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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. ARTIGO 3º DA LEI Nº 9. 876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA PERMAN...

Data da publicação: 18/12/2024, 07:23:42

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. ARTIGO 3º DA LEI Nº 9.876/99. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. APLICAÇÃO DA REGRA PERMANENTE DO ARTIGO 29, INCISO I, DA LEI Nº 8.213/91. DESCABIMENTO. DIREITO AO RECÁLCULO NÃO RECONHECIDO. 1. Caso em que a parte autora objetiva a revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante o afastamento da regra de transição de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91. 2. O Supremo Tribunal Federal, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, concluiu pela constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, de modo que este dispositivo deve ser observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, não permitindo exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva (artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ainda que mais favorável. 3. Situação em que não se faz possível o reconhecimento do direito do segurado de revisar sua aposentadoria, mediante a inclusão, no cálculo do benefício, das contribuições previdenciárias, ainda que mais favoráveis, anteriores ao Plano Real. (TRF4, AC 5009454-60.2021.4.04.7201, 9ª Turma, Relator para Acórdão SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, julgado em 10/12/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009454-60.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009454-60.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Trata-se de apelação do INSS em face da sentença que tem o seguinte dispositivo:

Ante o exposto:

I) DECLARO PRESCRITAS as parcelas anteriores a cinco anos da data de ajuizamento da presente ação, extinguindo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.

II) JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela parte autora, extinguindo o processo com resolução do mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para CONDENAR o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:

a) REVISAR o benefício titularizado pela parte autora (NB 158138666-1), retroativamente à data do início do benefício (22/09/2011), mediante o cálculo do salário de benefício com base nos 80% maiores salários de contribuição, inclusive do período anterior a julho de 1994, calculado de acordo com todos os regimes possíveis, ou seja, de acordo com as regras vigentes até a data da publicação de Emenda Constitucional nº 20/1998; ou até a data da publicação da Lei nº 9.876/99; ou até a data do requerimento administrativo; devendo o INSS adotar a RMI que resultar mais favorável à parte autora, observado o regime em que ela tiver cumprido as condições para concessão do benefício;

b) PAGAR as diferenças vencidas desde a DIB, nos termos da fundamentação, tudo a ser apurado em liquidação de sentença.

Os valores da RMI e dos importes devidos à parte autora deverão ser calculados, após o trânsito em julgado, através de simples cálculo aritmético, nos termos da condenação acima. O pagamento dos valores atrasados ocorrerá mediante requisição de pequeno valor - RPV (art. 17 da Lei nº 10.259/01), ou por precatório, se for o caso (§ 4º do art. 17 da Lei nº 10.259/01).

Condeno a demandada ao pagamento de honorários advocatícios sucubenciais, fixando-os para a etapa de conhecimento (art. 85, caput, do CPC) no percentual de 10%, incidentes sobre o que não exceder a 200 salários mínimos (§3º, I), e em 8% sobre o que ultrapassar esse limite (§3º, II, e §5º), sempre tendo como base de cálculo o valor da condenação do proveito econômico obtido, excluídas as parcelas vincendas posteriores à sentença ou, não sendo possível mensurá-lo, do valor atualizado da causa (§2º).

No que tange à base de cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais, aplica-se a Súmula 76 do TRF4 e a súmula 111 do STJ, calculando-se a verba sobre as parcelas vencidas até a sentença de procedência ou ao acórdão de procedência que alterou sentença de improcedência.

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II, da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§3º, inciso I).

Em suas razões de insurgência, o INSS pugna pelo reconhecimento da prescrição quiquenal, bem como pela suspensão do procsso até o trânsito em julgado da questão envolvida no RE 1276977 (Tema STF nº 1102).

Argui a ausência de interesse processual, considerando-se que não foi comprovada a vantajosidade da ação revisional pretendida.

Alega que a regra de transição prevista no art. 3º da Lei nº 9.876/99 não caracterizou desrespeito aos direitos (adquiridos) dos segurados, pois para aqueles que cumpriram os requisitos até a data da entrada em vigor da Lei 9.876/99, foi garantido o direito a obtenção do benefício com base no critério de cálculo anterior, ou seja, pela média das últimas 36 contribuições e sem a aplicação do Fator Previdenciário.

Alega, ainda, que a sistemática de cálculo buscada pela parte autora, portanto, mostra-se incorreta, por resultar na adoção de um sistema jurídico híbrido, baseado na soma dos critérios mais favoráveis de cada regime, configurando invasão indevida de competência legislativa.

Defende a constitucionalidade da sistemática de cálculo introduzida pela Lei 9.876/99 – art. 3º, caput – regra criada pelo legislador para dar cumprimento ao comando constitucional (art. 201, caput, da CF/1988) de preservação do equilíbrio financeiro e atuarial do Sistema Previdenciário, tal como reafirmado pelo STF no bojo da Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº ADI 2.111 MC/DF.

Refere que a criação da nova sistemática de cálculo trazida pela Lei nº 9.876/99 respeitou as normas constitucionais que determinam o equilíbrio financeiro do Estado, previsto nas normas que regem o Orçamento-Geral da União, do qual também faz parte o Orçamento da Seguridade Social, e a necessidade de buscar o equilíbrio atuarial do Regime Geral de Previdência Social.

