APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007164-18.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MANOEL ALVES CORDEIRO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. ART. 3º, § 2º DA LEI Nº 9.876/99. REGRA DE TRANSIÇÃO. APLICABILIDADE.
1. Nos termos do que dispõe o art. 3º, da Lei 9.876/99, que restou regulamentado pelo artigo 188-A, do Decreto 3.048/99, no caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
2. Para apuração do salário-de-benefício depois da vigência da referida norma, integram o período básico de cálculo (PBC) as contribuições compreendidas entre julho de 1994 e a DER.
3. Não estando 60% do PBC preenchido, somar-se-ão todas as contribuições posteriores a julho/1994 e valor resultante será dividido, no mínimo, pelo número correspondente a 60% dos meses decorridos entre aquele mês e a DER.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7832097v5 e, se solicitado, do código CRC 32F8814B. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007164-18.2011.4.04.7009/PR
RELATOR | : | LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | MANOEL ALVES CORDEIRO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença que julgou improcedente o pedido de revisão da RMI do benefício de aposentadoria por idade (NB 41/ 136.228.029-9 - DIB 19/10/2004), condenando o autor ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios no valor de R$1.000,00, suspenso em razão da assistência judiciária gratuita.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso de apelação em que sustenta que o INSS não computou a competência 05/1997 e não utilizou as contribuições anteriores a julho de 1994 no cálculo do salário-de-benefício, já que no interregno de julho de 1994 até a data de início do benefício (DIB), não preencheu 60% do período contributivo. Aduz que o Instituto Previdenciário violou o que dispõe o artigo 3º, §2º, da Lei nº 9.876/99. Subsidiariamente, requer a aplicação do divisor 18 sobre as contribuições integrantes no PBC.
Transcorrido o prazo para contrarrazões, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da decadência
Considerando ter sido o presente feito ajuizado anteriormente ao transcurso do prazo decenal, não há falar em decadência do direito de revisão pretendido.
Da prescrição quinquenal
Em se tratando de beneficio previdenciário de prestação continuada a prescrição atinge apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da ação, consoante reconhecido pela jurisprudência.
Da aplicação do artigo 3º da Lei nº 9.876/99
Trata-se de ação ordinária em que o autor pretende a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por idade (DIB 19/10/2004), a fim de que o salário-de-benefício corresponda à média aritmética simples dos salários-de-contribuição posteriores a julho de 1994, acrescidos dos 56 maiores salários-de-contribuição anteriores ao referido mês.
Sobre o tema faço breve escorço legislativo.
A Lei 8.213/91, em sua redação original, dispunha que o salário-de-benefício era média aritmética simples de todos os últimos salários-de-contribuição dos meses imediatamente anteriores ao do afastamento da atividade ou da data de entrada do requerimento, até o máximo de 36, apurados em período não superior a 48 meses.
Com a edição da Lei nº 9.876/99 referido dispositivo passou a ter a seguinte redação:
Artigo 29. O salário-de-benefício consiste:
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b, e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário. (...)
A referida Lei nº 9.876/99 trouxe ainda, em seu artigo 3º, algumas disposições transitórias sobre o salário-de-benefício, nos seguintes termos:
Artigo 3º. Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do Art. 29 da Lei nº 8.213/91 com a redação dada por esta Lei. (...)
§ 2º No caso das aposentadorias de que tratam as alíneas b, c e d do inciso I do Art. 18, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput e o § 1º não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
O supramencionado artigo 3º, da Lei 9.876/99, restou regulamentado pelo artigo 188-A, do Decreto 3.048/99, verbis:
Artigo 188-A. Para o segurado filiado à previdência social até 28 de novembro de 1999, inclusive o oriundo de regime próprio de previdência social, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput e § 14 do art. 32.
§ 1º No caso das aposentadorias por idade, tempo de contribuição e especial, o divisor considerado no cálculo da média a que se refere o caput não poderá ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício, limitado a cem por cento de todo o período contributivo.
As disposições transitórias, que limitam o período básico de cálculo (PBC) fixando o mês de julho de 1994 como respectivo termo inicial, aplicam-se apenas aos segurados que se filiaram ao Regime Geral de Previdência Social antes da publicação da Lei 9.876/99. O termo final permanece sendo a data de início do benefício.
