APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052822-09.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | GILMAR HENRIQUE KAUTZMANN |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. IMPROCEDÊNCIA.
1. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98. 2. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário. 2. Sentença de improcedência mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de dezembro de 2017.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9250356v6 e, se solicitado, do código CRC 57D3C6D1. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052822-09.2017.4.04.9999/RS
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RELATOR |
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ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | GILMAR HENRIQUE KAUTZMANN |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Gilmar Henrique Kautzmann ajuizou ação ordinária contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em 04/05/2012, objetivando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição, desde a DER, em 18/02/2010, com a exclusão do fator previdenciário ou a concessão da aposentadoria proporcional, também com a exclusão do fator previdenciário,
Em 25/01/2017 sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), o pedido aventado por GILMAR HENRIQUE KAUTZMANN em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, nos termos da fundamentação.
Diante da sucumbência, condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocaticíos em favor do patrono da autarquia, os quais fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos) reais, nos termos do artigo 85, §8º, do CPC.
Suspensa, contudo, a exigibilidade das verbas sucumbenciais, tendo em vista a gratuidade concedida.
Interposto recurso de apelação, intime-se a parte contrária para o oferecimento de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Da mesma forma, havendo interposição de apelação adesiva, intime-se a parte contrária para apresentar suas contrarrazões, no mesmo prazo. Após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em consonância com o que dispõe o artigo 1.010 §3º, do CPC.
O autor interpôs apelação, postulando a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição que percebe atualmente, sendo concedida de forma proporcional, pelas Regras de Transição previstas no artigo 9º, caput, da EC 20/1998, sem incidência do fator previdenciário, com efeitos financeiros desde a DER, em 18/02/2010. Requereu, ainda, a opção pela concessão do benefício mais vantajoso, nos termos do artigo 122 da Lei nº 8.213/91. Alternativamente, pugnou pelo sobrestamento do presente feito, uma vez que o Supremo Tribunal Federal reconheceu a Repercussão Geral da matéria em apreço, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 639.856.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do autor deve ser conhecida, por ser própria, regular e tempestiva.
Fator previdenciário
Quanto à exclusão do fator previdenciário requerida pela parte autora, na sentença assim foi decidido:
Representando verdadeiro marco divisor nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, a Emenda Constitucional nº 20, de 15/12/98, em sintonia com o disposto no inciso XXXVI do artigo 5º da CF/88, em seu artigo 3º, garantiu expressamente o direito adquirido à concessão do referido benefício, a qualquer tempo, aos segurados que até a data de sua publicação (16/12/98) tenham cumprido todos os seus requisitos, com base nos critérios da legislação então vigente.
Nesse passo, preenchidos os requisitos até 16/12/98, deve ser observada a legislação então vigente, em especial os artigos 29, caput, 52 a 56 da Lei nº 8.213/91.
Vale salientar, nessa senda, que direito adquirido pressupõe preenchimento de todas as condições para a fruição de um direito. Ademais, por força do princípio tempus regit actum, resta claro que o tempo de serviço/contribuição posterior à emenda não está mais sob a égide do regramento anterior, submetendo-se à nova ordem, mesmo porque não há direito adquirido a regime jurídico.
Desse modo, se o segurado quer agregar tempo posterior à Emenda nº 20/98, não pode pretender a incidência da legislação anterior ao referido normativo. Caso contrário, estaria se valendo de regime híbrido, com aproveitamento das novas regras sem que observadas as restrições por elas trazidas.
Se o segurado já tem tempo suficiente para a aposentadoria antes da publicação da EC nº 20/98, pode exercer o direito sem problema algum. Neste caso, todavia, somente pode ser computado o tempo de serviço/contribuição apurado até referido limite temporal.
Se adquire o direito à aposentadoria após o advento da EC nº 20/98, ou se pretende agregar tempo posterior a tal marco, deve necessariamente submeter-se integralmente ao novo ordenamento, observadas as regras de transição.
Com o fito de resguardar o direito adquirido com base no tempo apurado até 16/12/98, como já esclarecido acima, a Emenda Constitucional n.º 20/1998, em seu artigo 9º, previu regras de transição para aqueles filiados ao RGPS até 16/12/98 (data da publicação). Por conseguinte, ficou assegurada transitoriamente aposentadoria por tempo de contribuição proporcional aos já filiados ao RGPS, desde que implementada uma idade mínima e cumprido um período adicional de 40% sobre o tempo que faltava, em 16/12/98, para completar 30 ou 25 anos de tempo de serviço. Ainda, a regra de transição estabeleceu que o acréscimo por ano de contribuição passaria a ser de 5%, e não de 6%, como anteriormente previsto.
Outra lei que interferiu nas regras para a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição foi a Lei n.º 9.876/1999, de 26/11/1999. Tal norma alterou dispositivos da Lei n.º 8.213/1991.
