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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. TRF4. 5007293-85.2014.4.04.7213...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:56:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. Evidenciada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial. (TRF4, AC 5007293-85.2014.4.04.7213, SEXTA TURMA, Relator HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, juntado aos autos em 06/06/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007293-85.2014.4.04.7213/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
UDO SCHMOEGEL
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE.
Evidenciada a ocorrência de julgamento citra petita, impõe-se a decretação de nulidade do decisum para que nova sentença seja proferida, nos termos da inicial.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decretar de ofício a nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja analisada a lide nos termos do pedido inicial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8935197v5 e, se solicitado, do código CRC 582D013A.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Hermes Siedler da Conceição Júnior
Data e Hora: 06/06/2017 11:09




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007293-85.2014.4.04.7213/SC
RELATOR
:
HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR
APELANTE
:
UDO SCHMOEGEL
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
RELATÓRIO
Trata-se de recurso interposto contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora, nos seguintes termos:
(...) Ante o exposto, declaro a prescrição da pretensão de cobrança das diferenças relativas às parcelas vencidas anteriormente a 10.12.2009 e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, de modo a resolver o mérito do processo com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) DETERMINAR que o INSS revise a RMI do benefício previdenciário de aposentadoria por tempo de contribuição n. 126.982.900-6, mediante a recuperação do valor da renda decorrente da consideração dos novos limitadores previstos nas Emendas Constitucionais ns. 20/1998 e 41/2003;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a regra da prescrição quinquenal, conforme os critérios de atualização acima expostos.
Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.
Diante da sucumbência recíproca, devem ser proporcionalmente distribuídas entre as partes as despesas do processo (CPC, art. 86). Assim, por ter sucumbido em relação ao pedido de danos morais, fixo honorários advocatícios em 10% do valor da condenação (esta considerada apenas as parcelas vencidas relativas à revisão da APTC), em favor do procurador da parte autora.
No tocante à verba que seria devida à parte ré, entendo que não são devidos honorários advocatícios aos membros do Ministério Público, da Defensoria Pública e da Advocacia Pública, haja vista que atuam em missão constitucional e são remunerados exclusivamente por subsídio, fixado de acordo com os critérios constitucionais, consoante arts. 37, 39, § 1º, I a III, e § 4º, 128, § 5º, II, 'a', 131, 134 e 135 da CRFB. De outro lado, tal importe não pode ser absorvido pelo ente público respectivo, porquanto se trata de parcela destinada apenas à remuneração de advogado particular, não remunerado pelos cofres públicos para tal atividade. No ponto, cabe declarar a inconstitucionalidade "incidenter tantum" do art.85, § 19º, do CPC, porquanto tal preceito legal contém vício formal, considerando que só o Chefe do Executivo de cada esfera de governo pode disciplinar a remuneração de seus agentes, conforme art. 61, § 1º, II, 'a', da CRFB, bem como máculas materiais, notadamente, a uma, a remuneração honorária adicional a advogados públicos vem em contrariedade à mentalidade de preservação de interesse coletivo inerente à atuação dos agentes públicos, em ofensa aos princípios da moralidade e da eficiência estabelecidos do art. 37 da CRFB; a duas, implica desequilíbrio na fixação das remunerações das funções estatais, porquanto receberiam subsídio e parcela adicional não devida às demais carreiras jurídicas (inclusive membros do Poder Judiciário), em desrespeito ao art. 39, § 1º, I a III, da CRFB, e, a três, acarreta dupla remuneração, mediante subsídio estatal em parcela única e também indenização sucumbencial de fonte privada, em contrariedade ao art. 39, §4º, e 135 da CRFB (cf. SCHULZE, Clenio Jair. ZANON JR, Orlando Luiz. Apontamentos sobre honorários advocatícios.*In* REDP. V. 16. Julho a dezembro de 2015, pp. 416-435, disponível em: (...). Acrescente-se ainda que os honorários não são valores adicionais decorrentes de labor extraordinário a justificar o seu acúmulo como subsídio. (...)"
A parte autora apela requerendo a aplicação do art. 21, §3º da lei nº 8.880/94, considerando-se a média dos salários-de-contribuição quando do primeiro reajuste anual.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Caso dos autos

Pretende a parte autora, na inicial, a revisão de seu benefício de aposentadoria em decorrência dos novos limitadores previstos nas EC's nº 20/1998 e nº 41/2003 e a aplicação do art. 21, §3º da lei nº 8.880/94, considerando-se a média dos salários-de-contribuição quando do primeiro reajuste anual.

Na sentença, o magistrado de origem julgou parcialmente procedente o pedido da parte autora para condenar o INSS a proceder à revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, aplicando-se as EC's nº 20/1998 e nº 41/2003.

Destarte, é cediço que o limite do pleito é aquele traçado pela petição inicial, sendo que o pronunciamento que saia desse limite pode configurar hipótese de sentença extra, ultra ou citra petita - sendo, esta última, a hipótese dos autos.

Assim, deve ser decretada a nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja analisada a lide nos termos do pedido inicial.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por decretar de ofício a nulidade do decisum, com a devolução dos autos ao Juízo de 1º grau, a fim de que seja analisada a lide nos termos do pedido inicial.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator


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Data e Hora: 06/06/2017 11:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007293-85.2014.4.04.7213/SC
ORIGEM: SC 50072938520144047213
INCIDENTE
:
QUESTÃO DE ORDEM
RELATOR
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Maurício Pessutto
APELANTE
:
UDO SCHMOEGEL
ADVOGADO
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
CARLOS BERKENBROCK
:
SAYLES RODRIGO SCHÜTZ
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 1597, disponibilizada no DE de 15/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DECRETAR DE OFÍCIO A NULIDADE DO DECISUM, COM A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS AO JUÍZO DE 1º GRAU, A FIM DE QUE SEJA ANALISADA A LIDE NOS TERMOS DO PEDIDO INICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9023424v1 e, se solicitado, do código CRC 44A5CD68.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 01/06/2017 02:10




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