APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006619-55.2014.4.04.7101/RS
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO RODRIGUES DA COSTA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DO BENEFÍCIO. NÃO LIMITAÇÃO AO TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. DECADÊNCIA.
1. A revisão dos benefícios previdenciários concedidos antes da edição da MP nº 1.523-9, de 28/06/1997, está sujeita à decadência, devendo o prazo decenal ser computado a partir de 01/08/1997, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. RE Nº 626.489/SE, RESP Nº 1.326.114/SC.
2. Reconhecida a decadência do direito à revisão da RMI.
3. Fixado pelo Supremo Tribunal Federal o entendimento de que o limitador (teto) é elemento externo à estrutura jurídica dos benefícios previdenciários, o valor apurado para o salário de benefício integra o patrimônio jurídico do segurado, razão pela qual todo o excesso que não foi aproveitado em razão da restrição poderá ser utilizado sempre que for alterado o teto, adequando-se ao novo limite.
4. Na espécie, contudo, não se verificando limitação do salário de benefício, por ocasião da concessão, bem como que decaiu o direito à revisão do ato concessório, não há de se falar em aproveitamento do coeficiente-teto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 23 de agosto de 2016.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal ROGER RAUPP RIOS, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8430468v4 e, se solicitado, do código CRC 36EC15F6. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006619-55.2014.4.04.7101/RS
RELATOR | : | ROGER RAUPP RIOS |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO RODRIGUES DA COSTA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de apelação contra sentença (evento 17) que deslindou a presente ação revisional de benefício previdenciário da seguinte forma:
a) quanto ao pedido de revisão do valor dos salários-de-contribuição que integraram o período básico de cálculo do benefício previdenciário, declaro a decadência do direito, e resolvo o mérito da demanda nessa parte, nos termos do artigo 269, inciso IV, do Código de Processo Civil;
b) quanto ao pedido de afastamento do teto do salário de benefício, julgo improcedente o pedido, resolvendo o mérito da demanda nessa parte, nos termos do artigo 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), na forma do artigo 20, § 4º, do CPC. Entretanto, suspendo a exigibilidade dessa verba, uma vez que o demandante litigou ao abrigo da Assistência Judiciária Gratuita.
O autor é isento de custas, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/1996, também em face da concessão da Assistência Judiciária Gratuita.
Irresignada, a parte autora apelou, sustentando que é pretende o reajustamento da renda mensal de seu benefício - hipótese que não comporta a incidência da decadência. Aduz ser irrelevante o fato de que a renda mensal inicial do benefício não foi limitada ao teto e o atribui à forma de cálculo adotada pelo INSS, que no ato da concessão limitou já os salários-de-contribuição ao teto então vigente.
Transcorrido in albis o prazo para contrarrazões, subiram os autos.
VOTO
DO NOVO CPC (LEI 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão somente os recursos e remessas em face de sentenças/acórdãos publicado(a)s a contar do dia 18/03/2016.
DA ORDEM CRONOLÓGICA DOS PROCESSOS
Dispõe o art. 12 do atual CPC (Lei nº 13.105/2015, com redação da Lei nº 13.256/2016) que "os juízes e os tribunais atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão", estando, contudo, excluídos da regra do caput, entre outros, "as preferências legais e as metas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Justiça" (§2º, inciso VII), bem como "a causa que exija urgência no julgamento, assim reconhecida por decisão fundamentada" (§2º, inciso IX).
Dessa forma, deverão ter preferência de julgamento em relação àqueles processos que estão conclusos há mais tempo, aqueles feitos em que esteja litigando pessoa com mais de sessenta anos (idoso, Lei n. 10.741/2013), pessoas portadoras de doenças indicadas no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/88, as demandas de interesse de criança ou adolescente (Lei n. 8.069/90) ou os processos inseridos como prioritários nas metas impostas pelo CNJ.
Observado que o caso presente se enquadra em uma das hipóteses referidas (metas), justifica-se seja proferido julgamento fora da ordem cronológica de conclusão.
REVISÃO DA RMI - DECADÊNCIA
A parte autora ajuizou a presente ação objetivando a revisão de aposentadoria concedida em 23/07/1996. Argumenta em suas razões que, por ocasião da apuração da RMI, os seus salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo foram limitados ao teto máximo, ao passo em que as correspondentes contribuições foram efetuadas em valores acima desse limite.
Aduziu que não é viável a aplicação de um teto ao salário-de-benefício, determinado infraconstitucionalmente pelo art. 29, § 2º, da Lei 8.213/1991, pois isso equivaleria a desconsiderar parte dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo, ferindo assim, a garantia constitucional de que todos os salários de contribuição considerados no cálculo de benefício serão devidamente atualizados.
