APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003381-38.2013.4.04.7109/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALMOR QUINTANA MARTINS |
ADVOGADO | : | FERNANDO LOPES DOS SANTOS FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. AUXÍLIO-DOENÇA E APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. ALTERAÇÃO D MARCO INCIIAL DA INCAPACIDADE.
Verificado pela prova colacionada aos autos que o marco inicial da incapacidade não foi corretamente estabelecido inicialmente, não há ilegalidade na conduta do INSS ao promover a correta fixação da DII. Não se trata de agravamento de doença como alega, pois já possuía o mesmo quadro incapacitante que gerou a concessão do auxílio-doença, em 1993.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 19 de outubro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8567444v3 e, se solicitado, do código CRC 2A7D0A19. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003381-38.2013.4.04.7109/RS
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | VALMOR QUINTANA MARTINS |
ADVOGADO | : | FERNANDO LOPES DOS SANTOS FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
RELATÓRIO
Valmor Quintana Martins ajuizou ação ordinária contra o INSS, visando ao restabelecimento da apuração da RMI do benefício por incapacidade considerada a data de incapacidade em 2005 (como originalmente procedido) e não em 1993, assim entendido requereu a revisão do benefício pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
Afirmou que teve concedido o benefício de auxílio-doença em 06/02/2006, NB 516.015347-7, transformado em Aposentadoria por Invalidez NB 520.128.769-3, com DIB em 04/04/2007. Referiu que o INSS realizou avaliação médico pericial nas condições que deram origem ao primeiro benefício de auxílio-doença (NB 506.619.544-7) e constatou a irregularidade nas datas técnicas do Início da Doença (DID) e Início da Incapacidade (DII). Disse que o parecer da junta médica declarou que a DID e a DII do benefício seriam em 20/10/93. Sustenta que tal parecer é equivocado, uma vez que confunde início da doença, que ocorreu em 1993, com data do início da incapacidade, que somente teria ocorrido em 2005. Refere que somente ao proceder à revisão administrativa pela aplicação do art. 29, II da Lei de Benefícios, o INSS teria constatado tal erro. Postula o restabelecimento do beneficio NB 520.128.769-3, nos exetos moldes em que deferido, bem como a sua revisão pela aplicação do art. 29, II da Lei de Benefícios.
A antecipação da tutela pleiteada foi indeferida e o benefício da gratuidade judiciária concedido (evento 3).
O INSS contestou o feito. Sustentou que, ao tentar realizar a revisão do art. 29, inc. II da Lei nº 8.213/91 no benefício do autor, verificou irregularidade na concessão do primeiro auxílio-doença, porque a Data de Início de Incapacidade havia sido fixada em contrariedade a dados objetivos constante nos autos do processo administrativo de concessão. Postulou a improcedência do pedido.
Houve réplica (evento 15) e produção de prova testemunhal (evento 40).
A sentença jlgou improcedente o pedido, nos termos do inciso I do artigo 269 do Código de Processo Civil.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% do valor da causa, a teor do que estabelece o art. 20, §4º, do CPC, e de acordo com o disposto na súmula 14 do STJ. Suspendeu a exigibilidade de tal verba, em razão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita.
Apela a parte autora sustentado que houve um erro de interpretação do atestado médico que acabou por gerar a alteração da data de incapacidade. Alega que a doença datava de 1993, mas a incapacidade só ocorreu em 2005 em razão de agravamento. Ademais esta circunstância só foi apontada na última perícia médica. Acolhido o argumento de que não estava incapaz em 1993 que seja revisto o benefício com base no art. 29,II da Lei 8.213/91.
Manifestou-se o digno representante do MPF pelo improvimento do apelo.
É o Relatório.
VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir:
II. Fundamentação.
a) Prescrição:
No caso, o autor postula que seja restabelecida sua aposentadoria por invalidez e que seja realizada a revisão dos benefícios (os anteriores auxílios-doença e a aposentadoria por invalidez) pela aplicação do art. 29, II, da Lei 8.213/91.
