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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE PERÍODO DE RPPS. CTC REGULAR. NECESSIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:07:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE PERÍODO DE RPPS. CTC REGULAR. NECESSIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE APRESENTAÇÃO DA CTC. 1. Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias". 2. Diferentemente do caso do empregador que não repassa à Previdência as contribuições sociais/verbas trabalhistas adequadas, não há como penalizar o INSS por não considerar um período de vínculo com regime próprio de previdência dos servidores municipais (RPPS). 3. Nesse contexto específico, em se tratando de regimes previdenciários distintos (RPPS municipal e RGPS), os efeitos financeiros da revisão devem ser computados a partir da apresentação dos documentos adequados ao INSS (inclusive para fins da compensação recíproca a que se refere a Lei 9.796/99). (TRF4, AC 5056580-93.2017.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 14/09/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5056580-93.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ISAURA GROSS

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)

ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Isaura Gross ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, requerendo o pagamento das diferenças da renda revisada da sua aposentadoria por tempo de contribuição no período de 11/11/2015 a 21/03/2016.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou o pedido improcedente, a qual tem o seguinte dispositivo (evento 3, SENT12):

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado por Isaura Gross contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, forte no art. 487, I, do CPC, nos termos da fundamentação acima delineada.

Sucumbente, arcará a autora com as custas processuais e honorários advocatícios ao patrono do requerido, que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), em razão da natureza da demanda e grau de zelo profissional, com fundamento no art. 85, § 8º, do NCPC. Suspendo a exigibilidade, por ora, em razão de a demandante litigar sob o pálio da gratuidade judiciária.

Apela a parte autora (evento 3, APELAÇÃO13). Defende, em síntese, que, ao protocolar o requerimento do beneficio de aposentadoria por tempo de contribuição em 11.11.2015, a recorrente apresentou Certidão de Tempo de Contribuição de n.° 019/2013, emitida em 28.10.2013 pelo Município de Novo Machado. Ou seja, já na DER originária a Autarquia tomou conhecimento de todos os salários-de-contribuição vertidos pela recorrente ao Município de Novo Machado, tendo feito a exigência de que fosse acrescentada na CTC a informação da destinação das contribuições para o RGPS. Atribui ao Município a demora em retificar a CTC, de modo que o INSS deve ser condenado a pagar as diferenças desde a DIB do benefício até o reconhecimento da revisão administrativa (11/11/2015 a 21/03/2016).

Intimado, o INSS não apresentou contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo o apelo, pois cabível, tempestivo e dispensado de preparo em face da concessão da gratuidade da justiça ainda em primeiro grau.

Efeitos financeiros da revisão administrativa - inclusão de CTC

A despeito do entendimento deste Regional no sentido de que os efeitos financeiros da revisão, em regra, retroagem à data da concessão do benefício, em vista de que o deferimento de verbas trabalhistas representa o reconhecimento tardio de um direito já incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, o presente caso traz situação fática distinta.

A segurada, ao requerer sua aposentadoria por tempo de contribuição, apresentou uma Certidão de Tempo de Contribuição - CTC, referente ao período de 17/07/1997 a 16/03/1998, expedida pelo RPPS do Município de Novo Machado, sendo que o documento não foi considerado regular pelo INSS para fins da recíproca entre os regimes previdenciários. Diante disso, o INSS expressamente orientou e exigiu da segurada o documento adequado em duas ocasiões durante o trâmite do processo administrativo (evento 3, PROCADM11, pgs. 35 e 52).

Considerando que a CTC regular não foi juntada ao processo administrativo no prazo assinalado, a Autarquia concedeu a aposentadoria sem a inclusão do período do RPPS de Novo Machado (evento 3, PROCADM11, pg. 92). Ressalta-se aqui que, diferentemente do que alega a apelante, a CTC originalmente apresentada (evento 3, PROCADM11, pgs. 38/39) não estava nos moldes da "recíproca" (Lei 9.796/99) e não continha informações dos salários-de-contribuição.

Somente em 22/03/2016 os documentos adequados foram apresentados ao INSS em pedido administrativo de revisão, o qual foi deferido com implantação da renda mensal revisada a partir da DER da revisão (22/03/2016).

