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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. TRF4. 5010429-73.2012.4.04.7112...

Data da publicação: 07/07/2020, 15:45:43

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1. Não demonstrando, a parte autora, o exercício de atividades sujeitas a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do serviço, não há como se reconhecer a especialidade do período postulado. 2. Diante da improcedência do pedido, não há qualquer acréscimo a ser feito ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente. (TRF4, AC 5010429-73.2012.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 10/12/2018)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gabinete do Des. Federal João Batista Pinto Silveira - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3191 - www.trf4.jus.br - Email: gbatista@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5010429-73.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ADROALDO GONCALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação interposta da sentença que julgou improcedente o pedido de conversão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição atualmente percebido pela autora em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento da especialidade dos intervalos de 12/12/1996 a 03/06/2001 e de 02/07/2001 a 22/09/2003, bem como da conversão de períodos de tempo comum em tempo especial. Sem condenação em custas processuais, a parte autora foi condenada ao pagamento das despesas processuais, inclusive eventuais honorários periciais, na hipótese de já terem sido requisitados, bem como dos honorários advocatícios sucumbenciais, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, suspensa a exigibilidade de tais verbas em razão do deferimento da assistência judiciária gratuita.

Em seu apelo a parte autora alega, preliminarmente, a não ocorrência da prescrição quinquenal em razão de ter sido esta suspensa e interrompida em virtude da tramitação dos processos administrativos e judicial anteriormente movidos em desfavor do INSS.

No mérito, postula o reconhecimento da especialidade dos períodos acima referidos, alegando que esteve exposta, de forma habitual e permanente, a ruído em níveis superiores aos relacionados nos PPPs e laudos fornecidos pelos empregadores, bem como ao agente calor, omitido em tais documentos. Alega ainda que a perícia judicial não aferiu com precisão os agentes nocivos existentes em seu local de trabalho. Para comprovar a alegação, acosta aos autos laudo técnico realizado na empresa Alsco Toalheiro Brasil Ltda. requerendo sua aplicação na análise dos períodos controvertidos em razão da alegada similaridade existente entre as atividades periciadas e aquelas ora em análise.

Reconhecida a especialidade dos intervalos mencionados, requr a revisão da RMI de sua aposentadoria, desde a DER. Por fim, requer que seja condenado o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, em alíquota fixada no percentual máximo de cada faixa de valores dispostos no § 3º do artigo 85 do CPC/2015.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Da remessa necessária

Não é caso de remessa necessária dado que não proferida sentença contra a autarquia federal.

Da questão controversa

A questão controversa dos presentes autos na fase recursal cinge-se à possibilidade de:

- reconhecimento de exercício de atividade especial nos períodos de 12/12/1996 a 03/06/2001 e 02/07/2001 a 22/09/2003, com sua respectiva conversão em tempo comum;

- revisão da RMI do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido, a contar da data do requerimento na via administrativa.

DA ATIVIDADE ESPECIAL

O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, sem a incidência retroativa de uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24.09.2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08.03.2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23.06.2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23.06.2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1.º, do Decreto n.º 3.048/99.

Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28.04.1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04.08.2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07.11.2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;

b) a partir de 29.04.1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13.10.1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29.04.1995 (ou 14.10.1996) e 05.03.1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;

c) a partir de 06.03.1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

d) a partir de 01.01.2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10.12.2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28.04.1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1.ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05.03.1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06.03.1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30.06.2003).

Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e a permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei n.º 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Deve ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina laboral, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24.10.2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07.11.2011.

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, sendo inaceitável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18.05.2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D' Azevedo Aurvalle, D.E. 08.01.2010).

Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25.03.1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24.01.1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05.03.1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06.05.1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18.11.2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:

- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).

- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).

- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).

- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).

Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).

Para a segurança jurídica da final decisão esperada, este Regional passou a adotar o critério da Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.

