
Apelação Cível Nº 5000097-43.2023.4.04.7215/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000097-43.2023.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que tem o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo PROCEDENTES os pedidos para, resolvendo o processo, com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil:
a) DETERMINAR que o INSS revise o benefício da parte autora, desde a DIB, considerando-se, no cálculo da renda mensal inicial, todo o período contributivo do(a) segurado(a), sem limitação a julho/1994, aplicando-se a regra definitiva do art. 29, I e II, da Lei nº 8.213/1991, na redação dada pela Lei nº 9.876/1999, caso mais vantajoso à parte autora;
b) CONDENAR o INSS ao pagamento das parcelas atrasadas, respeitada a regra da prescrição quinquenal, acrescidas de correção monetária nos termos da fundamentação.
c) CONDENAR o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte autora, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação, compreendidas na condenação as parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (Súmula nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4º Região e art. 85, § 3º, II, do CPC). Eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos (Tema/Repetitivo 1050 do STJ).
Partes isentas de custas nos termos do art. 4º, I e II, da Lei 9.289/96.
Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso I, do CPC).
Em suas razões de insurgência, o INSS pugna pela determinação de sobrestamento do feito, ante a ausência, ainda, da constituição da eficácia normativa do Acórdão proferido pelo STF no julgamento do Tema nº 1.102.
Alega que não há sistema de cálculo oficial apto, até a presente data, que possa trazer o mínimo de segurança para aferição da renda mensal, seja administrativamente, seja judicialmente.
Refere que peticiou, junto ao Ministro Relator do Recurso Extraordinário RE 1.276.977, a manifestação formal quanto à manutenção da suspensão até o trânsito em julgado do recurso extraordinário, havendo o Relator determinado a apresentação de cronograma de aplicação da diretriz formada no Tema 1102, sem se pronuncar acerca do pedido de suspensão, que deve ser determinada enquanto a tramitação do RE ainda estiver em andamento.
Acrescenta que, para os benefícios já concedidos, a eventual aplicação do tema 1.102, STF, implica revisão do ato concessório para rediscutir a graduação pecuniária do benefício, isto é, a forma de cálculo ou o valor final da prestação, razão pela qual tem incidência o prazo decadencial.
Quanto à questão de fundo, destaca as seguintes teses:
1) Da impossibilidade de subversão do princípio da isonomia: tanto os segurados que se filiaram ao RGPS antes da Lei nº 9.876/99 como o que se filiaram após não podem contar com salários de contribuição anteriores a julho de 1994: para o cálculo do salário-de-benefício, somente serão computados os salários-de-contribuição a partir de julho de 1994. Sob essa perspectiva, a regra é universal e concretiza o princípio da isonomia;
2) Inexistência de regra de transição mais gravosa: são idênticas as regras (transição e permanente), pois em ambas não há no PBC salários de contribuição anteriores ao Plano Real, não sendo a regra de transição mais gravosa que a regra permanente.);
3) Exposição de motivos da Lei 9.876/99 e o princípio da realidade: a intenção da nova legislação foi limitar o PBC ao Plano Real em todas as situações de cálculo do salário de benefício;
4) Impossibilidade de aplicação da jurisprudência do direito ao melhor benefício no caso em apreço: O direito ao melhor benefício pressupõe a implementação de todos os requisitos a mais de um benefício previdenciário, cabendo a Autarquia a concessão da melhor prestação ao segurado; no caso dos autos só há um benefício a ser deferido, exigindo a observância da fórmula legal;
5) A correta incidência dos princípios da segurança jurídica e da contributividade: mencionado princípio não impõe ao legislador que todos os salários de contribuição do segurado sejam utilizados para o cálculo do salário de benefício. Aliás, até o advento da Emenda Constitucional 20/1998, foi texto constitucional o cálculo do salário de benefício considerando os 36 últimos salários de contribuição em média aritmética;
6) Observância ao princípio da contrapartida: em caso de acolhimento da revisão da “vida toda”, teríamos dois regimes jurídicos concomitantes para cálculo do salário de benefício, sendo um com salários de contribuição anteriores e posteriores ao Plano Real, e outro apenas com salários de contribuição posteriores ao Plano Real, violando diretamente a legislação previdenciária que representa a opção legítima do legislador da época, bem como mediante uma criação exclusiva do Judiciário de novo formato/regra de cálculo, sem qualquer observância ao disposto no artigo 195, §5º, da CF);
7) Da ofensa ao princípio do equilíbrio financeiro e atuarial: a partir do momento em que o legislador optou pela reestruturação do sistema previdenciário e estabeleceu um limite temporal para fins de cálculo dos benefícios, simplesmente afastá-lo para garantir um benefício mais vantajoso atenta, sem sombra de dúvidas, contra as pilastras de sustentação do equilíbrio financeiro e atuarial do RGPS - art. 201, CF/88;
8) Risco da possibilidade de aplicação da tese da "revisão da vida toda” a todos os RPPS`s (possivelmente os servidores públicos efetivos irão manejar a mesma tese, se a média das remunerações considerando os salários anteriores ao Plano Real for superior à limitação do PBC à competência 7/1994, podendo gerar impactos bilionários aos RPPS’s de todos os entes federativos); 9) Ofensa ao artigo 26 da EC 103/2019 (recentemente, conforme já dito acima, o constituinte reformador, por ocasião da promulgação da Emenda Constitucional nº 103/2019 (art. 26), excluiu, mais uma vez, o período contributivo anterior a julho/1994 na apuração do salário-de-benefício. A limitação em julho de 1994 tem um escopo razoável: o processo inflacionário vivenciado no país nas décadas de 1980 e 1990. Percebe-se que o intento do legislador foi não permitir o impacto das “distorções causadas pelo processo inflacionário”, independente de causar benefício ou prejuízo ao segurado. Foi, em suma, uma opção legislativa);
