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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MEDIATAMENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INAPLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8. 3123/9...

Data da publicação: 07/07/2020, 16:56:39

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MEDIATAMENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INAPLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.3123/91. PRECEDENTES. 1. O disposto no § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, não se aplica aos casos em que o benefício a que se pretende a revisão da RMI, foi imediatamente precedido de outro benefício previdenciário, sem períodos intercalados de contribuição, caso da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença. Precedentes. 2. Apelação improvida. (TRF4, AC 0011755-57.2014.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, D.E. 07/03/2018)


D.E.

Publicado em 08/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011755-57.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
WILSON CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
:
Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli
:
Ana Maria Ramires Lima
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ MEDIATAMENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INAPLICABILIDADE DO § 5º DO ART. 29 DA LEI 8.3123/91. PRECEDENTES.
1. O disposto no § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91, não se aplica aos casos em que o benefício a que se pretende a revisão da RMI, foi imediatamente precedido de outro benefício previdenciário, sem períodos intercalados de contribuição, caso da aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença. Precedentes.
2. Apelação improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 26 de fevereiro de 2018.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9265035v9 e, se solicitado, do código CRC 3DA246CB.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011755-57.2014.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
WILSON CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
:
Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli
:
Ana Maria Ramires Lima
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Trata-se de ação de ordinária em que a parte autora busca a revisão da RMI de sua aposentadoria por invalidez, computando-se os valores percebidos a titulo de auxílio-doença na base de calculo do último benefício concedido, nos termos do art. 29, §5º da Lei nº 8213/91.

Sentenciando (sentença publicada em 30/09/2013), o juízo a quo julgou improcedente o pedido, nos termos do art. 269, I do CPC. Condenou a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, fixados em R$ 800,00 (oitocentos reais), suspensa a exigibilidade em razão de ser beneficiária da Assistência Judiciária Gratuita - AJG.

Irresignada, a parte autora apela sustentando, em síntese, que o INSS apenas modificou o coeficiente de cálculo do novo benefício de 91% para 100%, no momento da conversão do auxílio-doença para aposentadoria por invalidez, desconsiderando os valores percebidos a título de auxílio-doença no período imediatamente anterior à conversão para a aposentadoria por invalidez, violando o disposto no artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91. Requer, assim, a procedência do pedido com a revisão da RMI da aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 29, § 5º, da Lei nº 8.213/91.

Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte. É o relatório.
VOTO
REVISÃO DA RMI COM BASE NO ART. 29, §5º, DA LEI Nº 8.213/91

No que tange à forma de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez precedida do benefício de auxílio-doença, o Superior Tribunal de Justiça mantinha o firme posicionamento de que o INSS deveria reajustar o salário de benefício no período em que o segurado percebeu auxílio-doença, nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, para somente então calcular a nova renda mensal inicial da aposentadoria.

Não obstante, em virtude do julgamento dos incidentes de uniformização nºs 7108 e 7109, julgados pela 3ª Seção do STJ, relatados pelo Ministro Felix Fisher, que fixou entendimento no mesmo sentido do que o consolidado na Corte Superior, a qual se pronunciou no sentido da necessidade de que haja, em situações como a do presente caso, períodos contributivos intercalados com aqueles em que o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade. Não havendo esses períodos de contribuições entre a concessão de um benefício e outro (caso dos autos), não se aplica o disposto no § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91.

Assim dispõe o art. 29, § 5º da Lei 8.213/91:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
§ 5º Se, no período básico de cálculo, o segurado tiver recebido benefícios por incapacidade, sua duração será contada, considerando-se como salário-de-contribuição, no período, o salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal, reajustado nas mesmas épocas e bases dos benefícios em geral, não podendo ser inferior ao valor de 1 (um) salário mínimo.
(...)

De acordo com os precedentes do Superior Tribunal de Justiça, o disposto no § 5º do art. 29 da Lei 8.213/91 somente se aplica aos casos em que benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for imediatamente precedido por algum período de contribuição, nos termos do inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91, in verbis:

Art. 29. O salário-de-benefício consiste:
(...)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo.
(...)

Nesse sentido, os seguintes precedentes:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. PERÍODO DE GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA. CÔMPUTO PARA FINS DE CARÊNCIA. CABIMENTO.
1. É possível a contagem, para fins de carência, do período no qual o segurado esteve em gozo de benefício por incapacidade, desde que intercalado com períodos contributivos (art. 55, II, da Lei 8.213/91). Precedentes do STJ e da TNU.
2. Se o tempo em que o segurado recebe auxílio-doença é contado como tempo de contribuição (art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91), conseqüentemente, deve ser computado para fins de carência. É a própria norma regulamentadora que permite esse cômputo, como se vê do disposto no art. 60, III, do Decreto 3.048/99. 3. Recurso especial não provido.
(REsp 201201463478, STJ, Segunda Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJE 5-6-2013)

