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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. AGENTES BIOLÓGICOS. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. PROVA TÉCNICA. TERMO INICIAL ...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:05:27

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. TÉCNICO AGRÍCOLA. AGENTES BIOLÓGICOS. PERMANÊNCIA DA EXPOSIÇÃO. PROVA TÉCNICA. TERMO INICIAL DA REVISÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS CONTRATUAIS. SENTENÇA EXTRA PETITA. NULIDADE. HONORÁRIOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio constantemente presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. 3. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em contato com pacientes, animais ou material infecto-contagiante em laboratórios de anátomo-histologia. Nesse contexto, reconhece-se a possibilidade de infecção quando existe contato direto com animais em ambiente rural, pois o fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade por sujeição a agentes biológicos. 4. Na hipótese, o laudo técnico atestou exposição a agentes biológicos na rotina laboral do segurado, cuja profissiografia como técnico agrícola comporta margem para o reconhecimento de atividades nocivas com grau satisfatório de habitualidade e de permanência, tendo em vista que suas funções envolviam a adoção de técnicas a serem implementadas em área rural e assistência técnica na execução de ações de exploração animal e vegetal. 5. Quanto ao termo inicial da revisão, desponta o dever da autarquia previdenciária de orientar o segurado sobre as providências necessárias ao reconhecimento do labor especial, de modo que, se o INSS não fez exigências ao segurado para regularizar a documentação por ocasião do processo administrativo, o benefício será devido desde a data da DER, eis que o segurado fez a sua parte ao apresentar os documentos que achava estarem corretos. 6. O §2º do art. 82 do CPC/2015 restringe-se às despesas processualmente contraídas e antecipadas pela parte vencedora, sendo nula porque extra petita, pois, a sentença no ponto em que condena, de ofício, o réu ao pagamento de indenização pela verba relativa aos honorários contratuais. 7. Provido em parte o recurso do INSS, ainda que relativamente a tema cuja nulidade poderia ser declarada de ofício, inadmissível a majoração dos honorários em desfavor da autarquia, mantendo-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais estabelecida em sentença. 8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado. (TRF4, AC 5001096-65.2019.4.04.7011, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001096-65.2019.4.04.7011/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001096-65.2019.4.04.7011/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE LUCIO SAD DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição que titulariza, mediante o reconhecimento/conversão da especialidade das atividades desenvolvidas nos períodos de 26/06/1990 a 03/06/2009, como Técnico Agrícola perante o Instituto Paranaense de Assistência Técnica e Extensão Rural – EMATER.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS deduzidos pela parte autora, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para o fim de:

a) RECONHECER a especialidade das atividades exercidas pelo autor nos períodos de 26/06/1990 a 02/07/1992 e 04/10/1992 a 03/06/2009 e sua conversão pelo fator 1,4 (observando-se que esses períodos já foram reconhecidos como tempo comum, razão pela qual o fator será de 0,4);

b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a REVISAR o benefício concedido administrativamente (NB 148.591.273-0), mediante o acréscimo decorrente do reconhecimento da especialidade (item "a), com efeitos financeiros desde a DER/DIB (03/06/2009), respeitada a prescrição quinquenal, com o consequente recálculo da renda mensal inicial, desde que mais benéfico;

c) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS a PAGAR as diferenças verificadas e seus reflexos desde a DER/DIB (03/06/2009), em decorrência da revisão acima determinada, respeitada a prescrição quinquenal e corrigidas na forma da fundamentação.

3.1. Custas processuais e honorários de Sucumbência

Acompanhando o Estatuto da OAB, o CPC de 2015 transferiu a titularidade dos honorários de sucumbência, antiga verba indenizatória do vencedor do processo, para o advogado. A jurisprudência infraconstitucional é pacífica acerca da validade desta transferência. Entretanto, a questão está aberta no plano constitucional, pois ainda pende de julgamento no STF a nova ADI 5055-DF, com pedido de inconstitucionalidade referente a essa transferência.

A questão da titularidade dos honorários de sucumbência não tem sido constitucionalmente debatida nos tribunais infraconstitucionais. Ademais, vislumbra-se nítido conflito de interesses entre o advogado e cliente neste ponto. O jurisdicionado vencedor normalmente fica sem defensor, pois o advogado pode preferir a defesa de seu interesse financeiro. Assim, essa questão somente poderá ser mudada com eventual procedência da mencionada ADI no STF.

Nesse quadro, após tantas decisões declarando incidentalmente a inconstitucionalidade da referida transferência (seguindo os indicativos da anterior ADI 1.194-4/DF, de acordo com os votos dos Ministros Cezar Peluso, Gilmar Mendes, Marco Aurélio e Joaquim Barbosa), resigno-me, com ressalva do antigo entendimento pessoal, passando a acompanhar a jurisprudência infraconstitucional, até eventual pronunciamento de inconstitucionalidade.

Assim, como determina o art. 85 do CPC de 2015, condeno a parte vencida a pagar honorários de sucumbência ao advogado da parte vencedora, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação atualizado pelo IPCA-E.

Fica a Autarquia isenta do pagamento das custas processuais (art. 4º, I, da Lei nº 2.289/1996).

3.2. Verbas Indenizatórias (§2º do art. 82 e art. 84):

O CPC de 2015 seguiu o princípio da reparação integral, determinando que o vencido pague ao vencedor as despesas que antecipou (§ 2º do art. 82). O art. 84 cita como despesas as custas, indenização de viagem, remuneração do assistente técnico e diária de testemunhas.

