
Apelação Cível Nº 5034817-27.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
L. C. P. propôs ação ordinária contra o Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, em 05/07/2022 (
), postulando a revisão do benefício previdenciário de aposentadoria por idade de que é titular (NB 194.850.293-0), a contar da data de entrada do requerimento administrativo, formulado em 02/05/2022 ( ), postulando seja calculada a RMI com base na contribuição realizada na competência 03/2022 e o descarte da competência 10/2004, de acordo com §6º do art. 26 da EC nº 103/2019.Em 16/04/2004 sobreveio sentença (
), que julgou o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos:"1. DECLARO EXTINTO O FEITO, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, diante da ausência de interesse de agir em relação ao pedido de inclusão da competência março de 2022.
2. Julgo IMPROCEDENTE o pedido da parte autora, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil".
Inconformada, a parte autora interpôs recurso de apelação (
), postulando a reforma da sentença. Em suas razões, a recorrente sustenta, em síntese, que a alteração da regra do descarte, prevista no §6º do art. 26 da EC 103/2019, promovida pela Lei 14.331/2022 (que entrou em vigor em 05/05/2022), não lhe alcança, pois o benefício do autor foi requerido e concedido em 02/05/2022.Com contrarrazões ao recurso (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Remessa oficial
O Colendo Superior Tribunal de Justiça, seguindo a sistemática dos recursos repetitivos, decidiu que é obrigatório o reexame de sentença ilíquida proferida contra a União, Estados, Distrito Federal e Municípios e as respectivas autarquias e fundações de direito público. (REsp 1101727/PR, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Corte Especial, julgado em 4/11/2009, DJe 3/12/2009).
No caso em exame, tendo em vista a improcedência do feito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, a sentença proferida não está sujeita à sistemática do reexame necessário, por não se adequar ao disposto nos termos do artigo 496, do Código de Processo Civil.
Delimitação da demanda
No caso em apreço, a controvérsia diz respeito aos pontos de insurgência apontados no recurso.
CASO CONCRETO
A parte autora, nascida em 28/04/1957, implementou o requisito etário em 28/04/2017 e requereu o benefício na via administrativa em 02/05/2022, sendo-lhe deferida a aposentadoria por idade (NB 194.850.293-0).
Na presente demanda pede a revisão da aposentadoria de que é titular, afirmando que o o INSS, de forma equivocada, deixou de incluir a competência de 03/2022 dentro do período básico de cálculo do benefício. Ainda, postula o descarte da competência de 10/2004, para fins de cálculo da RMI na forma mais vantajosa ao autor, conforme autoriza o §6º do art. 26 da EC nº 103/2019.
No caso, o magistrado a quo extinguiu o feito em relação ao pedido de inclusão da competência 03/2022 por ausência de interesse de agir da parte autora, que não cumpriu a carta de exigências do INSS. Quanto ao descarte, indeferiu o pleito, aplicando a atual previsão do art. 135-A da Lei n° 8.213/91.
Peço vênia para transcrever os excertos da decisão (
):"Falta de interesse de agir
A parte autora pretende, nesta ação, a revisão da aposentadoria por idade mediante o descarte da competência de outubro de 2004 do cálculo da RMI, para que seja usada como base de cálculo apenas a competência de março de 2022, conforme §6º do art. 26 da EC nº 103/2019.
Ocorre que, no trâmite do pedido administrativo, a autarquia emitiu, em 23/06/2022, carta de exigências (
, p. 40), comunicando à autora para que fossem juntados documentos essenciais para a análise do pedido:
Com efeito, o interesse processual é uma das condições previstas para o exercício regular do direito de ação, constituindo requisito para o exame e julgamento do mérito da causa. Diz-se que a parte possui interesse de agir quando, para evitar que sofra um prejuízo, necessita da intervenção da atividade jurisdicional, ou seja, está especificamente na necessidade do processo, porque a tutela jurisdicional não é jamais outorgada sem uma necessidade.
