APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001305-02.2017.4.04.7206/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUIZA ANTUNES BRANCO GODOI |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. DANO MORAL. NÃO COMPROVAÇÃO.
1. Para que ocorra o dano moral indenizável no âmbito previdenciário, é necessário que o INSS extrapole os limites do seu poder-dever.
2. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso do autor, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de abril de 2018.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001305-02.2017.4.04.7206/SC
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | LUIZA ANTUNES BRANCO GODOI |
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APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por LUIZA ANTUNES BRANCO GODOI em face do INSS em que busca o pagamento de indenização por danos morais, em razão da redução no benefício pelo INSS. Destacou que a redução arbitrária e abrupta de seu benefício lhe causou grave abalo moral, uma vez que nesse interregno viveu situação degradante, face a quantia ínfima recebida, incapaz de prover o sustento de qualquer ser humano, ainda mais uma pessoa idosa.
O INSS contestou. Alegou que é indevido o dano moral. Protestou pela improcedência do pedido.
A sentença julgou improcedente o pedido nos seguintes termos: "Diante do exposto, julgo IMPROCEDENTE o pedido veiculado na petição inicial, o que faço com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015. Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios em favor do INSS, ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fundamento no artigo 85, § 2º, e § 3º, inciso I, do novo CPC. Essa verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E, a contar do ajuizamento da presente ação, cuja exigibilidade fica suspensa ante a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita".
Apela a parte autora. Alega que houve dano moral indenizável. Reitera os argumentos ventilados na inicial. Aduz que houver drástica redução na renda mensal inicial e que, mesmo após a concessão da segurança em ação de mandado de segurança, o INSS ainda demorou longo período para restabelecer o valor correto.
É o brevíssimo relatório.
VOTO
Mérito: indenização por dano moral
Registro que a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
Para que ocorra o dano moral, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, situação não contemplada no caso em apreço, assim como não comprovada qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS, sendo incabível a pleiteada indenização. Por oportuno, cito os seguintes precedentes jurisprudenciais, in verbis:
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. DEFICIÊNCIA E RISCO SOCIAL COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. DESCABIMENTO. TUTELA ANTECIPADA. MANUTENÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. 1. Comprovada a deficiência e o risco social, é de ser mantida a sentença que concedeu à parte autora o benefício assistencial desde a data do requerimento administrativo. 2. Incabível indenização por dano moral em razão do indevido indeferimento/cancelamento de benefício previdenciário, pois não possui o ato administrativo o condão de provar danos morais experimentados pelo segurado. 3. Atendidos os pressupostos legais, quais sejam: a verossimilhança do direito alegado e o fundado receio de dano irreparável (art. 273 do CPC), é de ser mantida a antecipação da tutela deferida na sentença. 4. Correção monetária pelo INPC e aplicação da Lei 11.960/09 somente quanto aos juros após 30-06-09.
(APELREEX - APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO nº 5002930-10.2013.404.7110, Rel. Dês. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 23-01-2015)
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DESCONTOS. DANO MORAL. 1. Uma vez que o INSS estava autorizado, por ordem judicial, única e exclusivamente ao desconto de 17% da aposentadoria do autor para pagamento de pensão alimentícia, não podia constituir débito por atraso na implementação dos descontos. 2. Efetuados descontos indevidos no benefício, deve o INSS ressarci-los, com correção monetária e juros moratórios. 3. Ausente a comprovação de ofensa ao patrimônio subjetivo do autor, inexiste direito à indenização por dano moral.
(AC nº 5008396-49.2012.404.7100, rel. Dês. Federal Celso Kipper, D.E. 19-12-2014)
No caso dos autos, verifica-se que o INSS realizou processo administrativo para a revisão do benefício. Não há, nesse ponto, qualquer ato que extrapole da normalidade o que justifique lesão extrapatrimonial. Aliás, especificamente sobre a ausência de provas aptas a confirmar a pretensão da parte autora, merece referência a bem lançada sentença do juiz de primeiro grau:
No caso dos autos, não há provas de que os necessários procedimentos tomados, em sede administrativa tenha gerado transtornos além daqueles normalmente esperados. Não há elementos que permitam concluir que os reflexos negativos da diminuição do valor do benefício tenham extrapolado a esfera do mero incômodo, do infortúnio.
Aliás, a questão continua em discussão no âmbito administrativo. Consta na sentença do Mandado de Segurança 5005942-30.2016.4.04.7206 que "novos atos foram praticados pelo INSS após a propositura deste "writ", que culminaram na reabertura do prazo para a impetrante apresentar defesa, dessa vez, para discussão acerca da existência de fraude na fixação da renda inicial do benefício e afastamento da boa-fé objetiva e subjetiva da pensionista."
Assim, não vejo procedência no pleito de condenação da parte requerida ao pagamento de indenização por danos morais.
Conforme já afirmado anteriormente, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever e não é o caso dos autos. Nesse mesmo sentido:
PREVIDENCIÁRIO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. 1. Incabível indenização por danos morais, porque não demonstrado abalo psíquico ou humilhação do segurado. Ao contrário, o prejuízo havido é de natureza patrimonial, estando recomposto pela decisão que reconhece os intervalos como de labor rural e defere os efeitos financeiros desde a DER 2. A demora no reconhecimento do direito da autora já é compensa de forma suficiente com os juros e atualização monetária, não se verificando hipótese excepcional de caracterização do dano moral. (TRF4 5002862-13.2015.4.04.7200, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 30/09/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INAPLICABILIDADE DE EFEITOS DA REVELIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. DANOS MORAIS. INOCORRÊNCIA. 1. Versando a controvérsia sobre direitos indisponíveis, os efeitos da revelia de que trata o art. 319 do CPC não se aplicam ao INSS, a teor do disposto no art. 320, II, do mesmo diploma legal. Ademais a autarquia está devidamente representada nos autos e contestou a demanda dentro do prazo legal. 2. Afastada a condenação da Autarquia Previdenciária ao pagamento de indenização por danos morais, porquanto o simples indeferimento de benefício previdenciário, ou a demora em sua concessão, não se presta para caracterizar dano moral. (TRF4, AC 0019330-19.2014.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 24/09/2015)
Anota-se, por fim, que o desconforto gerado pelo ato do INSS resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento do que foi cobrado indevidamente. Por tais razões, nego provimento ao recurso de apelação da parte autora.
Dispositivo
Diante do exposto, voto por negar provimento ao recurso do autor.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/04/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001305-02.2017.4.04.7206/SC
ORIGEM: SC 50013050220174047206
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Ricardo Luis Lenz Tatsch |
APELANTE | : | LUIZA ANTUNES BRANCO GODOI |
ADVOGADO | : | TÚLIO DE SOUSA MEDEIROS |
: | MARCOS BRUNATO RODRIGUES | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/04/2018, na seqüência 452, disponibilizada no DE de 27/03/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ | |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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