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Apelação Cível Nº 5001911-34.2020.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: WELLINGTON BARRETO DE AGUIAR (AUTOR)
RELATÓRIO
Trata-se de ação em que a parte autora pretende a condenação do INSS a revisar a renda mensal inicial do benefício previdenciário que titulariza, mediante o recálculo do salário de benefício na forma da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99, considerando todo o período contributivo do segurado, incluindo as contribuições anteriores a julho de 1994, a fim de que possa optar pelo benefício mais benéfico.
Em sentença, o pedido foi julgado nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados na exordial, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar o INSS a:
a) revisar o benefício de aposentadoria por idade da parte autora, calculando o salário de benefício com base na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário, nos termos da regra definitiva prevista no art. 29, I, da Lei 8.213/91.
Os valores dos salários de contribuição serão aqueles registrados no CNIS. Na ausência de registros no CNIS ou havendo divergência, caberá à parte autora comprovar os efetivos salários de contribuição. Ausente comprovação, será adotado o valor mínimo.
b) pagar à parte autora (via judicial, mediante RPV ou precatório) as diferenças em atraso desde a data de início do benefício, até a implantação da nova RMI, acrescidas de correção monetária a partir do vencimento de cada prestação e de juros de mora, a contar da citação, nos termos da fundamentação da sentença, respeitada a prescrição quinquenal.
APOSENTADORIA POR IDADE |
REVISÃO |
NB: 180.425.568-5 |
DIB: 09/01/2017 |
DIP: a apurar |
RMI: a apurar |
Concedido à parte autora os benefícios da gratuidade da justiça no evento 3.
Dada a sucumbência recíproca, em maior proporção do INSS, condeno ambas as partes ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação, excluídas as parcelas que se vencerem após a publicação desta sentença (Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça), nos termos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, devendo o INSS arcar com a fração de 70% deste ônus, cabendo à parte autora a fração remanescente de 30%.
Condeno ainda a parte autora ao pagamento da mesma fração de 30% das custas processuais, devidamente atualizadas.
Sendo a parte autora beneficiária da gratuidade da justiça, fica suspensa a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Sem custas ao INSS, em face da isenção legal prevista pelo artigo 4º, inciso I, da Lei 9.289/1996.
Sentença não sujeita ao reexame necessário, observado o disposto no artigo 496, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil.
Irresignado, o INSS apela. Argumenta, em síntese, que eventual prejuízo de segurados com a regra de transição da Lei 9.876/1999 não tem o condão de tornar possível a opção pela regra permanente e defende a constitucionalidade da norma, pois dá efetividade à orientação no sentido de preservar o equilíbrio atuarial e financeiro do sistema previdenciário (art. 201 da CF). Pugna pela reforma da sentença, para que seja afastado o direito à revisão.
Oportunizadas as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
MÉRITO
Ao modificar as regras de cálculo dos benefícios do RGPS, a Lei 9.876/1999 estabeleceu a seguinte regra de transição:
Art. 3o Para o segurado filiado à Previdência Social até o dia anterior à data de publicação desta Lei, que vier a cumprir as condições exigidas para a concessão dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social, no cálculo do salário-de-benefício será considerada a média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição, correspondentes a, no mínimo, oitenta por cento de todo o período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994, observado o disposto nos incisos I e II do caput do art. 29 da Lei no 8.213, de 1991, com a redação dada por esta Lei.
Contudo, a delimitação do período básico de cálculo a partir da competência 07/1994 veio a ser prejudicial para alguns segurados. Nesses casos, defende-se que deve ser adotada a regra permanente na redação dada ao art. 29 da Lei 8.213/1991, a qual não impõe limitação ao PBC, permitindo que o segurado utilize todo o seu histórico contributivo. Eis o dispositivo:
Art. 29. O salário-de-benefício consiste: (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
I - para os benefícios de que tratam as alíneas b e c do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário; (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
II - para os benefícios de que tratam as alíneas a, d, e e h do inciso I do art. 18, na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99)
A tese ficou conhecida como "revisão da vida toda" e foi objeto de análise nas Cortes Superiores.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, na sessão de 11/12/2019, ao apreciar o REsp 1.554.596/SC, julgado pela sistemática dos recursos repetitivos, Tema 999, fixou a seguinte tese jurídica:
Tema STJ 999: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999.".
