D.E. Publicado em 10/09/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021309-84.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOAO LUCIANO INÁCIO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL. SALÁRIOS DE CONTRIBUIÇÃO PAUTADOS NOS VALORES EFETIVAMENTE PERCEBIDOS PELO AUTOR. PROVA COLHIDA NOS AUTOS - CONTRA CHEQUES. PROVA ROBUSTA. SUFICIÊNCIA. REVISÃO DA RENDA MENSAL INICIAL.
1. Havendo prova robusta do valor percebido pelo Autor a título de remuneração, através de anotação idônea em contra-cheques, estes devem pautar o cálculo dos salários de contribuição do PBC. 2. O recolhimento das contribuições previdenciárias é de responsabilidade exclusiva do empregador, nos termos do art. 30, inciso I, alíneas "a" a "c", da Lei n.º 8.212/91. 3. Efeitos financeiros do acréscimo desses valores devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7570368v10 e, se solicitado, do código CRC F6069800. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021309-84.2012.404.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOAO LUCIANO INÁCIO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por falta de interesse de agir, nos termos do art. 267, inciso IV, do CPC, sob fundamento de que a matéria posta nos presentes autos, ou seja, pedido de revisão da RMI, para fins de inclusão dos valores dos salários-de-contribuição efetivamente recebidos pela parte autora no período básico de cálculo do seu benefício, já havia sido aventada na fase de cumprimento de sentença/execução do processo concessório, logo, ocorreu a preclusão para que ele a rediscuta, ainda que o requerente tenha dito que ajuizaria a presente ação visando rediscuti-la.
Inconformado, apela a parte autora requerendo a reforma da sentença. Sustenta, em síntese, que na primeira ação não se estabeleceu o contraditório a respeito do valor da RMI, tanto que o MM. Juízo a quo homologou os cálculos com a ressalva acima mencionada. Sustenta, também, que a referida matéria exige ação autônoma para discuti-la, tendo em vista a necessidade de produção de provas pericial e/ou testemunhal. Aduz que, inclusive, qualquer impugnação quanto ao cálculo da RMI necessariamente deve ser feita através de ação autônoma.
Oportunizadas as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
Inclua-se em pauta.
VOTO
O caso concreto apresenta uma particularidade, a inviabilizar que se afirme a existência de coisa julgada material e tampouco formal, na medida em que o autor, na ação anterior, ressalvou que não concordava com a exclusão de determinados valores do cálculo apresentado pelo INSS e que tais questões não foram objeto da fase de conhecimento. Afirmou o autor que se reservava o direito de discutir essas inconsistências em ação ordinária.
O juiz poderia ter considerado tais questões como mérito da fase execução, todavia, chancelou os argumentos da credora na medida em que deixou expresso que não estavam sendo examinadas as parcelas tidas por não incluídas pelo autor.
Não raras vezes se entende que, mesmo não discutidas na fase de conhecimento, determinadas questões, desde que decorrentes da aplicação direta de lei ou jurisprudência pacífica das Cortes Superiores possam ser tratadas na execução, como o próprio mérito da execução. Todavia, não é o que se verifica no caso dos autos.
Não houve pronunciamento nem exata delimitação dos valores glosados e, chancelado pelo o próprio juiz, que não estava se pronunciando acerca do mérito relativo a estas diferenças. Logo, não se pode falar em preclusão da questão não decidida na ação anterior, sobre a qual nem incidentalmente houve manifestação.
Nesse sentido, colaciono o julgado que segue:
PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA. EFICÁCIA PRECLUSIVA. 1 - Não se forma a coisa julgada sobre o que não foi pedido na causa nem apreciado na sentença, nos termos do art. 468 do CPC. 2 - Se, em processo anterior, em que obteve sentença favorável, o autor pediu a condenação do INSS na obrigação lhe pagar aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de determinados períodos de trabalho, pode, depois, postular a revisão deste benefício, com a inclusão de salários de contribuição que não foram admitidos antes. Aqui, não há o obstáculo da coisa julgada, porque se trata de novo pedido, não apreciado pelo juiz anteriormente. 3 - O art. 474 não pretende estabelecer que haja o 'julgamento implícito' das alegações que poderiam haver sido mas não foram realizadas, mas vedar à parte valer-se das alegações e defesas que poderia ter feito e não fez, a fim de tentar obter outro procedimento jurisdicional acerca do mesmo pedido e causa de pedir e em face do mesmo adversário (TALAMINI, Eduardo. coisa julgada e sua revisão. SP: RT, 2005. p 85-86). (TRF4, AC 5004018-14.2012.404.7112, Sexta Turma, Relatora p/ Acórdão Luciane Merlin Clève Kravetz, D.E. 04/12/2013)
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. COISA JULGADA: INOCORRÊNCIA. Não se caracteriza a coisa julgada em relação a um pedido que poderia ter sido feito em ação anterior, mas não o foi. De resto, não pode a sentença extinguir o processo, sem julgamento do mérito, e, em sua fundamentação, considerar improcedente um dos pedidos da parte autora. Sentença anulada. (TRF4, AC 5015799-33.2012.404.7112, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Sebastião Ogê Muniz, D.E. 06/12/2013)
Afasto a preliminar e passo ao exame de mérito.
