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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CARTEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS OU PERIGOSOS. REQUISITOS NÃ...

Data da publicação: 24/06/2021, 07:01:23

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. CARTEIRO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS OU PERIGOSOS. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. O PPP não demonstra o exercício de atividade laboral com exposição a agentes nocivos ou perigosos, de modo que o período laborado como carteiro não pode ser reconhecido como especial para fins previdenciários. (TRF4, AC 5023346-18.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relatora ERIKA GIOVANINI REUPKE, juntado aos autos em 16/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023346-18.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301290-37.2017.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VILSON PERES

ADVOGADO: EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438)

ADVOGADO: GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)

ADVOGADO: CESAR REITER (OAB SC020988)

ADVOGADO: EVERTON CUNICO (OAB SC051808)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

RELATÓRIO

Trata-se de apelação em face da sentença que julgou improcedente a demanda, na qual o autor postula a condenação do INSS a averbar, como tempo especial, todo o tempo de serviço prestado como Carteiro Motorizado, perante a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos –ECT, bem assim a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, com a condenação da Autarquia ao pagamento dos valores atrasados.

Sucumbente, o autor foi condenado ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, restando suspensa sua exigibilidade em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Em suas razões, o apelante sustenta, em síntese, que a prova pericial comprova o desempenho de atividades perigosas por conta da utilização de motocicleta durante o período laborado como carteiro.

Aduz que o fato de receber adicional de periculosidade indica a especialidade do labor, o que lhe garante o direito ao cômputo do tempo de serviço diferenciado.

Colaciona jurisprudência e requer a procedência da demanda.

Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

O autor postula o reconhecimento da especialidade das atividades exercidas na função de carteiro motorizado, no período de 07/11/1994 a 30/04/2015, quando trabalhou na Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

A sentença analisou a questão nos seguintes termos:

Dito isso, passo a analisar o caso concreto.

Afirma a parte Requerente ter se sujeitado à agentes nocivos entre 07/11/1994 a 30/04/2015, período no qual atual na condição de carteiro/agente de correios vinculado à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT.

Narra, em linhas gerais, que o PPP encartado na via administrativa (e. 1, anexo 7, fl. 20 a 23) deixa claro que o exercício da atividade de carteiro/agente de correios é considerada especial, pois sempre foi utilizado veículo motorizado ( motocicleta), que representa risco acentuado de acidentes.

Nesses termos defende que sua atividade é especial em razão da condição de periculosidade.

Realizada a prova pericial , o profissional nomeado pelo Juízo concluiu que atividade exercida pelo requerente, durante todo o período, é especial em razão da periculosidade, de forma habitual e permanente, advinda da utilização de motocicleta como meio de transporte (e. 44).

Em análise aos autos, reputo que a pretensão não merece acolhimento.

De início, apenas com as informações narrada pelo próprio requerente quando da realização da perícia não representa prova suficiente para comprovar condição de carteiro motorizado desde 1994, quando começou a laborar para a ECT sempre exerceu atividades na condição de carteiro motorizado. Para tanto, se faz necessário mínimo lastro probatório.

Calha ressaltar que o Código Brasileiro de Ocupação - CBO n. 4152-05, consignado no PPP e citado pelo Requerente (e. 51), é genérico, tratando indiscriminadamente sob o a mesma rubrica tanto a ocupação de "carteiro" como a de "carteiro motorizado"1.

Em verdade, a condição de carteiro motorizado apenas é comprovada a contar de 1.4.1997, por meio do relatório encartado no e. 1, anexo 7, fl. 23.

De todo modo, ao contrário do que sustenta o INSS, o TRF4 admite como especial não apenas a atividades insalubres, mas também as atividades perigosas, a exemplo de contato habitual e permanente com explosivos2 , eletricidade3 etc

Porém, ao menos para fins previdenciários, a simples utilização de motocicleta não pode ser considerada como condição a enseja o reconhecimento de atividade especial, por exposição a situação de risco.

Não se nega que o Direito Previdenciário não conceitua "periculosidade", "Insalubridade" ou "penosidade", valendo-se, para tanto, das definições existentes no Direito do Trabalho.

Ocorre que nem toda atividade considerada, insalubre, perigosa ou insalubre face a legislação trabalhista surge automáticos efeitos para fins previdenciários, até mesmo porque se está diante de ramos do Direito distintos.

Nesse sentido, a previsão contida no art. 193, § 4º, da CLT e no anexo 5 da NR 16 (esta último citado pelo Sr. Perito), é muito mais afeta à legislação trabalhista, que garante uma contrapartida ao trabalhador exposto a situações de potencial risco, porém não encontrando parâmetros na legislação previdenciária, que trabalha com a ideia de contingência social (art. 201, § 1º, II, da CF).

