| D.E. Publicado em 05/04/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005871-13.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | RAMONA TERESINHA VERNEQUE DUARTE SAVIONEK |
ADV. (DT) | : | Neri Prill |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. AÇÃO COLETIVA. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. PRESCRIÇÃO. MARCO INICIAL ESPECÍFICO. VERBA ADVOCATÍCIA. MAJORAÇÃO.
1. O acordo celebrado em ação civil pública para revisão da Renda Mensal Inicial, não inviabiliza o direito subjetivo do segurado de propor ação judicial visando a obtenção de seu direito reclamado, já que as ações coletivas não impedem o ajuizamento das ações individuais.
2. A elaboração do Memorando-Circular nº21/DIRBEN/PFEINSS, realizou orientação jurídica disciplinando até critérios de pagamento, implicando, por assim dizer, reconhecimento inequívoco do direito à revisão. Em assim sendo, o prazo quinquenal, no caso, deve ser computado não a partir da citação, mas da edição da norma regulamentar (15/04/2010). Desta feita, no caso do benefício previdenciário em tela, estão prescritas as parcelas anteriores a 15/04/2005, considerando a data do memorando referido.
3. Nos termos do que dispõe o art. 29, II, da Lei 8213/91, o cálculo dos benefícios por incapacidade consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.
4. Considerando que, nas ações de salário-maternidade, o valor da condenação de apenas quatro salários mínimos exige ponderação para montante maior que os usuais 10%, sob pena de aviltamento do trabalho do causídico, esta Turma vem fixando a verba honorária no valor de R$ 880,00 (oitocentos e oitenta reais).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso da parte autora, acolhendo em parte o apelo do INSS, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 28 de março de 2017.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8811918v5 e, se solicitado, do código CRC AB2D7ED5. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005871-13.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
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APELADO | : | (Os mesmos) |
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas pela parte autora em face de sentença que julgou procedente ação previdenciária condenando o INSS ao pagamento de revisão de benefício no valor de R$ 235,00 à autora partir de 24/11/2014 (publicação da sentença), com incidência de correção monetária (INPC) e juros de mora com base no disposto na Lei nº 11.960/09, arcando, ainda, a autarquia com o pagamento de metade das custas processuais e com o pagamento de honorários advocatícios no montante de R$ 200,00.
Em suas razões recursais, pugna a parte autora pela majoração da verba honorária. Destaca que, de acordo com a regra processual (CPC, art. 20), na hipótese, o valor dos honorários deveria ser estabelecido no patamar de 10 a 20% sobre a condenação.
Por sua vez, preliminarmente, o INSS, aponta hipótese de carência de ação, ao argumento de cuidar-se de revisão efetivada mediante transação judicial em ação civil pública. Postula o reconhecimento da prescrição quinquenal. No mais, alude ser inaplicável ao caso o disposto no art. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99, vez que a autora é segurada inscrita anteriormente a 29/11/99, sendo cabível, assim, a regra inserta no art. 188-A, que regulamentou o art. 3º da Lei nº 9.876/99. Assim, entende improcedente a ação.
Após apresentação de contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra nas hipóteses referidas, justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Preliminar - carência de ação
Fundamenta o INSS o referido tópico preambular no argumento de, na hipótese, cuidar-se de revisão efetivada mediante transação judicial em ação civil pública.
A questão foi abordada no Juízo a quo, sendo proferida, a propósito, a seguinte fundamentação:
A autarquia arguiu, preliminarmente, carência de ação, em razão da transação realizada na Ação Civil Pública citada em contestação, a qual teria assegurado a revisão de todos os benefícios por incapacidade, recalculando o salário-de-benefício pela média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, nos termos do art. 29, inciso II, da Lei n. 8.213/91, na redação data pela Lei n. 9.876/99.
Ocorre que o interesse processual da autora está justificado pela necessidade de obter a revisão do seu benefício. Além disso, conforme informação do próprio INSS, no acordo celebrado nos autos da ACP 0002320-59.2012.4.03.6183 a autarquia se comprometeu a pagar a todos os segurados, de forma escalonada, as diferenças devidas com base no mesmo fundamento.
Este fato (escalonamento) não afeta o interesse processual da segurada, pois remanescente o interesse no recebimento dos valores revisados.
Logo, observo que permanece o direito da segurada de pleitear em juízo o pagamento, desde logo, das diferenças resultantes da revisão, sobretudo porque, segundo o calendário, o pagamento da autora será efetuado somente no ano de 2021.
Nesse sentido deve ser rejeitada a arguição do INSS, pois não logrou êxito em descaracterizar o interesse processual da parte autora, identificado pelo binômio necessidade-utilidade da tutela jurisdicional pretendida e eventual pagamento realizado na via administrativa pode ser devidamente compensado, na execução do julgado.
Não se vislumbra, no caso, a necessidade de reparos na sentença quanto ao tema, que restou, como visto, devidamente apreciado, tendo sido apresentada consistente fundamentação, em contraponto à reapresentação, por parte do ente previdenciário, nesse momento, dos argumentos já deduzidos na ação originária no que tange à questão.
