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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI, QUANTO AO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA: IMPROCEDÊNCIA. DE RESTO, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, JÁ SE OPERARA A...

Data da publicação: 03/07/2024, 11:01:17

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI, QUANTO AO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA: IMPROCEDÊNCIA. DE RESTO, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, JÁ SE OPERARA A DECADÊNCIA. 1. Sob a égide da EC nº 20/98 (artigo 9º), o coeficiente de cálculo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, da segurada mulher, era de 70%. Esse coeficiente somente passaria a ser majorado, à razão de 5% por ano adicional de contribuição, após o cumprimento do pedágio. In casu, porém, a autora aposentou-se logo após o cumprimento do pedágio. 2. Não fosse assim, verifica-se, de resto, que esta ação foi proposta, tão somente, após o transcurso do prazo decadencial. 3. Apelação desprovida. (TRF4, AC 5001548-59.2024.4.04.9999, NONA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 25/06/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001548-59.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302891-52.2018.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IRENE ESPINDULA

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação, interposta por IRENE ESPINDOLA, de sentença proferida nos autos da ação previdenciária por ela movida contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS.

O dispositivo da sentença recorrida tem o seguinte teor:

Ante exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por IRENE ESPINDULA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes arbitrados em R$ 1.000,00 (mil reais), nos termos do art. 85, § 8º, do CPC, suspensa a exigibilidade em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita (ev. 3).

P. R. I.

Com o trânsito em julgado, inexistindo outras providências, arquivem-se com as devidas baixas.

Destacam-se, nas razões de apelação da autora, os seguintes trechos:

Não obstante o atilado senso do juízo “a quo”, verifica-se que a decisão ora guerreada deve ser revista e reformada por Vossas Excelências, pelos motivos a seguir expostos:

O pedido da parte Recorrente encontra fundamento doutrinário, jurisprudencial e legal, nas preceituações específicas voltadas a área previdenciária, tudo a respaldar o direito adquirido (liquido e certo) do segurado ao benefício da aposentadoria no momento do preenchimento dos requisitos mínimos exigíveis a sua concessão, podendo exercê-lo conforme melhor conveniência e/ou retribuição econômica, senão vejamos:

Restou identificado tanto pela Recorrente como pelo cumprimento de sentença oriundo dos autos n.º 5013534- 65.2015.4.04.7205 - revisão de vida toda -, em que tramitou na 3ª Vara Federal de Blumenau, no qual constatou-se erro de cálculo da RMI, que teria sido calculada sobre o coeficiente de 70% ao invés de 80%.

A autarquia apresentou cálculo de liquidação utilizando-se da carta concessória com coeficiente de 70% quando o correto seria de 80%.

O r. magistrado a quo, entendeu que “Assim, analisando o caso, tenho que, embora a autora tenha contribuído em período pretérito à EC n. 20/98, e, bem como, possuía à época mais de 48 anos de idade, não atingiu o percetual de 40% do tempo que faltava para atingir o tempo mínimo da aposentadoria proporcional. Tanto que, no documento por ela encartado (evento 1, informação7, p.4), o INSS faz menção ao período que ainda faltava para atingir a aposentadoria proporcional, sendo 2 anos e 6 dias. Dessa forma, correto o percentual de 70% alicado, não fazendo jus aos acréscimos de 5% a mais por cada ano contribuído, mormente porque, somente após 27 anos de tempo de contribuição.” O qual não pode concordar, pois identificado o erro, o magistrado possui o dever de ofício de corrigi- lo.

Ademais, trata-se de erro material, equívoco facilmente perceptível, pode ser corrigido pelo juiz, de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição.

Não obstante a presunção de legitimidade de que goza a concessão do benefício previdenciário, verificada a existência de erro no cálculo da RMI, com base nos critérios previstos na legislação vigente ao tempo do requerimento, cabível a sua revisão, a fim de adequála a esses critérios

A contadoria igualmente exerce função equiparada à de um perito oficial, cujas manifestações se revestem de presunção juris tantum, passíveis de serem afastadas apenas diante de prova robusta a indicar a sua inexatidão.

Nesse sentido também é da jurisprudência:

(...)

Desta forma, requer a retificação dos cálculos, utilizando-se a RMI – renda mensal inicial com coeficiente de 80% conforme os cálculos apresentados pela contadoria junto ao evento 72.

Diante disso, requer se digne a Egrégia Turma conhecer e dar provimento ao presente recurso, considerando a existência de erro material, para fixar o coeficiente de 80% nos cálculos de liquidação, devolvendo os autos ao juízo de origem para o seu regular prosseguimento, na forma da lei, tudo por ser de direito e merecida JUSTIÇA!!

Outrossim, requer o prequestionamento da matéria para fins recursais, com fundamento no art. 102, inc. 3, a, da Constituição Federal Brasileira.

Requer a condenação em honorários advocatícios.

Por fim, requer a isenção do pagamento das custas processuais, nos termos do artigo 55, caput da Lei 9.099/95 e a continuidade dos benefícios da Justiça Gratuita/Assistência Judiciária Gratuita, na forma das Leis n. 1.060/50 e 9.289/96, conforme deferido em primeira instância.

"A JUSTIÇA É A VERDADE EM AÇÃO." (Joseph Joubert)

Nestes termos, pede deferimento.

