícios fruídos por NELSON AUGUSTO BITTENCOURT SILVA, instituidor da pensão por morte da autora, foram os seguintes:

Auxílio-doença Aposentadoria por invalidez
NB 31/605.309.880-2NB 32/616.735.602-9
DIB: 20/02/2014DIB: 30/11/2016
DCB: 29/11/2016DCB: 29/10/2020

Com o óbito dele, foi instituída a pensão por morte da autora, ainda ativa (NB 21/197.199.293-0, DIB: 30/10/2020).

A revisão determinada na sentença alcança apenas a aposentadoria por invalidez e a pensão por morte, embora ela determine a incorporação dos reflexos que essas verbas trariam sobre o auxílio-doença nº nº 31/605.309.880-2.

Confiram-se, a propósito, os seguintes trechos da sentença:

Destarte, considerando que o pedido administrativo de revisão foi deflagrado em 02/07/2020, há direito à revisão da aposentadoria por invalidez nº 32/616.735.602-9 (inclusive com a incorporação dos reflexos que essas verbas trariam sobre o auxílio-doença nº nº 31/605.309.880-2, que lhe precedeu), e, por conseguinte, da pensão por morte nº 197.199.293-0.

Quanto ao auxílio-doença, percebido entre 20/02/2014 e 29/11/2016, não há direito à revisão, pois o pedido revisional foi formulado posteriormente à sua cessação.

(...)

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos, extinguindo o processo com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC), para:

(a) condenar o INSS a revisar a RMI do benefício de aposentadoria por invalidez nº 32/616.735.602-9 (inclusive com a incorporação dos reflexos que essas verbas trariam sobre o auxílio-doença nº nº 31/605.309.880-2, que lhe precedeu), e, por conseguinte, da pensão por morte nº 197.199.293-0, mediante a majoração dos salários-de-contribuição do segurado instituidor, decorrente das diferenças salariais advindas das verbas reconhecidas na Ação Trabalhista n.º RTOrd 0000182-46.2011.5.12.0032, ajuizada pelo falecido em face da empresa empregadora Polimix Concreto S/A, NRMI e NRMA a serem calculadas pelo INSS após o trânsito em julgado;

(...)

Daí a razão em face da qual o autor apela desse trecho da sentença, nos seguintes termos:

A r. sentença é, concessa venia, contraditória, pois no primeiro parágrafo acima afirma haver o direito à “incorporação dos reflexos” das verbas trabalhistas no auxílio-doença para, na seqüência, negar o direito à revisão do benefício originário.

Ao que parece a r. sentença quis se referir aos efeitos financeiros da revisão, porém, como a r. sentença não é clara quanto ao ponto, por cautela a apelante reitera o direito à revisão do benefício originário, posto não haver qualquer limitação legal para a proposição de pedido revisional posterior à cessação de benefício, senão quando atingido pela decadência, o que não é o caso (a DIB do B31 é de 2014).

O argumento adotado na sentença não prospera.

Com efeito, o fato de um benefício estar cessado não impede que ele seja revisto, desde que não se tenha operado a decadência.

Assim sendo, impõe-se a reforma do trecho da sentença que excluiu o auxílio-doença antes mencionado (NB 31/605.309.880-2) da revisão em tela.

Em outras palavras, todos os dois benefícios por incapacidade em assunto (o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez) estão contemplados pela revisão em assunto, cujos reflexos aproveitam, também, à revisão da RMI da pensão por morte.

Termo inicial da revisão

Em se tratando de segurado empregado (caso de NELSON AUGUSTO BITTENCOURT SILVA), a legislação previdenciária delega ao empregador as obrigações de reter as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e de recolhê-las junto com as contribuições patronais a seu cargo.

Logo, o ônus decorrente do descumprimento desse mister não pode ser repassado ao segurado-empregado.

É o que ocorreria caso os efeitos financeiros da revisão colimada somente tivessem início na data em que foi requerida administrativamente a revisão da RMI do auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez antes mencionados, assim como da pensão por morte da autora.

Impõe-se, portanto:

a) neste particular, o desprovimento da apelação do INSS, cujo entendimento é o de que o termo inicial dos efeitos financeiros da revisão deve recair na data de sua citação;

b) a reforma da sentença, consoante a qual esse termo inicial recaiu no dia 02/07/2020, data do protocolo do pedido administrativo de revisão;

c) o provimento da apelação do autor, fixando-se o novo termo inicial da revisão em tela nas seguintes datas:

- para o auxílio-doença nº 31/605.309.880-2, na respectiva DIB (20/02/2014);

- para a aposentadoria por invalidez nº 32/616.735.602-9, na respectiva DIB (30/11/2016);

- para a pensão por morte nº 21/197.199.293-0, na respectiva DIB (30/10/2020).

Prescrição

No julgamento do tema repetitivo nº 1117, o STJ firmou a seguinte tese:

O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.

A meu sentir, essa tese também se aplica, na situação nela referida, ao termo inicial para a fluência do prazo prescricional.