De acordo com o art. 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91, "Prescreve em cinco anos, a contar da data em quedeveriam ter sido pagas, toda e qualquer ação para haver prestações vencidas ou quaisquer restituições ou diferenças devidas pela Previdência Social, salvo o direitodos menores, incapazes e ausentes, na forma do Código Civil".
Em se tratando de benefício de prestação continuada, a prescrição atinge apenas os créditos relativos às parcelas vencidas há mais de cinco anos da data do ajuizamento da demanda, consoante entendimento jurisprudencial já sedimentado.
Logo, o que é suscetível à prescrição é tão só a ação que visa à cobrança das parcelas vencidas e não pagas no momento oportuno, ou adimplidas com valores inferiores aos devidos, não exercida dentro do período temporal preceituado na regra de direito material.
No caso em tela, o ajuizamento da ação ocorreu em 13/12/2013, de modo que a prescrição quinquenal, se procedente for o pedido (como a seguir se examinará), atinge eventuais valores anteriores a 13/12/2008.
b) Mérito
Postula-se, na inicial, a condenação no INSS para os seguintes fins: "a) Que seja restabelecida a aposentadoria por invalidez do autor 32/520.128.769-3, com a revisão do art. 29 no valor de R$ 2.708,06; b) Recalcular e revisar o valor da RMI (Renda Mensal Inicial) da aposentadoria por invalidez recebida pela parte Autora, com a realização do cálculo do salário-de-benefício conforme previsto no artigo 29, §5º, da Lei 8.213/91; c) Incorporar ao benefício da parte autora a vantagem decorrente da revisão postulada acima e seus reflexos nas rendas mensais seguintes, devendo o valor revisado ser mantido até a extinção do benefício".
De acordo com a inicial, o demandante foi beneficiário de auxílio-doença nos lapsos de 24/01/05 a 02/02/06 (NB 31-506.619.544-7) e 06/03/06 a 03/04/07 (NB 31-516.015347-7), sendo que em 04/04/07 teve convertido o benefício para aposentadoria por invalidez (NB 32-520.128.769-3).
O autor refere que o INSS, em 18/04/2013, proferiu despacho para realização de junta médica (Evento 1 - PROCADM6), tendo em vista a necessidade de apurar o valor da renda mensal inicial para fins da revisão do art. 29 da lei 8.213/91).
Em tal despacho, o INSS verificou que, por ocasião do primeiro benefício de auxílio-doença, a DII foi fixada em 24/01/2005 e a DID em 19/01/2005, ao passo que, ao conceder a aposentadoria por invalidez, a perícia do INSS fixou a DII e a DIB em 20/10/1993.
Tendo isso em conta, e, ainda, que o autor "era empregado até abril de 1994, voltou a contribuir como contribuinte individual em 03/1995 e 04/1995 no valor de um salário mínimo, retomado a contribuir a partir de 09/2004 até 12/2004 no teto máximo", o INSS viu por bem solicitar "junta médica para fixação das datas técnicas corretas".
A junta médica, por sua vez, considerou como DII e DID em 20/10/1993.
Por força de tal alteração, o INSS, em 11/06/2013, comunicou o autor de que "os benefícios foram revistos com alteração da Renda Mensal inicial do B/31-506.619.544-7 de R$ 2.282,93 para R$ 260,00 o B/31-516.015.347-7 de R$ 2.338,45 para R$ 300,00 e B/32-520.128.769-3 de R$ 2.708,06 para R$ 380,00 (...)." (Evento 1 - PROCADM 10)
Em sua causa de pedir, o autor sustenta, como visto, que o INSS incorrer em equívoco, uma vez que confunde início da doença, que ocorreu em 1993, com data do início da incapacidade, que somente teria ocorrido em janeiro de 2005.
Com efeito, a questão a ser dirimida diz respeito à correção, ou não, da alteração promovida pelo INSS quanto à data do início da incapacidade, uma vez que tal circunstância é essencial para se apurar a necessidade da revisão do benefício para fins do art. 29 da Lei n. 8.213/91.
