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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. TRF4. 50...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:37:22

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI DO BENEFÍCIO. INCLUSÃO SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CONSECTÁRIOS. 1. Hipótese em que reconhecida a possibilidade de revisão da RMI do benefício mediante a inclusão de salários-de-contribuição do período em que efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual e quando percebeu benefício por incapacidade. 2. Correção monetária pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997. (TRF4, AC 5000204-84.2014.4.04.7124, QUINTA TURMA, Relatora LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, juntado aos autos em 03/08/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000204-84.2014.4.04.7124/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALMIR DRUZIAN (AUTOR)

RELATÓRIO

ALMIR DRUZIAN ajuizou ação ordinária contra o INSS em 17/03/2014, postulando revisão de seu benefício, já recalculado pelo art. 29, II, da Lei 8.213/91, mediante a inclusão dos salários-de-contribuição nas competências de 01/1995 a 10/1996 - quando efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual - e de 12/1995 a 04/1996 - quando percebeu benefício por incapacidade.

A sentença (Evento 13 - SENT1), julgou parcialmente procedente o pedido, nos seguintes termos dispositivos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil, para determinar ao INSS que revise a RMI da aposentadoria do autor, mediante cômputo dos salários-de-contribuição indevidamente desconsiderados no cálculo do respectivo salário-de-benefício, vinculados ao período 01/1995 a 10/1996, nos termos da fundamentação; e, pague à parte autora a quantia apurada a título de diferenças vencidas no período, ressalvada a prescrição, desde o marco inicial referido até a competência anterior à da implantação da nova renda, com juros e correção monetária calculados na forma do Manual de Cálculos da Justiça Federal (atualizado no dia 25/11/2013).

Fixo honorários em favor da parte autora em 10% sobre o valor das parcelas vencidas, limitadas à data da prolação desta sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4) e ressalvadas as parcelas atingidas pela prescrição.

Sem custas, a teor do art. 4º, inciso II, da Lei nº 9.289/96.

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, o qual será recebido nos efeitos legais, e verificadas as condições de admissibilidade e cumpridos os procedimentos de estilo, remetam-se os autos ao egrégio TRF da 4ª Região.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

O INSS apela (Evento 19 - APELAÇÂO1), postulando seja integralmente aplicado o artigo 1º-F da Lei nº 9.494/1997, para fins de correção monetária e juros de mora.

Com contrarrazões, veio o processo a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

REEXAME NECESSÁRIO

O reexame necessário incide nas hipóteses do art. 475 do CPC de 1973, mas há exceção quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos (§ 2º do art. 475 do CPC de 1973). Para os casos de sentença ilíquida, como o presente, a jurisprudência uniformizada do Superior Tribunal de Justiça orienta pela incidência do reexame necessário:

490. A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas. (STJ, Súmula, v. 490, j. 28/06/2012)

Deve-se conhecer o reexame necessário neste processo.

MÉRITO

A sentença assim analisou a controvérsia:

Revisão dos salários-de-contribuição

O Autor postula a utilização dos salários-de-contribuição de 01/1995 a 12/1995 e de 04/1996 a 10/1996 - quando efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual - no cálculo da RMI de seu benefício.

Pela carta de concessão (evento 1, CCON3), verifica-se que o INSS realmente não utilizou a integralidade dos valores requeridos, embora tenha computado o período como tempo de contribuição (evento 2, CNIS2).

A inicial foi instruída com as Guias de Pagamento (evento 1, CARNE_INSS 8 a 20), e os valores referentes aos recolhimentos estão registrados no CNIS do autor (evento 2, CNIS2, p. 5).

Não havendo indícios de irregularidades nos dados constantes dos documentos juntados aos autos, e não tendo o INSS, em contestação, apresentado justas razões para desconsiderar tais informações, impõe-se a procedência do pedido no ponto.

No que tange aos salários-de-contribuição no período de 12/1995 a 04/1996 - quando o autor percebeu benefício por incapacidade - impõe-se a aplicação do disposto no § 5º do art. 29, da Lei nº 8.213/91.

Diante de tais ponderações, procede o pedido formulado pela parte.

