| D.E. Publicado em 16/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008025-09.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADENIR BOELTER |
ADVOGADO | : | Alceste Joao Theobald |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. ATIVIDADE DE VEREADOR. FACULTATIVO. ATIVIDADE CONCOMITANTE A DE SEGURADO OBRIGATÓRIO. FACULDADE DE COMPLEMENTAÇÃO RECUSADA.
1. Acerca da condição de agente político a antiga Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26-08-1960, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo. O mesmo se manteve nos Decretos n. 83.080 e 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que substituíram a LOPS/60. Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984), art. 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inc. IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de vereador, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só seria admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes. Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso. A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea j no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios. Conclui-se, portanto, que, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como agente político que exercesse mandato eletivo para fins previdenciários exigiria a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação. 2. No caso dos segurados que já eram contribuintes obrigatórios da Previdência Social, inviável novo recolhimento na condição de segurado facultativo. O artigo 13 da Lei 8.213/91 veda expressamente a filiação do RGPS na condição de segurado facultativo àquele considerado segurado obrigatório. 3. Todavia, o INSS apresentou a opção ao autor por manter a sua filiação na condição de segurado facultativo, caso complementasse o valor recolhido segundo alíquota de contribuinte facultativo. Diante da negativa e considerando que as contribuições patronais foram restituídas aos municípios, embora não a parcela do autor, a partir do momento em que o STF não mais considerou como segurados obrigatórios os detentores de mandato eletivo, não há ilegalidade nenhuma no proceder do INSS quando promoveu a revisão da RMI.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento ao recurso e à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de outubro de 2015.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847413v4 e, se solicitado, do código CRC 8D99A61E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/10/2015 16:09 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008025-09.2012.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADENIR BOELTER |
ADVOGADO | : | Alceste Joao Theobald |
RELATÓRIO
ADENIR BOELTER ajuizou ação contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS alegando, em síntese, que, desde 25 de agosto de 2006, é beneficiário da autarquia-ré, haja vista que percebe aposentadoria por tempo de contribuição. Disse que, até a data do requerimento administrativo, comprovou o recolhimento de todas as contribuições, cumprindo todas as exigências para o recebimento dessa. Sustentou que, inicialmente, passou a perceber uma renda mensal inicial (RMI) consistente no valor de R$ 697,29. Mencionou que, em agosto de 2009, a autarquia-ré lhe encaminhou uma carta de exigências, solicitando várias informações. Afirmou que teve seus proventos revistos, reduzindo a RMI de R$ 697,29 para R$ 514,73, passando a renda atual de R$ 798,75 para R$ 589,62. Alegou que, durante a vereança exercida no Município de Novo Machado, teve recolhidas todas as contribuições previdenciárias. Asseverou que em nenhum momento requereu a restituição dos valores recolhidos na época em que desempenhou o cargo de vereador. Relatou, também, que o Município não postulou a restituição de qualquer de seus recolhimentos, pois esses são obrigatórios. Esclareceu que as contribuições relativas à atividade de comerciante devem ser somadas juntamente com as contribuições recolhidas no desempenho da vereança. Requereu, em sede de antecipação de tutela, que a requerida fosse compelida a lhe restabelecer a RMI que vinha recebendo na época da revisão administrativa do benefício, acrescida do reajuste de sete por cento pago a todos os beneficiários da previdência e, ao final, a confirmação da tutela postulada, incorporando-se as vantagens e reflexos decorrentes da revisão nas rendas mensais seguintes. Postulou o benefício da assistência judiciária gratuita (AJG).
Deferido o benefício da AJG.
O INSS contestou a ação, alegando ser impossível a consideração da filiação como contribuinte facultativo, uma vez que detinha a situação de contribuinte obrigatório. Mencionou que, entre o período de 1998 a 2004, o vereador foi considerado contribuinte facultativo. Colacionou parte da portaria nº 133//2006, da legislação, assim como decisão proferida em caso semelhante na Justiça Federal. Requereu a improcedência do pedido.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer ao autor os valores da RMI e consequentemente da RM, consoante vinha recebendo, bem como para determinar que esses sejam incorporados ao atual benefício desse, gerando reflexos no valor do benefício e diferenças desde a data da revisão administrativa da aposentadoria.
