
Apelação Cível Nº 5005142-97.2019.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005142-97.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
RELATÓRIO
Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que tem o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos para:
- determinar ao INSS a revisão do benefício titularizado pela parte autora (K. R., CPF 29094429934, NB 171.548.053-5), nos termos da fundamentação;
- condenar o INSS a pagar à parte autora os valores em atraso desde a DER até a data do início do pagamento (DIP), com atualização nos termos da fundamentação, referentes à soma das diferenças, verificadas mês a mês, entre os valores que eram devidos (nos termos desta sentença) e os que lhe foram pagos, excluídas as parcelas prescritas (aquelas que precederam os 5 anos anteriores à propositura da presente ação). Tal valor abrangerá as parcelas devidas até a competência na qual foi proferida a sentença e será liquidado após o trânsito em julgado.
- condenar o INSS a pagar administrativamente à parte autora, sob a forma de complemento positivo (CP), as prestações posteriormente vencidas desde a competência seguinte à prolação da sentença até a data da efetiva implementação, observados os mesmos critérios de juros e correção monetária.
Defiro a gratuidade judiciária.
Consoante dispõe o Código de Processo Civil (Lei n.º 13.105/2015), tendo em vista a ausência de sucumbência substancial da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, que, na hipótese de já terem sido requisitados, via sistema AJG, deverão ser ressarcidos à Seção Judiciária de Santa Catarina.
Condeno ainda a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais, tendo por base de cálculo o valor devido à parte autora até a data da sentença (Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4). O percentual incidente sobre tal base fica estabelecido no mínimo previsto no § 3º do artigo 85 do CPC, a ser aferido em fase de cumprimento, a partir do cálculo dos atrasados, conforme o número de salários mínimos a que estes correspondam até a data da sentença (inciso II do § 4º do artigo 85 do CPC). Assim, se o valor devido à parte autora, por ocasião da sentença, não ultrapassar 200 (duzentos) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre os atrasados devidos até então; se for superior a 200 (duzentos) e inferior a 2.000 (dois mil) salários mínimos, os honorários serão de 10% (dez por cento) sobre 200 (duzentos) salários mínimos mais 8% (oito por cento) sobre o que exceder tal montante; e assim por diante.
Não há condenação ao pagamento de custas nos termos do artigo 4º, inciso I, da Lei n.º 9.289/1996.
Sentença publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se.
Incabível a remessa necessária, visto que, invariavelmente, as demandas em curso neste Juízo não superam o patamar que exige esse mecanismo processual em conformidade com o disciplinado no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Em suas razões de insurgência, o INSS pugna pela suspensão do processo até o trânsito em julgado da questão envolvida no REsp 1.596.203, conforme determinado pela Vice-Presidência do STJ.
Alega que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 não caracterizou desrespeito aos direitos (adquiridos) dos segurados, pois para aqueles que cumpriram os requisitos até a data da entrada em vigor da Lei 9.876/99, foi garantido o direito a obtenção do benefício com base no critério de cálculo anterior, ou seja, pela média das últimas 36 contribuições e sem a aplicação do Fator Previdenciário.
Alega, ainda, que a sistemática de cálculo buscada pela parte autora, portanto, mostra-se incorreta, por resultar na adoção de um sistema jurídico híbrido, baseado na soma dos critérios mais favoráveis de cada regime, configurando invasão indevida de competência legislativa.
Defende a constitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pela Lei 9.876/99 – art. 3º, caput – regra criada pelo legislador para dar cumprimento ao comando constitucional (art. 201, caput, da CF/1988) de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário, tal como reafirmado pelo STF no bojo da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI 2.111 MC/DF.
Refere que a criação da nova sistemática de cálculo trazida pela Lei nº 9.876/99 respeitou as normas constitucionais que determinam o equilíbrio financeiro do Estado, previsto nas normas que regem o Orçamento-Geral da União, do qual também faz parte o Orçamento da Seguridade Social, e a necessidade de buscar o equilíbrio atuarial do Regime Geral de Previdência Social.
Aduz haver impossibilidade prática da revisão, dado que muitos salários de contribuição anteriores à década de 1990 não constam do CNIS, pois nesse período não existia o citado banco de dados.
Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
A decisão do evento 02 determinou o sobrestamento deste feito.
É o relatório.
VOTO
O INSS objetiva a reforma da sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante o afastamento da regra de transição de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, restando firmando-se a seguinte tese (Tema STJ nº 999):
Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.
O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, em sede de repercussão geral (RE 1.276.977), havia confirmado este mesmo entendimento, concluindo ser possível, aos aposentados que se enquadram na regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, valerem-se de todas as contribuições previdenciárias, inclusive as anteriores a 1994, caso fosse mais benéfico ao cálculo de seu benefício.
Todavia, apreciando os embargos de declaração opostos pelo INSS no âmbito do Recurso Extraordinário 1.276.977, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o julgamento no Superior Tribunal de Justiça não observou o artigo 97 da Constituição que exigia reserva de plenário e votou por anular o acórdão proferido pela 1ª Seção do STJ, determinando a remessa dos autos àquele Tribunal para novo julgamento.
Sucede que, no julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, reconheceu-se, por maioria de votos, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, superando-se a tese inicialmente firmada, estabelecendo-se nova tese, que tem o seguinte teor:
A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável.
Em 27/09/2024, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das referidas ADIs, oportunidade em que:
a) negou provimento aos embargos de declaração opostos - na ADI 2.111 - pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) - e
b) não conheceu dos embargos de declaração opostos - na ADI 2.110 - pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev).
Neste cenário, confirmou-se a decisão do Colegiado que não reconhecera o direito à revisão almejada, ou seja, o direito de o aposentado incluir no cálculo de sua aposentadoria, as contribuições previdenciárias, acaso mais favoráveis, anteriores ao Plano Real.
Com efeito, restou expressamente confirmado, no bojo dos referidos embargos, que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102.
Consequentemente, é o caso de reformar-se a sentença.
Em face da inversão dos ônus da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.
A exigibilidade da referida condenação resta suspensa em face do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004844371v2 e do código CRC be19d30a.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5005142-97.2019.4.04.7205/SC
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5005142-97.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
EMENTA
previdenciário. revisão da vida toda. artigo 3º da lei nº 9.876/99. constitucionalidade reconhecida pelo supremo tribunal federal. aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91. descabimento. direito ao recálculo não reconhecido.
1. Caso em que a parte autora objetiva a revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante o afastamento da regra de transição de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.
2. O Supremo Tribunal Federal, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, concluiu pela constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, de modo que este dispositivo deve ser observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, não permitindo exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva (artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ainda que mais favorável.
3. Situação em que não se faz possível o reconhecimento do direito do segurado de revisar sua aposentadoria, mediante a inclusão, no cálculo do benefício, das contribuições previdenciárias, ainda que mais favoráveis, anteriores ao Plano Real.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004844372v3 e do código CRC 95b5a7da.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024
Apelação Cível Nº 5005142-97.2019.4.04.7205/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1342, disponibilizada no DE de 22/11/2024.
Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER
ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO
Secretária
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