APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006083-85.2016.4.04.7000/PR
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | EVALDO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSE ELISIO MARQUES DAS PORTAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, § 2º DA LEI Nº 9.876/99. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. DIFERIMENTO.
1. O art. 3º, da Lei 9876/99, estabeleceu regra de transição, pela qual seria possível avançar além dos 36 salários de contribuição, para o cálculo da RMI, limitando, contudo, a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.
2. Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994.
3. Deve ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição.
4. A definição dos índices de correção monetária e juros de mora deve ser diferida para a fase de cumprimento do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de novembro de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8539527v5 e, se solicitado, do código CRC 8E97B598. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que rejeitou o pedido, condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados, com fulcro no art. 85, §§3º e 10, do Código de Processo Civil de 2015, no percentual mínimo de cada faixa estipulada sobre o valor atualizado da causa, tendo em vista o grau de zelo profissional, a importância da causa e o trabalho apresentado pelo procurador, bem como o tempo exercido para seu serviço. A execução da verba permanecerá suspensa enquanto perdurarem os motivos que ensejaram o pedido de justiça gratuita, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Apela a parte autora requerendo a reforma da sentença, aduzindo que ao efetuar o cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade que recebe, o ente previdenciário apurou a média aritmética simples de 60% dos salários-de-contribuição do período contributivo, quando o correto, à luz do artigo 29, inciso II, da Lei 8213/91, seria levar em consideração tão somente os maiores salários-de-contribuição correspondentes a 100% ou a, no mínimo 80% do referido período.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
Da ordem cronológica dos processos
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (METAS), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
Mérito
A apelação da parte autora objetiva o reconhecimento da inconstitucionalidade do artigo 3º, da Lei 9.876/99, norma que representa regra de transição e limitou o PBC a partir de julho de 1994, invocando o art. 29, inc. I, da Lei 8.213/91 e que assim dispõe:
"Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 1o Quando se tratar de segurado especial, no cálculo do salário-de-benefício serão considerados um treze avos da média aritmética simples dos maiores valores sobre os quais incidiu a sua contribuição anual, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do § 6o do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
§ 2o No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1o não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo."
Anteriormente, na redação original do art. 29, I, Lei 8.213/91, o salário de benefício consistia na média aritmética simples de todos os últimos salários de contribuição até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses. Tal disposição tornava-se prejudicial ao trabalhador, caso possuísse longo tempo de contribuições e com salários anteriores de valor superior aos últimos 36.
Com a edição da Lei 9876/99, procurou o Legislador prestigiar o histórico laboral do segurado e o próprio equilíbrio atuarial, estabelecendo que o cálculo do salário de benefício consistirá na média aritmética simples dos 80% maiores salários de contribuição correspondentes a todo o período contributivo:
"Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)."
Entrementes, pelo art. 3º, da Lei 9876/99, foi estabelecida uma regra de transição, avançando além dos 36 salários de contribuição, mas, limitando a consideração do período contributivo a partir de julho de 1994.
Em princípio, a regra de transição é direcionada para regulamentar a mudança de normatização, de modo a minimizar eventual prejuízo ao cidadão. Não poderia, portanto, tornar-se mais prejudicial do que a própria nova regra permanente. Mas, no caso em exame, a regra de transição somente vem beneficiar os segurados que possuírem mais e maiores contribuições a partir de julho de 1994.
Daí que é de ser reconhecido o direito do segurado em ter o cálculo de seu benefício pela regra permanente, considerando todo o seu histórico de salários de contribuição, se mais benéfica do que a regra de transição, que limita os salários de contribuição a partir de julho de 1994. Isto porque não poderia a regra de transição do art. 3º Lei 9876/99 penalizar justamente os segurados que mais contribuíram para a previdência social.
Esse direcionamento encontra ressonância na própria Resolução nº 77/2015-IN/INSS/PRES., de 21/01/2015, quando prescreve, no art. 687, que "O INSS deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientar nesse sentido", inclusive, oferecendo ao segurado o direito de opção quando satisfeitos requisitos para mais de um tipo de benefício, mediante apresentação dos demonstrativos financeiros de cada um deles (art. 688).