Referiu, ainda, que o teto foi declarado constitucional pelo STF, porém, as correções aplicadas em sequência ao benefício devem incidir sobre a renda mensal inicial e não ao valor do teto como feito pelo INSS.
Quanto ao pedido de revisão da RMI para que considerados os salários-de-contribuição sem qualquer limitação, tenho que deve ser mantida a sentença, eis que impositivo o reconhecimento da decadência do direito de revisar a renda mensal inicial do benefício.
BREVE ESCORÇO LEGISLATIVO DA DECADÊNCIA NO DIREITO PREVIDENCIÁRIO
A Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei nº 8.213, de 24/07/1991) sofreu alteração em seu art. 103 pela Medida Provisória nº 1.523, de 28/06/1997(convertida na Lei nº 9.528/1997), introduzindo o instituto da decadência no âmbito do direito previdenciário. A disciplina legal, então, fixou o prazo de dez anos para o exercício do direito de revisão do ato de concessão de todos os benefícios.
Posteriormente, a Lei nº 9.711, de 20/11/1998, promoveu nova alteração no artigo 103 da Lei nº 8.213/91, estabelecendo o prazo de cinco anos para a revisão em comento. Entretanto, outra alteração legislativa, promovida pela conversão da MP 138, de 20/11/2003, na Lei nº 10.839, de 05/02/2004, determinou a nova e vigente redação do art. 103 da Lei nº 8.213/91, restabelecendo o prazo de dez anos.
Nesse diapasão, considerando que o aumento do prazo para dez anos ocorreu antes do decurso dos cinco anos previstos na legislação anterior, conclui-se que, neste lapso temporal, a decadência não atingiu nenhum benefício, estendendo-se o prazo já iniciado, apenas.
DIREITO INTERTEMPORAL
Tomando por base a edição da MP nº 1.523-9, resta pacífico que, a partir de 28/06/1997, o prazo decadencial tem início no dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação; ou, no caso de indeferimento do pedido administrativo, do dia da ciência da decisão definitiva. Relativamente aos benefícios concedidos antes da referida medida provisória, isto é, concedidos até 27/06/1997, o entendimento majoritário, até 2012, era no sentido de não se sujeitarem os benefícios concedidos antes da MP à nova regra.
Todavia, ao julgar os REsp nº 1.309.529 e nº 1.326.114, em regime de recurso repetitivo (REsp 1326114/SC, Rel. Herman Benjamin, 1ª Seção, DJE, 03/05/13), o Superior Tribunal de Justiça modificou o entendimento que vinha sendo adotado pela maioria e decidiu que o prazo decadencial de dez anos é aplicável aos benefícios concedidos antes da MP nº 1.523/97, firmando posição no sentido de que o dies a quo é 28/06/1997, data da entrada em vigor da regra mencionada.
O Egrégio Supremo Tribunal Federal, julgando Recurso Extraordinário, em regime de repercussão geral, pôs cabo à questão, confirmando que os benefícios concedidos anteriormente à MP 1.523-9/97 sujeitam-se também à decadência, por prazo decenal, a contar da edição da Medida Provisória (Recurso Extraordinário nº 626.489, Rel. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, unânime, julgado em 16/10/2013).
No julgamento acima referido, a Corte Constitucional analisou a questão, abordando dois aspectos controvertidos até então:
a) a validade da própria instituição do prazo em comento e;
b) a incidência da norma nos benefícios anteriormente concedidos.
Em longo e minucioso arrazoado, o voto-condutor do julgado conclui pela inaplicabilidade do prazo ao próprio direito a benefícios, direito fundamental a ser exercido a qualquer tempo, respeitada a prescritibilidade das parcelas. Restringe, assim, a incidência do prazo decenal à pretensão de revisão do ato concessório do benefício, justificada a hipótese pela necessidade de manutenção do equilíbrio atuarial do sistema previdenciário.
Em item da Ementa lavrada na Suprema Corte encontram-se, claramente, as razões em que buscou espeque o entendimento firmado:
" 2 - ... a instituição do prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário."
Assim, nos termos da exposição do Ministro Luis Roberto Barroso, a decadência atinge os critérios utilizados para definição da Renda Mensal Inicial.
