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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSO. ART. 330, CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. TRF4. 5007584-49.2022.4.04.7005...

Data da publicação: 02/02/2024, 07:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. ELEMENTOS NECESSÁRIOS AO PROCESSO. ART. 330, CPC. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. 1. Imprescindível que o interessado demonstre estar inserto na hipótese em que o recálculo do período básico de cálculo do benefício previdenciário será favorável, já que haverá majoração de sua renda mensal inicial, sob pena de inócuo o procedimento executivo. 2. Diante da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, permitindo a possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema 629 do STJ). (TRF4, AC 5007584-49.2022.4.04.7005, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 25/01/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007584-49.2022.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ZALUAR PAULO CAUZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de ação revisional que almeja, em síntese, a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição NB 159.171.090-9, DIB 22/06/2012, para que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra permanente do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.

O processo foi extinto sem julgamento do mérito, na forma do art. 485, I c/c art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil, em razão da ausência de documentos indispensáveis à propositura da demanda (ev. 15).

Inconformada, a parte autora apelou.

Em suas razões de apelo, sustenta que a juntada de cálculos não é documento indispensável à propositura da ação, tampouco requisito da petição inicial, afirmando que, no caso, foi realizado o cálculo do benefício de aposentadoria na forma do art. 3º, caput e § 2º, da Lei 9.876/99, considerando no cálculo apenas os salários de contribuição posteriores a julho de 1994 e aplicando o mínimo divisor. É inescusável que, para apurar-se esse montante, necessita-se de extremada capacidade técnica, além do alto custo na contratação de especialista. Entendimento diverso implicaria em tolher o acesso do requerente, ora apelante, à justiça, direito garantido constitucionalmente (CF, art.
5º, inciso XXXV), pois, somente com a dilação probatória, em especial a prova pericial contabil, poderá provar, de forma inequívoca, a existência do direito requerido pelo apelante, de modo a ensejar o acolhimento da pretensão a revisao
do benefício previdenciário. Requer o provimento do recurso e a modificação do julgado.

Apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

A senteça, proferida pelo MM. Juiz Federal VITOR MARQUES LENTO, assim decidiu:

(...)

A exigência de documentos indispensáveis à propositura de ação judicial é pública, com fundamento art. 320 do CPC, o qual dispõe:

Art. 320. A petição inicial será instruída com os documentos indispensáveis à propositura da ação.

A possibilidade de emenda encontra-se prevista no artigo subsequente:

Art. 321. O juiz, ao verificar que a petição inicial não preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 ou que apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, determinará que o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, a emende ou a complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado.

Parágrafo único. Se o autor não cumprir a diligência, o juiz indeferirá a petição inicial.

Todos os documentos mencionados têm finalidade processual e viabilizam o julgamento do mérito.

Embora intimada para emendar a inicial (E5.1 e 10.1), a parte autora não cumpriu todas as determinações, uma vez que não fez constar todos os vínculos (desde 01/07/1978) no cálculo de tempo de contribuição e respectivos salários-de-contribuição, inclusive os 20% menores.

Portanto, diante da inércia da parte autora, imperativo o indeferimento da petição inicial.

3. DISPOSITIVO

Assim, INDEFIRO A PETIÇÃO INICIAL, e DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 485, I c/c art. 330, IV, ambos do Código de Processo Civil.

Condeno a parte desistente ao pagamento de custas processuais, o qual se encontra suspenso, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, tendo em vista ser beneficiária de gratuidade de justiça, a qual defiro.

Sem honorários, diante da ausência de sucumbência, uma vez que a parte ré requer foi citada.

Havendo recurso, volte-me concluso para os fins do art. 485, §7º, do Código de Processo Civil.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se e, oportunamente, arquivem-se os autos.

Com razão.

Postula a parte autora a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição, vulgarmente conhecida como a 'revisão da vida toda', a fim de que o cálculo do salário de benefício seja efetuado na forma da regra do art. 29, I, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994.

Tratando-se da "revisão da vida toda", sabe-se que o pedido será favorável ao segurado nos casos em que tenha vertido contribuições relevantes, antes do Plano Real, ou seja, antes de 07/94, a fim de permitir a alevação da média contributiva. Em hipótese diversa, poderá o segurado, inclusive, não ter nada a receber ou ter valores negativos.

Desse modo, imprescindível que o interessado demonstre estar inserto na hipótese em que o recálculo do período básico de cálculo do benefício previdenciário será favorável, já que haverá majoração de sua renda mensal inicial, sob pena de inócuo o procedimento executivo.

Nesse contexto, deveria o requerente, ao menos, evidenciar a existência de períodos contributivos anteriores a 07/94, e que teve prejuízo no câlculo da RMI, o que não restou demonstrado com a documentação aposta o ev. 13.3.

Aliás, como é sabido, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 330 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 485,I do CPC), permitindo a possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema 629 do STJ).

Nessa direção:

PROCESSUAL CIVIL. POSTULAÇÃO DEFICIENTE. OBSCURIDADE NOS CÁLCULOS. REFLEXOS NA DEFINIÇÃO DE COMPETÊNCIA E NA APURAÇÃO DO INTERESSE PROCESSUAL. Ao elaborar a postulação, a parte autora deverá demonstrar a existência de pressupostos de constituição do processo e das condições da ação. Não o fazendo de forma satisfatória, impõe-se o indeferimento da petição inicial. (TRF4, AC 5046560-43.2022.4.04.7000, DÉCIMA TURMA, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 17/11/2023)

PREVIDENCIÁRIO. EXTINÇÃO SEM EXAME DE MÉRITO. EMENDA DA INICIAL. Sendo determinada a correção, caso em que prosseguiram os vícios identificados, deve ser indeferida a inicial (art. 321, parágrafo único, CPC). (TRF4, AC 5010366-69.2021.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 31/05/2023)

Portanto, nada a reparar.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Na espécie, diante da ausência de condenação em honorários advocatícios na sentença, não se mostra cabível a fixação de honorários de sucumbência recursal.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da parte: desprovido

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004264187v3 e do código CRC 514f557b.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 25/1/2024, às 13:38:18


5007584-49.2022.4.04.7005
40004264187.V3


Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5007584-49.2022.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: ZALUAR PAULO CAUZ (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

previdenciário. revisão da vida toda. elementos necessários ao processo. art. 330, cpc. extinção sem julgamento do mérito.

1. Imprescindível que o interessado demonstre estar inserto na hipótese em que o recálculo do período básico de cálculo do benefício previdenciário será favorável, já que haverá majoração de sua renda mensal inicial, sob pena de inócuo o procedimento executivo.

2. Diante da carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito, permitindo a possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa (Tema 629 do STJ).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao apelo, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 23 de janeiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004264188v4 e do código CRC 56611cc1.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 25/1/2024, às 13:38:19


5007584-49.2022.4.04.7005
40004264188 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2024 04:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 14/12/2023 A 23/01/2024

Apelação Cível Nº 5007584-49.2022.4.04.7005/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA

APELANTE: ZALUAR PAULO CAUZ (AUTOR)

ADVOGADO(A): ALCIR JOSE HENDGES (OAB RS086596)

ADVOGADO(A): ANE PAULA HENDGES (OAB RS062086)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/12/2023, às 00:00, a 23/01/2024, às 16:00, na sequência 253, disponibilizada no DE de 04/12/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO APELO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 02/02/2024 04:00:59.

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