Quanto ao pagamento das parcelas vencidas fixou para fins de atualização que a partir da Lei nº 11.960 (de 29.06.2009, que alterou o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, introduzido pelo artigo 4º da MP nº 2.180-35/01, ou seja, a contar de 01.07.2009, nas condenações impostas à Fazenda Pública, independente de sua natureza a remuneração do capital e compensação da mora, deveria se dar com a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados às cadernetas de poupança.
Condenou a arcar com os honorários advocatícios do patrono da autora que fixou em 10% sobre o valor da condenação (parcelas vencidas), excluídas as parcelas vincendas, consoante preconizado pela Súmula nº 111 do STJ. Embora sucumbente, determinou a isenção do pagamento das custas judiciais, tendo em vista a Lei Estadual nº 13.471/2010, que isenta as Pessoas Jurídicas de Direito Público do pagamento de custas, despesas judiciais e emolumentos no âmbito da Justiça Estadual de Primeiro e Segundo Graus.
É o Relatório.
VOTO
A sentença assim deixou consignado:
Pretende o autor o reconhecimento do direito ao cômputo das contribuições recolhidas ao Regime Geral de Previdência Social (RGPS) como vereador no período de 1997 a 2006, e que não foram considerados para o cálculo do benefício.
A Lei nº 9.506 (de 30/10/97), § 1º do art. 13, acrescentou a alínea "h" ao inciso I do art. 12 da Lei 8.212/91, tornando segurado obrigatório do Regime Geral de Previdência Social os exercentes de mandato eletivo quando não vinculados a Regime Próprio de Previdência Social, instituindo, para tanto, contribuição sobre o subsídio do agente político.
Ressalto que o Supremo Tribunal Federal declarou a inconstitucionalidade da exigência (RE 351717/PR, Relator Ministro CARLOS VELLOSO), e o Senado Federal, por meio da Resolução nº 26/2005, suspendeu a execução do dispositivo legal, de maneira que o agente político somente passou a ser segurado obrigatório da Previdência Social depois da edição da Lei n° 10.887, de 18/06/2004.
Pois bem. Esse é o motivo pelo qual o INSS defendeu a aplicação da Portaria MPS nº 133, de 02/05/2006, que facultou àqueles que tivessem recolhido sob a vigência daquela, a possibilidade de não pleitear a restituição (do indébito), mas, sim, de manter a filiação na qualidade de segurado facultativo (artigo 5º).
No caso do autor, verifico que o ente federativo realizou o repasse das contribuições previdenciárias, consoante guias de recolhimento juntadas nas fls. 41/55, bem como nos relatórios anuais de fls. 56/131.
Para comprovar o exercício da vereança, o autor juntou cópia da certidão nº 03/2006 que refere o exercício da função referida no período de 1º de janeiro de 1997 a 31 de julho de 2006 e menciona, inclusive ser contribuinte do RGPS (fl. 30).
Também, tenho que não há como considerar as alegações da requerida no sentido de que o autor não poderia ser enquadrado como contribuinte facultativo, pois detinha a condição de segurado obrigatório.
Tal sustentação da autarquia é totalmente infundada e em desacordo com o art. 32 da Lei nº 8.213/91 que prevê:
"[...] o salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo [...]. "
Dessa forma, tendo o segurado exercido duas atividades remuneradas concomitantemente - comerciante e vereador -, conforme comprovam os documentos acostados no procedimento administrativo, sendo, por sua vez, a atividade de comerciante incontroversa, os salários de contribuição das duas atividades deverão ser somados para o cálculo do salário de contribuição.
Embora a requerida argumente que não consta em seus sistemas a contribuição repassada pelo ente público, as folhas de pagamentos juntadas com a inicial referem o desconto da contribuição previdenciária dos rendimentos percebidos pelo autor. E, da mesma forma, as cópias das guias de recolhimento juntadas fazem presumir que o ente público tenha cumprido a atribuição de repasse dos descontos previdenciários realizados.