Quanto ao mérito propriamente dito, o direito à revisão pleiteada é cristalino.
O Autor sustenta que os valores dos salários-de-contribuição integrantes do período básico de cálculo da renda mensal inicial (RMI) do benefício, utilizados pelo INSS foram muito inferiores aos efetivamente por ele recebidos, provocando indevida redução da RMI. Pede que a RMI seja recalculada, com consideração dos salários-de-contribuição corretos, indicados nos contracheques acostados às fls. 09-57.
O INSS, por sua vez, inicialmente, propõe acordo e, posteriormente retira a proposta de acordo e alega a preliminar de eficácia preclusiva da coisa julgada, a qual já foi analisada, de início.
Acerca das parcelas componentes das contribuições previdenciárias para cálculo dos benefícios da Previdência Social, confira-se o que dispõe a Constituição Federal, em seu artigo 201, § 11:
Art. 201. (...)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serão incorporados ao salário para efeito de contribuição previdenciária e conseqüente repercussão em benefícios, nos casos e na forma da lei.
A Lei nº 8.212/91, art. 28, I, dispõe:
Art. 28. (...)
I - para o empregado e trabalhador avulso: a remuneração auferida em uma ou mais empresas, assim entendida a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
Refiro, ainda, o § 3º do art. 29 da Lei nº 8.213/91:
Art. 29 (...)
§ 3º Serão considerados para cálculo do salário-de-benefício os ganhos habituais do segurado empregado, a qualquer título, sob forma de moeda corrente ou de utilidades, sobre os quais tenha incidido contribuições previdenciárias, exceto o décimo-terceiro salário (gratificação natalina).
Frise-se ainda, por oportuno, que o ônus do recolhimento das contribuições previdenciárias é do empregador, pois não cabe ao segurado empregado comprovar o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias. De acordo com o art. 30, I e II, da Lei 8.212/91, compete ao empregador arrecadar e recolher as contribuições previdenciárias do segurados empregados e trabalhadores avulsos a seu serviço, não podendo ser exigido do empregado o cumprimento de tal obrigação. Além disso, incumbe ao INSS arrecadar e fiscalizar o recolhimento das contribuições pela empresa, efetuando as devidas autuações em caso de irregularidade. Nessa linha o precedente desta corte a seguir ementado:
PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARTIGO 55, §3º DA LEI 8.213/91 E SÚMULA 149 DO STJ.INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. ARTIGO 131 DP CPC. PRINCÍPIO DA REPERSUASÃO RACIONAL. - PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. REVISÃO DE RMI. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO. PARCELAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. ARTIGO 55, §3º DA LEI 8213/91 E SÚMULA 149 DO STJ. INAPLICABILIDADE À ESPÉCIE. ARTIGO 131 DO CPC. PRINCÍPIO DA PERSUASÃO RACIONAL.
1. Acertada a determinação de recálculo da renda mensal inicial, considerando-se a inclusão de parcelas salariais reconhecidas em reclamatória trabalhista sobre os salários-de-contribuição computados no período básico de cálculo alusivo aos proventos do instituidor da pensão, sendo que o recolhimento das contribuições pertinentes, tratando-se de empregado, é ônus do empregador.
2. Não havendo controvérsia quanto ao tempo de serviço em si, inaplicável o art. 55, §3º da Lei 8213/91 e a Súmula 149 do STJ.
3. Havendo imprecisão na prova emprestada, é lícito ao juiz formar sua convicção com base em adequada
ponderação dos autos. Inteligência do artigo 131 do CPC.
( AC nº 2000.71.09.000329-2/RS, Sexta Turma, Rel. Des. Federal Victor Luiz dos Santos Laus, DJU 15-12-2004)
Assim, considerando que o próprio INSS reconhece que deixou de considerar os valores efetivamente recolhidos no período básico de cálculo, tanto que ofertou proposta de acordo, merece acolhida a pretensão da parte autora à revisão do cálculo da renda mensal inicial de seu benefício de aposentadoria, mediante substituição dos salários-de-contribuição inicialmente considerados pelo INSS, relativamente ao período básico de cálculo, pelos salários-de-contribuição constantes dos documentos juntados às fls. 09-57, com o pagamento das diferenças entre o valor pago e o efetivamente devido a partir da data do requerimento administrativo, ocorrido em 06-11-2006, ressalvada eventual prescrição quinquenal, acrescidas dos consectários a seguir discriminados.
Consectários
Cuidando-se de questão de ordem pública, segundo orientação do STJ, devem ser adequados de ofício (AgRg no AREsp: 144069 SP 2012/0026285-1, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 19-10-12).