No caso em questão, a parte autora deixou de cumprir carta de exigências emitida pelo INSS, especialmente para apresentação da CTPS, elemento indispensável para análise das contribuições pendentes como segurado facultativo.
Dessa forma, como a instrução do processo administrativo dependia de ação da parte autora, que, não cumprida, inviabilizou o exame do mérito pela autarquia previdenciária, não há como prosseguir-se com a análise judicial, impondo-se a extinção do presente feito no ponto, por ausência de interesse de agir. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. FALTA DE ATENDIMENTO PELA SEGURADA DA CARTA DE EXIGÊNCIAS. AÇÃO ORDINÁRIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. 1. Se, embora devidamente cientificado, o segurado deixa de cumprir a carta de exigência emitida pelo INSS, abstendo-se igualmente, no prazo estipulado, de justificar a ausência ou de requerer nova data para a apresentação dos documentos solicitados pelo órgão previdenciário, resta configurada sua inércia na persecução do benefício previdenciário na seara administrativa, inviabilizando o exame do mérito pela autarquia federal no reconhecimento ou não do labor rural declarado pelo requerente, impondo-se a extinção da ação ordinária, por ausência de interesse de agir. (TRF4, AC 5007704-05.2016.4.04.7102, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 01/03/2018)
Assim, ausente o interesse processual na ação relativamente à inclusão da competência de 03/2022 no cálculo da aposentadoria, já que a documentação essencial para a análise do período não foi juntada no processo administrativo, embora tenha sido a parte autora devidamente comunicada para tanto.
(...)
MÉRITO
A revisão da RMI da aposentadoria a partir da consideração de apenas uma contribuição não resulta em aumento do valor do benefício, tendo em vista a atual previsão do art. 135-A da Lei 8.213/91:
Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário de benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários de contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.
Além disso, é possível notar que o pagamento da última contribuição, cujo valor se mostra incompatível com o histórico contributivo da parte autora, ocorreu de forma a elevar artificialmente a RMI, subvertendo toda lógica do regime previdenciário, que, nos termos do art. 201 da Constituição, é de caráter contribuitivo, com observância do equilíbrio técnico-atuarial.
Dessa forma, improcede o pedido de revisão do benefício de aposentadoria por idade da parte autora".
Inconformada, a parte autora sustenta que houve atendimento das exigências na via administrativa, bem como que não está sujeita à regra do "divisor mínimo" prevista do art. 135-A da Lei 8.213/91, pois seu benefício foi deferido em 02/05/2022.
Interesse de agir
Inicialmente, está configurado o interesse de agir da parte autora quanto ao pedido de reconhecimento da contribuição vertida na competência 03/2022, como contribuinte facultativo, conforme pedido exposto na petição inicial.
A questão do prévio ingresso foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em 3 de setembro de 2014, entendeu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo. O Relator do RE 631240, Ministro Luís Roberto Barroso, dividiu as ações previdenciárias em dois grupos, quais sejam:
(i) demandas que pretendem obter uma prestação ou vantagem inteiramente nova ao patrimônio jurídico do autor (concessão de benefício, averbação de tempo de serviço e respectiva certidão, etc.); e
(ii) ações que visam ao melhoramento ou à proteção de vantagem já concedida ao demandante (pedidos de revisão, conversão de benefício em modalidades mais vantajosa, restabelecimento, manutenção, etc.).
E concluiu o Ministro afirmando que no primeiro grupo, como regra, exige-se a demonstração de que o interessado já levou sua pretensão ao conhecimento da Autarquia e não obteve a resposta desejada", sendo que a falta de prévio requerimento administrativo de concessão deve implicar na extinção do processo judicial sem resolução de mérito, por ausência de interesse de agir; "no segundo grupo, precisamente porque já houve a inauguração da relação entre o beneficiário e a Previdência, não se faz necessário, de forma geral, que o autor provoque novamente o INSS para ingressar em juízo.
Importante menção fez ainda o Relator aos casos em que o entendimento da Autarquia for notoriamente contrário à pretensão do interessado, salientando não ser exigível o prévio requerimento administrativo, todavia assegurou não se enquadrar aqui os casos em que se pretende obter benefício para trabalhador informal.