Porém, entendo que essa lista do art. 84 é simplesmente exemplificativa, pois outras despesas indispensáveis ao processo poderão ocorrer, não devendo ficar sem reparação ou indenização, sob pena de descumprimento do princípio estampado no § 2º do art. 82 e ferimento do devido processo legal substantivo. Por exemplo, a lista do art. 84 deixou de fora a maior despesa que o jurisdicionado tem para realizar seu direito no Judiciário, os honorários pagos ao seu advogado. Nesse sentido, explicitando o princípio do acesso ao Judiciário, o STF proclamou que, tendo em vista a “garantia constitucional relativa ao acesso ao Judiciário - inciso XXXV do art. 5ª da Carta de 1988 - é conducente assentar-se, vencedora a parte, o direito aos honorários advocatícios” (RE 384.866/GO).

Assim, não entendo que seja certo que, vindo ao Judiciário para fazer valer seu direito, o jurisdicionado saia com prejuízo do valor gasto com seu advogado mesmo tendo seu pleito reconhecido. Também não é razoável que o jurisdicionado vencedor tenha que propor um outro processo para receber despesa do processo anterior.

Entretanto, em sentido contrário, o Estatuto da OAB retirou a verba indenizatória antes atribuída ao vencedor do processo (art. 20 do CPC de 1973), destinando-a ao advogado (arts. 22 e 23 da Lei 8.906/94). Essa desconformidade foi institucionalizada pelo art. 85 do CPC de 2015. Entretanto, o direito permanece difuso no ordenamento jurídico (arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil), devendo ser aplicado para que o jurisdicionado receba a parcela de Justiça que lhe é devida.

Ademais, salienta-se que a regra do § 2º do art. 82 do novo CPC, determinando que a sentença condene o vencido a pagar as despesas do processo, é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido de indenização das despesas decorrentes do processo.

Nesse novo quadro, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85 do CPC de 2015) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 do CPC de 2015 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno a parte ré (vencida) a pagar à parte autora (vencedora) uma indenização de honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação, a título de reembolso razoável, devidamente atualizado pelo IPCA-E.

Sentença registrada eletronicamente. Publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.

Interposto recurso de apelação, dê vista ao apelado para oferecimento de contrarrazões (art. 1.003, § 5º, CPC-2015), observando-se, se for o caso, o disposto § 1º do art. 1.009 do CPC-2015. Oportunamente, remetam-se os autos ao TRF da 4ª Região. Sentença não sujeita ao reexame necessário (art. 19, §2º da Lei nº 10.522/02).

O INSS apela requerendo que seja declarado nulo o capítulo da sentença que condena o réu a indenizar à parte autora pagamento de honorários advocatícios contratuais, por configurar ponto extra petita na sentença.

No mérito, recorreu da especialidade dos períodos de 26/06/1990 a 02/07/1992 e 04/10/1992 a 03/06/2009 nos quais a parte recorrida laborou como técnico agrícola para a EMATER, sustentando que conforme a profissiografia e os laudos técnicos, a exposição a agentes químicos e biológicos era intermitente.

Argumenta que a partir de 06.03.97, o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes químicos deve se dar acima dos limites de tolerância, com a especificação de tais agentes (não bastando a menção genérica a fungicidas e herbicidas), bem como que para caracterizar a exposição a agentes biológicos por contato com animais, somente se esses forem doentes, apresentando organismos patogênicos.

Subsidiariamente, aponta que a revisão deve se dar a partir da citação, pois somente na seara judicial o requerente pleiteou reconhecimento de tempo especial.

Caso não declarada nula a sentença no ponto em que condena o réu ao pagamento de honorários contratuais, requer a reforma.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

A alegação de nulidade da sentença, sendo relativa tão somente à condenação em verbas indenizatórias atinentes à sucumbência, será apreciada ao final.

MÉRITO

Das Atividades Especiais

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Equipamentos de Proteção Individual - EPI

A Medida Provisória n° 1.729/98 (posteriormente convertida na Lei 9.732/1998) alterou o §2º do artigo 58 da Lei 8.213/1991, determinando que o laudo técnico contenha i) informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância, e ii) recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Por esse motivo, em relação à atividade exercida no período anterior a 03/12/1998 (data da publicação da referida MP) a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador. A própria autarquia já adotou esse entendimento na Instrução Normativa n° 45/2010 (art. 238, § 6º).

Em período posterior a 03/12/1998, foi reconhecida pelo e. STF a existência de repercussão geral quanto ao tema (Tema 555). No julgamento do ARE 664.335 (Tribunal Pleno, Rel Min. Luiz Fux, DJe 12/02/2015), a Corte Suprema fixou duas teses: 1) o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo à sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial; e 2) na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Ou seja: nos casos de exposição habitual e permanente a ruído acima dos limites de tolerância sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI, ou de menção em laudo pericial à neutralização de seus efeitos nocivos, uma vez que os equipamentos eventualmente utilizados não detêm a progressão das lesões auditivas decorrentes.

