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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SOMA DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. TRF4. 5001651-79....

Data da publicação: 01/07/2020, 02:55:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SOMA DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE. Tendo em vista que se considera o auxílio-acidente para o cálculo da aposentadoria, adicionando-o, portanto, ao salário de contribuição, não pode haver cumulação de ambos os benefícios, o que acabaria por ocorrer caso se admitisse a simples soma ao valor da aposentadoria por invalidez, mesmo que limitado mês a mês ao teto. (TRF4 5001651-79.2014.4.04.7101, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 22/09/2016)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001651-79.2014.4.04.7101/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
IDEMAR NACHADO MUNHOZ
ADVOGADO
:
ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SOMA DOS VALORES PERCEBIDOS A TÍTULO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. INVIABILIDADE.
Tendo em vista que se considera o auxílio-acidente para o cálculo da aposentadoria, adicionando-o, portanto, ao salário de contribuição, não pode haver cumulação de ambos os benefícios, o que acabaria por ocorrer caso se admitisse a simples soma ao valor da aposentadoria por invalidez, mesmo que limitado mês a mês ao teto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de setembro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404616v8 e, se solicitado, do código CRC 3076B1CC.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 12:51




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001651-79.2014.4.04.7101/RS
RELATOR
:
JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
APELANTE
:
IDEMAR NACHADO MUNHOZ
ADVOGADO
:
ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO

Idemar Machado Munhoz ajuizou a presente ação, pelo rito comum ordinário, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o seguinte:
c.1) os pedidos a seguir encontram-se condicionados e vinculados entre si, não devendo haver deferimento de forma isolada, quais sejam: condenar o INSS a revisar o valor da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez titularizada pelo autor, nos termos do art. 36, § 7º, do Decreto nº 3.048/99, C/C § 3º do art. 72 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, correspondendo a cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença que lhe precedeu, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral, somado ao valor do auxílio-acidente até então percebido;
c.2) a condenação do INSS, na hipótese do valor apurado resultar superior ao limite máximo do salário de contribuição vigente no mês de início do benefício, a recompor o coeficiente-teto, juntamente com o primeiro reajuste após a concessão, com base no novo limite fixado.
c.3) a condenação do INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação até a efetiva liquidação e juros legais;
Postulou, ainda, o benefício da assistência judiciária gratuita e a procedência da ação. Anexou documentos.
Em cumprimento à determinação do Juízo, a parte autora manifestou-se sobre o feito de nº 5007034-09.2012.404.7101 (eventos 5 e 8).
Deferido o benefício da assistência judiciária gratuita.
Juntado o processo administrativo vinculado à causa (evento 16).
Citado, o INSS apresentou contestação (evento 14). Suscitou, preliminarmente, a existência de coisa julgada ou eficácia preclusiva da coisa julgada com os processos nº 2008.71.51.000569-21 e nº 5007034-09.2012.404.7101 e a falta de interesse processual quanto ao pedido de utilização da regra do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, sob o prisma da vantagem econômica. Como preliminar de mérito, arguiu a prescrição quinquenal. No mérito propriamente dito, sustentou que o acolhimento do pedido do autor resultaria em acumulação indevida de benefícios, devendo ser julgada improcedente a pretensão do requerente.
Houve réplica (evento 20).
Instadas as partes acerca das provas a produzir, nada requereram.
A sentença afastou as preliminares de coisa julgada e ausência de interesse processual, declarou presecritas as parcelas vencidas até 07/03/2009, com fulcro no art. 103, parágafo único da Lei 8.213/91 e julgou improcedente o pedido do autor, resolvendo o mérito da demanda, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do INSS, os quais fixo em R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais), com fulcro no art. 20, §4º, do Código de Processo Civil. Condenação essa que fica suspensa em razão do benefício da assistência judiciária gratuita.
A parte autora é isenta de custas, nos termos do art. 4, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

É o brevíssimo relatório.
VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir:
(...)