Ficou decidido, ainda, que nas hipóteses em que cabível o prévio requerimento administrativo, com relação às ações ajuizadas antes do referido julgamento, necessária a intimação da parte autora para, no prazo de trinta dias, requerer administrativamente o benefício.
A presente demanda foi ajuizada em 05/07/2022 (
), posteriormente à data do julgamento do Supremo Tribunal Federal (03/09/2014), e versa sobre concessão de benefício, sendo indispensável o requerimento administrativo.Conforme se extrai dos autos, a parte autora formalizou os pedidos na via administrativa e as exigências indicadas pela Autarquia foram cumpridas (ainda que parcialmente, consoante se verá adiante), com a juntada de parte dos documentos solicitados (
).Houve, pois, prévio requerimento na via administrativa e, embora negado o cômputo da contribuição requerida, o benefício foi deferido ao final, o que evidencia o interesse processual do demandante.
Inclusão da competência 03/2022
Em relação ao pedido de inclusão da competência 03/2022, verifico que o pleito não foi atendido pelo INSS, em razão de pendência indicada no CNIS - "PREC-FACULTCONC" (Recolhimento ou período de contribuinte facultativo concomitante com outros vínculos).
As razões do indeferimento são as seguintes (
, fl.65):
No caso em apreço, o INSS deixou de considerar a competência 03/2022 porque o autor já seria vinculado à Previdência como segurado obrigatório, relativamente ao vínculo iniciado em 06/06/1977:
Todavia, observo que o pagamento da contribuição foi regular, à alíquota de 20%. A anotação da pendência decorre da ausência de data final do vínculo iniciado em 06/06/1977 e não compromete a validade da contribuição como segurado facultativo, devendo o correspondente recolhimento ser computado para efeito de tempo de contribuição e carência.
Regra do descarte
A parte autora postula, ainda, a revisão do seu benefício mediante o descarte da contribuição realizada na competência de 10/2004, conforme disposto no artigo 26, § 6º da EC 103/2019.
A Emenda Constitucional n° 103/2019 assim dispõe:
Art. 26. Até que lei discipline o cálculo dos benefícios do regime próprio de previdência social da União e do Regime Geral de Previdência Social, será utilizada a média aritmética simples dos salários-de-contribuição e das remunerações adotados como base para contribuições a regime próprio de previdência social e ao Regime Geral de Previdência Social, ou como base para contribuições decorrentes das atividades militares de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal, atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
§ 1º A média a que se refere o caput será limitada ao valor máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral de Previdência Social para os segurados desse regime e para o servidor que ingressou no serviço público em cargo efetivo após a implantação do regime de previdência complementar ou que tenha exercido a opção correspondente, nos termos do disposto nos §§ 14 a 16 do art. 40 da Constituição Federal.
§ 2º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos de contribuição nos casos:
I - do inciso II do § 6º do art. 4º, do § 4º do art. 15, do § 3º do art. 16 e do § 2º do art. 18;
II - do § 4º do art. 10, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º e no § 4º deste artigo;
III - de aposentadoria por incapacidade permanente aos segurados do Regime Geral de Previdência Social, ressalvado o disposto no inciso II do § 3º deste artigo; e
IV - do § 2º do art. 19 e do § 2º do art. 21, ressalvado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 3º O valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 100% (cem por cento) da média aritmética definida na forma prevista no caput e no § 1º:
I - no caso do inciso II do § 2º do art. 20;
II - no caso de aposentadoria por incapacidade permanente, quando decorrer de acidente de trabalho, de doença profissional e de doença do trabalho.
§ 4º O valor do benefício da aposentadoria de que trata o inciso III do § 1º do art. 10 corresponderá ao resultado do tempo de contribuição dividido por 20 (vinte) anos, limitado a um inteiro, multiplicado pelo valor apurado na forma do caput do § 2º deste artigo, ressalvado o caso de cumprimento de critérios de acesso para aposentadoria voluntária que resulte em situação mais favorável.