Recentemente foi julgado por esta Corte o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n° 5054341-77.2016.4.04.0000/SC (IRDR Tema 15), que trata justamente da eficácia do EPI na neutralização dos agentes nocivos. Naquele julgado foi confirmado o entendimento supra referido, sendo relacionados ainda outros agentes em que a utilização de EPI não descaracteriza o labor especial. É teor do voto:

Cumpre ainda observar que existem situações que dispensam a produção da eficácia da prova do EPI, pois mesmo que o PPP indique a adoção de EPI eficaz, essa informação deverá ser desconsiderada e o tempo considerado como especial (independentemente da produção da prova da falta de eficácia) nas seguintes hipóteses:

a) Períodos anteriores a 3 de dezembro de 1998:

Pela ausência de exigência de controle de fornecimento e uso de EPI em período anterior a essa data, conforme se observa da IN INSS 77/2015 -Art. 279, § 6º:

"§ 6º Somente será considerada a adoção de Equipamento de Proteção Individual - EPI em demonstrações ambientais emitidas a partir de 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP nº 1.729, de 2 de dezembro de 1998, convertida na Lei nº 9.732, de 11 de dezembro de 1998, e desde que comprovadamente elimine ou neutralize a nocividade e seja respeitado o disposto na NR-06 do MTE, havendo ainda necessidade de que seja assegurada e devidamente registrada pela empresa, no PPP, a observância: (...)"

b) Pela reconhecida ineficácia do EPI:

b.1) Enquadramento por categoria profissional: devido a presunção da nocividade (ex. TRF/4 5004577-85.2014.4.04.7116/RS, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, em 13/09/2017)

b.2) Ruído: Repercussão Geral 555 (ARE 664335 / SC)

b.3) Agentes Biológicos: Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.4) Agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos: Memorando-Circular Conjunto n° 2/DIRSAT/DIRBEN/INSS/2015:

Exemplos: Asbesto (amianto): Item 1.9.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017; Benzeno: Item 1.9.3 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017.

b.5) Periculosidade: Tratando-se de periculosidade, tal qual a eletricidade e vigilante, não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de EPI. (ex. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5004281-23.2014.4.04.7000/PR, Rel. Ézio Teixeira, 19/04/2017)

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (asbestos e benzeno) e periculosos.

Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar o calor, as radiações ionizantes, os trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.

Outrossim, apenas para os casos em que o LTCAT e o PPP informem a eficácia do EPI, o julgado determina a adoção de um 'roteiro resumido', apontando a obrigatoriedade de o juiz oficiar o empregador para fornecimento dos registros sobre o fornecimento do EPI. Caso apresentada a prova do fornecimento do EPI, na sequência, deverá o juiz determinar a realização da prova pericial. Apenas após esgotada a produção de prova sobre a eficácia do EPI, persistindo a divergência ou dúvida, caberá o reconhecimento do direito de averbação do tempo especial.

Ou seja, restou fixada presunção de ineficácia do EPI, sob a qual foi invertido o ônus da prova, ressalvando-se que a prova da existência do agente nocivo persiste necessária, cabendo ao segurado sua demonstração.

Em suma, de acordo com a tese fixada por esta Corte no IRDR:

- quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, há a especialidade do período de atividade;

- quando a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI;

- a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia: i) em períodos anteriores a 3-12-1998; ii) quando há enquadramento da categoria profissional; iii) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos (como asbestos e benzeno) e agentes periculosos (como eletricidade), calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, trabalhos sob ar comprimido.

Agentes Biológicos

De acordo com o entendimento fixado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal da 4ª Região, é possível o reconhecimento da especialidade do labor exercido sob exposição a agentes biológicos nocivos:

EMBARGOS INFRINGENTES. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES BIOLÓGICOS. - Tendo o embargante logrado comprovar o exercício de atividade em contato com agentes biológicos, de 01-03-1979 a 02-03-1987, 03-04- 1987 a 16-01-1989 e 15-02-1989 a 07-05-1997, faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos, com a devida conversão, o que lhe assegura o direito à concessão do benefício da aposentadoria por tempo de serviço proporcional, desde a data do requerimento administrativo, efetuado em 08-05-1997. (TRF4, EIAC 1999.04.01.021460-0, Terceira Seção, Relator Des. Federal Celso Kipper, DJ 05/10/2005)

No mesmo sentido o entendimento desta Turma Regional Suplementar (TRF4, AC 5005415-63.2011.4.04.7009, Relator Des. Federal Luiz Fernando Wowk Penteado, 20/08/2018).

Ademais, é firme o entendimento de que a utilização de Equipamento de Proteção Individual não afasta o reconhecimento da especialidade do trabalho exposto a tais agentes nocivos:

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. PROVA DA EFETIVA EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONTAGEM DE TEMPO COMUM PARA APOSENTADORIA ESPECIAL. BENEFÍCIO POSTERIOR À LEI Nº 9.032/1995. CONSECTÁRIOS LEGAIS. TUTELA ESPECÍFICA. HONORÁRIOS. PREQUESTIONAMENTO. 1 a 8. (...) 9. Para fins de reconhecimento de atividade especial, em razão da exposição a agentes biológicos, não se exige comprovação do contato permanente a tais agentes nocivos, pressupondo-se o risco de contaminação, ainda que o trabalho tenha sido desempenhado com a utilização de EPI. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. 10. a 14. (...) (TRF4 5038030-56.2013.4.04.7100, 5ª T., Rel. Des. Federal Osni Cardoso Filho, 10/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. OPÇÃO PELA RMI MAIS VANTAJOSA. TUTELA ESPECÍFICA. 1 a 3 (...). 4. A exposição a agentes biológicos não precisa ocorrer durante toda a jornada de trabalho para caracterização da especialidade do labor, uma vez que basta o contato de forma eventual para que haja risco de contaminação. Ainda que ocorra a utilização de EPIs, eles não são capazes de elidir o risco proveniente do exercício da atividade com exposição a agentes de natureza infecto-contagiosa. 5 a 6. (...) (TRF4, AC 5005224-96.2013.4.04.7122, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 06/08/2018)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA OFICIAL. SENTENÇA ANTERIOR AO CPC DE 2015. CABIMENTO. COISA JULGADA. AFASTADA. PRESCRIÇÃO PARCIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. AVERBAÇÃO DE TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. AGENTES QUÍMICOS E BIOLÓGICOS. AFASTAMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. INCONSTITUCIONALIDADE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. PRECEDENTE DO STF NO RE Nº 870.947. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1 a 10. (...). 11. Os riscos de contágio por agentes biológicos não são afastados pelo uso de EPI. 12 a 14. (...) (TRF4 5082278-82.2014.4.04.7000, Turma Regional Suplementar do PR, Rel. Des. Federal Fernando Quadros da Silva, 23/04/2018).