Quanto aos agentes nocivos químicos, os riscos ocupacionais gerados independem da análise quantitativa de sua concentração ou da intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para ser configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10.05.2010)

Das perícias por similaridade

Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, os seguintes precedentes deste Regional: AC 2003.70.00.036701-4/PR, DE 14.09.2007, AI 2005.04.01.034174-0, publicado em 18.01.2006 e AI 2002.04.01.049099-9, publicado em 16.03.2005.

Do caso em análise

O período controverso em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial está assim detalhado:

Período(s):12/12/1996 a 03/06/2001
Empresa:Elsner e Cia Ltda. (lavanderia)
Função: Passador, conforme CTPS (evento 1ctps15, página 3). Passador em setor de lavanderia, conforme PPP (evento 1, procadm11, página 1)
Atividades:Alisa peças de vestuário, roupas de cama, mesa e outras peças de tecido utilizando ferro de passar aquecido e prensa. Utiliza máquina de calandra para roupas de cama e mesa, conforme PPP (evento 1, procadm11, página 1).
Agente(s) nocivo(s): Conforme PPP (evento 1, procadm11, página 1), há apenas riscos ergonômicos.
Conforme laudo de perícia judicial (evento 104) realizada na empresa Lavanderia Coral, o ruído era de 73,9 decibéis e o calor era de IBUTG médio de 23,2 ºC.
Enquadramento legal:

Ruído: códigos 1.1.6 do Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831/64 e 1.1.5 do Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (ruído acima de 80 dB(A), limite vigente nos intervalos anteriores a 06.03.1997); código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original (ruído acima de 90 dB(A), limite vigente nos intervalos entre 06.03.1997 e 18.11.2003).

Calor: código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (temperaturas anormais) combinado com o Anexo 3 (Limites de tolerância para exposição ao calor) da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece os limites de calor de até 30,0ºC para atividade leve, até 26,7ºC para atividade moderada e de até 25,0ºC para atividade pesada.

Conclusão:

Não foi caracterizada a especialidade do período postulado, em razão de os níveis de exposição aos agentes agressivos ruído e calor terem sido inferiores aos limites mínimos exigidos para o enquadramento à época.

Nego provimento ao recurso da parte autora quanto ao ponto.

Período(s):02/07/2001 a 22/09/2003
Empresa:Lavanderia Coral Ltda.
Função: Passador, conforme CTPS (evento 1ctps15, páginas 3 e 10). Passador em setor de passadoria, conforme PPP (evento 1, procadm11, página 6)
Atividades:Executam serviços de passadoria de roupas e tecidos em geral para pessoas, empresas comerciais e industriais, usando máquinas de prensa. Eventualmente auxiliam em outros setores quando necessário, conforme PPP (evento 1, procadm11, página 6)
Agente(s) nocivo(s): Conforme PPP (evento 1, procadm11, página 6), há apenas riscos ergonômicos.
Conforme PPRA (evento 44) o ruído no setor de passar roupas oscilou entre 66 e 72 decibéis (laudo8). Há referência ao agente calor (laudo 11), em nível não mensurado, mas a conclusão do laudo é pela ausência de nocividade.
Conforme laudo de perícia judicial (evento 104) realizada na própria empresa o ruído era de 73,9 decibéis e o calor era de IBUTG médio de 23,2 ºC.
Enquadramento legal:

Ruído: código 2.0.1 do Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, com a redação original (ruído acima de 90 dB(A), limite vigente nos intervalos entre 06.03.1997 e 18.11.2003)

Calor: código 2.0.4 do Anexo IV do Decreto 2.172/97 e do Anexo IV do Decreto 3.048/99 (temperaturas anormais) combinado com o Anexo 3 (Limites de tolerância para exposição ao calor) da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que estabelece os limites de calor de até 30,0ºC para atividade leve, até 26,7ºC para atividade moderada e de até 25,0ºC para atividade pesada.

Conclusão:Não foi caracterizada a especialidade do período postulado, em razão de os níveis de exposição aos agentes agressivos ruído e calor terem sido inferiores aos limites mínimos exigidos para o enquadramento à época.Nego provimento ao recurso da parte autora quanto ao ponto.

