| D.E. Publicado em 02/09/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008401-24.2014.4.04.9999/RS
RELATORA | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
APELANTE | : | GAETANO PEDRO CRESTANELLO |
ADVOGADO | : | Paulo Cesar Jaskulski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. AVERBAÇÃO DE TEMPO RURAL. DECADÊNCIA. CORREÇÃO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO E DOS BENEFÍCIOS. ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES.
1. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição. Precedentes do STF e STJ.
2. Os artigos 20, §1º, e 21, parágrafo único, ambos da Lei nº 8.212/91, são claros no sentido de que os mesmos índices dos reajustes dos benefícios previdenciários devem ser aplicados aos salários de contribuição e ao limite máximo destes, mas não estabelecem qualquer simetria no tocante ao reajuste dos benefícios, ou seja, a estes não se aplicam necessariamente os aumentos dos salários de contribuição ou de seu limite máximo.
3. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que, em maio/96, os benefícios previdenciários devem ser reajustados com base no IGP-DI, conforme a Medida Provisória nº 1.415, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98. A partir de então, os reajustamentos anuais passaram a ser definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação.
4. O STF, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846/SC, decidiu, por maioria, pela constitucionalidade material do decreto e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre (RS), 24 de agosto de 2016.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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RELATÓRIO
GAETANO PEDRO CRESTANELLO ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, postulando a averbação de período rural, com a consequente revisão da renda mensal inicial apurada em 4 de janeiro de 1982. Além disso, sustentou a necessidade de revisão do referido benefício com a aplicação das diferenças de 2,28% e de 1,75% em relação aos reajustes concedidos, respectivamente, nos anos de 1999 e 2004.
A sentença (fls. 128-131) acolheu a preliminar de decadência arguida pelo INSS em relação ao pedido de revisão do benefício previdenciário e julgou improcedentes os demais pedidos.
Irresignado, o autor apelou. Alegou, em síntese, que o prazo decadencial instituído pela Medida Provisória nº 1.523-9 só pode ser aplicado a benefícios concedidos após a sua edição. Quanto aos reajustes do benefício, afirmou que comprovou a disparidade dos índices e requereu a aplicação que entende correta.
Sem contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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VOTO
Nos termos do art. 1.046 do Código de Processo Civil (CPC) em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5. 869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este art. 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu art. 14.
Revisão da aposentadoria: decadência
A sentença deve ser mantida quanto ao reconhecimento da decadência.
As Turmas Previdenciárias do TRF da 4ª Região vinham entendendo que o prazo de decadência do direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão do benefício, previsto no art. 103, caput, da Lei nº 8.213/91 - a partir da redação dada pela Medida Provisória nº 1.523-9, de 27 de junho de 1997 e suas reedições posteriores, convertida na Lei nº 9.528, de 10 de dezembro de 1997, alterada pelas Medidas Provisórias nº 1.663-15, de 22 de outubro de 1998, convertida na Lei nº 9.711, de 20 de novembro de 1998, e nº 138, de 19 de novembro de 2003, convertida na Lei nº 10.839, de 5 de fevereiro de 2004 - somente seria aplicável aos segurados que tiveram benefícios concedidos após a publicação da Medida Provisória que o previu pela primeira vez, não podendo esta incidir sobre situações jurídicas já constituídas sob a vigência da legislação anterior.
No entanto, a questão foi submetida à sistemática da Repercussão Geral, e o Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 626.489, em 16 de outubro de 2013, entendeu, por unanimidade de votos, que o prazo de dez anos para a revisão de benefícios previdenciários é constitucional e também se aplica aos benefícios concedidos antes da Medida Provisória nº 1.523-9/1997, que o instituiu, passando a contar a partir de 1 de agosto de 1997. O acórdão restou assim ementado:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). REVISÃO DO ATO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA.
1. O direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo. Como consequência, inexiste prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário.
2. É legítima, todavia, a instituição de prazo decadencial de dez anos para a revisão de benefício já concedido, com fundamento no princípio da segurança jurídica, no interesse em evitar a eternização dos litígios e na busca de equilíbrio financeiro e atuarial para o sistema previdenciário.
3. O prazo decadencial de dez anos, instituído pela Medida Provisória 1.523, de 28.06.1997, tem como termo inicial o dia 1º de agosto de 1997, por força de disposição nela expressamente prevista. Tal regra incide, inclusive, sobre benefícios concedidos anteriormente, sem que isso importe em retroatividade vedada pela Constituição.
4. Inexiste direito adquirido a regime jurídico não sujeito a decadência. 5. Recurso extraordinário conhecido e provido.
(RE 626.489, Rel. Min. Luís Roberto Barroso, DJe 22-09-2014)
Da mesma forma, no julgamento do REsp 1.309.529, admitido como representativo de controvérsia, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que incide o prazo de decadência do art. 103 da Lei 8.213/1991, instituído pela Medida Provisória 1.523-9/1997, convertida na Lei 9.528/1997, no direito de revisão dos benefícios concedidos ou indeferidos anteriormente a esse preceito normativo, com termo a quo a contar da sua vigência.