Destarte, quanto aos pedidos revisionais que objetivam analisar questões anteriores à concessão do benefício e que não foram apreciadas administrativamente, na esteira do entendimento indicado pelo STF, também estão sujeitos à incidência do prazo decadencial, de modo a evitar que "o ato administrativo de concessão de um benefício previdenciário possa ficar indefinidamente sujeito à discussão, prejudicando a previsibilidade do sistema como um todo"(REx nº 626.429, Rel. Min. Luís Roberto Barroso)
De tal sorte, em razão das linhas traçadas na decisão da nossa Suprema Corte, a posição, antes majoritária neste Tribunal, há que se adequar ao novel entendimento para considerar aplicável o prazo decadencial a todos os pleitos que busquem revisar o ato de concessão do benefício, irrelevante que a matéria em discussão tenha ou não se submetido a exame administrativo.
Firmada a validade do instituto, assenta Sua Excelência ser razoável o prazo fixado. A seguir, o nobre Relator aborda o tópico relativo à intertemporalidade da aplicação do dispositivo em apreço. Para a conclusão obtida, analisa a questão, afirmando que o direito à utilização de determinada regra acerca da decadência não se incorpora ao patrimônio jurídico de um beneficiário, porque a decadência não integra os "pressupostos e condições para a concessão do benefício - sendo um elemento externo à prestação previdenciária". Concluindo pela incidência da decadência sobre benefícios concedidos antes da instituição do prazo (até 27/06/1997), examina o termo inicial do decênio extintivo, à luz do próprio art. 103 da Lei nº 8.213/91. Afirma, outrossim, que, para a espécie, o termo a quo do prazo decenal do instituto deverá ser computado a partir do primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira parcela do benefício, superveniente à instituição da decadência, ou do dia da ciência do indeferimento administrativo definitivo.
CASO CONCRETO
Assentadas esSas premissas acerca do instituto da decadência, nas ações revisionais, é imperioso e primordial distinguir se a pretensão deduzida diz respeito tão somente aos critérios de reajuste do benefício ou vai mais além, envolvendo discussão acerca do cálculo da renda mensal inicial (RMI).
No caso concreto, o pedido exige o recálculo da RMI do benefício com base na média dos salários-de-contribuição efetivamente recolhidos e corrigidos, sem limitação ao teto, para, então, incidir a revisão da renda mensal pelos tetos das Emendas 20/98 e 41/03.
Na espécie, ocorreu a DIP em 12/08/1996 (Evento 1, PROC2, p.2) e o ajuizamento desta ação em 12/11/2014 deu-se após o prazo decenal, pelo que reconheço como consumada a decadência ao direito de revisão do ato concessório, na forma dos arts. 103 da Lei 8.213/91 c/c art. 269, IV, do CPC/73.
Assentada a decadência do direito de revisar a RMI da aposentadoria da parte autora, verifico que o seu salário-de-benefício foi apurado em valor inferior ao teto vigente por ocasião da concessão, conforme a Carta de Concessão/Memória de Cálculo, constante do Evento 1 - PROC2- pág. 2 - não tendo ocorrido limitação ao teto da época a justificar o reajustamento pleiteado.
Outra não foi a conclusão da sentença recorrida, como se infere desse excerto da fundamentação, verbis:
Da utilização da média não limitada a teto para efeito dos reajustamentos
O autor também manifestou a intenção de que os reajustamentos aplicados em sequência a sua aposentadoria considerem o valor da média não limitada a qualquer teto.
Ocorre que, tendo o autor decaído do direito de rever o valor dos salários-de-contribuição, o pleito de afastamento do teto do salário-de-benefício restou prejudicado, pois o valor apurado pelo INSS por ocasião da concessão não alcançou o limite imposto pelo artigo 29, § 2º, da Lei nº 8.213/1991 (evento 1, doc. 2, p. 7). Assim, não há "coeficiente-teto" (diferença percentual entre a média dos salários de contribuição e o teto previdenciário) a ser reintegrado à renda mensal do benefício quando das majorações do teto previdenciário, como verificado por ocasião das Emendas Constitucionais 20/1998 e 41/2003.
Em outras palavras, o autor não se enquadra em situação fática similar a do julgamento paradigma que invoca quando postula o afastamento do teto do salário de benefício para efeito de reajustamentos, porque a média dos seus salários de contribuição já ficou aquém do limite vigente na época da concessão.
Frente ao exposto, tenho que não merece acolhida o recurso da parte autora, devendo a sentença ser mantida na íntegra.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal ROGER RAUPP RIOS
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 23/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5006619-55.2014.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50066195520144047101
RELATOR | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | PAULO ROBERTO RODRIGUES DA COSTA |
ADVOGADO | : | FERNANDA ALMEIDA VALIATTI |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 23/08/2016, na seqüência 617, disponibilizada no DE de 28/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal ROGER RAUPP RIOS |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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