Outrossim, em se tratando de agentes biológicos, concluiu-se, no bojo de IRDR (Tema nº 15 deste Tribunal Regional Federal), ser dispensável a produção de prova sobre a eficácia do EPI, pois, segundo o item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS no ano de 2017, aprovado pela Resolução nº 600, de 10/08/2017, "como não há constatação de eficácia de EPI na atenuação desse agente, deve-se reconhecer o período como especial mesmo que conste tal informação."

Além disso, "a exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes (TRF4, APELREEX 5002443-07.2012.404.7100/RS, 6ª T., Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, 26/07/2013). "3. Os requisitos da habitualidade e da permanência devem ser entendidos como não-eventualidade e efetividade da função insalutífera, continuidade e não-interrupção da exposição ao agente nocivo. A intermitência refere-se ao exercício da atividade em local insalubre de modo descontínuo, ou seja, somente em determinadas ocasiões. 4. Se o trabalhador desempenha diuturnamente suas funções em locais insalubres, mesmo que apenas em metade de sua jornada de trabalho, tem direito ao cômputo do tempo de serviço especial, porque estava exposto ao agente agressivo de modo constante, efetivo, habitual e permanente" (TRF4, AC nº 2000.04.01.073799-6/PR, 6ª T., Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, DJU 09/05/2001).

Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em contato com pacientes, animais ou material infecto-contagiante em laboratórios de anátomo-histologia.

Nesse contexto, pode-se reconhecer a possibilidade de infecção quando existe contato direto com animais. Confira-se:

PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. APANHADOR DE FRANGOS. ENQUADRAMENTO POR AGENTES BIOLÓGICOS. DIREITO CONFIGURADO. REAFIRMAÇÃO DA DER. TEMA 995. BENEFÍCIO MAIS VANTAJOSO. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. TUTELA ESPECÍFICA. . O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). . Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. . É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. . A exposição de forma intermitente aos agentes biológicos não descaracteriza o risco de contágio, uma vez que o perigo existe tanto para aquele que está exposto de forma contínua, como para aquele que, durante a jornada, ainda que não de forma permanente, tem contato com tais agentes. . O fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade por sujeição a agentes biológicos. . É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir. Entendimento firmado no âmbito do julgamento do Tema 995 do STJ. . (...) (TRF4, AC 5001215-27.2017.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 29/06/2022) (grifei)

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES BIOLÓGICOS. BIOQUÍMICO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. EPI. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. FONTE DE CUSTEIO. GFIP. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço deve ser computado, juntamente com os períodos de labor urbano reconhecidos pelo INSS, para fins de revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Direito adquirido do autor à concessão do melhor benefício (RE nº 630.501/RS, Relatora Ministra Ellen Gracie, Plenário, DJE 26/08/2013). 2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio constantemente presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal. 3. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em contato com pacientes, animais ou material infecto-contagiante em laboratórios de anátomo-histologia. Nesse contexto, a possibilidade de infecção é notória quando se manuseia diretamente tecidos humanos ou animais, tais como sangue ou fragmentos de pele. 4. As alegações de distorções nas informações prestadas pelo profissional acerca da especialidade de suas atividades é meramente especulativa, pois cabe ao responsável pela empresa prestar tais informações, sendo tais informações verificadas pela responsabilidade técnica do perito. 5. Nos termos do IRDR (Tema 15), esta Corte fixou o entendimento de que a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor, pois é presumida a sua ineficácia em relação aos agentes biológicos. (...) (TRF4, AC 5003383-49.2020.4.04.7016, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 04/07/2022) (grifei)

CASO CONCRETO

No caso dos autos, discute-se sobre a especialidade do labor exercido pela parte autora com exposição a agentes biológicos nos períodos de 26/06/1990 a 02/07/1992 e 04/10/1992 até 03/06/2009.

A sentença examinou detalhadamente a prova, fazendo referência à profissiografia do requerente e correlacionando-a aos laudos técnicos emitidos ao longo dos anos, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, ora colacionando os trechos que entendo pertinentes:

2.3.2. Do caso concreto

- Dos períodos de 26/06/1990 a 02/07/1992 e 04/10/1992 a 03/06/2009

Conforme o PPP (evento 1, PPP14, fls. 1 e 3), a parte autora exercia o cargo de "técnico agrícola", nas funções de "extensionista municipal II" até 02/10/2001, e estava exposta a "defensivos agrícolas , inseticidas, fungicidas e herbicidas, agroquímicos e poeiras". Para o período de posterior a 06/06/1990 havia também a exposição a "microorganismos patogênicos, bactérias, fungos e vírus".

