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REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. MÍNIMO OITENTA POR CENTO MAIORES SALARIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ES...

Data da publicação: 30/06/2020, 22:28:40

EMENTA: REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. MÍNIMO OITENTA POR CENTO MAIORES SALARIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Merece credibilidade o cálculo de liquidação da Contadoria Judicial, com alteração na parte contraditada pela autarquia previdenciária, a denotar o reconhecimento da correção dos demais lançamentos efetuados. 2. A Lei n. 9.876/99, em seu artigo 3º, estabelece que será considerado no cálculo do salário de benefício "no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994". Dessa forma, somente restará atendido o critério para cálculo do salário de benefício, segundo essa regra, utilizando-se o lapso contributivo que atinja os oitenta por cento do período contributivo desde julho de 1994. 3.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes. 4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil. (TRF4 5017814-88.2010.4.04.7000, SEXTA TURMA, Relator EZIO TEIXEIRA, juntado aos autos em 11/11/2016)


REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017814-88.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
PARTE AUTORA
:
SIDNEY BUCH
ADVOGADO
:
SIMONE COSTA MEISTER
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. APOSENTADORIA POR IDADE. MÍNIMO OITENTA POR CENTO MAIORES SALARIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Merece credibilidade o cálculo de liquidação da Contadoria Judicial, com alteração na parte contraditada pela autarquia previdenciária, a denotar o reconhecimento da correção dos demais lançamentos efetuados.
2. A Lei n. 9.876/99, em seu artigo 3º, estabelece que será considerado no cálculo do salário de benefício "no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994". Dessa forma, somente restará atendido o critério para cálculo do salário de benefício, segundo essa regra, utilizando-se o lapso contributivo que atinja os oitenta por cento do período contributivo desde julho de 1994.
3.Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, de modo a racionalizar o andamento do processo, e diante da pendência, nos tribunais superiores, de decisão sobre o tema com caráter geral e vinculante. Precedentes.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias, nos termos do artigo 497, caput, do Código de Processo Civil.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento a Remessa Oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 09 de novembro de 2016.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605149v3 e, se solicitado, do código CRC 37F8BFFB.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 11/11/2016 16:36




REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017814-88.2010.4.04.7000/PR
RELATOR
:
ÉZIO TEIXEIRA
PARTE AUTORA
:
SIDNEY BUCH
ADVOGADO
:
SIMONE COSTA MEISTER
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de Remessa Oficial contra a Sentença, que decidiu no sentido de:

"Ante o exposto:
a) RECONHEÇO a decadência do direito à revisão do pedido de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço NB 110.476.694-3, extinguindo o processo com resolução de mérito quanto a este pedido (art. 269, IV, CPC);
b) RECONHEÇO a ausência de interesse de agir para a análise da atividade especial, extinguindo o processo sem resolução de mérito quanto a este (art. 267, VI, CPC) e;
c) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido da parte autora para DETERMINAR a revisão da RMI do benefício NB 145.133.487-5, calculando-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, multiplicada pelo 'fator previdenciário', nos moldes do cálculo judicial já apresentado (evento 28), retificando a competência de fevereiro de 2006, de R$119,15 para R$1.119,15 e mantendo-se o divisor 127.
Os valores ilíquidos serão apurados em regular liquidação de sentença.
Tendo em vista que as duas partes foram sucumbentes, em parcelas que considero equivalentes, condeno as partes em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficam integral e reciprocamente compensados e distribuídos entre as partes, de modo que nada é devido de uma parte à outra, nos termos do art. 21 do CPC.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475, I, do CPC)."

Vieram os autos para essa Corte.

É o relatório.
VOTO

O caso dos autos trata de revisão do beneficio previdenciário de Aposentadoria por Idade, deferido em NB 145.133.487-5 (DER 15/10/2007), procedendo a revisão do valor do benefício, com o pagamento dos atrasados.
REMESSA NECESSÁRIA
O art. 14 do CPC/2015 prevê a irretroatividade da norma processual a situações jurídicas já consolidadas. A partir disso, verifico que a sentença foi publicada na vigência do CPC/1973, de modo que não é aplicável o art. 496 do CPC/2015, em relação à remessa necessária, em razão da irretroatividade.
De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça, por sua Corte Especial (EREsp 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o INSS só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso dos autos, admito como interposta a remessa necessária.

DA REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL

Considerando os termos da Sentença proferida, a renda mensal inicial do benefício é calculada de acordo com as regras da legislação infraconstitucional vigente na data em que o segurado completar todos os requisitos do benefício.

Assim, o segurado que completar os requisitos necessários à aposentadoria antes de 29/11/1999 (início da vigência da Lei n.º 9.876/99), terá direito a uma RMI calculada com base na média dos 36 últimos salários-de-contribuição apurados em período não superior a 48 meses (redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91), não se cogitando da aplicação do 'fator previdenciário', conforme expressamente garantido pelo art. 6º da respectiva lei.

Completando o segurado os requisitos da aposentadoria já na vigência da Lei nº 9.876/99 (em vigor desde 29-11-1999), o período básico do cálculo (PBC) estender-se-á por todo o período contributivo, extraindo-se a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, a qual será multiplicada pelo 'fator previdenciário' (Lei n.º 8.213/91, art. 29, I e §7º).
No caso em tela, a parte autora requereu o benefício de aposentadoria por idade NB 145.133.487-5 em 2007, aplicando-se assim a média aritmética dos 80% maiores salários-de-contribuição, multiplicada pelo 'fator previdenciário'.