§ 5º O acréscimo a que se refere o caput do § 2º será aplicado para cada ano que exceder 15 (quinze) anos de tempo de contribuição para os segurados de que tratam a alínea "a" do inciso I do § 1º do art. 19 e o inciso I do art. 21 e para as mulheres filiadas ao Regime Geral de Previdência Social.
§ 6º Poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido, vedada a utilização do tempo excluído para qualquer finalidade, inclusive para o acréscimo a que se referem os §§ 2º e 5º, para a averbação em outro regime previdenciário ou para a obtenção dos proventos de inatividade das atividades de que tratam os arts. 42 e 142 da Constituição Federal. (sem destaques no original)
O art. 135-A da Lei nº 8.213/1991, incluído pela Lei nº 14.331, de 2022) por sua vez, estatui:
Art. 135-A. Para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários-de-contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.
Com o advento do artigo 135-A na LB por força da Lei 13.331/2022, pode-se dizer, com base nas normas aplicáveis à espécie, naquilo que interessa ao exame do presente caso (aposentadoria por idade), que:
a) até que sobrevenha lei dispondo de modo diverso, no cálculo do salário-de-benefício, será utilizada a média aritmética simples dos salários-de-contribuição do segurado atualizados monetariamente, correspondentes a 100% (cem por cento) do período contributivo desde a competência julho de 1994 ou desde o início da contribuição, se posterior àquela competência.
b) a média aritmética simples será limitada ao valor máximo do salário-de-contribuição;
c) o valor do benefício de aposentadoria corresponderá a 60% (sessenta por cento) da média aritmética definida na forma prevista, com acréscimo de 2 (dois) pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de 20 (vinte) anos;
d) poderão ser excluídas da média as contribuições que resultem em redução do valor do benefício, desde que mantido o tempo mínimo de contribuição exigido;
e) para o segurado filiado à Previdência Social até julho de 1994, no cálculo do salário-de-benefício das aposentadorias, exceto a aposentadoria por incapacidade permanente, o divisor considerado no cálculo da média dos salários-de-contribuição não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses.
A questão, inclusive, foi recentemente enfrentada por esta 6ª Turma, em acórdão assim ementado:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. REVISÃO DA RMI. SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. "REGRA DO DESCARTE". DIVISOR MÍNIMO. ART. 26, § 6º, DA EC 103/2019. - Os embargos de declaração se prestam em princípio a colmatar omissões, corrigir equívocos, afastar contradição ou obviar obscuridade no julgamento, pelo que efeitos infringentes somente devem ser reconhecidos em situação excepcional. - Hipótese em que a pretensão foi expressamente rechaçada no julgamento da Turma, não havendo razões para reconsideração do que foi decidido. - Acolhimento parcial apenas para agregar fundamentos ao voto condutor. - A pretensão de revisão da RMI de aposentadoria híbrida por idade com descarte dos salários-de-contribuição referentes ao período de 01/04/2003 a 30/06/2021, mantendo como única contribuição a competência 07/2021, não pode ser acolhida. - A aplicação do disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), pressupõe automática consideração do divisor mínimo de 108 meses (art. 135-A da Lei 8.213/91). - A média aritmética simples é obtida a partir da soma de todos os elementos dividida pela quantidade deles, ou quando menos, permitido o descarte, pressupostamente por divisor maior do que 1. Até porque conquanto 1 seja também divisor (dele próprio e de qualquer outro número natural), como todo número natural dividido por 1 tem como resultado ele mesmo, não há sentido em regra geral que preveja média aritmética simples para situações em que há apenas um elemento a considerar. - A lei previdenciária com frequência expressamente determina a aplicação de um divisor mínimo. Isso ocorre até porque os salários-de-contribuição podem variar muito, a renda mensal inicial do benefício deve observar a necessária fonte de custeio, a bem do adequado financiamento da seguridade social (artigo 194, VI, e 195, 5º da CF da Lei Maior), e, ademais, é possível que haja a necessidade de contemplar competências em que não houve recolhimento de contribuições;. - A aplicação desse divisor mínimo, por um lado, conjugado ao descarte de competências, evita diminuições decorrentes da inexistência de contribuições, ou de existência de contribuições irrisórias; por outro lado, evita elevar de forma artificial o valor do quociente (isto é, da média), mediante a consideração de número irrisório de contribuições em valor muito expressivo. - Já se extraía do sistema, pois, mesmo antes do advento da Lei 14.331, de 04/05/2022 (que introduziu o art. 1356-A na Lei 8.213/1991), a existência de uma limitação no que toca ao divisor a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício nas hipóteses em que possível a desconsideração de salários-de-contribuição em razão de adequado tratamento a situações em que caracterizado direito adquirido. - Conquanto referido regramento fosse aplicável explicitamente às situações de direito adquirido em face da Lei 9.876/1999, pode-se dizer, que estabelecia diretriz a todas as situações, inclusive aquelas que advieram, posteriormente, por força da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019. (TRF4, AC 5000108-79.2022.4.04.7127, Sexta Turma, Relator Para Acórdão Ricardo Teixeira DO Valle Pereira, juntado aos autos em 06/09/2024).