Sequer se poderia cogitar de ofensa ao equilíbrio financeiro e atuarial (art. 195, § 5º, CF), vez que o salário de benefício será proporcional ao número total de contribuições do segurado. Assim, respeita-se "a relação matemático-financeira entre o volume das contribuições e o nível dos benefícios programados"(Wladimir Novaes Martinez (Noções de Direito Previdenciário - 5ª. Ed. - São Paulo : LTR, 2013, p.738).
Outrossim, não é caso de adentrar na análise de eventual inconstitucionalidade a respeito da norma citada, como pugna a parte recorrente, vez que o direcionamento é, apenas, de interpretação da mesma, para concluir que o segurado tem direito ao cálculo de seu benefício pelas regras permanentes, se mais benéficas do que a regra de transição constante do art. 3º da Lei 9876/99.
Correção Monetária e Juros de mora
Segundo o art. 491 do NCPC, "na ação relativa à obrigação de pagar quantia, ainda que formulado pedido genérico, a decisão definirá desde logo a extensão da obrigação, o índice de correção monetária, a taxa de juros, o termo inicial de ambos e a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso". Todavia, as recentes controvérsias acerca dos índices de correção monetária e juros de mora devidos pela Fazenda Pública, atualmente previstos na Lei n.º 11.960/2009, originadas após o julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 (inconstitucionalidade da TR como índice de correção monetária dos precatórios) pelo Supremo Tribunal Federal têm inviabilizado a aplicação do dispositivo. Isso porque ainda pende de julgamento o Recurso Extraordinário n.º 870.947 (tema 810), no qual a Suprema Corte irá decidir sobre a constitucionalidade dos índices também em relação aos momentos anteriores à expedição dos precatórios.
Nesse contexto, a controvérsia jurisprudencial a respeito do tema, de natureza acessória, tem impedido o trânsito em julgado das ações previdenciárias, considerando os recursos interpostos pelas partes aos Tribunais Superiores, fadados ao sobrestamento até que haja solução definitiva. Diante disso, as Turmas integrantes das 2ª e 3ª Seções desta Corte passaram a diferir para a fase de cumprimento do julgado a definição dos índices aplicáveis, os quais devem seguir a legislação vigente ao tempo de cada período em que ocorreu a mora da Fazenda Pública. Tal sistemática já foi adotada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do MS n.º 14.741/DF, relator Min. Jorge Mussi, Terceira Seção, DJe 15/10/2014. Assim, a conclusão da fase de conhecimento do litígio não deve ser obstada por discussão que envolve tema acessório, de aplicação pertinente justamente à execução do julgado, mormente quando existente significativa controvérsia judicial sobre a questão, pendente de solução pela Suprema Corte.
Sendo assim, fica diferida para a fase de cumprimento do julgado a estipulação dos índices de juros e correção monetária legalmente estabelecidos para cada período.
Honorários advocatícios
Invertidos os ônus sucumbenciais, a autarquia resta condenada ao pagamento de honorários advocatícios. Tratando-se de sentença proferida na vigência do Novo Código de Processo Civil, aplicam-se as disposições do art. 85.
Considerando a impossibilidade de se estabelecer com precisão o valor mensal do benefício aqui deferido, não é possível desde logo saber a quantos salários-mínimos equivalerá o total da condenação, para efeitos de enquadramento do percentual de honorários da tabela do parágrafo 3º, incisos I a V, do art. 85 do NCPC.
Assim, caberá ao INSS o pagamento dos honorários de sucumbência, integralmente, a serem definidos pelo juízo de origem, nos termos do § 4º, II, do art. 85 do NCPC, sobre o valor da condenação, considerando-se as parcelas vencidas até a decisão de procedência, nos termos das súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte. A fixação deverá observar os critérios e limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo legal.
Custas no PR
Deve o INSS responder integralmente pelas custas devidas, uma vez que a isenção prevista no art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96 não se aplica às ações ajuizadas na Justiça Estadual do Paraná, a teor do que dispõe a Súmula nº 20 do TRF4, verbis:
O art. 8°, parágrafo 1°, da Lei 8620/93 não isenta o INSS das custas judiciais, quando demandado na Justiça Estadual.