Nesse âmbito, interessa, em especial, a alteração promovida no artigo 29 da citada Lei de Benefícios, a qual, por força da alteração havida pela Lei n.º 9.876/1999, determinou que o período básico de cálculo (PCB) passou a abranger todos os salários de contribuição, tendo ainda sido introduzido, no cálculo da renda mensal inicial, o Fator Previdenciário.
Assim como as demais, também a lei n.º 9.876/1999 assegurou o direito adquirido à aposentadoria por tempo de contribuição segundo as regras vigentes até o dia anterior à sua publicação (28/11/1999).
Repisa-se que ao período computado após a publicação da Lei n.º 9.876/1999 são aplicadas as regras por ela dada, haja vista a indispensável observância ao princípio tempus regit actum, ou seja, o tempo de serviço/contribuição posterior à alteração legislativa é apanhado pelo novo regramento.
No caso em liça, pretende a parte autora afastar a aplicação do fator previdenciário no cálculo do valor da RMI e, via de consequência, da incidência da Lei 9.876/99, que instituiu o fator previdenciário.
Contudo, conforme já visto, melhor sorte não socorre a pretensão da parte autora, pois, como já esclarecido, agregado tempo posterior à alteração legislativa, a incidência das novas regras se impõe.
Enfatizo que só seria possível excluir o fator previdenciário do cálculo da RMI da aposentadoria da parte autora se tivesse satisfeito os pressupostos de tal benefício até 28/11/1999, véspera da entrada em vigor da Lei n.º 9.876/1999, o que, no caso concreto, não ocorreu.
Por fim, convém salientar que o Supremo Tribunal Federal, ao apreciar pedido formulado nas ADI 2.110 e 2.111, já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário:
"(...) indeferiu o pedido de medida cautelar relativamente ao art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que introduziu o fator previdenciário (nova redação dada ao art. 29 da Lei 8.213/91). Considerou-se, à primeira vista, não estar caracterizada a alegada violação ao art. 201, § 7º, da CF, dado que, com o advento da EC 20/98, os critérios para o cálculo do benefício foram delegados ao legislador ordinário (CF, art. 201: A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: .... § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:"). Ainda por maioria, o Tribunal indeferiu o pedido de suspensão dos arts. 3º e 5º da referida Lei, por se tratarem de normas de transição. Vencido o Min. Marco Aurélio, que deferia a liminar por entender que a Lei impugnada reintroduzira um limite mínimo de idade para aposentadoria, o qual já fora rejeitado pelo Congresso Nacional, quando da apreciação da Proposta de Emenda à Constituição que originou a EC 20/98.
Destaco, ainda, que tais alterações legislativas operadas, e, diga-se, autorizadas pela Constituição Federal, vieram com a finalidade de equilibrar as despesas da Previdência Social e tornar mais realístico o valor dos benefícios e as contribuições efetuadas pelos segurados, cumprindo, assim a política previdenciária instituída pela norma constitucional.
Com efeito, não merece acolhida a pretensão da parte autora de afastar o fator previdenciário.
Nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. LEI Nº 9.876/99. 1. O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator. Considerando que a cognição da Suprema Corte em sede de ação direta de inconstitucionalidade é ampla e que o Plenário não fica adstrito aos fundamentos e dispositivos constitucionais trazidos na ação, realizando o cotejo da norma com todo o texto constitucional, não há falar, portanto, em argumentos não analisados pelo STF, tendo-se por esgotada a questão quando do seu julgamento pela Corte Maior. Embora não tenha havido, ainda, o julgamento final da ação, não se pode ignorar o balizamento conferido pelo Supremo à matéria em foco quando indeferiu a medida cautelar postulada. 2. A Constituição Federal, em seu artigo 202, caput, fixava o número de salários de contribuição a ser considerado, e, com as alterações trazidas pela EC 20/98, deixou de fazê-lo, remetendo tudo à legislação ordinária. Assim, a Lei nº 9.876/99, com autorização do Texto Maior, apenas alterou os elementos e critérios de cálculo utilizados para apuração do salário de benefício, ampliando o período básico de cálculo e instituindo a possibilidade de escolha dos melhores salários de contribuição, segundo as regras e limites que fixou. A novidade foi a introdução de um elemento atuarial no cálculo, o fator previdenciário. Portanto, até mesmo a opção do legislador pela criação do fator previdenciário e sua introdução no cálculo do salário de benefício deu-se em consonância com o texto constitucional. 