Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br
Apelação Cível Nº 5056580-93.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ISAURA GROSS
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)
ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)
ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Isaura Gross ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo o pagamento das diferenças da renda revisada da sua aposentadoria por tempo de contribuição no período de 11/11/2015 a 21/03/2016.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou o pedido improcedente, a qual tem o seguinte dispositivo (
):Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Isaura Gross contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, forte no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação acima delineada.
Sucumbente, arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da natureza da demanda e grau de zelo profissional, com fundamento no art. 85, § 8º, do NCPC. Suspendo a exigibilidade, por ora, em razão de a demandante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.
Apela a parte autora (
). Defende, em síntese, que, ao protocolar o requerimento do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição em 11.11.2015, a recorrente apresentou Certidão de Tempo de Contribuição de n.° 019/2013, emitida em 28.10.2013 pelo Município de Novo Machado. Ou seja, já na DER originária a Autarquia tomou conhecimento de todos os salários-de-contribuição vertidos pela recorrente ao Município de Novo Machado, tendo feito a exigência de que fosse acrescentada na CTC a informação da destinação das contribuições para o RGPS. Atribui ao Município a demora em retificar a CTC, de modo que o INSS deve ser condenado a pagar as diferenças desde a DIB do benefício até o reconhecimento da revisão administrativa (11/11/2015 a 21/03/2016).Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.
Vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Juízo de admissibilidade
Recebo o apelo, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo em face da concessão da gratuidade da justiça ainda em primeiro grau.
Efeitos financeiros da revisão administrativa - inclusão de CTC
A despeito do entendimento deste Regional no sentido de que os efeitos financeiros da revisão, em regra, retroagem à data da concessão do benefício, em vista de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o presente caso traz situação fática distinta.
A segurada, ao requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição, apresentou uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, referente ao período de 17/07/1997 a 16/03/1998, expedida pelo RPPS do Município de Novo Machado, sendo que o documento não foi considerado regular pelo INSS para fins da recíproca entre os regimes previdenciários. Diante disso, o INSS expressamente orientou e exigiu da segurada o documento adequado em duas ocasiões durante o trâmite do processo administrativo (
, pgs. 35 e 52).Considerando que a CTC regular não foi juntada ao processo administrativo no prazo assinalado, a Autarquia concedeu a aposentadoria sem a inclusão do período do RPPS de Novo Machado (
, pg. 92). Ressalta-se aqui que, diferentemente do que alega a apelante, a CTC originalmente apresentada ( , pgs. 38/39) não estava nos moldes da "recíproca" (Lei 9.796/99) e não continha informações dos salários-de-contribuição.Somente em 22/03/2016 os documentos adequados foram apresentados ao INSS em pedido administrativo de revisão, o qual foi deferido com implantação da renda mensal revisada a partir da DER da revisão (22/03/2016).
Nesse contexto específico, em se tratando de regimes previdenciários distintos (RPPS municipal e RGPS), a decisão administrativa, confirmada pela sentença, não merece reparos.
Isso porque "para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias" (REsp 1823547, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10-09-2019). Assim, diferentemente do caso do empregador que não repassa à Previdência as contribuições sociais/verbas trabalhistas adequadas, não há como penalizar o INSS por não considerar um período de vínculo com regime próprio de previdência.
Só a partir da efetiva apresentação da CTC correta (em 22/03/2016) é que o INSS pôde computar o período de contribuição ao RPPS.
No mais, a Lei de Benefícios, em situação assemelhada, ao tratar da Renda Mensal do Benefício, dispõe que o segurado que não puder comprovar o valor dos seus salários de contribuição no Período Básico de Cálculo – PBC terá sua renda recalculada "quando da apresentação de prova dos salários de contribuição", na dicção do art. 36. E, na sequência, dispõe que a nova renda mensal, recalculada e atualizada, substituirá a anterior a partir da data do requerimento de revisão:
Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então
Assim, considerando que o INSS já reconheceu e pagou administrativamente as diferenças a que faz jus o segurado a partir da DER da revisão (22/03/2016), deve ser mantida a sentença de improcedência.
Desprovido o apelo, considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, majoro em 20% o valor dos honorários já fixados na sentença, observada eventual suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Ressalto que a majoração aqui estipulada incide sobre o valor dos honorários e não sobre os percentuais previstos no § 3° do mesmo dispositivo.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.
Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003429528v8 e do código CRC f4b33757.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5056580-93.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
APELANTE: ISAURA GROSS
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)
ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)
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APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE PERÍODO DE RPPS. CTC REGULAR. NECESSIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE APRESENTAÇÃO DA CTC.
1. Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias".
2. Diferentemente do caso do empregador que não repassa à Previdência as contribuições sociais/verbas trabalhistas adequadas, não há como penalizar o INSS por não considerar um período de vínculo com regime próprio de previdência dos servidores municipais (RPPS).
3. Nesse contexto específico, em se tratando de regimes previdenciários distintos (RPPS municipal e RGPS), os efeitos financeiros da revisão devem ser computados a partir da apresentação dos documentos adequados ao INSS (inclusive para fins da compensação recíproca a que se refere a Lei 9.796/99).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022
Apelação Cível Nº 5056580-93.2017.4.04.9999/RS
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI
APELANTE: ISAURA GROSS
ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)
ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)
ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 425, disponibilizada no DE de 26/08/2022.
Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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