As atividades de extensionista II, até 31/10/2001, consistiam em "orientar as famílias rurais no uso racional da propriedade agrícola, assessoramente no desenvolvimento de alternativas, economicamente mais viáveis (...)".

As atividades de técnico agrícola, a partir de 01/11/2001, consistiam em "prestar assitência técnica na execução e acompanhameneto de explorações vegetais animais. Executar ações e políticas de extensão. Participar na elaboração e execução de projetos e programas desenvolvidos pela instituição (Lei 15.171/06)."

Conforme o laudo pericial realizado em 1987 (evento 8, LAUDO3, fl. 58), a exposição aos agentes se dava de forma eventual. Contudo, a comissão recomendou a concessão de adicional de insalubridade em grau mínimo:

(...)

Já o laudo elaborado em 2005 expressamente indica a existência de agentes biológicos e químicos (evento 8, LAUDO5, fl. 79):

(...)

Já conforme o laudo elaborado em 2011 (evento 8, LAUDO6, fl. 27), " a unidade de Paranavaí, em que o autor era lotado (evento 1, CCON9), era enquadrada nos setores de "Leite, Carne, Olericultura, Mandioca, Fruticultura e Cultivos Florestais".

O laudo traz as seguintes informações informações para o cargo de técnico agrícola nesses tipos de cultura (evento 8, LAUDO6, fl. 96, 104, 111, 125, 129):

(...)

Em conclusão, quanto ao período até 28/04/1995, os PPPs e os LTCATs demonstram que o autor estava exposto a agente químicos nocivos à saúde, que enquadram a atividade como especial, previstos no item 1.2.10 do Decreto n° 83.080/79 e 1.2.9 do Decreto 53.831/64, independentemente de aferição quantitativa.

Como os requisitos habitualidade e permanência só foram exigidos a partir de 29/04/1995, entendo comprovada a especialidade até o referido marco temporal, ressalvado o período em que o autor esteve afastado.

Quanto ao período a partir de 29/04/1995, os agentes químicos informados não caracterizam a atividade como especial, pois os laudos técnicos deixam claro que a exposição era ocasional e intermitente, não permanente, de modo que não se enquadrava nos requisitos para aposentadoria especial.

Já em relação aos agentes biológicos, nos termos da jurisprudência da TRU da 4º Região, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade prestada em contato com agentes biológicos, ainda que o contato não ocorra durante a integralidade da jornada de trabalho do segurado, bastando, nesse caso, que haja efetivo e constante risco de contaminação e de prejuízo à saúde do trabalhador, satisfazendo, assim, os conceitos de habitualidade e permanência, analisados à luz das particularidades do labor desempenhado (5000394-45.2012.404.7115, Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, Relator p/ Acórdão Ana Cristina Monteiro de Andrade Silva, D.E. 26/04/2012).

No caso, em todos os laudos mais recentes a atividade foi enquadrada como especial, conforme relatado acima. Quanto ao laudo datado de 2011, apesar de existirem setores em que a exposição aos agentes biológicos era ocasional e intermitente, nos setores de fruticultura e olericultura a exposição era "habitual e intermitente".

Lotado o autor em localidade que abrangia diversos tipos de cultura, acima listadas, razoável concluir que estava exposto a esses ambientes insalubres/especiais de forma não esporádica.

Como a exposição a agentes biológicos não necessita ser permanente, bastante um traço de habitualidade, entendo comprovada a especialidade do labor também de 04/10/1992 até 03/06/2009.

Enfim, reconheço a especialidade da atividade desempenhada pela parte autora nos períodos de 26/06/1990 a 02/07/1992 e 04/10/1992 até 03/06/2009.

Verifica-se que o juízo reconheceu a especialidade mediante análise detalhada da prova técnica, sendo pertinente destacar que a profissiografia do requerente comporta margem para o reconhecimento de atividades nocivas com grau satisfatório de habitualidade e de permanência (evento 1, PPP14, fl. 1), tendo em vista que suas funções envolviam a adoção de técnicas a serem implementadas em área rural, ainda que mediante assessoramento (período de 26.06.1990 a 02.07.1992 e 04.10.1992 a 31.10.2001) e assistência técnina na execução de ações de exploração animal e vegetal (01.11.2001 a 03.06.2009).

Pondero que, ainda que para certos períodos, o PPP indique exposição intermitente, a permanência que se requer para o reconhecimento da especialidade por exposição a agentes biológicos é reconhecida a partir da indissociabilidade do risco de contágio das atividades rotineiras, conforme fundamentado em tópico próprio.

Nesse contexto, é importante considerar que, com relação à permanência da exposição aos agentes nocivos em oposição à intermitência, vale dizer que tais conceitos, em si mesmos, não tem a precisão necessária para medir a efetiva nocividade das atividades exercidas sob condições especiais, razão pela qual a jurisprudência tem definido que a permanência se caracteriza quando a exposição aos agentes agressivos é ínsita às atividades rotineiras do segurado, ainda que não perpasse toda a jornada laboral. Nesse contexto, o apontamento de intermitência do laudo pericial merece ser relativizado, uma vez que o perito registra seu próprio entendimento subjetivo do que seja o binômio permanência/intermitência.