Aliás, a jurisprudência é uníssona no sentido de que a simples atuação profissional na condição de carteiro/entregador vinculado à ECT, mesmo que de forma motorizada, não garante o cômputo diferenciado do tempo de contribuição, mesmo que a ECT reconheça direito adicional de insalubridade ou periculosidade.

A exposição a intempéries naturais (calor, sol, frio, etc.) não enseja, segundo o entendimento deste Tribunal, o reconhecimento da especialidade. Descabe o reconhecimento da especialidade para a atividade de carteiro, por falta de prova do exercício de atividades especiais, em virtude da ausência de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes deletérios à saúde e a fatores de risco durante a jornada de trabalho. (TRF4, AC 5001053-55.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 29/07/2020)

(...) 5. O fato de constar a anotação nos holerites de que a autora percebia adicional de insalubridade como carteiro junto à ECT, não tem o condão de garantir o reconhecimento das atividades especiais, para fins previdenciários, vez que a legislação, consoante a fundamentação retro, exige a efetiva (...) (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5114209-18.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal PAULO SERGIO DOMINGUES, julgado em 11/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 18/08/2020)

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. CARTEIRO. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. (....) Descabe o reconhecimento da especialidade para a atividade de carteiro, por falta de prova do exercício de atividades especiais, em virtude da ausência de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes deletérios à saúde e a fatores de risco durante a jornada de trabalho. (TRF4, AC 5005384-89.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Rel. MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, j. 09/03/2020)

Convém destacar que neste último julgado (Convém destacar que neste último julgado), o TRF4 de debruçou sobre demanda na qual se discutia a atuação como carteiro vinculado à ECT, cujas atividades consistiam na entrega de postagem a pé e bicicleta (1986 a 1994) e como carteiro motorizado com motocicleta (1994 a 2013). Porém, em todos os períodos, inclusive na atuação motorizada, o referido Tribunal não reconheceu a condição de periculosidade.

No presente caso, observa-se que o Sr. Perito considerou a atividade como especial pelo simples fato de lhe ser narrado a atuação profissional com o emprego de motocicleta, sem indicar qualquer outra situação concreta capaz de revelar distinção em relação aos precedentes acima citados.

No PPP (e. 1, anexo 7, fl. 20 a 23) tampouco se observa qualquer excepcionalidade da atividade profissional exercida pelo requerente, sendo certo que eventuais acidentes envolvendo queda ou colisão do veículo (motocicleta) pilotado pelo requerente, inclusive aquelas noticiadas no e. 22, fl. 28, não são capazes de configurar situação singular de periculosidade.

Vale dizer, embora à luz da legislação trabalhista se possa falar em periculosidade, a atividade exercida pelo requerente não lhe garante o direito ao cômputo diferenciado do tempo de contribuição para fins previdenciários.

Não fosse isso, o condição de atividade especial a contar de 22.5.2015, DER do NB 165. 157.023-7, postulado pelo requerente representaria afronta ao teor do definido pelo STF no julgamento do Tema 709 da repercussão geral, por maioria, que decidiu pela constitucionalidade do § 8.º do art. 57 da Lei 8.213/1991, que veda a percepção do benefício de aposentadoria especial pelo segurado que continuar exercendo atividade ou operação nociva à saúde ou à integridade física, como ocorreu na hipótese dos autos.

Com efeito, o PPP (evento 1, DEC7, pg. 20-23) não comprova que o autor exerceu atividade laboral sujeito a agentes nocivos ou perigosos. No caso, o referido formulário está devidamente preenchido com indicação de responsável técnico, sendo suficiente para comprovação das condições de trabalho do autor.

Conforme previsto no Código 1.1.1 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/64, a atividade laboral exposta ao calor acima de 28ºC, proveniente de fontes artificiais, é considerada insalubre para os fins previdenciários. A contar da vigência do Decreto 2.172/97, de 05.03.1997, o parâmetro a ser considerado é aquele definido pela NR-15, da Portaria 3.214/78, que leva em consideração o tipo de atividade (leve - 30ºC, moderada - 26,7°C ou pesada - 25°C), para exposição contínua.

Como visto, apenas a comprovação de exposição a calor proveniente de fontes artificiais, acima nos limites permitidos, poderia ser considerada como atividade especial para fins previdenciários, não sendo este o caso dos autos, em que o autor estava exposto ao sol e sequer há notícia de exposição habitual e permanente a temperaturas elevadas em decorrência de dita exposição.