Preliminares:

Coisa Julgada.
Suscita o INSS a existência de coisa julgada, porquanto o benefício de aposentadoria por invalidez cuja Renda Mensal Inicial pretende a parte autora revisar teria sido concedido judicialmente no processo nº 2008.71.51.000569-2.
A preliminar não prospera, pois no feito acima indicado a parte autora postulou tão somente a concessão do benefício, não sendo discutida a forma de cálculo da aposentadoria ao final deferida.
Noutro giro, também não há que se falar em eficácia preclusiva da coisa julgada, também deduzida pela autarquia previdenciária sob a alegação de que tal postulação deveria ter sido feita na ação nº 5007034-09.2012.404.7101, em que o autor requereu a incorporação do auxílio-acidente aos salários de contribuição de seu período básico de cálculo da aposentadoria por invalidez.
Isso porque, nesse ponto específico, o autor postula a aplicação do § 3º do art. 72 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007, e não a regra do caput do mesmo dispositivo.
Destarte, rejeito a prefacial.
Ausência de interesse processual.
De igual forma, não prospera a prefacial de ausência de interesse processual suscitada pelo INSS quanto ao pedido de acréscimo da renda do auxílio-acidente à renda da aposentadoria por invalidez, pois conforme deduziu a parte autora em sua inicial, tanto o pedido de revisão da RMI da aposentadoria por invalidez quanto o pedido de inclusão da renda do auxílio-acidente, foram feitos de forma condicionada, de forma que, caso acolhido o primeiro, necessariamente, caso acolhido o segundo, haverá alteração na renda mensal do benefício.
Sendo assim, rejeito a prefacial.
Preliminar de mérito: Prescrição quinquenal.
Considerando que a parte autora pretende a revisão da renda mensal inicial de sua aposentadoria por invalidez com data de início em 30/06/2008, e, tendo sido ajuizada a presente ação em 07/03/2014, encontram-se prescritas as parcelas vencidas até 07/03/2009, com fulcro no art. 103, parágrafo único da Lei nº 8.213/91.
Mérito propriamente dito.
Trata-se de pedido de revisão da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez titularizada pela parte autora para que, em um primeiro momento, aquela (RMI) corresponda a cem por cento do salário de benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença que o precedeu.
Sob este aspecto, em uma análise inicial, a pretensão da parte autora merece prosperar.
Vejamos
A forma de cálculo do benefício de aposentadoria por invalidez precedida de auxílio-doença deve observar o disposto no §7º do art. 36 do Decreto n. 3.048/99, isso porque, na aplicação do artigo 29 da Lei 8.213/91, deve ser levado em conta o caráter contributivo do Regime Geral de Previdência, que não autoriza interpretações que importem a criação de tempo ficto (sem contribuição), a influir no cálculo dos benefícios.
Nesse sentido decisão do Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, no julgamento do RE n. 583.834, in verbis:
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. CARÁTER CONTRIBUTIVO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. COMPETÊNCIA REGULAMENTAR. LIMITES. 1. O caráter contributivo do regime geral da previdência social (caput do art. 201 da CF) a princípio impede a contagem de tempo ficto de contribuição. 2. O § 5º do art. 29 da Lei nº 8.213/1991 (Lei de Benefícios da Previdência Social - LBPS) é exceção razoável à regra proibitiva de tempo de contribuição ficto com apoio no inciso II do art. 55 da mesma Lei. E é aplicável somente às situações em que a aposentadoria por invalidez seja precedida do recebimento de auxílio-doença durante período de afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária. Entendimento, esse, que não foi modificado pela Lei nº 9.876/99. 3. O § 7º do art. 36 do Decreto nº 3.048/1999 não ultrapassou os limites da competência regulamentar porque apenas explicitou a adequada interpretação do inciso II e do § 5º do art. 29 em combinação com o inciso II do art. 55 e com os arts. 44 e 61, todos da Lei nº 8.213/1991. 4. A extensão de efeitos financeiros de lei nova a benefício previdenciário anterior à respectiva vigência ofende tanto o inciso XXXVI do art. 5º quanto o § 5º do art. 195 da Constituição Federal. Precedentes: REs 416.827 e 415.454, ambos da relatoria do Ministro Gilmar Mendes. 5. Recurso extraordinário com repercussão geral a que se dá provimento. (RE 583834, Relator(a): Min. AYRES BRITTO, Tribunal Pleno, julgado em 21/09/2011, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-032 DIVULG 13-02-2012 PUBLIC 14-02-2012)
Apreciando a questão controvertida, a Primeira Seção do c. Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp n. 1.410.433/MG em 11/12/2013 sob o regime dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), reafirmou o entendimento acerca da correção do procedimento adotado administrativamente para fins de cálculo da renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez imediatamente precedida de auxílio-doença. Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ DECORRENTE DE TRANSFORMAÇÃO DE AUXÍLIO-DOENÇA. REVISÃO DA RMI. ART. 29, II E § 5º, DA LEI 8.213/91 ALTERADO PELA LEI 9.876/99. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NA APURAÇÃO DO VALOR INICIAL DOS BENEFÍCIOS. EXIGÊNCIA DE SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO INTERCALADOS COM PERÍODOS DE AFASTAMENTO POR INCAPACIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal são unânimes em reconhecer a legalidade da apuração da renda mensal inicial - RMI dos benefícios de aposentadoria por invalidez oriundos de auxílio-doença.