Entretanto, cumpre esclarecer, que caso o ente público tenha deixado de repassar as contribuições referidas, fica a cargo dos órgãos de fiscalização da requerida a tarefa de averiguar eventuais irregularidades, adotando, portanto, as providencias cabíveis para saná-las.
Porém, vejo que esse não é o caso, pois, inicialmente a requerida concedeu o benefício, computando-se as contribuições concomitantes recolhidas pelo autor para o RGPS, o que culminou na concessão do RMI no valor de R$ 697,29.
Após, então, somente em 2009, de inopino, alterou o valor RMI do benefício do autor.
Não há provas nos autos de que essa alteração tenha se dado por iniciativa do autor ou do ente público, haja vista que não ficou evidenciado que tenham solicitado a restituição das contribuições realizadas; pelo contrário, na ocasião da revisão, o autor informou que não recebeu nenhuma restituição, postulando a desconsideração da revisão, consoante documento de fl. 298.
A propósito, o artigo 5º da Portaria MPS 133 expressamente admitiu que o exercente de mandato eletivo optasse por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos e solicitasse a manutenção da filiação, desde que não houvesse requerido a compensação/restituição da parte retida e os valores descontados pelo ente federativo tivessem sido objeto de recolhimento ou de parcelamento, conforme o §1º do referido preceito:
"Art. 5º O exercente de mandato eletivo, no período de 1º de fevereiro de 1998 a 18 de setembro de 2004, poderá optar por não pleitear restituição dos valores descontados pelos entes federativos, solicitando a manutenção da filiação na qualidade de segurado facultativo.
§ 1º A opção de que trata o caput dependerá:
I - da inexistência de compensação ou de restituição da parte retida; e
II - do recolhimento ou parcelamento dos valores descontados por parte do ente federativo.
§ 2º Obedecidas as disposições do caput e do § 1º, o exercente de mandato eletivo poderá optar por:
I - manter como contribuição somente o valor retido, considerando-se como salário-de-contribuição no mês o valor recolhido dividido por 0,2 (dois décimos); ou
II - considerar o salário-de-contribuição pela totalidade dos valores percebidos do ente federativo, complementando os valores devidos à alíquota de 20% (vinte por cento), com acréscimo de juros e multa de mora.
§ 3º Em qualquer das hipóteses do § 2º, deverão ser observados os limites mínimo e máximo do salário-de-contribuição previstos nos §§ 3º e 5º do art. 214 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999".
Não há porque sumariamente excluir o segurado que exerceu mandato eletivo e que manteve o interesse de continuar filiado ao Regime Geral, principalmente considerando a admissibilidade nos termos da referida Portaria, ainda mais se o ente federativo (Município de Novo Machado) descontou as contribuições do autor, repassando-as ao RGPS.
Nesse sentido, os julgados têm admitido o cômputo do período de mandato eletivo para fins previdenciários. Vejamos:
"PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO LABORADO COMO VEREADOR COM VINCULAÇÃO AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. 1. O tempo de serviço dedicado ao desempenho de mandato eletivo municipal, conquanto à míngua de vinculação a regime próprio de previdência social, importa filiação compulsória ao sistema previdenciário da Lei 8.213/91. Inteligência da alínea h do inciso I do art. 11 da Lei de Benefício, com a redação a ele conferida pela Lei 9.506/97. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve-se proceder à conversão do interregno laborado sob condições especiais em tempo de serviço comum, computando-se o respectivo acréscimo. 3. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, deve ser concedida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço postulada. (TRF4, AC 2000.71.08.009490-2, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 10/01/2007).