O INSS interpôs recurso extraordinário contra esta decisão, que foi recebido no Supremo Tribunal Federal como Tema de repercussão geral n° 1.102. Por maioria, o Plenário negou-lhe provimento, fixando a seguinte tese: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
A documentação acostada aos autos demonstra o preenchimento dos elementos que possibilitam a revisão - filiação antes da Lei 9.876/1999 e a existência de contribuições anteriores à competência de 07/1994 -, de modo que deve ser mantida a sentença que reconheceu o direito ao recálculo do salário de benefício nos termos da regra permanente do art. 29, I e II, da Lei 8.213/91, com redação dada pela Lei 9.876/99.
Rejeito o apelo.
HONORÁRIOS RECURSAIS
O CPC de 2015 inovou de forma significativa com relação aos honorários advocatícios, buscando valorizar a atuação profissional dos advogados, especialmente pela caracterização como verba de natureza alimentar (§ 14, art. 85, CPC) e do caráter remuneratório aos profissionais da advocacia.
Cabe ainda destacar, que o atual diploma processual estabeleceu critérios objetivos para fixar a verba honorária nas causas em que a Fazenda Pública for parte, conforme se extrai da leitura do § 3º, incisos I a V, do art. 85. Referidos critérios buscam valorizar a advocacia, evitando o arbitramento de honorários em percentual ou valor aviltante que, ao final, poderia acarretar verdadeiro desrespeito à profissão. Ao mesmo tempo, objetiva desestimular os recursos protelatórios pela incidência de majoração da verba em cada instância recursal.
No caso dos autos, contudo, o juízo a quo postergou a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, por considerar a sentença ilíquida (art. 85, § 4º, II).
A partir dessas considerações, mantida a sentença de procedência, impõe-se a majoração da verba honorária em favor do advogado da parte autora.
Por outro lado, em atenção ao § 4º do art. 85 e art. 1.046, tratando-se de sentença ilíquida e sendo parte a Fazenda Pública, a definição do percentual fica postergada para a fase de liquidação do julgado, restando garantida, de qualquer modo, a observância dos critérios definidos no § 3º, incisos I a V, conjugado com § 5º, todos do mesmo dispositivo.
Outrossim, em face do desprovimento da apelação do INSS e com fulcro no § 11 do art. 85 do CPC, atribuo o acréscimo de mais 50% incidente sobre o valor a ser apurado em sede de liquidação a título de honorários.
PREQUESTIONAMENTO
Restam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003796397v2 e do código CRC 84c8fc41.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001911-34.2020.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: WELLINGTON BARRETO DE AGUIAR (AUTOR)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DA VIDA TODA. OPÇÃO PELA REGRA PERMANENTE DA LEI 9.876/1991. POSSIBILIDADE. TEMAS 999/STJ E 1.102/STF. HONORÁRIOS RECURSAIS.
1. Tema 999 do Superior Tribunal de Justiça: "Aplica-se a regra definitiva prevista no art. 29, I e II da Lei 8.213/1991, na apuração do salário de benefício, quando mais favorável do que a regra de transição contida no art. 3o. da Lei 9.876/1999, aos Segurado que ingressaram no Regime Geral da Previdência Social até o dia anterior à publicação da Lei 9.876/1999."
2. Tema 1.102 do Supremo Tribunal Federal: "O segurado que implementou as condições para o benefício previdenciário após a vigência da Lei 9.876, de 26.11.1999, e antes da vigência das novas regras constitucionais, introduzidas pela EC 103/2019, tem o direito de optar pela regra definitiva, caso esta lhe seja mais favorável."
3. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 04 de abril de 2023.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 28/03/2023 A 04/04/2023
Apelação Cível Nº 5001911-34.2020.4.04.7009/PR
RELATOR: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: WELLINGTON BARRETO DE AGUIAR (AUTOR)
ADVOGADO(A): DIEGO FRANCO GONCALVES (OAB MG124196)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/03/2023, às 00:00, a 04/04/2023, às 16:00, na sequência 72, disponibilizada no DE de 17/03/2023.
Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA
SUZANA ROESSING
Secretária
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