Ainda, a alegação de que somente animais doentes expõem o trabalhador ao risco de contágio por agentes biológicos configura mera suposição, que não vence a perícia técnica que aponta existir tal risco. Com efeito, é de conhecimento comum que o contato direto com certos animais não domésticos oferece riscos de contaminação, ainda que esses sejam saudáveis, de modo que apenas quando o risco se dá por contato com pessoas humanas é que se faz necessário que essas sejam portadoras de doenças infectocontagiosas.

Por fim, tendo a especialidade sido reconhecida com base na exposição ao risco biológico, ficam prejudicadas as alegações relativas aos agentes nocivos químicos.

Logo, a manutenção do reconhecimento da especialidade do labor é medida que se impõe, diante das provas constantes nos autos, as quais são suficientes para permitir a conclusão de que o autor estava exposto a agentes biológicos na sua rotina de trabalho.

TERMO INICIAL DA REVISÃO

Subsidiariamente, aponta que a revisão deve se dar a partir da citação, pois somente na seara judicial o requerente pleiteou reconhecimento de tempo especial.

No ponto, reitero os fundamentos do juízo, adotando-os como razões de decidir deste acórdão, uma vez que os argumentos recursais não foram aptos para rebatê-los apropriadamente:

2.1. Da apresentação de documentos judicialmente

Em contestação (ev. 11), o INSS alegou que, em caso de procedência do pedido, o termo inicial do benefício deveria ser fixado a partir da citação.

Ainda que o PPP e o LTCAT tenham sido juntados apenas judicialmente (ev. 1 e 8), o INSS não fez exigências ao segurado para regularizar a documentação por ocasião do processo administrativo, razão pela qual, em caso de procedência, a data da DIB deverá ser a data da DER, eis que o segurado fez a sua parte ao apresentar os documentos que achava estarem corretos.

Caberia à autarquia previdenciária uma conduta positiva, de orientá-lo no sentido de, ante a possibilidade de ser beneficiado com o reconhecimento de um acréscimo no tempo de serviço em função da especialidade, buscar a documentação necessária à sua comprovação. A inobservância desse dever - que se deve ter por presumida, à míngua de prova em sentido contrário, tendo em vista o princípio da realidade - é motivo suficiente para fazer incidir a concessão da aposentadoria almejada desde a data do requerimento administrativo do benefício. Nesse sentido, mutatis mutandis:

PROCESSUAL CIVIL. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL NA VIA ADMINISTRATIVA. CARÊNCIA DE AÇÃO. INOCORRÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM EM ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DA RMI. REVISÃO DE BENEFÍCIO. MARCO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Não cabe cogitar da falta de interesse de agir pela ausência de postulação de tempo especial na ocasião do requerimento do benefício na via administrativa, tendo em vista o dever da Autarquia de orientar o segurado de forma adequada no tocante ao cômputo correto dos períodos trabalhados, inclusive quanto à especialidade. 2. É possível o reconhecimento do caráter especial das atividades desempenhadas pelo segurado contribuinte individual, desde que o trabalhador consiga demonstrar o efetivo exercício de atividades nocivas, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, ou então em decorrência do exercício de atividade considerada especial por enquadramento por categoria profissional. 3. É possível o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço com base no enquadramento da categoria profissional até o advento da Lei 9.032/95, caso em que não se cogita de afastamento da especialidade pelo uso de Equipamentos de Proteção Individual. 4. Sendo caso de enquadramento por categoria profissional, não se cogita o afastamento da especialidade em função do uso desses equipamentos. 5. Comprovando tempo de serviço não computado no ato de concessão da aposentadoria, a parte autora tem direito à majoração da renda mensal inicial de seu benefício pela opção que lhe for mais vantajosa, a contar da DER, observada a prescrição quinquenal. 6. O marco inicial dos efeitos financeiros da revisão de benefício judicialmente admitida deve retroagir à data de entrada do requerimento de concessão da aposentadoria revisada, ressalvada eventual prescrição quinquenal. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4 5023048-60.2019.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 03/09/2020)

AGIR. TEMA 350/STF. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO ADMINISTRATIVO PRÉVIO OU DA JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS DO LABOR ESPECIAL.: PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA. PROCESSO EXTINTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. 1. O Supremo Tribunal Federal, em sede de repercussão geral, assentou entendimento, nos autos do RE 631.240/MG (Tema 350), no sentido da indispensabilidade do prévio requerimento administrativo de benefício previdenciário como pressuposto para que se possa acionar legitimamente o Poder Judiciário, ressaltando ser prescindível o exaurimento daquela esfera. 2. É pacífico o entendimento de que é necessária a prévia caracterização da lide para atender à condição da ação relativa ao interesse de agir, o que se dá, no âmbito da concessão de benefícios previdenciários, com o prévio requerimento administrativo, em que haja indeferimento expresso do pedido ou demora injustificável para sua apreciação. Precedentes. 3. Aprecia-se o eventual descumprimento - por parte da Autarquia - dos deveres decorrentes da boa-fé objetiva (dever de informação e orientação do segurado), os quais obrigam a Administração Pública, à luz das atividades exercidas, informar adequadamente o segurado acerca da eventual possibilidade de ter sido (ou estar sendo) submetido a agente nocivo nas atividades laborais. 4. Manutenção da extinção do processo sem resolução de mérito. 5. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. (TRF4, AC 5001666-75.2019.4.04.7003, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 04/02/2021)