No caso concreto, a aposentadoria foi originalmente concedida em 04/01/1982 (fl. 68), enquanto a ação foi ajuizada somente em 02/01/2012, muito após o esgotamento do prazo citado, findo em 2007.
Portanto, a sentença resta mantida quanto à decadência.
Índices de 2,28% em junho/1999 e de 1,75% em maio/2004
Nesse aspecto, a sentença também deve ser mantida.
A parte autora fundamenta o pedido na necessária identidade dos reajustes (quanto à época e aos índices) dos salários de contribuição e dos benefícios de prestação continuada, fazendo cumprir os dispositivos constitucionais da irredutibilidade dos valores dos benefícios e manutenção do seu valor real, insculpidos nos artigos 194, parágrafo único, IV, e 201, §4º, respectivamente.
Os artigos 20, §1º (quanto aos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso), e 21, parágrafo único (contribuinte individual e facultativo), ambos da Lei nº 8.212/91, efetivamente estabelecem que "Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir da data de entrada em vigor desta Lei, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social." O art. 28, §5º, por sua vez, estabelece igual sistemática de reajuste do limite máximo do salário de contribuição. Tais dispositivos são claros no sentido de que os mesmos índices dos reajustes dos benefícios previdenciários devem ser aplicados aos salários de contribuição e ao limite máximo destes, mas não estabelecem qualquer simetria no tocante ao reajuste dos benefícios, ou seja, a estes não se aplicam necessariamente os aumentos dos salários de contribuição ou de seu limite máximo.
Os aludidos dispositivos da Lei de Custeio objetivam garantir um mínimo de aumento do salário de contribuição com vista a assegurar o valor real dos futuros benefícios - pois o reajuste ou aumento do salário de contribuição gerará uma elevação do salário de benefício e, consequentemente, da renda mensal inicial, a teor dos artigos 29 e 33 da Lei 8.213/91 -, mas não incidem sobre as rendas mensais dos benefícios já concedidos, sujeitos que foram a base de custeio diversa.
Por outro lado, as Emendas Constitucionais nº 20, de 15-12-1998, em seu art. 14, e nº 41, de 19-12-2003, em seu art. 5º, ao fixarem novos limites máximos para os valores dos benefícios previdenciários (R$ 1.200,00 e 2.400,00, respectivamente), nada dispuseram sobre reajustamento dos benefícios em manutenção, de forma que também incabível a aplicação do percentual de aumento daqueles a estes.
Nessa linha já se pronunciou esta Corte, nos precedentes a seguir:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE BENEFÍCIO. REAJUSTE DA RENDA MENSAL. EQUIVALÊNCIA COM O TETO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO. INCABIMENTO. 1. O disposto nos arts. arts. 20, § 1º, 28, § 5º, e 102 da Lei nº 8.212/1991, que regula as disposições constitucionais relativas ao Plano de Custeio da Seguridade Social, não autoriza o reajuste da renda mensal dos benefícios previdenciários na mesma proporção do aumento do teto do salário-de-contribuição. 2. O Supremo Tribunal Federal já decidiu que os critérios estabelecidos na Lei nº 8.213/1991 e na legislação previdenciária correlata cumprem as disposições constitucionais que asseguram a irredutibilidade e a preservação do valor real dos benefícios. Precedentes: RE nº 203.867-9, RE nº 313.382-9, RE nº 376.846-8. 3. Por falta de previsão legal, é incabível a equivalência entre o salário-de-contribuição e o salário-de-benefício para o cálculo da renda mensal dos benefícios previdenciários (Súmula nº 40/TRF-4ª Região). 4. Apelação improvida. (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2005.70.08.000835-5, Turma Suplementar, Relator Ricardo Teixeira do Valle Pereira, D.E. 25/04/2007)
PREVIDENCIÁRIO. AUMENTO DA RENDA MENSAL NA MESMA PROPORÇÃO DO REAJUSTE DO VALOR TETO DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO. REAJUSTAMENTOS DE 1996 A 2005. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Não há fundamento legal ou constitucional para o aumento da renda mensal do benefício nas competências e no mesmo percentual de reajuste do valor teto dos salários-de-contribuição. 2. Na linha deste entendimento são indevidos os reajustamentos dos benefícios nos percentuais de 10,96% (em dezembro/98), 0,91% (em dezembro/2003) e 27,23% (dezembro/2004). 3. Precedentes do STJ e desta Corte. 4. Os reajustes dos proventos, a partir da Lei nº 8.213/91, se deu pelo INPC até dezembro/92. Após, foram pelo IRSM até fevereiro/94, conforme o previsto no art. 9º, § 1º, da Lei 8.542/92; pela URV, de março a junho/94; pelo IPC-r, de julho/94 a junho/95, com base na Lei 8.880/94; pelo INPC de julho/95 até abril/96, consoante a MP 1.053/95 e em maio/96 pelo IGP-DI, com apoio na Lei nº 9.711/98. Posteriormente, foram desindexados e estabelecidos nos seguintes percentuais: 7,76%, em junho/97 (MP nº 1.415/96); 4,81%, em junho/98 (MP nº 1.663-10/98); 4,61%, em junho/99 (MP nº 1.824/99); 5,81%, em junho/2000 (MP nº 2.060/2000); 7,66%, em junho/2001 (Decreto nº 3.826/2001); 9,20%, em junho/2002 (Decreto nº 4.249/2002); 19,71%, em junho/2003 (Decreto nº 4.709/2003); 4,83%, em maio/2004 (Decreto nº 5.061/2004). (TRF4, APELAÇÃO CIVEL, 2006.71.12.004386-0, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 12/03/2007)
Ademais, é conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, §2º (atual §4º), da Carta Constitucional pela aplicação dos índices legais de reajuste (STF, Ag.Reg. no RE nº 256103, Rel. Min. Sydney Sanches, Primeira Turma, DJ 14-06-02; Ag.Reg. no RE nº 285573-RJ, Rel. Min. Maurício Corrêa, Segunda Turma, DJ 16-11-2001; RE nº 240143-RJ, Rel. Min. Ilmar Galvão, Primeira Turma, DJ 06-08-99).