Conforme a prova produzida nos autos (audiência realizada no evento 39), a testemunha Edison Mata Fagundes, médico que expediu o atestado médico que dá conta da existência da doença desde 1993, afirmou que a situação clínica do autor o incapacitava para sua atividade laborativa (torneiro mecânico) desde tal data.
Indagado pelo Juízo se em 1994 o autor estava incapacitado para a atividade de torneiro mecânico, a testemunha referiu que tal incapacidade ocorria desde 1993.
Indagado pelo Juízo se em 1993 o autor tinha capacidade para realizar outras atividades, a testemunha respondeu afirmativamente, referindo que poderia efetivar atividade com "esforço físico de forma leve".
A testemunha aduziu, ainda, que tal situação se repetiu nos anos de 1994 e 1995, assinalando que, 10 (dez) anos após (em abril/2005), o autor foi diagnosticado com ruptura de tendões nos dois ombros, diagnóstico que se repetiu em julho/2005, agosto de 2006 e abril de 2007.
Indagado pelo Juízo, a testemunha afirmou que a ruptura dos tendões nos dois ombros não inviabilizava a realização de atividades que não exigissem esforço físico.
Do exame de tal prova, verifica-se que a incapacidade para a atividade de torneiro mecânico ocorria desde 1993, de modo que o ato administrativo em questão, ao revisar a DII dos dois auxílios-doença e da aposentadoria por invalidez, não merece reparos.
Em seus memoriais, o autor pretende que prevaleça a alegação de que a incapacidade total deu-se somente em 2005, o que, como visto, não corresponde ao que disse o próprio médico (testemunha) que elaborou sucessivos laudos para o demandante (1993, 1994, 1995, 2005, 2006 e 2007), de modo que não prevalece tal argumento.
O autor alega, ainda, que "A doença da qual o autor é portador apresentou os primeiros sintomas em 1993, porém, NÃO GERAVA INCAPACIDADE LABORAL até então. Tanto que o mesmo CONTINUOU a trabalhar, conforme CTPS".
Ocorre que, nos autos, não há CTPS, sendo que o INSS, em seus memoriais, reconhece a qualidade de segurado do autor em decorrência de "benefício de auxílio-suplementar (NB 0751116475) entre os anos de 1983 até 2013 (Evento 1 - PROCADM12, pg. 13)".
O CNIS comprova que não houve vínculos a partir de abril de 1994 (Evento 1 - PROCADM12, pg. 13/14, e Evento 12 - OUT3), sendo que os recolhimentos dos últimos quatro (04) meses de 2004 foram realizados na qualidade de segurado facultativo.
Nestas circunstâncias, com a alteração da DII e DID, não há máculas na revisão dos benefícios em tela e respectivas rendas mensais iniciais procedidas pelo INSS (cujos critérios de cálculo não foram impugnados nos autos), razão pela qual se tem por prejudicado o pedido de revisão do benefício pelos critérios do art. 29, II, da LBPS.
Impõe-se, nesse passo, a improcedência do pedido.
Com efeito, não merece reparos a sentença. Não procede o argumento do agravamento da doença, pelo depoimento do médico que primeiro atendeu a parte autora é possível se constatar que ele já possuía o mesmo quadro incapacitante que gerou o auxílio-doença deferido em 2005, em 1993. A circunstância de ter rompido o tendão do outro braço não gerou alteração da incapacidade já detectada em 1993, quando muito gerou inaptidão para além daquela já constatada. Prejudicado o pedido de revisão do benefício pelos critérios do art. 29, II, da LBPS.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 19/10/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003381-38.2013.4.04.7109/RS
ORIGEM: RS 50033813820134047109
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | VALMOR QUINTANA MARTINS |
ADVOGADO | : | FERNANDO LOPES DOS SANTOS FERREIRA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
MPF | : | MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 19/10/2016, na seqüência 530, disponibilizada no DE de 03/10/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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