Em conclusão, resta provida a apelação da parte autora, para determinar que o INSS elabore novo cálculo da renda mensal inicial, conforme previsto no artigo 29, inciso I, da Lei 8213/91 e a pagar eventuais diferenças desde a DIB, observada a prescrição qüinqüenal, devidamente corrigida monetariamente e acrescidas de juros de mora nos termos da fundamentação.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo.
É o voto.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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VOTO DIVERGENTE
Peço vênia para divergir do eminente Relator.
Da interpretação do artigo 3º e § 2º da Lei 9.876/99:
Assim estatuiu o art. 3º da Lei nº 9.876/99 sobre o salário-de-benefício das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, no que tange aos segurados já filiados ao RGPS quando do advento da modificação legislativa:
Art. 3º - Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994, observado o disposto nos incs. I e II do «caput» do art. 29 da Lei 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
(...)
§ 2º - No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas «b», «c» e «d» do inc. I do art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o «caput» e o § 1º não poderá ser inferior a 60% do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a 100% de todo o período contributivo.
Prestou-se o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 para facilitar a transição do regime anterior, em que o salário-de-benefício era apurado com base na média aritmética dos últimos 36 salários-de-contribuição, apurados em um período de até 48 meses, para o regime advindo da nova redação dada pelo referido diploma ao artigo 29 da Lei nº 8.213/91, a saber:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário;
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo."
....
Portanto, para os segurados que tinham filiação ao regime previdenciário, antes do advento da Lei 9.876/99, e que ainda não haviam adquirido direito a benefício previdenciário, considerar-se-á como período de cálculo toda a vida contributiva do segurado, a partir de julho de 1994. Dentro desse período, serão selecionadas as maiores contribuições, até chegar-se a 80% delas. Em outras palavras, as 20% menores contribuições serão desconsideradas.
A norma de transição, como se percebe, restringiu o período básico de cálculo para os segurados que já estavam filiados ao RGPS quando da alteração legislativa. Quanto a eles não deve ser considerado todo o período contributivo, mas somente o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994.
É nesse contexto igualmente que se insere a regra do § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99, a qual instituiu um limite mínimo para a definição do divisor a ser utilizado para a obtenção do salário-de-benefício.
A ampliação do período básico de cálculo teve como escopo garantir um maior equilíbrio atuarial ao sistema, evitando a concessão de benefícios apenas com base nos últimos salários-de-contribuição. Assim, observada a lógica da reforma, não teria sentido, por exemplo, a concessão de benefício em valor aproximado ao teto para um segurado que tivesse apenas dez contribuições a partir de julho de 1994, de valor significativo, quando a outro segurado, aposentado na mesma data, que tivesse contribuído ininterruptamente desde julho de 1994, sendo dez contribuições pelo teto e o restante em patamar bem inferior, se asseguraria um benefício significativamente menor.
A condicionante "limitado a 100% de todo o período contributivo" contida no final do § 2º do art. 3º da Lei 8.213/91, é verdade, mais confunde do que explicita, mostrando-se até desnecessária. De qualquer sorte, o que dela se pode extrair é que em qualquer situação, somente poderá ser considerado o número de meses equivalente a 100% de todo o período contributivo decorrido desde a competência de julho de 1994; seja para a apuração dos maiores salários-de-contribuição (até porque 80% é o mínimo, podendo chegar a 100%, se for interessante para o segurado), seja para a definição do divisor a ser considerado.
Nesse sentido prelecionam Simone Barbisan Fortes e Leandro Paulsen:
Em razão da já citada Lei 9.876/99, o período básico de cálculo do salário-de-benefício foi radicalmente modificado, passando a abranger a totalidade da vida contributiva do segurado. Segundo J. P. Baltazar Jr. E Daniel M. da Rocha:
Ao argumento de que a consideração dos 36 últimos salários-de-contribuição provocava distorções, na medida que considerava apenas cerca de 10% do tempo de contribuição dos trabalhadores, e prejudicando as pessoas que tinham uma trajetória profissional com remuneração decrescente (o que ocorre com as classes de escolaridade mais baixa), o período de apuração foi ampliado de forma a abarcar todos os salários-de-contribuição. Alterou-se o caput deste artigo e revogou-se o § 1º.