Nesse contexto específico, em se tratando de regimes previdenciários distintos (RPPS municipal e RGPS), a decisão administrativa, confirmada pela sentença, não merece reparos.

Isso porque "para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias" (REsp 1823547, 2ª Turma, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 10-09-2019). Assim, diferentemente do caso do empregador que não repassa à Previdência as contribuições sociais/verbas trabalhistas adequadas, não há como penalizar o INSS por não considerar um período de vínculo com regime próprio de previdência.

Só a partir da efetiva apresentação da CTC correta (em 22/03/2016) é que o INSS pôde computar o período de contribuição ao RPPS.

No mais, a Lei de Benefícios, em situação assemelhada, ao tratar da Renda Mensal do Benefício, dispõe que o segurado que não puder comprovar o valor dos seus salários de contribuição no Período Básico de Cálculo – PBC terá sua renda recalculada "quando da apresentação de prova dos salários de contribuição", na dicção do art. 36. E, na sequência, dispõe que a nova renda mensal, recalculada e atualizada, substituirá a anterior a partir da data do requerimento de revisão:

Art. 37. A renda mensal inicial, recalculada de acordo com o disposto nos arts. 35 e 36, deve ser reajustada como a dos benefícios correspondentes com igual data de início e substituirá, a partir da data do requerimento de revisão do valor do benefício, a renda mensal que prevalecia até então

Assim, considerando que o INSS já reconheceu e pagou administrativamente as diferenças a que faz jus o segurado a partir da DER da revisão (22/03/2016), deve ser mantida a sentença de improcedência.

Desprovido o apelo, considerando o disposto no art. 85, § 11, CPC, majoro em 20% o valor dos honorários já fixados na sentença, observada eventual suspensão da exigibilidade decorrente da gratuidade da justiça. Ressalto que a majoração aqui estipulada incide sobre o valor dos honorários e não sobre os percentuais previstos no § 3° do mesmo dispositivo.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da autora.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003429528v8 e do código CRC f4b33757.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ROGER RAUPP RIOS
Data e Hora: 14/9/2022, às 17:47:38


5056580-93.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
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Apelação Cível Nº 5056580-93.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: ISAURA GROSS

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)

ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. INCLUSÃO DE PERÍODO DE RPPS. CTC REGULAR. NECESSIDADE. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. EFEITOS FINANCEIROS. DATA DE APRESENTAÇÃO DA CTC.

1. Para a averbação do tempo de contribuição em regime previdenciário diverso, é necessário apresentar da Certidão de Tempo de Contribuição - CTC ou de documentação suficiente que comprove o vínculo laboral e os salários de contribuição que serviram de base de cálculo para as contribuições previdenciárias, de modo a permitir a transferência dos respectivos recursos financeiros do regime de origem para o regime instituidor do benefício, que ficará responsável pelo pagamento das prestações previdenciárias".

2. Diferentemente do caso do empregador que não repassa à Previdência as contribuições sociais/verbas trabalhistas adequadas, não há como penalizar o INSS por não considerar um período de vínculo com regime próprio de previdência dos servidores municipais (RPPS).

3. Nesse contexto específico, em se tratando de regimes previdenciários distintos (RPPS municipal e RGPS), os efeitos financeiros da revisão devem ser computados a partir da apresentação dos documentos adequados ao INSS (inclusive para fins da compensação recíproca a que se refere a Lei 9.796/99).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 14 de setembro de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003429529v5 e do código CRC 0e31a454.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 14/9/2022, às 17:47:38


5056580-93.2017.4.04.9999
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/09/2022 A 14/09/2022

Apelação Cível Nº 5056580-93.2017.4.04.9999/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ALEXANDRE AMARAL GAVRONSKI

APELANTE: ISAURA GROSS

ADVOGADO: JONES IZOLAN TRETER (OAB RS057993)

ADVOGADO: SINARA LAZZAROTO (OAB RS060734)

ADVOGADO: DAIANA IZOLAN TRETER FERRAZ (OAB RS104240)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/09/2022, às 00:00, a 14/09/2022, às 16:00, na sequência 425, disponibilizada no DE de 26/08/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juíza Federal ADRIANE BATTISTI

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:07:43.

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