Nesse viés, o salário-de-benefício deve ser calculado com base nos maiores salários-de-contribuição que representem, no mínimo, um número de meses equivalente a 80% do sobredito período básico de cálculo (cujo termo inicial, repita-se, foi fixado em julho de 1994), podendo ser considerado um número de meses inferior a 80% desse PBC, desde que não seja inferior a 60% desse mesmo período.
Ou seja, no caso de o segurado contar com um número de contribuições que preencha menos de 60% do PBC (iniciado em julho de 1994 e encerrado na data de início do benefício), o salário-de-benefício será apurado pela soma de todos os salários-de-contribuição existentes nesse interstício, dividido pelo número de meses equivalente a 60% desse lapso temporal.
Sobre essa matéria, Simone Barbisan Fortes e Leandro Palsen (Direito da Seguridade Social, Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2005, p. 231-2), fazem valiosa análise:
"(...) lei 9.876/99 trouxe, também, uma regra de transição para as aposentadorias por tempo de contribuição/serviço, idade e especial, o art. 3º, § 2º, mantendo a idéia anterior de divisor mínimo:
(...) se no período básico de cálculo, com início em julhode 1994, o segurado contar com menos de 60% preenchido com salários-de-contribuição, não será mais efetivada média aritmética simples, mas sim simplesmente somados a integralidade dos salários-de-contribuição de que dispuser (e não mais os 80% maiores), monetariamente atualizados, e o valor resultante será dividido pelo número equivalente a 60% do seu período básico de cálculo.
Exemplificando, imagine-se a situação de um segurado que tenha requerido aposentadoria por tempo de serviço/contribuição em julho de 2000. Seu período básico de cálculo, considerado a partir de julho de 1994, envolve 72 meses. Considerando que 60% de 72 equivale a 43,20, se o segurado, nesse período contasse com 40 salários-de-contribuição (isto é, menos de 60% do período básico de cálculo), deveriam eles ser monetariamente atualizados, somados e divididos por 43,20 (divisor mínimo do caso específico, equivalente a 60% do período básico de cálculo)."
Nesse mesmo norte alinha-se a jurisprudência desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. APOSENTADORIA URBANA POR IDADE. SALÁRIO DE BENEFÍCIO. CRITÉRIO DE CÁLCULO. ART. 3º, § 2º, DA LEI 9.876/99. 1. A Lei n. 9.876/99 modificou o art. 29 da Lei n. 8.213/1991, no que pertine à forma de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por idade, instituindo, em seu art. 3º, regra de transição para os segurados já filiados à Previdência Social à época de sua vigência.
2. Conforme previsto no citado dispositivo, para apuração do cálculo do salário de benefício, deve ser considerada a média aritmética simples dos maiores salários de contribuição, correspondentes a, no mínimo, 80% de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29.
3. Uma vez obtida a média em questão, aplica-se um divisor, correspondente a um percentual (nunca inferior a 60%) sobre o número de meses compreendidos entre julho/94 e a data do requerimento e, na sequência, o regramento do art. 50 da Lei de Benefícios, incidindo, por fim, se for o caso, o chamado 'Fator Previdenciário'. 4. Havendo observado o INSS ditos procedimentos, não procede o pedido de revisão do ato concessório do benefício. (AC 200872110007948, Des. Federal Celso Kipper, D.E. 08/09/2009)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIAS POR IDADE, TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO E ESPECIAL. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. LEI Nº 9.876/99, ART. 3º, § 2º. DIVISOR A SER UTILIZADO. 1. De acordo com a regra prevista no § 2º do art. 3º da Lei nº 9.876/99, o salário-de-benefício será apurado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, não podendo o divisor considerado no cálculo da média ser inferior a sessenta por cento do período decorrido da competência julho de 1994 até a data de início do benefício. 2. A disposição contida no § 2º do art. 3º da Lei 9.876/99 não agravou a situação em relação à sistemática anterior (na qual também havia limite temporal para a apuração dos salários-de-contribuição a serem considerados no período básico de cálculo e um divisor mínimo a ser utilizado para obtenção do salário-de-benefício - redação original do art. 29 da Lei 8.21/91). A referida norma, portanto, apenas privilegiou as contribuições mais recentes e estabeleceu limites para a definição de dividendo e divisor na operação matemática destinada à obtenção do salário-de-benefício, na busca do equilíbrio financeiro e atuarial preconizado pelo artigo 201 da Constituição Federal.(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.72.08.000782-4, 5ª TURMA, Des. Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/05/2010, PUBLICAÇÃO EM 18/05/2010)
In casu, considerando que à época da concessão do benefício cuja revisão ora se pleiteia a Lei n. 9.876/99 já se encontrava em vigor, e tendo o autor se filiado à Previdência Social antes de sua publicação, resulta aplicável o dispositivo referido. Não há, portanto, para a espécie, possibilidade de utilização das contribuições anteriores à julho de 1994.