Dada a substancial alteração, já que de um sistema que apontava para um período básico de cálculo equivalente aos últimos 48 meses (4anmos) da vida laborativa e/ou contributiva do segurado, migrou-se para um que o fixa como sendo toda a vida laborativa do segurado (o que, no caso das aposentadorias por tempo de contribuição, será de, no mínimo, 30 anos, para as mulheres, e 35 anos, para os homens), a Lei 9.876/99 trouxe, em seu art. 3º, uma regra de transição, destinada a implantar gradualmente a nova sistemática para os segurados já filiados ao regime quando do advento da reforma. (...)
(...)
Para os segurados que tinham filiação ao regime previdenciário, antes do advento da lei 9.876/99, e que ainda não haviam adquirido direito a benefício previdenciário, considerar-se-á como período de cálculo toda a vida contributiva do segurado, a partir de julho de 1994. Dentro desse período, serão selecionadas as maiores contribuições, até chegar-se a 80% delas. Em outras palavras, as 20% menores contribuições serão desconsideradas.
Ademais, a Lei 9.876/99 trouxe, também uma regra de transição para as aposentadorias por tempo de contribuição/serviço, idade e especial, o art. 3º, § 2º, mantendo a idéia anterior de divisor mínimo:
(...)
Assim, para os segurados com filiação anterior à edição da Lei 9.876/99, que venham a adquirir, posteriormente, direito à aposentadoria por tempo de contribuição ou serviço, por idade ou especial, o salário-de-benefício será calculado considerando a média aritmética simples dos 80% maiores salários-de-contribuição, apurados desde a competência de julho de 1994. Todavia, se no período básico de cálculo, com início em julho de 1994, o segurado contar com menos de 60% preenchido com salários-de-contribuição, não será mais efetivada média aritmética simples, mas sim simplesmente somados a integralidade dos salários-de-contribuição de que dispuser (e não mais os 80% maiores), monetariamente atualizados e o valor resultante será dividido pelo número equivalente a 60% de seu período básico de cálculo.
Exemplificando, imagine-se a situação de um segurado que tenha requerido aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em julho de 2000. Seu período básico de cálculo, considerado a partir de julho de 1994, envolve 72 meses. Considerando que 60% de 72 equivale a 43,20, se o segurado, nesse período contasse com 40 salários-de-contribuição (isto é, menos de 60% do período básico de cálculo), deveriam eles ser monetariamente atualizados, somados e divididos por 43,20 (divisor mínimo do caso específico, equivalente a 60% do período básico de cálculo). (Direito da Seguridade Social. Porto Alegre: ed. Livraria do Advogado. 2005. pp. 231 e 232.)
É certo que, para os segurados que apresentem poucas contribuições a partir de julho de 1994, poderá ocorrer redução do salário-de-benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial, pois o divisor fatalmente será maior do que o número de contribuições a ser considerado para obtenção do valor do dividendo. Isso, todavia, decorre das regras do regime geral, que historicamente sempre privilegiou os segurados que contribuíram de forma mais regular.
A redução da RMI para os segurados que apresentam poucas contribuições no período mais próximo da data de concessão do benefício não constitui novidade. Veja-se que antes da modificação operada pela Lei 9.876/99 assim estabelecia o art. 29 da Lei nº 8.213/91, em sua redação original:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste na média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não-superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º No caso de aposentadoria por tempo de serviço, especial ou por idade, contando o segurado com menos de 24 (vinte e quatro) contribuições no período máximo citado, o salário-de-benefício corresponderá a 1/24 (um vinte e quatro avos) da soma dos salários-de-contribuição apurados.
§ 2º O valor do salário-de-benefício não será inferior ao de um salário-mínimo nem superior ao do limite máximo do salário-de-contribuição na data de início do benefício.
.....
