
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013946-30.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JURANDIR CARDOSO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: SIMONE DIAS DA SILVA
RELATÓRIO
A sentença proferida na ação ajuizada por Jurandir Cardoso da Silva contra o INSS julgou procedente o pedido, para condenar o réu a: a) recalcular a renda mensal inicial do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora, computando na data do requerimento administrativo (09-05-2008), o tempo de contribuição de 40 anos, 9 meses e 26 dias; b) pagar todas as diferenças decorrentes da revisão, salvo as parcelas atingidas pela prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária pelo INPC e de juros de mora a partir da citação, à taxa de 1% ao mês.
O INSS interpôs apelação. Arguiu a decadência da pretensão de revisão do benefício, a qual abrange todos os direitos definidos no ato de concessão, tal como o valor da renda mensal inicial. Invocou a coisa julgada que se formou na ação nº 5002031-86.2011.404.7108, na qual todos os períodos de atividade especial e o ato administrativo de contagem do tempo de contribuição já foram analisados. Aduziu a falta de interesse de agir, pois a revisão administrativa do benefício não foi requerida, após o julgamento proferido nos autos de nº 5002031-86.2011.404.7108. Sublinhou que o interesse de agir decorre da necessidade de obter através do processo a proteção do interesse substancial; pressupõe, por isso, a afirmação da lesão deste interesse e a aptidão do provimento pedido a protegê-lo e satisfazê-lo. Preconizou a aplicação dos índices de correção monetária e juros previstos no art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, alegando que o Supremo Tribunal Federal modulou os efeitos da declaração de inconstitucionalidade nas ADIs 4.357 e 4.425, para definir que a decisão alcança somente os débitos da Fazenda Pública inscritos em precatório, ou seja, é constitucional a aplicação dos índices da caderneta de poupança para a correção das parcelas anteriores à data da requisição do precatório.
O autor apresentou contrarrazões.
A sentença foi publicada em 27 de junho de 2016.
VOTO
Não conhecimento da remessa necessária
De início, cabe salientar que as disposições do artigo 475 do antigo Código de Processo Civil não se aplicam às sentença proferidas após 18 de março de 2016, quando entrou em vigor o novo CPC (Lei nº 13.105/2015).
Conforme o artigo 29, §2º, da Lei nº 8.213/1991, o valor do salário de benefício não será inferior ao de um salário mínimo, nem superior ao do limite máximo do salário de contribuição na data de início do benefício.
De acordo com a Portaria Interministerial MTPS/MF nº 1, de 08 de janeiro de 2016, o valor máximo do salário de benefício e do salário de contribuição, a partir de 1º de janeiro de 2016, é de R$ 5.189,82 (cinco mil cento e oitenta e nove reais e oitenta e dois centavos).
No âmbito do Superior Tribunal de Justiça há entendimento sedimentado no sentido de que a sentença ilíquida está sujeita a reexame necessário (Súmula 490). Importa atentar, no entanto, que é excluída da ordem do duplo grau de jurisdição a sentença contra a União e respectivas autarquias e fundações de direito público que esteja a contemplar condenação ou proveito econômico na causa por valor certo e líquido inferior 1.000 (mil) salários mínimos, por força do artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em ações de natureza previdenciária, o valor da condenação ou do proveito econômico à parte, com correção monetária e juros de mora, em nenhuma situação alcançará o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos. É o que se dá mesmo na hipótese em que a renda mensal inicial (RMI) do benefício previdenciário deferido seja fixada no valor máximo (teto) e bem assim seja reconhecido o direito do beneficiário à percepção de parcelas em atraso, a partir daquelas correspondentes a 5 (cinco) anos que antecedem a propositura da ação (art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91).
Assim, no presente caso, não se pode fazer projeção alguma de montante exigível que legalmente releve a decisão proferida a reexame necessário.
Nesse contexto, a remessa oficial não deve ser conhecida.
Decadência
O artigo 103 da Lei nº 8.213/1991, com a redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997, convertida na Lei nº 9.528/1997, instituiu o prazo de decadência de dez anos para a revisão do ato de concessão do benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo.
A aposentadoria por tempo de contribuição da parte autora tem data de início (DIB) em 09 de maio de 2008 e data de concessão em 24 de junho de 2008 (evento 1, ccon11). O primeiro pagamento do benefício ocorreu, provavelmente, em julho de 2008. Logo, não decorreram mais de dez anos entre o termo inicial do prazo de decadência (01-08-2008) e o ajuizamento da presente demanda revisional (04-04-2014).