Saliento, ainda, que o Supremo Tribunal Federal já firmou posição sobre a constitucionalidade dos reajustes dos benefícios previdenciários que se sucederam a partir de 1997, inclusive, entendendo inexistir qualquer afronta ao princípio da preservação do valor real (RE nº 376.846/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 02-04-2004).
Por fim, observo que a ação versa sobre o reajustamento de benefício em manutenção para preservação de seu valor real, não sendo ao caso, portanto, aplicável a orientação do Supremo Tribunal Federal no RExt nº 564.354, que diz respeito à aplicação dos novos tetos para retificação da renda mensal limitada pelo teto da época da concessão do benefício.
Aplicação do INPC
Por derradeiro, tampouco há o que modificar a sentença nesse ponto.
No período de aplicabilidade do art. 58 do ADCT, ou seja, de abril/89 a dezembro/91, o INSS aplicou a manutenção do valor do benefício pelo número de salários mínimos da época da concessão, como forma de preservação do seu valor real.
Após, a teor do disposto no inciso II do art. 41 da Lei nº 8.213/91, a Autarquia Previdenciária passou a reajustar o valor dos benefícios com base na variação integral do INPC, nas mesmas épocas em que o salário mínimo era alterado, a fim de que lhes fosse preservado o valor real, critério este que vigorou até o advento da Lei nº 8.542, de 23/12/92, a qual, em seu art. 9º (na redação que lhe deu a Lei 8.700, de 27-08-1993), alterou a sistemática de reajuste dos benefícios previdenciários contemplada pela Lei 8.213/91, passando a utilizar a variação do IRSM. Já a Lei nº 8.880, de 27.05.94, por sua vez, determinou, em seu art. 21 e parágrafos, a conversão para URV e, após, a correção pela variação integral do IPC-r até junho/95, do INPC no período de julho/95 a abril/96, e do IGP-DI no reajuste de maio de 1996, de acordo com a MP 1.488/96.
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu, reiteradamente, que, em maio/96, os benefícios previdenciários devem ser reajustados com base no IGP-DI, conforme a Medida Provisória nº 1.415, posteriormente convertida na Lei nº 9.711/98 (v.g. REsp nº 508.741-SC, 5ª Turma, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, DJ 29/9/03; REsp nº 416.377-RS, 5ª Turma, Rel. Min. Jorge Scartezzini, DJ 15/9/03; REsp nº 286802-SP, 5ª Turma, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 4/2/02; REsp nº 321060-SP, 6ª Turma, Rel. Min. Fernando Gonçalves, DJ 20/08/01).
A partir de então, os reajustamentos anuais passaram a ser definidos através de medidas provisórias, decretos, leis e portarias, sem vinculação a índices específicos de mensuração da inflação.
Em 24 de setembro de 2003, o Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 376.846/SC, de que foi relator o Ministro Carlos Velloso, decidiu, por maioria, pela constitucionalidade material do decreto e diplomas legislativos que determinaram os índices de reajuste dos benefícios previdenciários nos anos de 1997, 1999, 2000 e 2001 (acórdão publicado no DJ de 02-04-2004).
Frise-se, ainda, por oportuno, que é conhecido o entendimento do STF no sentido de que a manutenção do valor real do benefício tem de ser feita nos termos da lei, não havendo de se cogitar de vulneração ao art. 201, § 4º, da Carta Constitucional pela aplicação dos índices legais de reajuste.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/08/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0008401-24.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00000041120128210049
RELATOR | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | GAETANO PEDRO CRESTANELLO |
ADVOGADO | : | Paulo Cesar Jaskulski |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/08/2016, na seqüência 13, disponibilizada no DE de 08/08/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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