3. A Lei nº 9.876/99 determinou a aplicação do fator previdenciário no cálculo das aposentadorias por tempo de contribuição e por idade (nesta, em caráter opcional), mesmo as concedidas segundo as regras de transição estabelecidas no art. 9º da EC 20/98, pois o art. 3º, que trata do cálculo do salário de benefício para os segurados já filiados à Previdência Social anteriormente à publicação da Lei (regra de transição) expressamente remete à forma de cálculo constante do inciso I do art. 29 da Lei 8.213/91 (que inclui a utilização do fator), com a alteração feita pelo art. 2º da Lei 9.876/99. Nesse sentido a aplicação do fator previdenciário não constitui regra de transição ou permanente, mas sim regra universal, aplicável a todas aposentadorias por tempo de serviço/contribuição. O regramento transitório insculpido no indigitado art. 3º reside apenas na definição do período básico de cálculo, que, na regra permanente, constitui todo o período contributivo do segurado, e, na regra de transição (segurados já filiados ao RGPS quando do advento de Lei 9.876/99), o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994. 4. A EC 20/98 garantiu a possibilidade de aposentação com valores proporcionais ao tempo de contribuição para os segurados já filiados à Previdência Social quando do seu advento, mediante a exigência de idade mínima e um período adicional de contribuição ("pedágio"). Ou seja, é regra de transição para concessão de benefício. Já a Lei nº 9.876/99 estabeleceu regra de transição para o cálculo do salário de benefício, estabelecendo um período básico de cálculo diferente para os segurados já filiados ao RGPS anteriormente a sua publicação. 5. O coeficiente de cálculo é elemento externo à natureza jurídica do salário de benefício, não integra o seu cálculo, e, portanto, não tem caráter atuarial algum. Incide na apuração da renda mensal inicial somente após calculado o salário de benefício, e isto apenas para que a fruição do benefício se dê na proporção do tempo de contribuição do segurado. Já o fator previdenciário é elemento intrínseco do cálculo do salário de benefício e tem natureza atuarial, pois leva em consideração a idade do segurado, seu tempo de contribuição e expectativa de vida, de forma a modular o valor da renda mensal a que o beneficiário fará jus a partir da concessão e assim preservar, nos termos da lei, o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário. Dessa forma, não há falar em dupla penalização do segurado, pois não há conflito entre o coeficiente de cálculo da aposentadoria proporcional e o fator previdenciário. 6. Ressalva do ponto de vista do Des. Federal João Batista Pinto Silveira." (TRF4, AC 0004182-69.2009.404.7112, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 31/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98. 2. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário." (TRF4, AC 5003572-27.2011.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Rogerio Favreto, D.E. 01/10/2012)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98. 2. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário." (TRF4, AC 5003615-61.2011.404.7118, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Roger Raupp Rios, D.E. 06/09/2012).
Da mesma forma, não merece acolhimento o pedido de revisão do beneficio para a concessão da aposentadoria proporcional por tempo de contribuição sem a incidência do fator previdenciário.
A aplicação do percentual correspondente ao tempo de serviço para aposentação proporcional estabelece uma relação entre o período de tempo contribuído e o valor da renda mensal inicial do benefício. Nesse sentido o benefício de aposentadoria proporcional permite que a jubilação ocorra antes do tempo necessário para a concessão do benefício integral, o que logicamente implica a necessidade de o benefício refletir em sua renda mensal o menor tempo de serviço/contribuição realizado pelo segurado para usufruir o seguro social.
Já a incidência do fator previdenciário se dá no cálculo do salário-de-benefício do segurado, etapa do cálculo anterior à apuração da renda mensal inicial. Por essa razão, não há "bis in idem" na redução do benefício, já que os componentes incidem em etapas diferentes da apuração do valor do benefício.
De outro lado, cumpre salientar que a instituição do fator previdenciário foi um mecanismo encontrado para a manutenção do equilíbrio atuarial e financeiro da Previdência, como determina a caput do art. 201 da CF. Sua fórmula de cálculo visa refletir, no valor do benefício, a estimativa do tempo durante o qual o INSS pagará a aposentadoria ao segurado. Sob esse fundamento a fórmula do fator previdenciário insere a expectativa de sobrevida (quanto maior a estimativa de vida, menor o valor do fator previdenciário) e a idade (quanto mais jovem se dá a aposentadoria, mais tempo será pago o benefício). Logo, a finalidade da proporcionalidade decorrente do fator previdenciário é distinta do fundamento para aplicação da proporcionalidade relacionada ao tempo de serviço, refletida no percentual da renda mensal inicial.
Embora a aplicação do fator previdenciário na aposentadoria proporcional gere uma dupla redução do benefício, possui finalidade distinta e não implica "bis in idem".
Além disso, a jurisprudência somente admite o afastamento do fator previdenciário na aposentadoria proporcional quando o preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício tenha ocorrido até a vigência da Lei nº 9.876/99 que instituiu o fator:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98. 2. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário. (TRF4, AC 5033229-29.2015.404.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGERIO FAVRETO, juntado aos autos em 05/12/2016).