Aduz haver impossibilidade prática da revisão, dado que muitos salários de contribuição anteriores à década de 1990 não constam do CNIS, pois nesse período não existia o citado banco de dados.

Acrescenta a impossibilidade de exclusão do fator previdenciário, que não foi afastado nem mesmo pelo Tema nº 999 do STJ.

Assinala que, até que o Poder Legislativo edite nova lei disciplinando o cálculos dos benefícios previdenciários, deve ser cumprido o disposto no art. 26 da EC 103/19, sendo inaplicável o entendimento do STJ firmado no Tema 999.

Com as contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

A decisão do evento 02 determinou o sobrestamento deste feito, em observância à decisão exarada, em 28/7/2023, pelo Ministro Relator dos embargos de declaração opostos pelo INSS no RE 1.276.977.

É o relatório.

VOTO

O INSS objetiva a reforma da sentença que reconheceu o direito da parte autora à revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante o afastamento da regra de transição de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

A questão foi apreciada pelo Superior Tribunal de Justiça sob a sistemática dos recursos repetitivos, restando firmando-se a seguinte tese (Tema STJ nº 999):

Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.

O Supremo Tribunal Federal, inicialmente, em sede de repercussão geral (RE 1.276.977), havia confirmado este mesmo entendimento, concluindo ser possível, aos aposentados que se enquadram na regra de transição prevista na Lei 9.876/1999, valerem-se de todas as contribuições previdenciárias, inclusive as anteriores a 1994, caso fosse mais benéfico ao cálculo de seu benefício.

Todavia, apreciando os embargos de declaração opostos pelo INSS no âmbito do Recurso Extraordinário 1.276.977, o Supremo Tribunal Federal concluiu que o julgamento no Superior Tribunal de Justiça não observou o artigo 97 da Constituição que exigia reserva de plenário e votou por anular o acórdão proferido pela 1ª Seção do STJ, determinando a remessa dos autos àquele Tribunal para novo julgamento.

Sucede que, no julgamentos das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, reconheceu-se, por maioria de votos, a constitucionalidade do artigo 3º da Lei 9.876/99, superando-se a tese inicialmente firmada, estabelecendo-se nova tese, que tem o seguinte teor:

A declaração de constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, impõe que o dispositivo legal seja observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, que não permite exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva, independente de lhe ser mais favorável.

Em 27/09/2024, o Plenário virtual do Supremo Tribunal Federal finalizou o julgamento das referidas ADIs, oportunidade em que:

a) negou provimento aos embargos de declaração opostos - na ADI 2.111 - pela Confederação Nacional dos Trabalhadores Metalúrgicos (CNTM) - e

b) não conheceu dos embargos de declaração opostos - na ADI 2.110 - pelo Instituto de Estudos Previdenciários (Ieprev).

Neste cenário, confirmou-se a decisão do Colegiado que não reconhecera o direito à revisão almejada, ou seja, o direito de o aposentado incluir no cálculo de sua aposentadoria, as contribuições previdenciárias, acaso mais favoráveis, anteriores ao Plano Real.

Com efeito, restou expressamente confirmado, no bojo dos referidos embargos, que o julgamento de mérito das ADIs 2.110 e 2.111, em 2024, ocasiona a superação da tese do Tema n. 1.102.

Consequentemente, é o caso de reformar-se a sentença.

Em face da inversão dos ônus da sucumbência, condeno o autor ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, fixados em 10% sobre o valor atribuído à causa.

A exigibilidade da referida condenação resta suspensa em face do reconhecimento do direito à gratuidade da justiça.

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004840857v2 e do código CRC f2a4e8a1.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009454-60.2021.4.04.7201/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009454-60.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

previdenciário. revisão da vida toda. artigo 3º da lei nº 9.876/99. constitucionalidade reconhecida pelo supremo tribunal federal. aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91. descabimento. direito ao recálculo não reconhecido.

1. Caso em que a parte autora objetiva a revisão do benefício previdenciário que titulariza, mediante o afastamento da regra de transição de que trata o artigo 3º da Lei nº 9.876/99 e aplicação da regra permanente do artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91.

2. O Supremo Tribunal Federal, no bojo das Ações Diretas de Inconstitucionalidade nºs 2.110 e 2.111, concluiu pela constitucionalidade do artigo 3º da lei 9876, de 1999, de modo que este dispositivo deve ser observado de forma cogente pelos demais órgãos do poder judiciário e pela administração pública, em sua interpretação literal, não permitindo exceção: o segurado do INSS que se enquadra no dispositivo, não pode optar pela regra definitiva (artigo 29, inciso I, da Lei nº 8.213/91), ainda que mais favorável.

3. Situação em que não se faz possível o reconhecimento do direito do segurado de revisar sua aposentadoria, mediante a inclusão, no cálculo do benefício, das contribuições previdenciárias, ainda que mais favoráveis, anteriores ao Plano Real.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de dezembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004840858v3 e do código CRC ec912a51.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 11/12/2024, às 19:29:47


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/12/2024 A 10/12/2024

Apelação Cível Nº 5009454-60.2021.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/12/2024, às 00:00, a 10/12/2024, às 16:00, na sequência 1249, disponibilizada no DE de 22/11/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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