APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013313-57.2011.4.04.7000/PR
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERNESTO MOREIRA SANTOS |
ADVOGADO | : | FÁBIO HENRIQUE RIBEIRO |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. SENTENÇA EXTRA PETITA - AFASTAMENTO DE PERÍODOS NÃO INCLUÍDOS NO PEDIDO.
1. Tendo a sentença extrapolado os limites do pedido formulado, deve ser afastado o reconhecimento do período não incluído no pedido.
2. O período devidamente comprovado e efetivamente reconhecido, acrescido àquele reconhecido administrativamente pelo INSS, não é suficiente para completar outro ano de atividade e, portanto, para acrescer mais 6% ao coeficiente já utilizado pela autarquia no cálculo do valor da aposentadoria, não havendo, portanto, de se falar em revisão.
3. Reconhecida a sucumbência recíproca.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de novembro de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7829660v5 e, se solicitado, do código CRC 6788B47B. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013313-57.2011.4.04.7000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação e reexame necessário contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido, declarando o direito de o autor contabilizar os períodos de 05.08.1957 a 24.03.1958 e de 28.06.1960 a 31.05.1961 como empregado e condenando o INSS a revisar o benefício de aposentadoria do autor majorando o coeficiente de cálculo para 94% do salário-de-benefício, com pagamento das diferenças atrasadas desde a DER, corrigidas monetariamente pelo IGP-DI até 2006 e pelo INPC a partir de então até 30.06.2009 e acrescidas de juros de mora de 1% ao ano, a contar da citação, ambos até a entrada em vigor da Lei 11.960/2009, a partir de quando incidem, uma única vez, até o efetivo pagamento, os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança. O INSS restou condenado, ainda, ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% do valor devido até a data da sentença.
O INSS, em suas razões, sustenta a necessidade de reforma da sentença para: (a) reconhecer a prescrição quinquenal; (b) excluir a determinação de reconhecimento de períodos com relação aos quais não houve pedido; (c) afastar a condenação na parte em que a sentença reconhece o período de 28.06.1960 a 31.05.1961 porque, além de não mencionado no pedido, não teria sido suficientemente comprovado nos autos; (d) afastar a condenação à revisão da aposentadoria, uma vez que afastados os períodos indicados não haveria modificação no coeficiente de cálculo.
Sem contrarrazões, e também por força da remessa oficial, vieram os autos conclusos.
É o relatório.
VOTO
Da aposentadoria por tempo de serviço/contribuição
A aposentadoria por tempo de serviço, extinta pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998 e transformada em aposentadoria por tempo de contribuição, foi garantida (art. 3º) aos segurados da previdência social que, até a data da publicação da Emenda, em 16.12.98, tivessem cumprido os requisitos para sua obtenção, com base nos critérios da legislação então vigente (arts. 29, caput, e 52 a 56 da Lei nº 8.213/91, na sua redação original), quais sejam: a) 25 anos de tempo de serviço, se mulher, ou 30 anos, se homem e b) carência (conforme a tabela do art. 142 da Lei nº 8.213/91, inscritos até 24-7-1991, ou conforme o art. 25, II, da Lei, para os inscritos posteriormente). O valor da aposentadoria corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade até o máximo de 100% (aposentadoria integral), o que se dá aos 30 anos de tempo de serviço para as mulheres, e 35 para os homens.
Oportuno enfatizar que o direito adquirido a tal modalidade de benefício exige a satisfação de todos os requisitos até a data da EC nº 20/98, já que, a partir de então, passa a viger a aposentadoria por tempo de contribuição, consoante previsão do art. 201, §7º, da Constituição Federal, para a qual exigem-se 35 anos de contribuição, se homem, ou 30, se mulher, e carência de 180 contribuições mensais.
Em caráter excepcional, para os segurados filiados até a data da publicação da Emenda, foi estabelecida regra de transição no art. 9º, §1º, possibilitando aposentadoria proporcional quando, o segurado I) contando com 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher e, atendido o requisito da carência, II) atingir tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de: a) 30 anos, se homem, e 25, se mulher; e b) um período adicional de contribuição (pedágio) equivalente a 40% do tempo que, na data da publicação da Emenda, faltaria para atingir o mínimo de tempo para a aposentadoria proporcional. O valor da aposentadoria proporcional será equivalente a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 5% por ano de contribuição que supere a soma a que se referem os itens a e b supra, até o limite de 100%).
De qualquer modo, o disposto no art. 56 do Decreto n.º 3.048/99 (§3º e 4º) expressamente ressalvou, independentemente da data do requerimento do benefício, o direito à aposentadoria pelas condições legalmente previstas à época do cumprimento de todos os requisitos, assegurando sua concessão pela forma mais benéfica, desde a entrada do requerimento.
Do tempo de serviço comprovado
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...)
(TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014)
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercío de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" (§ 22, I).
In casu, a parte autora alega que a CTPS onde anotadas as relações de emprego havidas até 1962 teria sido roubada e postula o reconhecimento de determinados períodos de serviço (PET6) com base em outras provas documentais, como registros de empregados emitidos pelas empresas empregadoras. Os períodos indicados na emenda à inicial foram os seguintes:
a) de 05.11.1957 a 02.06.1958 na empresa NOVACAP - Cia. Urbanizadora da Nova Capital;
b) de 05.07.1958 a 09.11.1960 na empresa CIT - Pavimentação e Terraplanagem S.A;
c) de 22.04.1961 a 31.05.1962 na empresa Laboratório Ayerst do Brasil Ltda.
A sentença acolheu parcialmente o pedido e reconheceu como tempo de serviço os períodos de 05.08.1957 a 24.03.1958 com relação à empresa NOVACAP, e de 28.06.1960 a 31.05.1961 relativamente ao Laboratório Ayerst do Brasil Ltda. (sucedido por Laboratórios Wyeth-Whitehall Ltda).