9). Da ausência de prejuízo aos segurados em geral – dos efeitos prospectivos da regra de transição: Importa ressaltar, ainda, que data de 26 de novembro de 1999 a alteração legislativa que fixou o marco inicial do período contributivo em julho de 1994. Dessa forma, há um período mínimo de 5 (cinco) anos a ser observado no cômputo dos salários-de-contribuição, o que é maior que o período de 48 (quarenta e oito) meses previsto na redação original do art. 29, caput, da Lei 8.213/91, dentro do qual deveriam ser observados os últimos 36 salários-de-contribuição. E com o passar dos anos, a partir da vigência da Lei 9.876/99, será verificado um aumento do período contributivo a ser considerado no cálculo do salário-de-benefício. Assim, há que se concluir que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 teve o condão de preservar as expectativas de direitos dos segurados, na medida em que gerou efeitos prospectivos e, em especial, não afetou o marco inicial do período em que seriam considerados os salários-de-contribuição pela sistemática anterior;
10). Da Impossibilidade Jurídica de Partição dos Critérios Legais de Cálculo da Renda dos Benefícios: a atividade de legislar é exclusiva do Poder Legislativo e qualquer modificação dos critérios estabelecidos em lei configura invasão indevida de competência constitucional e afronta ao princípio republicano (art. 2º da CF/88). O art. 5º, XXXVI da Constituição Federal determina que “a lei não prejudicará o direito adquirido”, ou seja, que a lei nova não pode retroagir para afetar direitos que já integrem o patrimônio do cidadão.
Sem as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
A decisão do evento 03 determinou o sobrestamento deste feito, em observância à decisão exarada, em 28/7/2023, pelo Ministro Relator dos embargos de declaração opostos pelo INSS no RE 1.276.977.
É o relatório.
VOTO
O INSS objetiva a reforma da sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante o afastamento da regra de transição de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, restando firmando-se a seguinte tese (Tema STJ nº 999):
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, em sede de repercussão geral (RE 1.276.977), havia confirmado este mesmo entendimento, concluindo ser possível, aos aposentados que se enquadram na regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, valerem-se de todas as contribuições previdenciárias, inclusive as anteriores a 1994, caso fosse mais benéfico ao cálculo de seu benefício.
Todavia, apreciando os embargos de declaração opostos pelo INSS no âmbito do Recurso Extraordinário 1.276.977, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o julgamento no Superior Tribunal de Justiça não observou o artigo 97 da Constituição que exigia reserva de plenário e votou por anular o acórdão proferido pela 1ª Seção do STJ, determinando a remessa dos autos àquele Tribunal para novo julgamento.
Sucede que, no julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, reconheceu-se, por maioria de votos, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, superando-se a tese inicialmente firmada, estabelecendo-se nova tese, que tem o seguinte teor:
A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável.
Em 27/09/2024, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das referidas ADIs, oportunidade em que:
a) negou provimento aos embargos de declaração opostos - na ADI 2.111 - pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) - e
b) não conheceu dos embargos de declaração opostos - na ADI 2.110 - pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev).
Neste cenário, confirmou-se a decisão do Colegiado que não reconhecera o direito à revisão almejada, ou seja, o direito de o aposentado incluir no cálculo de sua aposentadoria, as contribuições previdenciárias, acaso mais favoráveis, anteriores ao Plano Real.
Com efeito, restou expressamente confirmado, no bojo dos referidos embargos, que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102.
Consequentemente, é o caso de reformar-se a sentença.
Em face da inversão dos ônus da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
A exigibilidade da referida condenação resta suspensa em face do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004840722v2 e do código CRC fd5caef4.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000097-43.2023.4.04.7215/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000097-43.2023.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
previdenciário. revisão da vida toda. artigo 3º da lei nº 9.876/99. constitucionalidade reconhecida pelo supremo tribunal federal. aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91. descabimento. direito ao recálculo não reconhecido.
1. Caso em que a parte autora objetiva a revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante o afastamento da regra de transição de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, concluiu pela constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, de modo que este dispositivo deve ser observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, não permitindo exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva (artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ainda que mais favorável.
3. Situação em que não se faz possível o reconhecimento do direito do segurado de revisar sua aposentadoria, mediante a inclusão, no cálculo do benefício, das contribuições previdenciárias, ainda que mais favoráveis, anteriores ao Plano Real.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5000097-43.2023.4.04.7215/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1314, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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