Cumpre transcrever pertinentes trechos do voto condutor do referido julgado, da lavra do Exmo. Desembargador Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira:
"(...)
A média aritmética simples é o quociente, ou seja, o resultado da operação em que o dividendo corresponde à soma dos valores dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o divisor corresponde à quantidade desses salários-de-contribuição.
Nota-se que toda média aritmética simples tem um divisor natural, o qual corresponde à frequência, ou seja, à quantidade de elementos considerados em seu cálculo.
De efeito, pode-se dizer que no cálculo do salário-de-benefício há um divisor natural (ou divisor default), que deve, em princípio, ser igual à quantidade de salários-de-contribuição considerados.
É comum, contudo, que a fórmula de obtenção do quociente preveja o descarte de contribuições e a existência de divisor mínimo, menor do que a quantidade salários de contribuição apurados no período básico de cálculo, em substituição ao divisor default.
No caso em apreço, pode-se entender que ao estabelecer que o salário-de-benefício corresponde a uma média aritmética simples (ou, quando superior, limitado ao valor máximo do salário-de-contribuição), o Constituinte Derivado automaticamente contemplou a existência de um divisor a ser adotado.
É certo que o número 1 é um divisor, e constitui o divisor mínimo de qualquer outro número. Os números primos, a propósito, têm apenas um divisor: 1 e ele mesmo.
Ao contemplar uma forma de cálculo, contudo, o legislador, e essa sempre foi a tradição, pressupõe o uso de divisor maior do que um.
A média aritmética simples é a soma de todos os elementos dividida pela quantidade deles, ou quando menos, permitido o descarte, pressupostamente por divisor maior do que 1. Até porque conquanto 1 seja também divisor (dele próprio e de qualquer outro número natural), como todo número natural dividido por 1 tem como resultado ele mesmo, não há sentido em se falar em regra geral que preveja média aritmética simples para situações em que há apenas um elemento a considerar.
A lei previdenciária com frequência expressamente determina a aplicação de um divisor mínimo. Isso ocorre até porque os salários-de-contribuição podem variar muito, a renda mensal inicial do benefício deve observar a necessária fonte de custeio, a bem do adequado financiamento da seguridade social (artigo 194, VI, e 195, 5º da CF da Lei Maior), e, ademais, é possível que haja a necessidade de contemplar competências em que não houve recolhimento de contribuições;.
A aplicação desse divisor mínimo, por um lado, conjugado ao descarte de competências, evita diminuições decorrentes da inexistência de contribuições, ou de existência de contribuições irrisórias; por outro lado, evita elevar de forma artificial o valor do quociente (isto é, da média), mediante a consideração de número irrisório de contribuições em valor muito expressivo.
Veja-se que desde 25 de novembro de 1999, em data anterior ao advento da EC 103, foi introduzido, pelo Decreto 3.265/1999 o artigo 188-A no Decreto 3.048/1999, estabelecendo:
Art. 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
....
