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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. VERBAS TRABALHISTAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF4. 5000853-75.2020.4.04.7209...

Data da publicação: 27/05/2022, 07:34:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. VERBAS TRABALHISTAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O salário-de-contribuição, que está sujeito a um teto, abrange todas as verbas previstas em Lei, ainda que, em se tratando de segurado-empregado, elas venham a ser exigidas do empregador por força de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista. 2. O subdimensionamento dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício produz reflexos no cálculo da RMI nele baseada e autoriza sua revisão. (TRF4, AC 5000853-75.2020.4.04.7209, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 19/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000853-75.2020.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000853-75.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DOCILIO FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO: Bruna Caroline Venturi Pereira (OAB SC031186)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta, pelo Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

DISPOSITIVO

Ante o exposto, acolho os pedidos da parte autora, extinguindo o feito com apreciação do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:

a) revisar a renda mensal inicial do benefício da parte autora, a fim de incluir no seu cálculo as verbas reconhecidas nas Ações Trabalhistas 01306-2012-046-12-00-7 e 02108-2007-019-12-00-0, nos termos da fundamentação;

b) pagar os valores atrasados, acrescidos de correção monetária e juros, conforme fundamentação.

Transitada em julgado, requisite-se o cumprimento da presente sentença ao Gerente Executivo do INSS, devendo a CEAB-DJ promover a juntada aos autos de extrato do CONBAS, memória de cálculo da RMI, bem como, nos casos que envolvem complemento positivo, ou que haja benefício concomitante/mensalidade de recuperação a ser deduzido, promover a juntada do HISCRE detalhado do crédito em questão, a fim de viabilizar a elaboração do cálculo dos atrasados.

Benefício da gratuidade da justiça já deferido ao autor (evento 29).

Condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em 10% do valor do proveito econômico obtido pelo autor (art. 85, § 3º e § 4º, I do CPC), a serem calculados em liquidação de sentença. Atente-se para a Súmula 111 do STJ.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496, § 3º, I do CPC), haja vista que, utilizando como parâmetro o valor atribuído à causa, o proveito econômico obtido pelo autor certamente não será superior a 1.000 (mil) salários mínimos.

Intimem-se as partes da sentença proferida nos presentes autos para, querendo, recorrerem.

Apresentada apelação, intime-se a parte adversa para contrarrazões e remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região independentemente do juízo de admissibilidade (artigo 1.010 do CPC).

Registrada e publicada eletronicamente.

Na dicção do apelante, a sentença deve ser reformada, em se tratando de reclamatória trabalhista na qual não foram produzidos documentos, a título de início de prova material, e que foi encerrada mediante acordo. Na hipótese de não acolhimento dessa tese, sustenta que os efeitos financeiros da revisão devem ser contados a partir do protocolo administrativo do pedido pertinente.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal

É o relatório.

VOTO

O segurado tem direito ao cômputo, no cálculo de seu salário-de-benefício, de todos os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo.

Ora, conquanto também produza efeitos previdenciários, a relação trabalhista tem como partes o empregador e seu empregado.

Em outras palavras, o segurado-empregado não é obrigado a litigar, também, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando ele move reclamatória com vistas à cobrança de verbas trabalhistas inadimplidas por seu empregador.

Ora, em se tratando de segurado empregado - caso dos autos -, a legislação previdenciária delega ao empregador as obrigações de reter as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e de recolhê-las junto com as contribuições patronais a seu cargo.

Outrossim, o fato puro e simples de reclamante e reclamado celebrarem acordo, no que tange às prestações que constituem objeto da reclamatória trabalhista, não desnatura os efeitos previdenciários da sentença que o homologa.

Não há razão para que essa sentença não produza quaisquer efeitos, pois a celebração de acordo entre as partes é lícito e faz parte do leque de opções para a solução dos conflitos judiciais.

Ademais, em se tratando de reclamatória que não tem por objeto o reconhecimento de vínculo trabalhista, mas apenas a cobrança de prestações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, não se pode afastar seus reflexos previdenciários unicamente em razão da inexistência de início de prova material.

A legislação previdenciária, vale assinalar, somente exige a apresentação de início de prova material quando está em jogo o reconhecimento de tempo de serviço.

Não é este, porém, o caso dos autos.

Finalmente, se a legislação delega ao empregador o ônus de reter as contribuições sociais devidas por seus empregados, e de recolhê-las junto com as contribuições patronais a seu cargo, o ônus decorrente do descumprimento desse mister não pode ser repassado ao segurado-empregado.

É o que ocorreria caso os efeitos financeiros da revisão colimada somente tivessem início na data em que o segurado postula a revisão da RMI de sua aposentadoria.

Impõe-se, portanto, a confirmação da sentença.

Em face da sucumbência recursal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, majoro, em 10% (dez por cento) o valor dos honorários advocatícios arbitrados em seu desfavor, na sentença.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003194994v4 e do código CRC e26031b8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:8


5000853-75.2020.4.04.7209
40003194994.V4


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000853-75.2020.4.04.7209/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000853-75.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DOCILIO FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO: Bruna Caroline Venturi Pereira (OAB SC031186)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. VERBAS TRABALHISTAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O salário-de-contribuição, que está sujeito a um teto, abrange todas as verbas previstas em Lei, ainda que, em se tratando de segurado-empregado, elas venham a ser exigidas do empregador por força de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista.

2. O subdimensionamento dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício produz reflexos no cálculo da RMI nele baseada e autoriza sua revisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003194995v8 e do código CRC fea04776.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 19/5/2022, às 16:13:8


5000853-75.2020.4.04.7209
40003194995 .V8


Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/05/2022 A 17/05/2022

Apelação Cível Nº 5000853-75.2020.4.04.7209/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: DOCILIO FERNANDES (AUTOR)

ADVOGADO: Bruna Caroline Venturi Pereira (OAB SC031186)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/05/2022, às 00:00, a 17/05/2022, às 16:00, na sequência 1361, disponibilizada no DE de 29/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/05/2022 04:34:13.

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