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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8. 213/91. DECADÊNCIA. TRF4. 5003757-41.2020.4.04.7121...

Data da publicação: 25/02/2022, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. DECADÊNCIA. 1. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, e o reconhecimento do direito pelo INSS tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, que passa a fluir desta data. 2. Hipótese em que ocorreu a decadência. (TRF4, AC 5003757-41.2020.4.04.7121, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 17/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003757-41.2020.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SILVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

O autor ajuizou a presente ação contra o INSS em 03/11/2020, pretendendo a revisão dos benefícios de auxílio-doença NB 516.921.811-3, DIB em 12/06/2006, e aposentadoria por invalidez NB 534.639.277-3, DIB em 05/12/2008, considerando apenas as 80% maiores contribuições existentes em seu PBC, na forma prevista no art. 29, inciso II,
da Lei 8.213/91.

O juízo a quo reconheceu a decadência e julgou improcedente a ação, com fundamento no art. 487, II, do CPC, condenando a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

O autor apelou alegando que o Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, implicou o reconhecimento do direito pelo INSS. Assim, houve interrupção da prescrição, e a decadência atinge somente os benefícios concedidos antes de 15/04/2000.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Decadência

A propósito do cálculo dos benefícios por incapacidade concedidos na vigência da Lei 9.876/99, a autarquia previdenciária editou o Memorando Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-04-2010, que determinou a revisão administrativa dos benefícios de acordo com o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91, implicando efetivo reconhecimento do direito dos segurados, pois expressamente estabeleceu que "são passíveis de revisão os benefícios por incapacidade e pensões derivadas destes, assim como as não precedidas, com DIB a partir de 29/11/1999, em que, no Período Básico de Cálculo - PBC, foram considerados 100% (cem por cento) dos salários-de-contribuição, cabendo revisá-los para que sejam considerados somente os 80% (oitenta por cento) maiores salários-de-contribuição."

Diante do reconhecimento do direito por meio do referido Memorando-Circular-Conjunto, de 15-04-2010, a decadência deve ser contada a partir desta data. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. APLICAÇÃO DO ART. 29 DA LEI Nº 8.213/1991. CORREÇÃO MONETÁRIA.

1. O Supremo Tribunal Federal, em decisão com repercussão geral, assentou que o prazo de decadência instituído no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/1991 não viola a Constituição Federal (Tema nº 313).

2. A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 4ª Região pacificou-se no sentido de considerar a data do Memorando Circular Conjunto nº 21 DIRBEN/PFE/INSS, de 15 de abril de 2010, como termo inicial do prazo de decadência para a revisão dos benefícios por incapacidade concedidos no período de vigência do art. 32, §§2º e 20, do Decreto nº 3.048/1999, cujo salário de benefício não foi calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo desde julho de 1994.

3. Aplica-se o INPC na correção monetária em ações previdenciárias, inclusive a partir de 30 de junho de 2009 (Tema nº 905 do Superior Tribunal de Justiça).

(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000507-59.2017.4.04.7103/RS, Relator Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO, julgado em 17/12/2020)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DECADÊNCIA E PRESCRIÇÃO. MARCO INTERRUPTIVO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA: TEMAS 810/STF E 905/STJ. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A decadência do direito à revisão dos benefícios por incapacidade e pensão por morte, mediante a aplicação do artigo 29, II, da Lei 8.213/91, flui a partir do reconhecimento do direito por meio do Memorando-Circular-Conjunto nº 21/DIRBEN/PFEINSS, que autorizou a revisão. 2. O Memorando-Circular Conjunto n.º 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15/04/2010, interrompeu, desde sua edição, a prescrição quinquenal, garantindo o recebimento das parcelas anteriores a cinco anos da publicação do normativo para pedidos que ingressarem administrativa ou judicialmente em até cinco anos após a mesma data. Na hipótese em que a ação foi ajuizada após tal prazo, resta prejudicada a causa interruptiva da prescrição, com o que a prescrição atinge as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. 3. Consectários legais fixados nos termos do decidido pelo STF (Tema 810) e pelo STJ (Tema 905).

(TRF4, AC 5002827-21.2018.4.04.7015, Relator Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 10/06/2020)

Com efeito, embora o art. 207 do Código Civil disponha que, "salvo disposição legal em contrário, não se aplicam à decadência as normas que impedem, suspendem ou interrompem a prescrição", e, assim, uma vez perfectibilizado o ato concessório de benefício, começa a fluir o prazo decadencial, que não se suspende ou interrompe, na hipótese dos autos não se trata de interrupção ou suspensão do prazo.

Com a edição do Memorando-Circular Conjunto nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, a Autarquia admitiu, extrajudicialmente, que o cálculo dos benefícios teria sido efetuado de maneira equivocada, a lesar os segurados, reconhecendo, por conseguinte, de forma inequívoca, o direito.

O reconhecimento do direito pelo INSS, em caráter geral, tem o condão de fazer ressurgir o direito, interferindo, por isso, no prazo decadencial, que passa a fluir desta data.

Portanto, contado o prazo decadencial a partir de 15/04/2010, e ajuizada a presente ação em 03/11/2020, há decadência na hipótese.

Honorários advocatícios

Negado provimento ao recurso, deve ser observada, em cumprimento de sentença, a majoração de 50% da verba honorária fixada na origem, pela incidência do §11 do artigo 85 do CPC.

Fica mantida a suspensão da exigibilidade enquanto perdurarem os motivos que deram ensejo à concessão do benefício da justiça gratuita.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002985449v5 e do código CRC 1ef38ca0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Data e Hora: 17/2/2022, às 16:19:14


5003757-41.2020.4.04.7121
40002985449.V5


Conferência de autenticidade emitida em 25/02/2022 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5003757-41.2020.4.04.7121/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: SILVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APLICAÇÃO DO ART. 29, II, DA LEI 8.213/91. decadência.

1. O direito à revisão na forma do art. 29, inciso II, da Lei 8.213/91 foi reconhecido pelo INSS com a publicação do Memorando-Circular nº 21/DIRBEN/PFE/INSS, de 15/04/2010, e o reconhecimento do direito pelo INSS tem o condão de interferir na contagem do prazo decadencial, que passa a fluir desta data.

2. Hipótese em que ocorreu a decadência.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002985450v3 e do código CRC 2592d7f2.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 17/2/2022, às 16:19:14


5003757-41.2020.4.04.7121
40002985450 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 09/02/2022 A 16/02/2022

Apelação Cível Nº 5003757-41.2020.4.04.7121/RS

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: SILVIO ROGÉRIO DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: VINÍCIUS BRAMBILLA FRANCISCO (OAB RS077227)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/02/2022, às 00:00, a 16/02/2022, às 14:00, na sequência 852, disponibilizada no DE de 28/01/2022.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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