Os efeitos financeiros decorrentes da presente revisão devem ser contados a partir da data da concessão do benefício, observada a prescrição quinquenal.

Mantém-se a sentença, adotando os fundamentos acima transcritos como razões de decidir, por estarem em conformidade com o entendimento deste Tribunal.

CONSECTÁRIOS

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação, e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- IPC-r de julho de 1994 a junho de 1995 (Lei 8.880/1994);

- INPC de julho de 1995 a abril de 1996 (MP 1.053/1995);

- IGP-DI de maio de 1996 a março de 2006 (art. 10 da Lei 9.711/1998, combinado com os §§ 5º e 6º do art. 20 da Lei 8.880/1994);

- INPC de abril de 2006 a junho de 2009 (art. 31 da Lei 10.741/2003, combinado com a Lei 11.430/2006, conversão da MP 316/2006, que acrescentou o art. 41-A à L 8.213/1991; STJ, REsp 1.103.122/PR);

- IPCA-E (a partir de 30 de junho de 2009, conforme RE870.947, j. 20/09/2017).

Juros de mora

Aplicam-se juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, os juros incidem, de uma só vez, de acordo com os índices aplicados à caderneta de poupança, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei n.º 9.494/1997.

Em face do intrínseco efeito expansivo de decisões desta natureza, deve a eficácia do julgamento proferido pelo STF incidir no presente caso, não se cogitando de reformatio in pejus contra a Fazenda Pública, conforme precedentes do Superior Tribunal de Justiça (AgInt no REsp 1577634/RS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe de 30/05/2016; AgInt no REsp 1364982/MG, Rel. Min. Benedito Gonçalves, 1ª Turma, DJe de 02/03/2017).

Honorários advocatícios

Os honorários advocatícios são fixados em dez por cento sobre o valor da condenação (TRF4, Terceira Seção, EIAC 96.04.44248-1, rel. Nylson Paim de Abreu, DJ 07/04/1999; TRF4, Quinta Turma, AC 5005113-69.2013.404.7007, rel. Rogerio Favreto, 07/07/2015; TRF4, Sexta Turma, AC 0020363-44.2014.404.9999, rel. Vânia Hack de Almeida, D.E. 29/07/2015), excluídas as parcelas vincendas nos termos da Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência", e da Súmula 111 do STJ (redação da revisão de 06/10/2014): "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença".

CONCLUSÃO

Dado parcial provimento à apelação e à remessa necessária somente em relação aos juros de mora. Adequação da aplicação da correção monetária, de oficio.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária e por adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000562718v5 e do código CRC 8adcfe18.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 3/8/2018, às 16:26:45


5000204-84.2014.4.04.7124
40000562718.V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:37:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000204-84.2014.4.04.7124/RS

RELATORA: Juíza Federal GISELE LEMKE

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALMIR DRUZIAN (AUTOR)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão da rmi do benefício. inclusão salários-de-contribuição. contribuinte individual. benefício por incapacidade. consectários.

1. Hipótese em que reconhecida a possibilidade de revisão da RMI do benefício mediante a inclusão de salários-de-contribuição do período em que efetuou recolhimentos na condição de contribuinte individual e quando percebeu benefício por incapacidade.

2. Correção monetária pelo INPC de abril de 2006 a junho de 2009, e, a partir de então, desde cada vencimento, pelo IPCA-E. Juros de mora simples de um por cento (1%) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009, e, a partir de tal data, conforme o art. 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao art.1º-F da Lei 9.494/1997.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária e por adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 31 de julho de 2018.



Documento eletrônico assinado por LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000562719v4 e do código CRC 12ec8651.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ
Data e Hora: 3/8/2018, às 16:26:45


5000204-84.2014.4.04.7124
40000562719 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:37:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018

Apelação Cível Nº 5000204-84.2014.4.04.7124/RS

RELATORA: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: ALMIR DRUZIAN (AUTOR)

ADVOGADO: FELIPE PASINI FERNANDES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 714, disponibilizada no DE de 13/07/2018.

Certifico que a 5ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª Turma , por unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária e por adequar, de ofício, a aplicação da correção monetária.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLÈVE KRAVETZ

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:37:22.

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