Com efeito, foram juntados documentos (registro de empregados e certidão de tempo de serviços - páginas 55/58 - PET11) que demonstram satisfatoriamente ter o autor exercido atividades laborativas na condição de empregado junto à empresa NOVACAP no período compreendido entre 05.08.1957 e 24.03.1958.
Por outro lado, com relação ao Laboratório Ayerst há certa divergência documental acerca do termo final da relação de emprego, mas os documentos juntados são suficientes para comprová-la.
O documento da página 89 da PET11 (declaração emitida pelo gerente de Administração de Pessoal/Relações Trabalhistas) revela ter o autor laborado na empresa no período entre 28.06.1960 e 04.07.1961, exercendo a função de chefe de departamento pessoal. Consta, ainda, correspondência datada de 04.07.1961 enviada pelo próprio autor solicitando sua demissão.
Entretanto, nos documentos encaminhados pela própria empresa (PET36), consta recibo de quitação total, emitido em razão da interrupção da prestação dos serviços, datado de 31.05.1961.
Destarte, é certo ter havido relação de emprego entre a empresa mencionada e a parte autora. O fato de constar da correspondência encaminhada pelo autor à empresa em 28.06.1960 que "na vigência deste contato, serei tratado e trabalharei como se empregado fosse, sem prejuízo da natureza do presente ajuste" não obsta o reconhecimento da natureza empregatícia do vínculo, inclusive porque o recibo anteriormente mencionado envolvia a quitação de direitos eminentemente trabalhistas, como férias, assegurados a empregados.
Com relação ao termo final do período, é de ser considerada a data de 31.05.1961, eis que constante da documentação apresentada pela própria empresa (PET36).
Da sentença extra petita
Alega o INSS a necessidade de reforma da sentença com afastamento do reconhecimento dos períodos de 05.08.1957 a 04.11.1957 e de 28.06.1960 a 21.04.1961, com relação aos quais não houve pedido.
Com efeito, como destacado, em emenda à inicial (PET6), o autor requer o reconhecimento do período de 05.11.1957 a 02.06.1958 com relação à empresa NOVACAP - Cia. Urbanizadora da Nova Capital, e do período de 22.04.1961 a 31.05.1962 com relação à empresa Laboratório Ayerst do Brasil Ltda.
Observa-se, portanto, que a sentença extrapolou os limites do pedido formulado, reconhecendo como tempo de serviço períodos não incluídos pela parte autora em seu pedido, ainda que tenham sido demonstrados pela prova dos autos. No caso, não é necessária a anulação da decisão, sendo possível sanar a nulidade mediante o afastamento, pela instância superior, dos excessos constatados.
Portanto, deve a sentença ser reduzida aos limites do pedido formulado pela parte autora, afastando-se o reconhecimento do período de 05.08.1957 a 04.11.1957 com relação à NOVACAP e do período de 28.06.1960 a 21.04.1961 relativamente ao Laboratório Ayerst.
Destarte, fica mantida a sentença quanto ao reconhecimento dos seguintes lapsos de tempo de serviço urbano comum de 05.11.1957 a 24.03.1958 e de 22.04.1961 a 31.05.1961, totalizando 6 meses e 0 dias.
Da revisão da aposentadoria
A aposentadoria por tempo de serviço NB 42/108.237.575-3 foi concedida ao autor em 16.02.1998 com coeficiente de cálculo de 88% do salário de benefício por contar o segurado com 33 anos, 0 meses e 27 dias de serviço na data do requerimento administrativo.
O coeficiente corresponde a 70% do salário-de-benefício, acrescido de 6% por ano para cada ano completo de atividade após os 30 anos (no caso, 70% + 3x6% = 88%).
O reconhecimento do período indicado, entretanto, representa um acréscimo, relativamente àquele já reconhecido administrativamente pelo INSS, de apenas 6 meses de serviço, não sendo suficiente para completar outro ano de atividade e, portanto, para acrescer mais 6% no coeficiente de cálculo do valor da aposentadoria.
Sendo assim, é de ser afastada a determinação de revisão da aposentadoria titularizada pela parte autora - e consequentemente, do pagamento de diferenças atrasadas.
Dos ônus sucumbenciais
Diante da sucumbência recíproca, cada uma das partes deverá arcar com o pagamento de honorários advocatícios de 10% do valor da causa, restando compensados e distribuídos os honorários devidos entre as mesmas.
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.
A parte autora, por sua vez, resta condenada ao pagamento de metade das custas processuais, suspensa a exigibilidade por ser beneficiária da justiça gratuita.
Conclusão
O apelo da autarquia e a remessa oficial foram parcialmente providos para o fim de afastar o reconhecimento dos períodos de 05.08.1957 a 04.11.1957 e de 28.06.1960 a 21.04.1961, com relação aos quais não houve pedido; bem como para afastar a condenação à revisão do coeficiente de cálculo da aposentadoria e pagamento de diferenças atrasadas, uma vez que o período que efetivamente se reconhece (6 meses) não é suficiente para, somado àquele reconhecido administrativamente pelo INSS, completar mais um ano de atividade e, portanto, determinar acréscimo de mais 6% ao coeficiente já utilizado para o cálculo. Reconhecida a sucumbência recíproca.
Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de dar parcial provimento ao apelo da autarquia e à remessa oficial.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 04/11/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5013313-57.2011.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50133135720114047000
RELATOR | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | ERNESTO MOREIRA SANTOS |
ADVOGADO | : | FÁBIO HENRIQUE RIBEIRO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 04/11/2015, na seqüência 443, disponibilizada no DE de 08/10/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA AUTARQUIA E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal ROGERIO FAVRETO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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