§ 1º No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. (Incluído pelo Decreto nº 3.265, de 1999)
...
Posteriormente, referido dispositivo foi alterado pelo Decreto 10.410/2020. Este mesmo Decreto, contudo, alterou o artigo 188-E do Decreto 3.048/1999, o qual passou a dispor o que segue:
Art. 188-E. O salário-de-benefício a ser utilizado para apuração do valor da renda mensal dos benefícios concedidos com base em direito adquirido até 13 de novembro de 2019 consistirá: (Redação dada pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
I - para as aposentadorias por idade e por tempo de contribuição, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; e (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
II - para as aposentadorias por invalidez e especial, auxílio-doença e auxílio-acidente, na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
§ 1º No caso das aposentadorias por idade, por tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se referem os incisos I e II do caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo. (Incluído pelo Decreto nº 10.410, de 2020)
A sistemática, registre-se, estava em consonância com o disposto no artigo 3º da Lei 9.786/1999 (Lei do Fator Previdenciário):
Art. 3º Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1º Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6º do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
Já se extraía do sistema, mesmo antes do advento da Lei 14.331, de 04/05/2022, portanto, a existência de uma limitação no que toca ao divisor a ser utilizado na apuração do salário-de-benefício nas hipóteses em que possível a desconsideração de salários-de-contribuição em razão de adequado tratamento a situações em que caracterizado direito adquirido. É certo que o regramento era aplicável explicitamente às situações de direito adquirido em face da Lei 9.876/1999. Mas, pode-se dizer, estabelecia diretriz a todas as situações, inclusive aquelas que advieram, posteriormente, por força da promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, que alterou o sistema de previdência.
Decorrente desse entendimento é a conclusão de que o artigo 135-A introduzido na Lei 8.213/1991 pela Lei 14.331/2022 apenas veio a estabelecer nova disciplina quanto ao limitador do divisor para os segurados o segurado filiados à Previdência Social até julho de 1994, passando a estabelecer que não poderá ser inferior a 108 (cento e oito) meses, mas até então já havia uma restrição (sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994).
(...)"
Assim, nego provimento ao apelo da parte autora, para afastar a possibilidade de descarte da competência 10/2004 no período básico de cálculo do segurado, garantindo-se assim o limite mínimo legal de contribuições a compor o período básico de cálculo do benefício em tela.
Marco inicial dos efeitos financeiros da condenação
Importa destacar que o termo inicial do benefício de aposentadoria, inclusive a sua revisão, por força do princípio constitucional da segurança jurídica, do qual deflui o direito adquirido, deve se assentar na data do requerimento administrativo. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR TESTEMUNHAS. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. MAJORAÇÃO DE RMI DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RETROAÇÃO DA DIB À DATA DO PRIMEIRO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TERMO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. HONORÁRIOS PERICIAIS. (...) 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 4. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade rural em parte do período postulado, bem como de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, devem ser reconhecidos os respectivos tempos de serviço e majorada a aposentadoria por tempo de serviço da segurada. 5. Demonstrado que ao tempo do primeiro requerimento administrativo a parte autora já tinha implementado os requisitos para a concessão da aposentadoria, esse deve ser o termo inicial do benefício, sob pena de violação ao direito adquirido, garantido na Constituição Federal. 6. Retroação da DIB à data do primeiro requerimento administrativo, tendo a demandante direito a perceber as diferenças dos valores atrasados correspondentes. 7. Nas ações previdenciárias, os honorários advocatícios devem ser fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença, excluídas as vincendas. 8. Honorários periciais devidos pelo INSS, suprindo-se, de ofício, a omissão da sentença no ponto. (APELREEX 200271000057126, João Batista Pinto Silveira, TRF4, Sexta Turma, D.E. 13/05/2010).
Consectários. Juros moratórios e correção monetária.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
Honorários advocatícios
Modificada a sucumbência, aplica-se as normas do CPC.