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. REQUISITOS LEGAIS. COMPROVAÇÃO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. FATOR PREVIDENCIÁRIO. 1. Considera-se provada a atividade rural do segurado especial havendo início de prova material complementado por idônea prova testemunhal. 2. Somado o tempo de atividade rural reconhecido na via judicial com o tempo computado na esfera administrativa, a parte autora possuía direito à aposentadoria integral por tempo de contribuição na DER, garantindo o direito ao recálculo da RMI e recebimento das diferenças devidas. 3. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado. 4. Não há inconstitucionalidade no art. 2º da Lei 9.876/99, o qual está em consonância com a CF/88 e as alterações nela promovidas pela EC 20/98. 5. No caso de aposentadoria proporcional por tempo de contribuição a ser deferida com cômputo de tempo posterior à Lei 9.876, de 26/11/1999, há incidência do fator previdenciário. (TRF4, AC 5057716-34.2013.404.7100, QUINTA TURMA, Relator (AUXILIO FAVRETO) ANA CARINE BUSATO DAROS, juntado aos autos em 25/11/2016).
No caso, os requisitos idade e tempo de contribuição somente restaram cumpridas após o ano de 1999, razão pela qual inafastável a incidência do fator previdenciário à aposentadoria proporcional postulada.
O autor faz jus ao benefício que lhe seja mais benéfico. A aposentadoria proporcional com a incidência de pedágio de 10% e o fator previdenciário acarretaria a redução da RMI.
Nestes termos, improcede os pedidos de revisão do benefício.
Com efeito, após a Lei nº 9.876/99, publicada em 29/11/1999, o período básico de cálculo (PCB) passou a abranger todos os salários de contribuição (desde 07-1994), e não mais apenas os últimos 36 (o que foi garantido ao segurado até a data anterior a essa lei - art. 6º), sendo, ainda, introduzido o fator previdenciário no cálculo do valor do benefício.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal já sinalizou no sentido da constitucionalidade do fator previdenciário ao indeferir o pedido de medida cautelar visando à suspensão do art. 2º da Lei 9.876/99, na parte em que deu nova redação ao art. 29, caput, seus incisos e parágrafos da Lei 8.213/91, que tratam da questão (ADI-MC 2.111/DF, Rel. Min. Sydney Sanches, DJU-I de 05-12-2003, p. 17), em abordagem onde foram considerados tanto os aspectos formais como materiais da alegação de inconstitucionalidade, com extenso debate sobre os motivos que levaram à criação do fator.
Assim, na hipótese de concessão da aposentadoria pelas regras de transição ou pelas permanentes, o salário-de-benefício deverá ser calculado de acordo com o art. 29, I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº. 9.876/99, mediante a apuração da média aritmética simples dos maiores salários de contribuição equivalentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo (desde julho de 1994), multiplicada pelo fator previdenciário.
Quanto ao pedido de sobrestamento do processo, observo que a existência de recurso submetido à sistemática de repercussão geral, ainda não solucionado, não impede o julgamento da matéria, porque o sobrestamento, de regra, se for o caso e com a análise pelo órgão competente deste Tribunal, acontecerá quando da eventual interposição de recurso extraordinário. Nesses termos:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REPERCUSSÃO GERAL. SOBRESTAMENTO INDEVIDO. 1. Suspensão do julgamento rejeitada, visto que a remessa dos recursos especiais e extraordinários aos Tribunais Superiores é que deve ser suspensa, na hipótese de estarem enquadrados nos temas repetitivos ou de repercussão geral. Precedentes do STJ. 2. Embargos improvidos. (TRF4 5000068-22.2011.404.7115, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 03/10/2012)
Assim, mantida a sentença de improcedência.
Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios seguem a sistemática prevista no artigo 85 do Código de Processo Civil de 2015. Considerando o trabalho adicional em grau de recurso, aplica-se o comando do § 11º do referido artigo.
Assim, estabeleço a majoração da verba honorária mediante acréscimo de 50% sobre o valor fixado pelo juízo de primeiro grau. A exigibilidade de tais verbas permanecerá sobrestada até modificação favorável da situação econômica da parte autora (artigo 98, § 3º, do CPC/2015).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do autor.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/12/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5052822-09.2017.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00030134520128210157
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Luiz Carlos Canalli |
PROCURADOR | : | Dr. João Heliofar de Jesus Villar |
APELANTE | : | GILMAR HENRIQUE KAUTZMANN |
ADVOGADO | : | VILMAR LOURENÇO |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/12/2017, na seqüência 654, disponibilizada no DE de 27/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal GISELE LEMKE | |
: | Des. Federal LUIZ CARLOS CANALLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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