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. PROVA MATERIAL EM NOME PRÓPRIO. POSSIBILIDADE. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. TEMPO DE SERVIÇO NO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. EVOLUÇÃO LEGISLATIVA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO PROPORCIONAL. TEMPO DE SERVIÇO INSUFICIENTE. AVERBAÇÃO. 1. Havendo início de prova documental, corroborada por prova testemunhal, é de se considerar plenamente comprovado o exercício da atividade rural em regime de economia familiar. 2. É admissível a averbação do tempo de serviço rural realizado antes da Lei nº 8.213/91, independente do recolhimento de contribuições, para fins previdenciários. 3.O titular de mandato eletivo só passou a ser considerado segurado obrigatório a partir da Lei nº 9.506/97 (da qual alguns dispositivos foram julgados inconstitucionais pelo STF no RE 351.717/PR) e, mais recentemente, em consonância com a EC 20/98, pela Lei nº 10.887/04. Na vigência da legislação anterior (LOPS/60, RBPS/79, CLPS/84 e LBPS/91 na redação original), os vereadores, assim como os titulares de mandatos congêneres, não eram obrigatoriamente filiados ao Regime Geral de Previdência, sendo que o art. 55, III, da Lei n. 8.213/91 limitava-se a autorizar o cômputo do tempo de serviço exercido em dita qualidade para fins de obtenção de benefício, mediante o pagamento das contribuições respectivas ao período a ser somado (§ 1º do mesmo dispositivo). 4. Comprovado o exercício de atividade urbana como vereador após a competência 11/97, deve o período ser considerado para fins previdenciários. 5. Em face da sucumbência recíproca, compensam-se os honorários advocatícios, nos termos da Súmula 306 do STJ. 6. Apelação do autor improvida. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial improvida. (TRF4, AC 2002.72.06.000111-5, Turma Suplementar, Relator p/ Acórdão Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 06/07/2007)".
Portanto, havendo prova do recolhimento das contribuições previdenciárias, consoante preceitua a Lei nº 10.887/04 e , por outro lado, não havendo comprovação nos autos de que tenha postulado administrativamente a restituição dos valores descontados, é certo que o período em discussão deve ser calculado para fins de fixação do valor da RMI e consequentemente da RM.
Assim sendo, o autor tem direito de que no período em discussão a sua situação seja regulada nos termos do artigo 5º da Portaria MPS nº 133/2006, devendo, em consequência, ser determinada a revisão dos valores da RMI e da RM, valores esses que vinha recebendo, a fim que o período de 1º de janeiro de 1997 a 31 de julho de 2006, seja computado no PBC (período básico de cálculo), gerando reflexos no valor do benefício e diferenças desde a data da revisão administrativa da aposentadoria.
No entanto, torna-se impossível a concessão do reajuste de sete por cento pretendido, pois entendo que se foi concedido a todos os beneficiários do RGPS, certamente o autor tenha percebido.
Aliás, não restou provado nos autos de que deixou de perceber esse reajuste, o que torna imperativo o indeferimento desse pedido.
Ressalto apenas que não se trata de hipótese de mero cômputo de tempo de serviço, mas de revisão da RMI consideradas atividades concomitantes, uma delas como facultativo.
Tratando-se de vereador, necessária uma retrospectiva histórica da situação do titular de mandato eletivo municipal, estadual ou federal frente à Previdência Social.
A controvérsia nos presentes autos diz respeito à possibilidade do aproveitamento das contribuições vertidas como contribuinte facultativo no período de 01/08/1998 a 07/12/2001, em que o autor desempenhou atividades como vereador (agente político).
Da análise dos autos, verifica-se que o benefício de aposentadoria por tempo de serviço foi concedido em 2006 e que pretende a parte autora o cômputo dos valores recolhidos relativamente a atividade de vereador juntamente com os valores relativos a atividade de empresário, no mesmo período (concomitantes), retornando a RMI para os valores inicialmente calculados.
Embora, em 21/05/2009, tenha o INSS vedado, por intermédio do Memorando Circular nº 23/2009, a possibilidade de opção pela complementação para aquele que já fosse filiado ao RGPS em outra atividade, como o caso do autor, foi conferida ao autor a opção de complementação de alíquotas como facultativo.
Acerca da condição de agente político cumpre fazer uma retrospectiva da legislação, a antiga Lei Orgânica da Previdência Social, Lei n. 3.807, de 26-08-1960, tanto em sua redação original quanto nas posteriores alterações, não previa como segurado obrigatório o titular de mandato eletivo.
O mesmo se manteve nos Decretos n. 83.080 e 83.081 (Regulamentos dos Benefícios e do Custeio da Previdência Social, respectivamente), ambos datados de 24 de janeiro de 1979, que substituíram a LOPS/60.