Verifico que razão assiste a parte autora em requerer a retificação do cálculo da RMI, tendo em vista as diferenças apontadas no cálculo da contadoria (evento 28, rubrica 'calc2'). Por sua vez, correto está o INSS ao indicar o equívoco na conta judicial para a competência de fevereiro de 2006, o qual deve ser retificado para R$1.119,15 e não R$119,15. Merece credibilidade o cálculo de liquidação da Contadoria Judicial, com alteração na parte contraditada pela autarquia previdenciária, a denotar o reconhecimento da correção dos demais lançamentos efetuados.

No que se refere ao divisor do cálculo judicial, referido documento não merece reparos, uma vez que o resultado obtido equivalente a 80% dos 158 salários-de-contribuição ultrapassa o numerador 126, devendo ser considerado o valor imediatamente seguinte, qual seja, 127.

Quanto ao arredondamento para a unidade seguinte, ou seja, 127, entendo que está de acordo com a Lei n. 8.213/91, que determina no art. 29 da Lei n. 8.213/91, em seu inciso I, que o: Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)

Noto que esse dispositivo foi incluído pela Lei n. 9.876/99, que em seu artigo 3º, estabelece que será considerado no cálculo do salário de benefício "no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994"

Dessa forma, somente restará atendido o critério para cálculo do salário de benefício segundo a regra em debate, tomando-se 127 salários de contribuição, pois inferior a esse lapso contributivo não possibilitará que se atinja os oitenta por cento do período contributivo desde julho de 1994.

Por isso, merece ser mantida a Sentença.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública passa por situação de grande incerteza quanto aos critérios que devem ser utilizados. Pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810), a partir da vigência da Lei 11.960/09.
O recente art. 491 do CPC/2015, segundo o qual os consectários devem ser definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às peculiaridades do caso concreto. Nesse sentido o seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido.
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a sua definição.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentada a possibilidade de diferir para a fase de execução a análise das teses referentes a juros de mora e à correção monetária (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicada a remessa necessária, no ponto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
Mantenho na forma estabelecida na Sentença, no sentido de que

"Tendo em vista que as duas partes foram sucumbentes, em parcelas que considero equivalentes, condeno as partes em honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, ficam integral e reciprocamente compensados e distribuídos entre as partes, de modo que nada é devido de uma parte à outra, nos termos do art. 21 do CPC."

Havendo sucumbência recíproca, nada obsta a compensação da verba honorária a ser paga pelas partes (art. 21 do CPC), o que não colide com os preceitos dos arts. 22 e 23 da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Ordem dos Advogados do Brasil), e o benefício da gratuidade judiciária não afasta a imposição da sucumbência, apenas possibilita a suspensão do pagamento. Entretanto, havendo a compensação, não resta qualquer condenação a ser paga pela autora, de forma que desnecessária a suspensão. Nessa linha os precedentes: EDRESP nº 364800/DF, DJ 22-09-2003, Relator Min. FRANCISCO PEÇANHA MARTINS; AGRESP nº 502533/RS, DJ 08-09-2003, Relator Min. ALDIR PASSARINHO JUNIOR. Deve ser ressaltado que se deixa de aplicar a regra constante do novo diploma processual, no sentido da vedação à compensação de honorários (art. 85, § 14), uma vez que, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes.

CUSTAS PROCESSUAIS
O INSS é isento do pagamento no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul (art. 11 da Lei nº 8.121/85, com a redação dada pela Lei nº 13.471/2010), isenção esta que não se aplica quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor. Deverão ser reembolsadas 50% das custas processuais, caso tenha ocorrido o seu recolhimento, devidamente atualizadas.
DO PREQUESTIONAMENTO
Os fundamentos para o julgamento do feito trazem nas suas razões de decidir a apreciação dos dispositivos citados, utilizando precedentes jurisprudenciais, elementos jurídicos e de fato que justificam o pronunciamento jurisdicional final. Ademais, nos termos do § 2º do art. 489 do CPC/2015, "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé". Assim, para possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as matérias constitucionais e legais suscitadas nos recursos oferecidos pelas partes, nos termos em que fundamentado o voto.
TUTELA ESPECÍFICA
O CPC/2015 aprimorou a eficácia mandamental das decisões que tratam de obrigações de fazer e não fazer e reafirmou o papel da tutela específica. Enquanto o art. 497 do CPC/2015 trata da tutela específica, ainda na fase cognitiva, o art. 536 do CPC/2015 reafirma a prevalência da tutela específica na fase de cumprimento da sentença. Ainda, os recursos especial e extraordinário, aos quais está submetida a decisão em segunda instância, não possuem efeito suspensivo, de modo que a efetivação do direito reconhecido pelo tribunal é a prática mais adequada ao previsto nas regras processuais civis. Assim, determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação/revisão do benefício da parte autora (NB NB 145.133.487-5), a ser efetivada em 45 dias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
CONCLUSÃO
Mantenho a Sentença, devendo ser procedida a revisão da Renda Mensal Inicial do benefício de Aposentadoria por Idade, com o pagamento das diferenças desde a DER (data do requerimento administrativo).
DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento a Remessa Oficial e determinar o cumprimento imediato do Acórdão.
Ezio Teixeira
Relator


Documento eletrônico assinado por Ezio Teixeira, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8605148v2 e, se solicitado, do código CRC DBBA1E86.
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Signatário (a): Ezio Teixeira
Data e Hora: 11/11/2016 16:34




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 09/11/2016
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL Nº 5017814-88.2010.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50178148820104047000
RELATOR
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Paulo Gilberto Cogo Leivas
PARTE AUTORA
:
SIDNEY BUCH
ADVOGADO
:
SIMONE COSTA MEISTER
PARTE RÉ
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 09/11/2016, na seqüência 707, disponibilizada no DE de 24/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO A REMESSA OFICIAL E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal ÉZIO TEIXEIRA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8699711v1 e, se solicitado, do código CRC 8240CE43.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 10/11/2016 00:08




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