Coisa julgada
Nesta demanda, a parte autora pediu o pagamento dos valores resultantes da revisão da renda mensal inicial desde a data de início da aposentadoria por tempo de contribuição (NB 146.705.679-8), em decorrência do acréscimo do tempo de contribuição dos períodos de atividade especial em tempo de serviço comum e do reconhecimento do tempo de serviço anotado na carteira de trabalho, com fundamento na decisão transitada em julgado na ação nº 5002031-86.2011.404.7108.
Na ação nº 5002031-86.2011.404.7108, a parte autora postulou o reconhecimento do exercício de atividade em condições especiais e do tempo de serviço comum anotado na carteira de trabalho e a conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial.
A sentença transitada em julgado não acolheu o pedido de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, porém condenou o INSS a: a) reconhecer e averbar, como tempo de serviço especial, os períodos de 06-03-1975 a 10-06-1977, de 06-07-1981 a 05-02-1982, de 03-05-1982 a 22-02-1985, de 19-11-2003 a 29-04-2007 e de 02-05-2007 a 02-01-2008; e b) reconhecer e averbar o tempo de serviço urbano no período de 15-06-1972 a 12-09-1973 (Pretto e Cia).
Não houve execução de sentença na ação anteriormente ajuizada, pois o título executivo apenas determinou a averbação do tempo de serviço especial e comum. Observe-se que o requerimento da parte autora de pagamento de diferenças foi negado pelo juízo, justamente porque extrapolava os limites do título executivo judicial (evento 88 do processo nº 5002031-86.2011.404.7108).
Verifica-se que a coisa julgada que se formou no processo anterior não constitui impeditivo ao julgamento de mérito do pedido formulado nesta ação. Com efeito, uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido, nos termos do parágrafo 2º do art. 337 do CPC. Na demanda presente, tanto a causa de pedir como os pedidos não são idênticos aos da ação anterior.
Ausência de interesse de agir
Ainda que o autor não tenha requerido na via administrativa o pagamento das diferenças decorrentes da renda mensal inicial do benefício, a negativa do INSS ao pedido foi manifestada na ação nº 5002031-86.2011.404.7108 (eventos 82 e 86). Configura-se, assim, a pretensão resistida e o interesse processual da parte autora.
Mesmo que não houvesse manifestação da autarquia sobre o pagamento de diferenças atrasadas, entende-se que, na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo – salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração –, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão, segundo a tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE nº 631.240/MG, em sede de repercussão geral, quanto ao Tema nº 350 (prévio requerimento administrativo como condição para o acesso ao Judiciário).
Correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O art. 491 do Código de Processo Civil, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E, no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo.
O Plenário do Supremo Tribunal Federal concluiu o julgamento, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947, Relator Ministro Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 20/09/2017), fixando as seguintes teses sobre a questão da correção monetária e dos juros moratórios nas condenações impostas à Fazenda Pública:
1) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina os juros moratórios aplicáveis a condenações da Fazenda Pública, é inconstitucional ao incidir sobre débitos oriundos de relação jurídico-tributária, aos quais devem ser aplicados os mesmos juros de mora pelos quais a Fazenda Pública remunera seu crédito tributário, em respeito ao princípio constitucional da isonomia (CRFB, art. 5º,caput); quanto às condenações oriundas de relação jurídica não-tributária, a fixação dos juros moratórios segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança é constitucional, permanecendo hígido, nesta extensão, o disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09; e
2) O art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/09, na parte em que disciplina a atualização monetária das condenações impostas à Fazenda Pública segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, revela-se inconstitucional ao impor restrição desproporcional ao direito de propriedade (CRFB, art. 5º, XXII), uma vez que não se qualifica como medida adequada a capturar a variação de preços da economia, sendo inidônea a promover os fins a que se destina.
Não se extrai da tese firmada pelo STF no Tema nº 810 qualquer sinalização no sentido de que foi acolhida a modulação dos efeitos da declaração de inconstitucionalidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. A leitura do inteiro teor do acórdão demonstra que o Plenário não discutiu a fixação dos efeitos do julgado a partir de 25 de março de 2015, nos mesmos moldes do que foi decidido na questão de ordem das ADI nº 4.357 e 4.425.
No que diz respeito ao índice de correção monetária a ser utilizado na atualização dos débitos decorrentes de condenações judiciais impostas à Fazenda Pública, cabe observar que o texto da tese consolidada, constante na ata de julgamento do RE nº 870.947, não incorporou a parte do voto do Ministro Luiz Fux que define o IPCA-E como indexador. Depreende-se, assim, que a decisão do Plenário, no ponto em que determinou a atualização do débito judicial segundo o IPCA-E, refere-se ao julgamento do caso concreto e não da tese da repercussão geral. Portanto, não possui efeito vinculante em relação às instâncias ordinárias.