PREVIDENCIÁRIO. CONVERSÃO DE BENEFÍCIO ASSISTENCIAL EM APOSENTADORIA POR IDADE. ATIVIDADE RURAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR POR FALTA DE SUBMISSÃO DA MATÉRIA FÁTICA NO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. 1. A revisão do benefício previdenciário pode ser formulada diretamente em juízo, sem necessidade de prévio requerimento administrativo, salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração (Tema nº 350 de Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal, item III). 2. Em se tratando de pedido de alteração de benefício assistencial para aposentadoria por idade híbrida, cuja prova do preenchimento dos requisitos, especialmente a demonstração da atividade rural para compor a carência, não foi levada ao conhecimento do INSS na via administrativa, correta a sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito. (TRF4, AC 5018542-07.2020.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator MÁRCIO ANTÔNIO ROCHA, juntado aos autos em 04/02/2021)

No caso, a atividade do autor como "técnico agrícola" e "extensionista" rural apresentava sinais indicativos de sua especialidade e o autor não foi assistido por advogado durante o processo administrativo.

Assim, não tendo sido por inércia que o autor deixou de apresentar o LTCAT administrativamente, eis que não foi solicitado a apresentação desse documento e por não ter a Autarquia o orientado que tal documento seria imprescindível, não há como acatar os requerimentos do réu.

DA NULIDADE DA SENTENÇA QUANTO À CONDENAÇÃO À VERBA INDENIZATÓRIA RELATIVA AOS HONORÁRIOS CONTRATUAIS

O INSS apela do capítulo da sentença que condena o réu a indenizar à parte autora pagamento de honorários advocatícios contratuais, por configurar ponto extra petita na sentença. No ponto, sustenta que a sentença é nula em razão da ausência de pedido da parte relativa a qualquer indenização de honorários, e que a criação de semelhante instituto não possui fundamento fático nem jurídico.

De fato, o juízo determinou o pagamento de indenização não requerida pela parte, fundamentando-a nos pontos seguintes, conforme resumo da própria sentença:

Nesse novo quadro, considerando que (1) os honorários de sucumbência foram transferidos (art. 85 do CPC de 2015) para o advogado - além dos honorários contratuais, (2) a regra do § 2º do art. 82 do CPC de 2015 é impositiva e dirigida ao Juiz, dispensando a necessidade de pedido, (3) os arts. 399, 404 e 206, § 5º, III, do Código Civil indicam o reembolso de honorários e (4) o sentido da decisão do STF acima citada (acesso ao Judiciário - direito do vencedor aos honorários), condeno a parte ré (vencida) a pagar à parte autora (vencedora) uma indenização de honorários no montante de 10% sobre o valor da condenação, a título de reembolso razoável, devidamente atualizado pelo IPCA-E.

Pois bem.

Como visto, a sentença proferida pelo juízo a quo condenou o INSS ao pagamento do correspondente a 10% sobre o valor da condenação como indenização de honorários sem que tenha havido requerimento expresso da parte autora.

Insurge-se o apelante quanto ao ponto afirmando inexistir pedido nesse sentido, de modo que, dado o princípio da correlação entre a pretensão veiculada em juízo e o provimento jurisdicional proferido, deve ser reconhecida a nulidade da sentença no que tange a essa verba.

Com efeito, não há dúvidas de que a prestação jurisdicional ao final alcançada pelo Estado-Juiz ao requerente deve ser limitada à pretensão claramente exposta nos autos nos termos do regramento processual civil sob pena de a decisão ser reconhecida nula nas hipóteses em que alcança ao jurisdicionado prestação inferior, superior ou diversa daquela requerida.

Destaca-se que se está a analisar a possibilidade de ser proferida, de ofício, tal condenação indenizatória com base no art. 82, §2º, do CPC/2015, e não propriamente sua previsão normativa enquanto direito subjetivo da parte.

Neste contexto, a despeito de a redação estabelecer forma semântica impositiva de um agir, não há como concluir tratar-se de comando absoluto ao magistrado para que, mesmo não provocado, profira condenação atinente ao ressarcimento das despesas antecipadas pela parte em momento aquém da inauguração da relação processual.

Trata-se, pois, à toda evidência, de previsão normativa que permite o estabelecimento, na decisão judicial que resolver a lide, de comando genérico para possibilitar ao litigante vencedor buscar o ressarcimento das despesas endoprocessuais antecipadas que foram necessárias ao provimento final em seu favor, o que, para não prejudicar a celeridade da tramitação processual, demandaria liquidação na fase processual subseqüente à confirmação do título judicial.

Manifestando-se sobre esse comando processual, Artur César de Souza, na obra Código de processo civil: anotado, comentado e interpretado (São Paulo: Almedina, 2015), estabelece, nessa linha de raciocínio, que:

A obrigação das despesas não surge durante a lide sob a figura de um crédito eventual ou condicional. Só no momento da decisão sobre a demanda, quer dizer, quando se determinar a derrota, nasce, não já o direito do vencedor às despesas, senão o dever do juiz de condenar o vencido nelas, e é unicamente da condenação já estatuída que nasce o direito e a obrigação pelo pagamento das despesas processuais.

Portanto, conclui-se que a possibilidade de condenação ex officio prevista no §2º do art. 82 do CPC/2015 não contempla a indenização relativa às despesas contraídas extraprocessualmente, tais como a verba ora em análise, demandando, assim, pedido autônomo expresso da parte, de modo que, no presente caso, é de se reconhecer a nulidade parcial da sentença no que se refere a esse ponto em razão de tratar-se de pedido estranho à pretensão discutida pelas partes.