A razão é a mesma: antes do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista pertinente, o segurado não poderia requerer a revisão administrativa da RMI de seu benefício.

No presente caso, portanto, para os três benefícios em questão, a prescrição não se consumou, pois o trânsito em julgado do acórdão que julgou a reclamatória trabalhista nº 0000182-46.2011.5.12.0032 ocorreu em 2020, e esta ação foi proposta em 10/01/2022.

Conclusão

Em suma, meu voto é no sentido de:

a) negar provimento à apelação do INSS;

b) dar provimento à apelação do AUTOR.

Por conseguinte:

a) a revisão financeira em questão:

- recairá sobre o auxílio-doença nº 31/605.309.880-2 e a aposentadoria por invalidez nº 32/616.735.602-9, produzindo reflexos, também, sobre a pensão por morte nº 21/197.199.293-0, quanto à base de cálculo de sua RMI, que é a renda mensal da aposentadoria que seu instituidor auferia, na data de seu óbito;

- terá, como termo inicial dos respectivos efeitos financeiros, a DIB de cada um desses benefícios;

b) não há diferenças prescritas.

Anoto que a revisão tem como fonte os novos salários-de-contribuição do falecido segurado NELSON AUGUSTO BITTENCOURT SILVA, aferidos na reclamatória trabalhista por ele movida contra um de seus ex-empregadores.

Honorários recursais

Em face da sucumbência recursal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, majoro, em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004070698v20 e do código CRC e7159a4b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:54:33


5000300-84.2022.4.04.7200
40004070698.V20


Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:00.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000300-84.2022.4.04.7200/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000300-84.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: GISLANIA APARECIDA BITTENCOURT SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. revisão da pensão por morte da autora e dos beneficios que a precederam (de titularidade do instituidor). decadência. inocorrência. consideração de verbas reconhecidas em sede de reclamatória trabalhista. possibilidade. efeitos financeiros da revisão. marco inicial. delimitação. prescrição. inocorrência.

1. No julgamento do tema repetitivo nº 1117, o STJ firmou a seguinte tese: O marco inicial da fluência do prazo decadencial, previsto no caput do art. 103 da Lei n. 8.213/1991, quando houver pedido de revisão da renda mensal inicial (RMI) para incluir verbas remuneratórias recebidas em ação trabalhista nos salários de contribuição que integraram o período básico de cálculo (PBC) do benefício, deve ser o trânsito em julgado da sentença na respectiva reclamatória.

2. Caso em que, entre o trânsito em julgado da sentença que julgou a reclamatória trabalhista interposta e a presente ação transcorreram menos de dois anos, não se operando, pois, a decadência.

3. O segurado tem direito ao cômputo dos valores corretos dos salários-de-contribuição a serem considerados no cálculo do salário-de-benefício de sua pensão por morte e dos benefícios previdenciários do instituidor (auxílio-doença e aposentadoria por invalidez), mediante a inclusão, em salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, de verbas reconhecidas em ação trabalhista.

4. O fato de um benefício estar cessado não impede que ele seja revisto, desde que não se tenha operado a decadência, como no caso dos autos, de modo que os dois benefícios por incapacidade do segurado (o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez) estão contemplados pela revisão em assunto, cujos reflexos aproveitam, também, à revisão da RMI da pensão por morte da autora.

5. A obrigação de retenção e recolhimento das contribuições previdenciárias do empregado está a cargo do empregador, não podendo ser repassado o ônus de eventual descumprimento de tal mister ao empregado. Por tal motivo, os efeitos financeiros da revisão colimada devem ser assentados na DIB dos benefícios cuja revisão é pretendida, observada a prescrição.

6. A tese firmada no bojo do Tema STJ nº 1117, acerca do marco inicial da fluência do prazo decadencial, também se aplica ao termo inicial para a fluência do prazo prescricional, eis que, antes do trânsito em julgado da reclamatória trabalhista pertinente, o segurado não poderia requerer a revisão administrativa da RMI de seu benefício.

7. Situação em que, para os três benefícios previdenciários em que se pleiteia a revisão, a prescrição não se consumou, pois o trânsito em julgado do acórdão que julgou a reclamatória trabalhista ocorreu cerca de dois anos antes do ajuizamento da presente ação.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004070699v8 e do código CRC 43d8a294.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/6/2024, às 9:54:33


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 04/12/2023 A 12/12/2023

Apelação Cível Nº 5000300-84.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: GISLANIA APARECIDA BITTENCOURT SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 04/12/2023, às 00:00, a 12/12/2023, às 16:00, na sequência 1532, disponibilizada no DE de 23/11/2023.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

RETIRADO DE PAUTA.

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:00.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5000300-84.2022.4.04.7200/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: GISLANIA APARECIDA BITTENCOURT SILVA (AUTOR)

ADVOGADO(A): FABIANO MATOS DA SILVA (OAB SC013585)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 2170, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:00.

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