Ademais, em relação ao pedido de reconhecimento de periculosidade no exercício de atividade de forma motorizada, o PPP constata que o autor não estava sujeito a agentes perigosos, descrevendo apenas risco de quedas, cortes e contusões, fatores insuficientes à caracterização da atividade como perigosa para fins previdenciários.

Outrossim, em que pese o laudo pericial (autos da origem, evento 44) tenha referido atividade perigosa, o fez com base na legislação trabalhista, apenas em face da utilização da motocicleta, o que não é considerado labor especial para fins previdenciários.

Eventual percepção dos adicionais de insalubridade ou periculosidade, por si só, não confere ao apelante o direito de ter o respectivo período reconhecido como especial, porquanto os requisitos para a percepção do direito trabalhista são distintos dos requisitos para o reconhecimento da especialidade do trabalho para fins previdenciários.

Destaco que este Tribunal tem entendido que a função de carteiro, ainda que motorizado, não enseja o reconhecimento da especialidade da atividade.

Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. MAJORAÇÃO. CARTEIRO. AGENTES NOCIVOS. PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Descabe o reconhecimento da especialidade para a atividade de carteiro, por falta de prova do exercício de atividades especiais, em virtude da ausência de exposição, de forma habitual e permanente, a agentes deletérios à saúde e a fatores de risco durante a jornada de trabalho. (TRF4, AC 5005384-89.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 09/03/2020)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. CARTEIRO. AGENTES NOCIVOS. AUSÊNCIA. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO INDEVIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO. VERBAS SUCUMBENCIAIS. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. 1. Constatada a suficiência da documentação apresentada para aferição das atividades exercidas pelo demandante no período pleiteado, não há falar em cerceamento de defesa. 2. Não restando comprovada a exposição do segurado a agente nocivo ou periculoso na atividade de carteiro, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, impossível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 3. Não reconhecido o direito à revisão da aposentadoria. 4. Majorados os honorários fixados na sentença. 5. Suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais enquanto perdurarem as condições que permitiram a concessão da AJG. (TRF4, AC 5005336-27.2015.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relatora GISELE LEMKE, juntado aos autos em 18/12/2019)

Honorários advocatícios recursais

Em face do improvimento da apelação, cumpre fixar-se honorários recursais, na forma do § 11 do artigo 85 do CPC, motivo pelo qual os arbitro em 10% sobre o valor que vier a ser apurado a título de honorários sucumbenciais, devidamente corrigidos pelos índices legais, observada a AJG.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002582100v6 e do código CRC a0e06318.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 16/6/2021, às 11:29:11


1. http://cbo.maisemprego.mte.gov.br/cbosite/pages/home.jsf - acesso em 24.9.2020
2. TRF4, AC 5004572-44.2015.4.04.7111, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/09/2020)
3. (TRF4, AC 5001176-18.2018.4.04.7123, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 17/09/2020)

5023346-18.2020.4.04.9999
40002582100.V6


Conferência de autenticidade emitida em 24/06/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5023346-18.2020.4.04.9999/SC

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0301290-37.2017.8.24.0066/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: VILSON PERES

ADVOGADO: EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438)

ADVOGADO: GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)

ADVOGADO: CESAR REITER (OAB SC020988)

ADVOGADO: EVERTON CUNICO (OAB SC051808)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão de aposentadoria. atividade ESPECIAL. carteiro. ausência de comprovação de exposição a agentes nocivos ou perigosos. REQUISITOS não PREENCHIDOS.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. O PPP não demonstra o exercício de atividade laboral com exposição a agentes nocivos ou perigosos, de modo que o período laborado como carteiro não pode ser reconhecido como especial para fins previdenciários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 15 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ERIKA GIOVANINI REUPKE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002582101v3 e do código CRC 02ee5263.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ERIKA GIOVANINI REUPKE
Data e Hora: 16/6/2021, às 11:29:11


5023346-18.2020.4.04.9999
40002582101 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 24/06/2021 04:01:22.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/06/2021 A 15/06/2021

Apelação Cível Nº 5023346-18.2020.4.04.9999/SC

RELATORA: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: VILSON PERES

ADVOGADO: EDUARDO BERKENBROCK (OAB SC035438)

ADVOGADO: GERSON REMI TECCHIO (OAB SC021148)

ADVOGADO: CESAR REITER (OAB SC020988)

ADVOGADO: EVERTON CUNICO (OAB SC051808)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/06/2021, às 00:00, a 15/06/2021, às 16:00, na sequência 873, disponibilizada no DE de 27/05/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Juíza Federal ÉRIKA GIOVANINI REUPKE

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 24/06/2021 04:01:22.

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