Considerando que as partes sucumbiram em parcelas equivalentes, fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor atualizado da causa, distribuídos na proporção de 50% para cada, vedada a compensação, nos termos do artigo 85, §4º, inciso III c/c o art. 86, ambos do CPC. A parcela devida pela parte autora têm exigibilidade suspensa em virtude do benefício de gratuidade da justiça.
Não há falar em majoração dos honorários advocatícios (artigo 85, §11, do CPC).
Custas processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (artigo 4, inciso I, da Lei 9.289/1996) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual 8.121/1985, com a redação da Lei Estadual 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADIN 70038755864, julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS); para os feitos ajuizados a partir de 2015 é isento o INSS da taxa única de serviços judiciais, na forma do estabelecido na lei estadual 14.634/2014 (artigo 5º).
Cumprimento imediato do acórdão
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no artigo 497, caput, do Código de Processo Civil, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 9/8/2007), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à revisão do benefício atualmente percebido pela parte, a contar da competência da publicação do acórdão.
Considerando que a parte autora já se encontra em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Em homenagem aos princípios da celeridade e da economia processual, tendo em vista que o INSS vem opondo embargos de declaração sempre que determinada a implantação imediata do benefício, alegando, para fins de prequestionamento, violação dos artigos 128 e 475-O, I, do CPC/1973, e 37 da CF/1988, impende esclarecer que não se configura a negativa de vigência a tais dispositivos legais e constitucionais. Isso porque, em primeiro lugar, não se está tratando de antecipação ex officio de atos executórios, mas, sim, de efetivo cumprimento de obrigação de fazer decorrente da própria natureza condenatória e mandamental do provimento judicial; em segundo lugar, não se pode, nem mesmo em tese, cogitar de ofensa ao princípio da moralidade administrativa, uma vez que se trata de concessão de benefício previdenciário determinada por autoridade judicial competente.
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Revisar Benefício |
NB | |
DIB | 02/05/2022 |
DIP | |
DCB | |
RMI | A apurar |
OBSERVAÇÕES |
Conclusão
Dar parcial provimento ao apelo da autora para revisar o benefício de aposentadoria por idade (NB 194.850.293-0) com a inclusão da competência 03/2022 no período básico de cálculo do benefício, para fins de cálculo da RMI na forma mais vantajosa.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao apelo e determinar a revisão do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004669566v34 e do código CRC 19b37817.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5034817-27.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR idade. CABIMENTO. INTERESSE PROCESSUAL. recolhimentos previdenciários. pendências. cômputo. DESCARTE DAS CONTRIBUIÇÕES. § 6º DO ARTIGO 26 DA EC 103/2019. IMPOSSIBILIDADE.
1. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão da aposentadoria por idade, com o cálculo que for mais favorável, a contar da data de entrada do requerimento administrativo.
2. A questão do prévio ingresso foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, em 3 de setembro de 2014, entendeu no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo para obtenção de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa ingressar em juízo, não sendo necessário, contudo, o exaurimento da questão no âmbito administrativo.
3. Hipótese em que houve requerimento na via administrativa, com a concessão do benefício, embora negado o cômputo da contribuição requerida, evidenciando o interesse processual da parte demandante.
4. A anotação da pendência "PREC-FACULTCONC" em contribuição previdenciária decorrente da ausência de data final de vínculo urbano, não compromete a validade da contribuição como segurado facultativo, se efetuado o recolhimento de forma regular.
5. A aplicação do disposto no artigo 26, § 6º, da EC nº 103/2019 ("regra do descarte"), pressupõe automática consideração do divisor mínimo de 108 meses (art. 135-A da Lei 8.213/91).
6. Apelação da autora que se dá provimento.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo e determinar a revisão do benefício, via Central Especializada de Análise do Benefício - CEAB, com comprovação nos autos, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004669567v6 e do código CRC 91ea4177.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024
Apelação Cível Nº 5034817-27.2022.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 683, disponibilizada no DE de 14/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CENTRAL ESPECIALIZADA DE ANÁLISE DO BENEFÍCIO - CEAB, COM COMPROVAÇÃO NOS AUTOS.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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