Na Consolidação da Legislação da Previdência Social (Decreto n. 89.312, de 23 de janeiro de 1984), art. 6º, assim como na Lei de Benefícios da Previdência Social (Lei n. 8.213, de 24 de julho de 1991), art. 11, em sua redação original, os titulares de mandato eletivo continuaram fora da listagem de segurados obrigatórios da Previdência, tendo apenas o art. 55, inc. IV, do último Diploma autorizado o cômputo do tempo de serviço de vereador, dentre outros, ressalvando, no § 1º, que a averbação de tempo de serviço durante o qual o exercício da atividade não determinava filiação obrigatória ao anterior Regime de Previdência Social Urbana só seria admitida mediante o recolhimento das contribuições correspondentes.
Apenas com a edição da Lei n. 9.506/97, que acrescentou a alínea h ao art. 11 da LBPS/91, o titular de mandato eletivo passou a ser considerado segurado obrigatório. Note-se, entretanto, que dispositivo idêntico contido na Lei de Custeio da Previdência Social (Lei n. 8.212/91) foi julgado incidentalmente inconstitucional pela Corte Suprema, no Recurso Extraordinário n. 351.717/PR, Tribunal Pleno, DJ 21-11-2003, Rel. Min. Carlos Velloso.
A regulação atual da matéria é dada pela Lei n. 10.887/04, a qual, adequada à Emenda Constitucional n. 20/98, voltou a considerar o vereador e seus congêneres como segurados obrigatórios, inserindo a alínea j no inc. I do art. 11 da atual Lei de Benefícios.
Conclui-se, portanto, que, até a Lei nº 10.887/04, o reconhecimento do labor como agente político que exercesse mandato eletivo para fins previdenciários exigiria a devida prova do recolhimento das contribuições respectivas; a partir de então, tal ônus passa ao encargo do Município a que aquele é vinculado, de forma que fica dispensada tal comprovação.
No caso dos segurados que já eram contribuintes obrigatórios da Previdência Social, inviável novo recolhimento na condição de segurado facultativo. O artigo 13 da Lei 8.213/91 veda expressamente a filiação do RGPS na condição de segurado facultativo àquele considerado segurado obrigatório, nos seguintes termos:
Art. 13. É segurado facultativo o maior de 14 (quatorze) anos que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social, mediante contribuição, desde que não incluído nas disposições do art. 11.
Assim, não era possível ao autor recolher como facultativo.
Todavia , o INSS apresentou a opção ao autor por manter a sua filiação na condição de segurado facultativo, caso complementasse o valor recolhida à alíquota de 20% (fl. 201), e o autor apenas afirmou que os recolhimentos já haviam sido efetuados, inclusive pela Prefeitura Municipal de Novo Machado e que não haviam solicitado o pedido de restituição de valores, logo deveriam ser eles considerados para fins de apuração da RMI de seu benefício (fl. 284).
Considere-se ainda a informação do INSS de que as contribuições patronais foram restituídas aos municípios, embora não a parcela do autor, a partir do momento em que o STF não mais considerou como segurados obrigatórios os detentores de mandato eletivo.
Ora, tendo em conta as peculiaridades do caso concreto, no sentido de (apesar de se tratar de hipótese de segurado facultativo com outra vinculação obrigatória), ter sido ensejada a oportunidade de complementação de alíquotas com a resistência a tal complementação e não veiculado nenhum pleito nesse sentido, não vejo ilegalidade nenhuma no proceder do INSS quando promoveu a revisão da RMI.
Deve, assim, o benefício do autor ser mantido nos patamares revisados pelo INSS, nos termos acima definidos. Inverto os ônus da sucumbência. Suspensa a exigibilidade em razão da manutenção da AJG.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao recurso e à remessa oficial.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7847412v4 e, se solicitado, do código CRC 5D220DFE. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | João Batista Pinto Silveira |
| Data e Hora: | 08/10/2015 16:09 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 07/10/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008025-09.2012.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 15311000009209
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | ADENIR BOELTER |
ADVOGADO | : | Alceste Joao Theobald |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 07/10/2015, na seqüência 47, disponibilizada no DE de 23/09/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO RECURSO E À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7889206v1 e, se solicitado, do código CRC 790D5369. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 07/10/2015 19:03 |