2. Nos termos do disposto nos arts. 29, II e § 5º, e 55, II, da Lei 8.213/91, o cômputo dos salários-de-benefício como salários-de-contribuição somente será admissível se, no período básico de cálculo - PBC, houver afastamento intercalado com atividade laborativa, em que há recolhimento da contribuição previdenciária.
3. A aposentadoria por invalidez decorrente da conversão de auxílio-doença, sem retorno do segurado ao trabalho, será apurada na forma estabelecida no art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, segundo o qual a renda mensal inicial - RMI da aposentadoria por invalidez oriunda de transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio-doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
4. Recurso especial desprovido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC.
(REsp 1410433/MG, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 11/12/2013, DJe 18/12/2013)
No caso vertente, o auxílio-doença nº 514.807.863-0 que precedeu a aposentadoria por invalidez foi concedido em 14/09/2005, vigendo até sua cessação em 13/02/2008 (evento 1, ccon8).
A aposentadoria por invalidez nº 531.932.388-0, a seu turno, foi concedida ao autor nos autos do feito nº 2008.71.51.000569-2, com data de início em 30/06/2008, sendo calculado seu benefício pela média dos 80% maiores salários de contribuição, conforme demonstrativo presente no evento 1, ccon7, páginas 2 e 3.
Ocorre que, no período que transcorreu entre a cessação do auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez, não houve contribuição aos cofres da previdência social por parte do autor que justificasse o cálculo da aposentadoria por invalidez na forma do art. 29, § 5º, da Lei 8.213/91.
Sendo assim, nesse ponto, assiste razão ao demandante de que o cálculo da aposentadoria por invalidez deva ocorrer na forma do art. 36, § 7º, do Decreto 3.048/99, in verbis:
Art. 36. No cálculo do valor da renda mensal do benefício serão computados:
(...)
§ 7º A renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez concedida por transformação de auxílio-doença será de cem por cento do salário-de-benefício que serviu de base para o cálculo da renda mensal inicial do auxílio doença, reajustado pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
Todavia, quanto à pretensão de que à renda mensal inicial da aposentadoria por invalidez, revisada nos parâmetros postulados, seja somado o valor do auxílio-acidente até então percebido (alínea c.1, parte final), entendo não ser aplicável o dispositivo normativo mencionado à inicial (§ 3º do art. 72 da Instrução Normativa INSS/PRES nº 20/2007).
Isso porque, em face do novo regramento legal, restou vedado o recebimento conjunto dos benefícios de auxílio-acidente e aposentadoria, nos termos do art. 86, § 2º da Lei º 8.213/91, ficando definido que o valor mensal do auxílio-acidente passaria a integrar o salário-de-contribuição para fins de cálculo do salário-de-benefício de aposentadoria de qualquer espécie (art. 31 da mesma lei).
Registro, outrossim, não se tratar de auxílio-acidente concedido antes da alteração introduzida pela Lei 9.528/97, hipótese na qual poderia não existir óbice para a percepção cumulada com a aposentadoria.
Assim, no caso vertente, o valor mensal do auxílio-acidente deve integrar o salário de contribuição para fins do cálculo da aposentadoria por invalidez, como, aliás, restou garantido nos autos da ação nº 5007034-09.2012.404.7101.
Tal forma de cálculo, aliás, já foi reiteradamente discutida em sede jurisprudencial, sedimentando-se entendimento quanto à inviabilidade da cumulação entre ambos benefícios, quando ao menos um desses foi concedido após a vigência da Lei 9.528/97. Friso, aliás, que no caso em tela, todos benefícios titularizados pelo autor - auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e auxílio-acidente - foram concedidos após o advento do aludido diploma legal.
Veja-se, a propósito, o precedente abaixo colacionado:
EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE. APOSENTADORIA CONCEDIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97.- Inviável a cumulação de benefício de auxílio-acidente com aposentadoria quando algum desses benefícios tenha sido concedido após o advento da Lei n.º 9.528/97, por força do princípio tempus regit actum.- Tendo em vista que se considera o auxílio-acidente para o cálculo da aposentadoria, adicionando-o, portanto, ao salário-de-contribuição, não pode haver cumulação de ambos os benefícios. Precedentes da 3ª seção do STJ. (TRF4, AR 0009252-29.2010.404.0000, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 19/11/2010)
Sendo assim, embora não reconhecida a eficácia preclusiva quanto a parte final do pedido feito na presente demanda, com a pretensão veiculada na ação nº 5007034-09.2012.404.7101, já que diversos os fundamentos que serviram de substrato à causa de pedir de ambas ações, revela-se inviável o acolhimento da pretensão autoral pertinente à parte final da alínea c.1
Destarte, tendo a parte autora condicionado e vinculado seus pedidos entre si, de forma a não ocorrer deferimento de forma isolada, não merece acolhimento a pretensão veiculada à inicial, impondo-se, outrossim, a improcedência do pedido.
III)