Recentemente, todavia, o Ministro Luiz Fux proferiu decisão no RE 870.947, deferindo excepcionalmente efeito suspensivo aos embargos de declaração opostos pelos entes federativos estaduais, a fim de obstar a imediata aplicação do acórdão.
O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, discutiu a aplicabilidade do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, em relação às condenações impostas à Fazenda Pública, em julgamento submetido à sistemática de recursos repetitivos (REsp 1.495.146/MG, REsp 1.492.221/PR, REsp 1.495.144/RS - Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, j. em 22/02/2018). Quanto aos índices de correção monetária e juros de mora aplicáveis às ações previdenciárias, a tese firmada no Tema nº 905 foi redigida nos seguintes termos:
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
Porém, no juízo de admissibilidade do recurso extraordinário interposto contra o acórdão proferido no REsp n.º 1.492.221/PR (Tema 905 do STJ), a Ministra Maria Thereza de Assis Moura igualmente atribuiu efeito suspensivo à decisão que é objeto do recurso.
Portanto, não há ainda definição do índice de atualização monetária aplicável aos débitos de natureza previdenciária.
Em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os artigos 4º, 6º e 8º, todos do CPC, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelos tribunais superiores, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelas Cortes Superiores a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
Juros de mora
Os juros de mora são contados a partir da citação (Súmula 204 do STJ), no percentual de 1% ao mês, não capitalizado, até 29 de junho de 2009. Desde 30 de junho de 2009, são aplicáveis as disposições do art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009, utilizando-se a taxa de juros da caderneta de poupança.
Desta forma, a sentença deve ser reformada, para que os juros de mora correspondam à taxa de juros da caderneta de poupança, a partir de 30 de junho de 2009.
Honorários recursais
Os honorários advocatícios devem ser majorados, por força do disposto no art. 85, §11, do CPC, para 15% (quinze por cento) sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, segundo o entendimento da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e da Súmula nº 76 deste Tribunal Regional Federal.
Conclusão
Não conheço da remessa necessária.
Dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para determinar que os juros de mora sejam calculados de acordo com a taxa de juros da caderneta de poupança a partir de 30 de junho de 2009.
De ofício, determino que o índice de atualização monetária seja definido na fase de cumprimento de sentença.
Em face do que foi dito, voto no sentido de não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar, de ofício, o diferimento da definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000851637v24 e do código CRC 97c25bc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/2/2019, às 18:52:27
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:00.

Apelação/Remessa Necessária Nº 5013946-30.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JURANDIR CARDOSO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: SIMONE DIAS DA SILVA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. PAGAMENTO DE DIFERENÇAS DESDE A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. COISA JULGADA. INTERESSE DE AGIR. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. NÃO CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA.
1. Não se consumou o prazo decadencial, uma vez que não decorreram mais de dez anos entre o primeiro dia do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação do benefício e o ajuizamento da ação revisional.
2. A coisa julgada que se formou na ação anteriormente ajuizada não constitui impeditivo ao julgamento de mérito do pedido formulado nesta ação, pois o o título executivo apenas determinou a averbação do tempo de serviço especial e comum, inexistindo condenação do INSS ao pagamento das diferenças atrasadas decorrentes da revisão da renda mensal inicial do benefício.
3. Configura-se a pretensão resistida e o interesse processual da parte autora, diante da negativa do INSS ao pedido de pagamento das diferenças decorrentes da renda mensal inicial do benefício, manifestada na ação anterior.
4. A sentença deve ser reformada, para que os juros de mora correspondam à taxa de juros da caderneta de poupança, a partir de 30 de junho de 2009.
5. Difere-se para a fase de cumprimento de sentença a definição do índice de atualização monetária aplicável, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009.
6. Não se conhece da remessa necessária, pois, mesmo que fosse quantificado o direito controvertido, a projeção do montante exigível não atinge o valor de 1.000 (um mil) salários mínimos.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento à apelação do INSS e determinar, de ofício, o diferimento da definição do índice de correção monetária para a fase de cumprimento da sentença, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de fevereiro de 2019.
Documento eletrônico assinado por OSNI CARDOSO FILHO, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000851638v4 e do código CRC 8d2b5ab4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): OSNI CARDOSO FILHO
Data e Hora: 14/2/2019, às 18:52:27
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:00.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/02/2019
Apelação/Remessa Necessária Nº 5013946-30.2014.4.04.7108/RS
RELATOR: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JURANDIR CARDOSO DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: SIMONE DIAS DA SILVA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/02/2019, na sequência 181, disponibilizada no DE de 28/01/2019.
Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 5ª TURMA , DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DETERMINAR, DE OFÍCIO, O DIFERIMENTO DA DEFINIÇÃO DO ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DA SENTENÇA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO
Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Juíza Federal GISELE LEMKE
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:02:00.