Não há como prosperar, assim, a alegação de ausência de interesse de agir para revisar o benefício em questão, uma vez que o acordo celebrado em ação civil pública para revisão da RMI não inviabiliza o direito subjetivo do segurado de propor ação judicial visando à obtenção de seu direito reclamado, já que as ações coletivas não impedem o ajuizamento das ações individuais.
Nesse contexto, merece ser afastada a preliminar suscitada.
Da prescrição
No que respeita à prescrição, releva notar que, em regra, a prescrição é qüinqüenal, contada retroativamente a partir da data do ajuizamento da demanda. Oportuno referir que a prescrição decorre da inércia da parte. Nesse contexto, o movimento, qualquer que seja, na persecução do direito, certamente, impõe prejuízo à fluência do prazo prescricional.
Na hipótese em exame, relevante anotar que a elaboração do Memorando-Circular nº21/DIRBEN/PFEINSS, realizou orientação jurídica disciplinando até critérios de pagamento, implicando, por assim dizer, reconhecimento inequívoco do direito à revisão.
Em assim sendo, o prazo quinquenal, no caso, deve ser computado não a partir da citação, mas da edição da norma regulamentar (15/04/2010).
Desta feita, no caso do benefício previdenciário em tela, estão prescritas as parcelas anteriores a 15/04/2005, considerando a data do memorando referido.
Do apelo da parte autora
Segundo anteriormente relatado, o pedido da recorrente foi no sentido de que seja majorada a verba honorária para o patamar de 10 a 20% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas até a data da prolação da sentença).
Tendo em vista que, no caso dos autos, o valor da condenação, a fixação dos honorários advocatícios, no Juízo a quo, no valor de R$ 200 reais revela-se, com a devida vênia, irrisório, na medida em que não remunera condignamente o trabalho desenvolvido pelo advogado da parte autora. Dessa forma, mostra-se cabível o acolhimento da pretensão recursal.
Nesse contexto, os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
Do apelo do INSS
Consoante anteriormente referido, o ente previdenciário alude ser inaplicável ao caso o disposto no art. 32, § 20, do Decreto nº 3.048/99, vez que a autora é segurada inscrita anteriormente a 29/11/99, sendo cabível, assim, a regra inserta no art. 188-A, que regulamentou o art. 3º da Lei nº 9.876/99. Assim, pugna pela improcedência da ação originária.
Cuida-se, na hipótese, de revisão da renda mensal inicial do benefício previdenciário que percebe a parte autora mediante a aplicação do art. 29, inciso II, da Lei nº 8.213/91, que dispõe:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
Cumpre destacar que a autarquia previdenciária normalmente calcula os benefícios de auxílio-doença e aposentadoria por invalidez utilizando o regramento contido no Decreto nº 3.048/1999, que dispõe no seu art. 188-A, §4º:
Nos casos de auxílio-doença e de aposentadoria por invalidez, contando o segurado com salários de contribuição em número inferior a 60% do número de meses decorridos desde a competência julho de 1994 até a data do início do benefício, o salário de benefício corresponderá à soma dos salários de contribuição dividido pelo número de contribuições mensais apurado.
Por outro lado, a Lei n 9876/99 também estabelece critérios para o cálculo dos benefícios previdenciários:
Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral da Previdência Social, no cálculo do salário de benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º, do art. 29, da Lei n. 8.213/91, com a redação dada por esta Lei.
Com efeito, da leitura das disposições acima transcritas denota-se que para a obtenção da RMI dos benefícios previdenciários de auxílio-doença e invalidez, o INSS deve realizar a média aritmética simples dos 80% (oitenta por cento) maiores salários de contribuição desde julho de 1994 (art. 3º, da Lei nº 9.876/99), desconsiderando os 20% (vinte por cento) menores.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ART. 29, II , DA LEI N.º 8.213-91.
De acordo com art. 29, II, da Lei 8.213-91, o salário de benefício do auxílio doença consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo.(AC nº 5015928-20.2011.404.7000/PR, Relator Desembargador Federal João Batista Pinto Silveira, julgado em 30/01/2013).
Saliento, por pertinente, que eventuais valores percebidos pela parte a título da revisão ora sob exame, na esfera administrativa, devem ser abatidos do cálculo do débito exeqüendo.
Nesse contexto, não merece acolhimento a pretensão recursal do INSS quanto ao ponto.
Conclusão
Resta provido o apelo da parte autora quanto à majoração dos honorários advocatícios arbitrados no Juízo de origem, nos termos da fundamentação. Por sua vez, afasta-se a preliminar de carência de ação suscitada pelo INSS, acolhendo-se, em parte o apelo do ente previdenciário, tão-somente no que concerne à alegação de prescrição quinquenal, que, no caso, deverá ter como março inicial 15/04/2005.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso da parte autora, acolhendo em parte o apelo do INSS, nos termos da fundamentação.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8811917v4 e, se solicitado, do código CRC 414B1045. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005871-13.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00027968220138210119
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva |
APELANTE | : | RAMONA TERESINHA VERNEQUE DUARTE SAVIONEK |
ADV. (DT) | : | Neri Prill |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | (Os mesmos) |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/03/2017, na seqüência 389, disponibilizada no DE de 09/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA, ACOLHENDO EM PARTE O APELO DO INSS, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8909847v1 e, se solicitado, do código CRC 96A34EB6. | |
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