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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. VERBAS TRABALHISTAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. TRF4. 5002885-34.2021.4.04.7204...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:03:29

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. VERBAS TRABALHISTAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA. 1. O salário-de-contribuição, que está sujeito a um teto, abrange todas as verbas previstas em Lei, ainda que, em se tratando de segurado-empregado, elas venham a ser exigidas do empregador por força de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista. 2. O subdimensionamento dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício produz reflexos no cálculo da RMI nele baseada e autoriza sua revisão. (TRF4, AC 5002885-34.2021.4.04.7204, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 26/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002885-34.2021.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002885-34.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EUCLIDES NICHELE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

ADVOGADO: CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076)

ADVOGADO: GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta, por Euclides Nichele dos Santos, de sentença cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para resolver o mérito da lide, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, atualizado pelo INPC, a partir do ajuizamento (STJ, Súmula 14), na forma do art. 85, § 3º, inc. I, do CPC/2015.

Ressalto, outrossim, que a cobrança/execução dos honorários restará suspensa em razão de a parte autora ser detentora do benefício da assistência judiciária.

Sentença não sujeita ao reexame necessário.

Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.

Havendo interposição de recurso(s) de apelação, e, após apresentadas as pertinentes contrarrazões ou transcorrido o prazo para tanto, remeta-se o processo ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região - TRF4 (CPC/2015, art. 1010).

Anote-se que não cabe a este Juízo pronunciar-se sobre a admissibilidade da apelação (art. 1.010, §3º, parte final), cujo recurso tem como regra geral o efeito suspensivo (art. 1.012, caput).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Em suas razões de apelação, o autor pede a reforma da sentença, ao argumento de que tem direito à revisão da RMI de sua aposentadoria, para que no cálculo dela sejam computadas as verbas reconhecidas em sede de reclamatória trabalhista.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O segurado tem direito ao cômputo, no cálculo de seu salário-de-benefício, de todos os salários-de-contribuição incluídos no período básico de cálculo.

Ora, conquanto também produza efeitos previdenciários, a relação trabalhista tem como partes o empregador e seu empregado.

Em outras palavras, o segurado-empregado não é obrigado a litigar, também, contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, quando ele move reclamatória com vistas à cobrança de verbas trabalhistas inadimplidas por seu empregador.

Ora, em se tratando de segurado empregado - caso dos autos -, a legislação previdenciária delega ao empregador as obrigações de reter as contribuições previdenciárias devidas pelo empregado e de recolhê-las junto com as contribuições patronais a seu cargo.

Outrossim, o fato puro e simples de reclamante e reclamado celebrarem acordo, no que tange às prestações que constituem objeto da reclamatória trabalhista, não desnatura os efeitos previdenciários da sentença que o homologa.

Não há razão para que essa sentença não produza quaisquer efeitos, pois a celebração de acordo entre as partes é lícito e faz parte do leque de opções para a solução dos conflitos judiciais.

Ademais, em se tratando de reclamatória que não tem por objeto o reconhecimento de vínculo trabalhista, mas apenas a cobrança de prestações trabalhistas inadimplidas pelo empregador, não se pode afastar seus reflexos previdenciários unicamente em razão da inexistência de início de prova material.

A legislação previdenciária, vale assinalar, somente exige a apresentação de início de prova material quando está em jogo o reconhecimento de tempo de serviço.

Não é este, porém, o caso dos autos.

Finalmente, se a legislação delega ao empregador o ônus de reter as contribuições sociais devidas por seus empregados, e de recolhê-las junto com as contribuições patronais a seu cargo, o ônus decorrente do descumprimento desse mister não pode ser repassado ao segurado-empregado.

É o que ocorreria caso os efeitos financeiros da revisão colimada somente tivessem início na data em que o segurado postula a revisão da RMI de sua aposentadoria.

Impõe-se, portanto, a reforma da sentença.

Deverá a autarquia previdenciária:

a) revisar a RMI da aposentadoria do autor, nos termos deste voto;

b) implantar a nova renda mensal do benefício, decorrente dessa revisão;

c) pagar as deiferenças atrasadas, decorrentes da revisão, com correção monetária e juros de mora.

Não há prestações prescritas, pois a DIB do benefício revisando recaiu em janeiro de 2017 e esta ação foi proposta em março de 2021.

A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:

a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:

3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.

(...)

3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.

As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).

Condeno o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a pagar honorários advocatícios, observando-se o seguinte:

a) sua base de cálculo corresponderá ao valor da condenação, observado o enunciado da súmula nº 76, deste Tribunal ("Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência");

b) será aplicado o percentual mínimo estabelecido para cada uma das faixas de valores previstas no parágrafo 3º do artigo 85 do Código de Processo Civil;

c) quando mais de uma faixa de valores for aplicável, será observado o disposto no artigo 85, § 5º, do mesmo Código.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003362156v3 e do código CRC d567d886.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 26/7/2022, às 15:54:48


5002885-34.2021.4.04.7204
40003362156.V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:28.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002885-34.2021.4.04.7204/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002885-34.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: EUCLIDES NICHELE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

ADVOGADO: CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076)

ADVOGADO: GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA RMI. VERBAS TRABALHISTAS. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. APELAÇÃO DESPROVIDA.

1. O salário-de-contribuição, que está sujeito a um teto, abrange todas as verbas previstas em Lei, ainda que, em se tratando de segurado-empregado, elas venham a ser exigidas do empregador por força de sentença proferida em sede de reclamatória trabalhista.

2. O subdimensionamento dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício produz reflexos no cálculo da RMI nele baseada e autoriza sua revisão.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 22 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003362157v3 e do código CRC 2545c8e3.Informações adicionais da assinatura:
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5002885-34.2021.4.04.7204
40003362157 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 15/07/2022 A 22/07/2022

Apelação Cível Nº 5002885-34.2021.4.04.7204/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: EUCLIDES NICHELE DOS SANTOS (AUTOR)

ADVOGADO: JAMILTO COLONETTI (OAB SC016158)

ADVOGADO: GUSTAVO SPILLERE MINOTTO (OAB SC028774)

ADVOGADO: CRISTINA SCHMIDT LOTTHAMMER MINOTTO (OAB SC050076)

ADVOGADO: GILBERTO FELDMAN MORETTI (OAB SC011039)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 15/07/2022, às 00:00, a 22/07/2022, às 16:00, na sequência 989, disponibilizada no DE de 06/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JAIRO GILBERTO SCHAFER

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:03:28.

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