Como se percebe, na sistemática anterior havia um limite temporal para a apuração dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo. Outrossim, caso apresentasse o segurado menos de 24 contribuições no período máximo admitido (48 meses), o divisor a ser considerado corresponderia necessariamente a 24, observado quanto ao resultado final um limite mínimo de salário-de-benefício equivalente ao salário mínimo.
No regime da CLPS a situação não era diversa. Assim estatuía o seu art. 21:
Art. 21. O benefício de prestação continuada, inclusive o regido por normas especiais, tem seu valor calculado com base no salário-de-benefício, assim entendido:
I - para o auxílio-doença, a aposentadoria por invalidez, a pensão e o auxílio reclusão, 1/12 (um doze avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade, até o máximo de 12 (doze), apurados em período não superior a 18 (dezoito) meses;
II - para as demais espécies de aposentadoria e para o abono de permanência em serviço, 1/36 (um trinta e seis avos) da soma dos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da entrada do requerimento, até o máximo de 36 (trinta e seis), apurados em período não superior a 48 (quarenta e oito) meses.
§ 1º Nos casos do item II, os salários-de-contribuição anteriores aos 12 (doze) últimos meses são previamente corrigidos de acordo com índices estabelecidos pelo MPAS.
§ 2º Para o segurado empregador, o facultativo, o autônomo, o empregado doméstico ou o que está na situação do artigo 9º, o período básico de cálculo termina no mês anterior ao da data da entrada do requerimento.
§ 3º Quando no período básico de cálculo o segurado recebeu benefício por incapacidade, sua duração é contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal.
§ 4º O salário-de-benefício não pode ser inferior ao salário-mínimo da localidade de trabalho do segurado nem superior ao maior valor-teto na data do início do benefício.
....
A disposição contida no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99, portanto, não agravou a situação em relação à sistemática anterior. A norma questionada apenas privilegiou as contribuições mais recentes e estabeleceu limites para a definição de dividendo e divisor na operação matemática destinada à obtenção do salário-de-benefício, na busca do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado pelo artigo 201 da Constituição Federal.
Verifica-se, portanto, que a renda mensal inicial fixada pela Autarquia atende aos preceitos da Lei n.º 9.876/99, de modo que deve ser confirmada a sentença, que julgou improcedente o pedido.
Dessa forma, não merece reforma a r. sentença.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juíza Federal Convocada ANA PAULA DE BORTOLI
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| Signatário (a): | Ana Paula de Bortoli |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006083-85.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50060838520164047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Juarez Marcante |
APELANTE | : | EVALDO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSE ELISIO MARQUES DAS PORTAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/10/2016, na seqüência 1026, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO RELATOR NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, O VOTO DIVERGENTE DA JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI NEGANDO-LHE PROVIMENTO, E VOTO DO DES. FEDERAL PAULO AFONSO BRUM VAZ ACOMPANHANDO O RELATOR, FOI SOBRESTADO O JULGAMENTO NOS TERMOS DO ART. 942 DO NCPC, PARA QUE TENHA PROSSEGUIMENTO NA SESSÃO DE 22/11/2016, MEDIANTE NOVA INCLUSÃO DO PROCESSO EM PAUTA.
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Juíza Federal ANA PAULA DE BORTOLI |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Processo Pautado
Divergência em 21/10/2016 16:15:40 (Gab. Des. Federal ROGERIO FAVRETO)
Voto em 24/10/2016 17:18:16 (Gab. Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ)
acompanho o voto do eminente relator.
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8676131v1 e, se solicitado, do código CRC 7E06C3D3. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 26/10/2016 09:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/11/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006083-85.2016.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50060838520164047000
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Carlos Eduardo Copetti Leite |
APELANTE | : | EVALDO PEREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | JOSE ELISIO MARQUES DAS PORTAS |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/11/2016, na seqüência 1383, disponibilizada no DE de 03/11/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS OS VOTOS DO DES. FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA E DA JUÍZA FEDERAL MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO ACOMPANHANDO O RELATOR, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, VENCIDA A JUÍZA FEDERAL ANA PAULA DE BORTOLI.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8730851v1 e, se solicitado, do código CRC A0F33C2B. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/11/2016 18:34 |
