| D.E. Publicado em 31/08/2016 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014288-52.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GLADIS MARIA MENEGON |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO ERÊ/SC |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença, a fim de que o juízo de origem examine a lide nos termos do pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8497976v3 e, se solicitado, do código CRC AE5DDF2C. | |
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014288-52.2015.4.04.9999/SC
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
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APELADO | : | GLADIS MARIA MENEGON |
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RELATÓRIO
Trata-se de remessa oficial e apelação de sentença que julgou procedente o pedido, reconhecendo o tempo rural de 07/03/1972 a 01/03/1979 e os períodos especiais de 01/03/1979 a 18/12/1979 e de 03/03/1980 a 20/12/1980, determinando a concessão da aposentadoria de tempo de contribuição, desde a DER (26/02/2010), e condenando o INSS em honorários advocatícios de 10% e custas processuais pela metade.
O INSS, no seu recurso, alegou: (1) ser extra petita a sentença, no que tange aos períodos especiais concedidos; e (2) não ter havido comprovação do exercício de atividade rural sob o regime de economia familiar.
Sem contrarrazões, subiram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Caso dos autos
Pretende a parte autora, na inicial, a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição a partir do cômputo de tempo rural, laborado sob o regime de economia familiar, de 07/03/1972 a 08/08/1988.
Na sentença, o MM. Magistrado de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a reconhecer o tempo rural de 07/03/1972 a 01/03/1979, e, também, a especialidade dos períodos de 01/03/1979 a 18/12/1979 e de 03/03/1980 a 20/12/1980, laborados na condição de professor estadual admitido em caráter temporário. Com isso, a parte autora passou a somar tempo suficiente para a concessão da aposentadoria de tempo de contribuição, desde a DER (26/02/2010).
Todavia, o limite do pleito é aquele traçado pela petição inicial, e o pronunciamento que sai desse limite pode configurar hipótese de sentença citra, ultra ou extra petita - sendo, esta última, a hipótese dos autos.
Assim, deve ser decretada a nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja analisada a lide nos termos do pedido inicial.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação e à remessa oficial para anular a sentença, a fim de que o juízo de origem examine a lide nos termos do pedido inicial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0014288-52.2015.4.04.9999/SC
ORIGEM: SC 03002681120148240013
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
APELADO | : | GLADIS MARIA MENEGON |
ADVOGADO | : | Elizandra Maira Giachini Mayer |
REMETENTE | : | JUIZO DE DIREITO DA 1A VARA DA COMARCA DE CAMPO ERÊ/SC |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 701, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE O JUÍZO DE ORIGEM EXAMINE A LIDE NOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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