A parte autora se insurge contra a aplicação do laudo pericial à análise do caso, afirmando que ele não retrata com exatidão suas reais condições laborais. Verifico, porém, que não merecem acolhida essas alegações. O perito judicial cumpriu adequadamente a tarefa que lhe foi confiada, realizando a perícia diretamente em uma das empresas em que laborou o segurado (Lavanderia Coral), fazendo a devida mensuração dos agentes nocivos, tanto o ruído quanto o calor, através de instrumental adequado, referido no laudo. Não há qualquer razão para o afastamento das conclusões obtidas pelo profissional.

Ademais, no laudo por similaridade a que se refere o autor, produzido na empresa Alsco Toalheiro, verifica-se que o nível de exposição ao agente agressivo ruído também era inferior ao limite de tolerância (76,5 decibéis, conforme evento 110, out2, página 11). Por fim o laudo acostado juntamente ao recurso de apelação é inaplicável ao caso, uma vez que as atividades nele periciadas eram basicamente a lavagem de roupas hospitalares em máquinas de uma lavanderia industrial, cargo diferente do ocupado pelo autor, que cuja atividade principal era passar as roupas.

Assim, a improcedência do recurso é medida que se impõe.

Das Custas Processuais e dos Honorários Advocatícios

Sendo sucumbente a parte autora, deverá arcar com o pagamento dos dos honorários advocatícios, conforme estipulado pela sentença, majorando-se o percentual adotado, em razão do improvimento de seu recurso, para 15% sobre o valor atualizado da causa. Observe-se, todavia, a suspensão da exigibilidade do pagamento de tal verba por litigar, o segurado, ao abrigo da Gratuidade de Justiça.

Demanda isenta do pagamento de custas, nos termos do artigo 4º, inciso II, da Lei n.º 9.289/1996.

Conclusão

Nego provimento ao recurso da parte autora, deixando de reconhecer a especialidade dos intervalos de 12/12/1996 a 03/06/2001 e 02/07/2001 a 22/09/2003, com o que improcede o pedido de revisão da RMI do benefício de Aposentadoria por Tempo de Contribuição atualmente percebido.

Mantido o improvimento da ação, foram majorados os honorários de sucumbência devidos pela parte autora.

Dispositivo

Frente ao exposto, voto por negar provimento ao recurso.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000784703v19 e do código CRC a172461c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Data e Hora: 10/12/2018, às 16:1:14


5010429-73.2012.4.04.7112
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Apelação Cível Nº 5010429-73.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ADROALDO GONCALVES (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. PERÍODOS NÃO COMPROVADOS. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO.

1. Não demonstrando, a parte autora, o exercício de atividades sujeitas a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do serviço, não há como se reconhecer a especialidade do período postulado.

2. Diante da improcedência do pedido, não há qualquer acréscimo a ser feito ao tempo de serviço/contribuição reconhecido administrativamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 05 de dezembro de 2018.



Documento eletrônico assinado por JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000784704v4 e do código CRC f68c3268.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/12/2018

Apelação Cível Nº 5010429-73.2012.4.04.7112/RS

RELATOR: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PRESIDENTE: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

APELANTE: ADROALDO GONCALVES (AUTOR)

ADVOGADO: ALEXANDRA LONGONI PFEIL

ADVOGADO: JULIA CAROLINA LONGHI KOSCIUK

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

ADVOGADO: MIRELE MULLER

ADVOGADO: Daniela das Chagas Oliveira Gijsen

ADVOGADO: ELISANGELA LEITE AGUIAR

ADVOGADO: ANILDO IVO DA SILVA

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/12/2018, na sequência 369, disponibilizada no DE de 19/11/2018.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA, DECIDIU, POR UNANIMIDADE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

Votante: Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA

Votante: Juíza Federal TAIS SCHILLING FERRAZ



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 12:45:43.

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