Nesse sentido

ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO. UTILIZAÇÃO DE FAIXA DE DOMÍNIO. BEM DE USO COMUM DO POVO. COBRANÇA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. STF E TRF4. INDENIZAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE. 1. O Supremo Tribunal Federal pacificou entendimento no sentido de que a cobrança em face de concessionária prestadora de serviço público pelo uso do solo é ilegítima dado que o uso reverte em favor da própria sociedade. 2. "Às empresas prestadoras de serviço público incumbe o dever-poder de prestar o serviço público. Para tanto a elas é atribuído, pelo poder concedente, o também dever-poder de usar o domínio público necessário à execução do serviço, bem como de promover desapropriações e constituir servidões de áreas por ele, poder concedente, declaradas de utilidade pública" (RE 581947, Relator(a): Min. EROS GRAU, Tribunal Pleno, julgado em 27/05/2010, REPERCUSSÃO GERAL). 3. Considerando-se que a apelada: a) presta serviço essencial de saneamento, o qual reverte à própria sociedade; b) necessita utilizar área de domínio público para execução de serviço essencial (instalação de tubulação subterrânea) entende-se ser indevida a cobrança efetuada por parte da autarquia. 4. O §2º do art. 82 do CPC/2015 restringe-se às despesas processualmente contraídas e antecipadas pela parte vencedora, sendo nula porque extra petita, pois, a sentença no ponto em que condena, de ofício, o réu ao pagamento de indenização pela verba relativa aos honorários contratuais. (TRF4 5000680-58.2018.4.04.7003, TERCEIRA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, juntado aos autos em 20/05/2020) (grifei)

Análise da Sucumbência Recursal

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Provido em parte o recurso do INSS, ainda que relativamente a tema cuja nulidade poderia ser declarada de ofício, inadmissível a majoração dos honorários em desfavor da autarquia. Nesse sentido, anulada a sentença em questão acessória, resta caracterizada a sucumbência mínima da parte autora, nos termos do artigo 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil, devendo ser mantida a condenação do INSS ao pagamento dos honorários advocatícios, tal como fixados na sentença.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: parcialmente provido para afastar, por nulidade, a condenação do INSS ao pagamento de indenização a título de honorários contratuais.

De ofício: determinar a implantação do benefício revisado, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício revisado, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003380977v17 e do código CRC d1099503.Informações adicionais da assinatura:
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5001096-65.2019.4.04.7011
40003380977.V17


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5001096-65.2019.4.04.7011/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001096-65.2019.4.04.7011/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE LUCIO SAD DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão de APOSENTADORIA. atividade especial. técnico agrícola. agentes biológicos. permanência da exposição. prova técnica. termo inicial da revisão. condenação em honorários contratuais. sentença extra petita. nulidade. honorários. tutela específica.

1. Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.

2. É cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio constantemente presente. Entendimento da Terceira Seção deste Tribunal.

3. Conforme dispõe a NR-15 do Ministério do Trabalho e Emprego, ao tratar da exposição a agentes biológicos em seu Anexo XIV, são insalubres as atividades desempenhadas em contato com pacientes, animais ou material infecto-contagiante em laboratórios de anátomo-histologia. Nesse contexto, reconhece-se a possibilidade de infecção quando existe contato direto com animais em ambiente rural, pois o fato de a atividade laboral envolver o manejo de animais sadios não tem o condão de afastar o reconhecimento da especialidade por sujeição a agentes biológicos.

4. Na hipótese, o laudo técnico atestou exposição a agentes biológicos na rotina laboral do segurado, cuja profissiografia como técnico agrícola comporta margem para o reconhecimento de atividades nocivas com grau satisfatório de habitualidade e de permanência, tendo em vista que suas funções envolviam a adoção de técnicas a serem implementadas em área rural e assistência técnica na execução de ações de exploração animal e vegetal.

5. Quanto ao termo inicial da revisão, desponta o dever da autarquia previdenciária de orientar o segurado sobre as providências necessárias ao reconhecimento do labor especial, de modo que, se o INSS não fez exigências ao segurado para regularizar a documentação por ocasião do processo administrativo, o benefício será devido desde a data da DER, eis que o segurado fez a sua parte ao apresentar os documentos que achava estarem corretos.

6. O §2º do art. 82 do CPC/2015 restringe-se às despesas processualmente contraídas e antecipadas pela parte vencedora, sendo nula porque extra petita, pois, a sentença no ponto em que condena, de ofício, o réu ao pagamento de indenização pela verba relativa aos honorários contratuais.

7. Provido em parte o recurso do INSS, ainda que relativamente a tema cuja nulidade poderia ser declarada de ofício, inadmissível a majoração dos honorários em desfavor da autarquia, mantendo-se a condenação ao pagamento de honorários sucumbenciais estabelecida em sentença.

8. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício revisado, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 02 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003380978v5 e do código CRC 02289333.Informações adicionais da assinatura:
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5001096-65.2019.4.04.7011
40003380978 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:26.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/07/2022 A 02/08/2022

Apelação Cível Nº 5001096-65.2019.4.04.7011/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JOSE LUCIO SAD DE SOUZA (AUTOR)

ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/07/2022, às 00:00, a 02/08/2022, às 16:00, na sequência 543, disponibilizada no DE de 15/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO REVISADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 16:05:26.

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