Outro não é o entendimento da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê dos seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI 8.213/91. LEI 9.876/99. REDAÇÃO DO ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER. 1. "Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER" (AgRg no REsp 1.065.080/PR, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 7.10.2014, DJe 21.10.2014) (AgRg no REsp 1.477.316/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, STJ, SEGUNDA TURMA, julgado em 4/12/2014, DJe 16/12/2014).
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. LEI N. 8.213/91. LEI N. 9.876/99. REDAÇÃO DO ART. 3º. PERÍODO DE APURAÇÃO CORRESPONDENTE AO INTERREGNO ENTRE JULHO DE 1994 E A DER.AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I - Tratando-se de segurado filiado em momento anterior à edição da Lei n. 9.876/99, o período de apuração será o interregno entre julho de 1994 e a Data da Entrada do Requerimento - DER. II - Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1065080/PR, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, STJ, SEXTA TURMA, julgado em 07/10/2014, DJe 21/10/2014)
Ainda no mesmo sentido os outros julgados do STJ: AResp 178416, Relator Ministro Herman Benjamin (Dje 07.03.2013); Resp 1455.859, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques (DJe 13.06.2014) e Resp 1.226.895, Rel. Ministro Og Fernandes, Dje 06.05.2013.
Assim, pelo até aqui exposto, tem-se que a interpretação que a parte autora pretende dar ao art. 3º da Lei 9.876/99 desborda da melhor hermenêutica conferida pela jurisprudência e pela doutrina acerca do tema.
Subsidiariamente, o apelante argumenta que o divisor utilizado está incorreto, porquanto deveria estar limitado ao número de meses em que efetivamente ocorreram contribuições depois de julho de 1994, uma vez que entende ser essa a intelecção extraída da parte final do art. 3º, § 2º.
Contudo, também não lhe assiste razão no ponto, eis que a restrição do período contributivo contraria o objetivo da atual legislação previdenciária, que é o de ampliou o PBC de forma que a renda mensal dos benefícios reflita o histórico de toda a vida contributiva do segurado.
Do caso concreto
Embora o autor tenha recolhido contribuições em período anterior a julho de 1994, no cálculo de salário-de-benefício devem ser consideradas apenas as contribuições compreendidas entre julho/1994 e outubro/2004 (data de início do benefício), no total de 18.
O divisor utilizado - 74 -, correspondente a 60% dos 123 meses compreendidos no PBC justifica-se na medida em que as 18 contribuições consideradas pelo INSS como vertidas pelo autor dentro do PBC não atingem o mínimo de 60% acima referido.
Portanto, somados os salários-de-contribuição considerados no período obteve-se o valor de 13.767,11 o qual foi dividido pelo coeficiente 74, apurando-se um salário-de-benefício de R$ 186,04, que gerou RMI equivalente a um salário-mínimo.
No que respeita à inclusão do salário-de-contribuição referente ao mês de maio de 1997 no PBC, verifica-se que realmente o INSS não o computou, conforme ele próprio confessa (Evento 2, CONTESTA7, p. 8). Assim, muito embora esteja claro, conforme a planilha de cálculo do Juízo a quo (Evento 2, CÁLCULO16), que a inclusão da referida contribuição não gere efeitos financeiros, igualmente está claro que é direito do autor computá-la no cálculo do salário-de-benefício.
Portanto, merece parcial provimento a apelação exclusivamente para determinar que o INSS inclua no cálculo do salário-de-benefício da aposentadoria por idade do autor (NB 41/136.228.029-9 DIB 19/10/2004) o salário-de-contribuição da competência 05/1997.
Honorários advocatícios
Entendo que o ônus sucumbencial deve ser suportado integralmente pela parte autora na forma da sentença, já que a parcial procedência da apelação não representa condenação substancial do INSS.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento à apelação da parte autora. É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007164-18.2011.4.04.7009/PR
ORIGEM: PR 50071641820114047009
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | MANOEL ALVES CORDEIRO |
ADVOGADO | : | WILLYAN ROWER SOARES |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 444, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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