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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. TRF4. 0005781-68.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 08:21:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial. (TRF4, AC 0005781-68.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, D.E. 01/09/2016)


D.E.

Publicado em 02/09/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005781-68.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO BARTHMAN DE OLIVEIRA espólio
ADVOGADO
:
Leticia Daniele dos Santos e Silva
EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
Evidenciada a ocorrência de julgamento extra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum, para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação para anular a sentença, a fim de que o Julgador de 1º grau examine a lide nos termos do pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de agosto de 2016.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8449384v3 e, se solicitado, do código CRC C591DFC4.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 25/08/2016 16:46




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005781-68.2016.4.04.9999/PR
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO BARTHMAN DE OLIVEIRA espólio
ADVOGADO
:
Leticia Daniele dos Santos e Silva
RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta contra sentença em que a magistrada a quo julgou procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando, quando do cálculo da RMI, os critérios expressos do artigo 29, I, da Lei 8213/1991, bem como ao pagamento da diferença decorrente do valor do benefício pago ao Autor e o que era efetivamente devido.

Nas suas razões recursais, o INSS, em preliminar, alega nulidade da sentença, tendo em vista que não analisou os pontos controvertidos apresentados pelas partes. Aduz que a fundamentação da sentença aborda de forma genérica questão relativa à revisão de benefícios previdenciários, sem adentrar em nenhuma das questões discutidas nos autos. Sustenta, ainda, incompetência absoluta da Justiça Estadual e sua ilegitimidade passiva. Caso superadas as preliminares, requer o reconhecimento da prescrição qüinqüenal. No mérito, alega, em síntese: a) que os valores recebidos a título de auxílio-alimentação não integram o salário-de-contribuição; b) ausência de prova de percepção de auxílio alimentação em espécie durante todo o período controvertido; c) que, para fins de revisão do cálculo do fator previdenciário, a fixação da expectativa de vida leva em consideração a idade da pessoa na DER.

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO
Do novo CPC (Lei 13.105/2015)
Consoante a norma inserta no art. 14 do atual CPC, Lei 13.105, de 16/03/2015, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada". Portanto, apesar da nova normatização processual ter aplicação imediata aos processos em curso, os atos processuais já praticados, perfeitos e acabados não podem mais ser atingidos pela mudança ocorrida a posteriori.
Nesse sentido, serão examinados segundo as normas do CPC de 2015 tão-somente os recursos e remessas em face de sentenças publicadas a contar do dia 18/03/2016.
Caso dos autos
Pretende a parte autora, na inicial, a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, concedida em 08/01/2002, mediante a inclusão de períodos descontados do autor pela Prefeitura Municipal de Cornélio Procópio-PR e não repassados para o INSS referentes aos meses de 06/2000 a 01/2001; a integração do valor do auxílio-alimentação na base de cálculo de seu benefício, bem como a retificação do cálculo do fator previdenciário, nos termos do art. 29, §8º da Lei 8.213/91.

Na sentença, a magistrada de origem julgou procedente o pedido para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando, quando do cálculo da RMI, os critérios expressos do artigo 29, I, da Lei 8213/1991, bem como ao pagamento da diferença decorrente do valor do benefício pago ao Autor e o que era efetivamente devido.

Destarte, é cediço que o limite do pleito é aquele traçado pela petição inicial, sendo que o pronunciamento que saia desse limite pode configurar hipótese de sentença citra, ultra ou extra petita - sendo, esta última, a hipótese dos autos.

Assim, deve ser decretada a nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja analisada a lide nos termos do pedido inicial.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação para anular a sentença, a fim de que o Julgador de 1º grau examine a lide nos termos do pedido inicial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8449382v2 e, se solicitado, do código CRC CB6535F2.
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Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 25/08/2016 16:46




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005781-68.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00077043220118160075
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
ANTONIO BARTHMAN DE OLIVEIRA espólio
ADVOGADO
:
Leticia Daniele dos Santos e Silva
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 545, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO PARA ANULAR A SENTENÇA, A FIM DE QUE O JULGADOR DE 1º GRAU EXAMINE A LIDE NOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8548778v1 e, se solicitado, do código CRC A7A0C62F.
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Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 24/08/2016 19:22




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