Assim, conforme entendimento das Turmas Previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região estes são os critérios aplicáveis aos consectários:
Da Correção monetária
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3.ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:
- ORTN (10/64 a 02/86, Lei n.º 4.257/64);
- OTN (03/86 a 01/89, Decreto-Lei n.º 2.284/86);
- BTN (02/89 a 02/91, Lei n.º 7.777/89);
- INPC (03/91 a 12/92, Lei n.º 8.213/91);
- IRSM (01/93 a 02/94, Lei n.º 8.542/92);
- URV (03 a 06/94, Lei n.º 8.880/94);
- IPC-r (07/94 a 06/95, Lei n.º 8.880/94);
- INPC (07/95 a 04/96, MP n.º 1.053/95);
- IGP-DI (05/96 a 03/2006, art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5.º e 6.º, da Lei n.º 8.880/94);
- INPC (de 04/2006 a 29/06/2009, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91).
- TR (a partir de 30/06/2009, conforme art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009)
O Supremo Tribunal Federal, quando do julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, declarou a inconstitucionalidade por arrastamento do art. 1.º-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009, afastando a utilização da TR como fator de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, relativamente ao período entre a respectiva inscrição em precatório e o efetivo pagamento.
Em consequência dessa decisão, e tendo presente a sua ratio, a 3.ª Seção desta Corte vinha adotando, para fins de atualização dos débitos judiciais da Fazenda Pública, a sistemática anterior à Lei n.º 11.960/2009, o que significava, nos termos da legislação então vigente, apurar-se a correção monetária segundo a variação do INPC, salvo no período subsequente à inscrição em precatório, quando se determinava a utilização do IPCA-E.
Entretanto, a questão da constitucionalidade do uso da TR como índice de atualização das condenações judiciais da Fazenda Pública, no período antes da inscrição do débito em precatório, teve sua repercussão geral reconhecida no RE 870.947, e aguarda pronunciamento de mérito do STF. A relevância e a transcendência da matéria foram reconhecidas especialmente em razão das interpretações que vinham ocorrendo nas demais instâncias quanto à abrangência do julgamento nas ADIs 4.357 e 4.425.
Recentemente, em sucessivas reclamações, a Suprema Corte vem afirmando que no julgamento das ADIs em referência a questão constitucional decidida restringiu-se à inaplicabilidade da TR ao período de tramitação dos precatórios, de forma que a decisão de inconstitucionalidade por arrastamento foi limitada à pertinência lógica entre o art. 100, § 12, da CRFB e o artigo 1.º-F da Lei 9.494/97, na redação dada pelo art. 5.º da Lei 11.960/2009. Em consequência, as reclamações vêm sendo acolhidas, assegurando-se que, ao menos até que sobrevenha decisão específica do STF, seja aplicada a legislação em referência na atualização das condenações impostas à Fazenda Pública, salvo após inscrição em precatório. Os pronunciamentos sinalizam, inclusive, para eventual modulação de efeitos, acaso sobrevenha decisão mais ampla quanto à inconstitucionalidade do uso da TR para correção dos débitos judiciais da Fazenda Pública (Rcl 19.050, Rel. Min. Roberto Barroso; Rcl 21.147, Rel. Min. Cármen Lúcia; Rcl 19.095, Rel. Min. Gilmar Mendes).
Em tais condições, com o objetivo de guardar coerência com os mais recentes posicionamentos do STF sobre o tema, e para prevenir a necessidade de futuro sobrestamento dos feitos apenas em razão dos consectários, a melhor solução a ser adotada, por ora, é orientar para aplicação do critério de atualização estabelecido no art. 1º-F da Lei 9.494/97, na redação da lei 11.960/2009.
Este entendimento não obsta a que o juízo de execução observe, quando da liquidação e atualização das condenações impostas ao INSS, o que vier a ser decidido pelo STF em regime de repercussão geral, bem como eventual regramento de transição que sobrevenha em sede de modulação de efeitos.
Dos Juros de mora
Até 29-06-2009 os juros de mora, apurados a contar da data da citação, devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, com base no art. 3.º do Decreto-Lei n.º 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.
A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo o índice oficial de remuneração básica aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1.º-F, da lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009. Os juros devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, 5.ª Turma, AgRg no AgRg no Ag 1211604/SP, Rel. Min. Laurita Vaz).
Quanto ao ponto, esta Corte já vinha entendendo que no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 não houvera pronunciamento de inconstitucionalidade sobre o critério de incidência dos juros de mora previsto na legislação em referência.
Esta interpretação foi, agora, chancelada, pois no exame do recurso extraordinário 870.947, o STF reconheceu repercussão geral não apenas à questão constitucional pertinente ao regime de atualização monetária das condenações judiciais da Fazenda Pública, mas também à controvérsia pertinente aos juros de mora incidentes.
Em tendo havido a citação já sob a vigência das novas normas, inaplicáveis as disposições do Decreto-lei 2.322/87, incidindo apenas os juros da caderneta de poupança, sem capitalização.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação da parte autora.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 10/06/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021309-84.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021609120098160153
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhart |
APELANTE | : | JOAO LUCIANO INÁCIO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 10/06/2015, na seqüência 213, disponibilizada no DE de 27/05/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021309-84.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00021609120098160153
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | JOAO LUCIANO INÁCIO |
ADVOGADO | : | Marcelo Martins de Souza |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 37, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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