Destaca-se, nas contrarrazões do INSS, o seguinte trecho nuclear:

A sentença deve ser mantida, na parte impugnada pela parte adversa, pelos seus judiciosos fundamentos. Diante disso, a rejeição aos argumentos deduzidos na peça recursal é providência que se impõe, pugnando-se, pois, pelo desprovimento do recurso interposto pela parte adversa.

Vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A autora busca a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, para que, ao invés do coeficiente de 70%, seja aplicado o coeficiente de 80%.

Com efeito, a Emenda Constitucional nº 20/98 assim dispunha, na redação vigente na DIB da aposentadoria revisanda (11/02/2007):

Art. 9º - Observado o disposto no art. 4º desta Emenda e ressalvado o direito de opção a aposentadoria pelas normas por ela estabelecidas para o regime geral de previdência social, é assegurado o direito à aposentadoria ao segurado que se tenha filiado ao regime geral de previdência social, até a data de publicação desta Emenda, quando, cumulativamente, atender aos seguintes requisitos:

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

I - contar com cinqüenta e três anos de idade, se homem, e quarenta e oito anos de idade, se mulher; e

II - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta e cinco anos, se homem, e trinta anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a vinte por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior.

§ 1º - O segurado de que trata este artigo, desde que atendido o disposto no inciso I do "caput", e observado o disposto no art. 4º desta Emenda, pode aposentar-se com valores proporcionais ao tempo de contribuição, quando atendidas as seguintes condições:

I - contar tempo de contribuição igual, no mínimo, à soma de:

a) trinta anos, se homem, e vinte e cinco anos, se mulher; e

b) um período adicional de contribuição equivalente a quarenta por cento do tempo que, na data da publicação desta Emenda, faltaria para atingir o limite de tempo constante da alínea anterior;

II - o valor da aposentadoria proporcional será equivalente a setenta por cento do valor da aposentadoria a que se refere o "caput", acrescido de cinco por cento por ano de contribuição que supere a soma a que se refere o inciso anterior, até o limite de cem por cento.

§ 2º - O professor que, até a data da publicação desta Emenda, tenha exercido atividade de magistério e que opte por aposentar-se na forma do disposto no "caput", terá o tempo de serviço exercido até a publicação desta Emenda contado com o acréscimo de dezessete por cento, se homem, e de vinte por cento, se mulher, desde que se aposente, exclusivamente, com tempo de efetivo exercício de atividade de magistério.

Como visto, o coeficiente de cálculo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional era de 70%.

Somente depois de ultrapassado, para a segurada mulher, o período de 25 anos, acrescido do pedágio (que, no caso, era de 2 anos), é que começaria a ser aplicado o acréscimo de 5% ao aludido coeficiente, por ano adicional completo de contribuição.

A autora, porém, aposentou-se proporcionalmente, ao 27 anos de contribuição, ou seja, logo após o cumprimento do pedágio.

Ainda que assim não fosse, o fato é que a autora decaiu de seu direito de revisar a RMI de sua aposentadoria.

Com efeito:

a) a DIB do referido benefício recaiu em 11/02/2007;

b) sua DDB recaiu em 26/03/2007;

c) portanto, esse benefício passou a ser pago, regularmente, a partir de abril de 2007.

O prazo decadencial, de dez anos, passou a fluir a partir de 01/05/2007.

Esta ação foi proposta aos 11/03/2018, quando já se consumara o prazo decadencial.

Não assiste à autora, portanto, o direito à revisão postulada.

Ante a sucumbência recursal da autora, majoro, em 10% (dez por cento), o valor dos honorários advocatícios por ela devidos, com base na sentença. A exigibilidade desse encargo ficará suspensa, por ter sido reconhecido seu direito à gratuidade de justiça.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004487411v7 e do código CRC f895ee88.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 25/6/2024, às 9:40:25


5001548-59.2024.4.04.9999
40004487411.V7


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001548-59.2024.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0302891-52.2018.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: IRENE ESPINDULA

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI, QUANTO AO COEFICIENTE DE CÁLCULO DA APOSENTADORIA: IMPROCEDÊNCIA. DE RESTO, NA DATA DO AJUIZAMENTO DA AÇÃO, JÁ SE OPERARA A DECADÊNCIA.

1. Sob a égide da EC nº 20/98 (artigo 9º), o coeficiente de cálculo inicial da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, da segurada mulher, era de 70%. Esse coeficiente somente passaria a ser majorado, à razão de 5% por ano adicional de contribuição, após o cumprimento do pedágio. In casu, porém, a autora aposentou-se logo após o cumprimento do pedágio.

2. Não fosse assim, verifica-se, de resto, que esta ação foi proposta, tão somente, após o transcurso do prazo decadencial.

3. Apelação desprovida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 20 de junho de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004487412v4 e do código CRC a6857f51.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 13/06/2024 A 20/06/2024

Apelação Cível Nº 5001548-59.2024.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): RODOLFO MARTINS KRIEGER

APELANTE: IRENE ESPINDULA

ADVOGADO(A): JORGE BUSS (OAB SC025183)

ADVOGADO(A): PIERRE HACKBARTH (OAB SC024717)

ADVOGADO(A): SALESIO BUSS (OAB SC015033)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/06/2024, às 00:00, a 20/06/2024, às 16:00, na sequência 1805, disponibilizada no DE de 04/06/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 03/07/2024 08:01:16.

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