(...)

Com efeito a tese quanto à possibilidade da soma dos valores dos benefício para a formação da RMI, mesmo que limitado mês a mês ao teto, esbarra até mesmo na compreensão retirada pelo STJ no julgamento do REsp 1296673, representativo de controvérsia, quanto à inviabilidade de acumulação dos benefícios em questão quando deferidos após a edição da Lei 9.528/97.

Frente ao exposto, voto por negar provimento à apelação.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator


Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8404615v50 e, se solicitado, do código CRC 1FBCA2A5.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): João Batista Pinto Silveira
Data e Hora: 22/09/2016 12:51




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/08/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001651-79.2014.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50016517920144047101
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Sérgio Cruz Arenhardt
APELANTE
:
IDEMAR NACHADO MUNHOZ
ADVOGADO
:
ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 17/08/2016, na seqüência 1100, disponibilizada no DE de 03/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
RETIRADO DE PAUTA.
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8533633v1 e, se solicitado, do código CRC 704E15BA.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/08/2016 12:41




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/09/2016
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001651-79.2014.4.04.7101/RS
ORIGEM: RS 50016517920144047101
RELATOR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
IDEMAR NACHADO MUNHOZ
ADVOGADO
:
ANA PAULA MEDEIROS VALÉRIO JACOBS
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/09/2016, na seqüência 656, disponibilizada no DE de 02/09/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8603692v1 e, se solicitado, do código CRC E3B32B00.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 22/09/2016 09:40




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