AGRAVO REGIMENTAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. TRABALHADOR URBANO. CÔMPUTO DO PERÍODO EM GOZO DE AUXÍLIO-DOENÇA PARA FINS DE CARÊNCIA, DESDE QUE INTERCALADO COM PERÍODO CONTRIBUTIVO. AUXÍLIO-DOENÇA. MATÉRIA DEFINITIVAMENTE DECIDIDA, CONFORME APURADO PELA CORTE LOCAL. AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO RECURSAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. ANÁLISE DE PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Nos termos do art. 55, II, da Lei nº 8.213/1991, o período em que o autor esteve em gozo de auxílio-doença só será computado para fins de carência, se intercalado com período de atividade e, portanto, contributivo, o que não se verificou na hipótese dos autos.
2. A discussão relativa ao fato de que, o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não de auxílio-doença, não foi apreciada pelo Tribunal de origem, tampouco suscitada nas contrarrazões ao recurso especial, caracterizando-se clara inovação recursal que não pode ser conhecida neste momento processual.
3. Ainda que tivesse sido suscitado nas contrarrazões do recurso especial, descabe a discussão relativa ao fato de que o afastamento das atividades laborais do autor foi decorrente de auxílio-doença acidentário e não apenas de auxílio- doença, visto que o Tribunal de origem, não emitiu qualquer juízo de valor acerca da tese jurídica aventada no presente recurso, carecendo a matéria do indispensável prequestionamento viabilizador do recurso especial.
4. A verificação da ocorrência ou não de contrariedade a princípios consagrados na Constituição Federal, não é possível em recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, "a", da Constituição Federal.
5. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AGREsp 201100167395, STJ, Quinta Turma, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJE 2-10-2012)
Esse também é o entendimento deste Regional:

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. CÁLCULO DO SALÁRIO DE BENEFÍCIO. PENSÃO POR MORTE. ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. Para os casos de pedido de revisão do benefício originário (aposentadoria), realizado pelo titular do benefício derivado (pensão por morte), o prazo decadencial somente começa a correr a contar do recebimento do benefício derivado.
2. É possível a revisão da renda da pensão por morte mediante análise de eventuais inconsistências na anterior aposentadoria por invalidez decorrente de auxílio-doença.
3. Segundo a interpretação dada pelo e. STJ, o art. 29, § 5.º, da Lei de Benefícios - que permite que o benefício por incapacidade recebido no período básico de cálculo de outro benefício (invariavelmente aposentadoria por idade, invalidez ou tempo de serviço/contribuição) seja considerado no cálculo do salário-de-benefício (e, consequentemente, do cálculo da renda mensal inicial) - só tem aplicação no caso do art. 55, II, da mesma Lei, ou seja, quando aquele benefício por incapacidade (auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez) for sucedido por algum período de contribuição, de forma a se tornar intercalado entre dois períodos contributivos.
2. No caso, o segurado foi titular de auxílio-doença e que, logo após, foi convertido em aposentadoria por invalidez, sem que houvesse períodos de contribuição entre o início do auxílio-doença e a conversão para aposentadoria por invalidez, hipótese que afasta a aplicação do art. 29, § 5.º, da Lei n. 8.213/91.
(AC Nº 0020027-06.2015.404.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 7-3-2017, publicação em 8-3-2017)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, II, DA LEI Nº 8.213/91. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. ARTIGO 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213/91.
1. O Supremo Tribunal Federal já firmou posicionamento no sentido de que, em matéria previdenciária, para a análise das condições da inativação, a lei de regência é aquela vigente no tempo em que implementados os requisitos legais para a concessão do benefício, consoante o princípio tempus regit actum.
2. Tratando-se de benefício por incapacidade concedido antes da vigência da Lei nº 9.876/99, inaplicável o art. 29, II, da Lei nº 8.213/91.
3. Se o benefício de aposentadoria por invalidez for imediatamente precedido de auxílio-doença, a RMI será calculada com base no salário-de-benefício do auxílio-doença, que, por sua vez, é calculado utilizando-se os salários-de-contribuição anteriores ao seu recebimento. Portanto, inaplicável o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213-91, diante da ausência de períodos intercalados de gozo do auxílio-doença e período de atividade.
(AC 0019412-16.2015.4.04.9999, TRF/4ª Região, 6ª Turma, Relatora Des. Fed. Vânia Hack de Almeida, D.E. 24-8-2016)

APOSENTADORIA POR INVALIDEZ IMEDIATAMENTE PRECEDIDA DE AUXÍLIO-DOENÇA. INAPLICABILIDADE DO ART. 29, § 5º, DA LEI Nº 8.213, DE 1991.
É inaplicável o art. 29, § 5º, da Lei nº 8.213, de 1991 a benefício de aposentadoria por invalidez imediatamente precedido de auxílio-doença.
(AC 2006.71.04.004095-7, TRF/4ª Região, 5ª Turma, Relator para Acórdão Des. Fed. Rômulo Pizzolatti, D.E. 17-3-2011)

Merece, portanto, ser mantida a sentença de improcedência.

PREQUESTIONAMENTO

Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 06/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011755-57.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003338520128160041
RELATOR
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE
:
Luiz Fernando Wowk Penteado
PROCURADOR
:
Dr. Sergio Cruz Arenhart
APELANTE
:
WILSON CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
:
Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli
:
Ana Maria Ramires Lima
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 06/02/2018, na seqüência 9, disponibilizada no DE de 25/01/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU RETIRADO DE PAUTA POR INDICAÇÃO DO RELATOR.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
VOTANTE(S)
:
Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Juiz Federal MARCUS HOLZ
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9310104v1 e, se solicitado, do código CRC D651733F.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/02/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011755-57.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00003338520128160041
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Fernando Quadros da Silva
PROCURADOR
:
Dr. Sérgio Cruz Arenhart
APELANTE
:
WILSON CARDOSO DA SILVA
ADVOGADO
:
Cyntia Luciana Neri Boregas Pedrazzoli
:
Ana Maria Ramires Lima
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/02/2018, na seqüência 12, disponibilizada no DE de 14/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
:
Juiz Federal DANILO PEREIRA JÚNIOR
Suzana Roessing
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9329566v1 e, se solicitado, do código CRC DC796006.
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Data e Hora: 27/02/2018 20:56




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