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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBI...

Data da publicação: 13/10/2022, 19:19:56

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE. 1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022). 2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. 3. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas. (TRF4, AC 5041807-73.2018.4.04.7100, QUINTA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/08/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, Gab. Des. Federal Roger Raupp Rios - 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213-3277 - Email: groger@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5041807-73.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: REINALDO ROMERO BORBA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Reinaldo Romero Borba e Instituto Nacional do Seguro Social - Inss ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes.

Processado o feito, sobreveio sentença que julgou o pedido parcialmente procedente, a qual tem o seguinte dispositivo (evento 27, SENT1):

Ante o exposto, resolvo o mérito do processo, indeferindo a prescrição e julgando parcialmente procedentes os pedidos (CPC, art. 487, I e II), para condenar o INSS a:

a) revisar a renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de contribuição NB 42/168547954-2, a fim de:

a.1) considerar como atividade principal aquela que propicie a maior renda mensal inicial, procedendo-se ao cálculo pela média aritmética simples dos salários-de-contribuição da atividade principal somada a um percentual da média dos salários-de-contribuição das atividades secundárias, sendo esse percentual resultante da relação entre os anos completos em cada atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício e

a.2) aplicar o fator previdenciário apenas uma vez após a soma das parcelas referentes à atividade principal e secundária, tendo por base o total de tempo de serviço e não aplicar o divisor mínimo nas atividades secundárias;

b) pagar as diferenças nas prestações vencidas desde a DIB, em 20/08/2014.

Nas parcelas vencidas, incidem os seguintes encargos: i) correção monetária: desde o vencimento de cada prestação, pelo mesmo índice utilizado para os reajustamentos dos benefícios do RGPS, sendo o INPC a partir de 04/2006, substituído pelo IPCA-E em 07/2009; ii) juros de mora: desde a citação, pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança; ou desde que devidas as prestações, se posterior à citação.

Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.

Sem custas, porque a parte autora é beneficiária da AJG e o INSS é isento (Lei n° 9.289/1996, art. 4°, I).

Apela o INSS (evento 31, APELAÇÃO1). Defende que quando há concomitância exercício de atividades e, consequentemente, de recolhimento de salários-de-contribuição, a legislação prevê a forma de resolução da questão no artigo 32, incisos I e II, alíneas “a” e “b”, da Lei 8.213/1991.

Assim, são calculados dois salários-de-benefício: um integral em relação à atividade na qual satisfeitos os requisitos para a concessão do benefício; outro, proporcional, relativamente à atividade secundária, em relação ao número de anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício. Após esses dois salários-de-benefício (integral e proporcional) são somados para que se transforme no salário-de-benefício total.

Ao final, requer o provimento do pedido com o julgamento de improcedência total do pedido, ou subsidiariamente, o reconhecimento do INPC como índice de correção monetária.

Apela, também, o segurado (evento 34, APELAÇÃO1). Afirma que, ao proceder em fria análise dos autos, percebeu que houve erro na elaboração dos cálculos que acompanharam a inicial. O correto valor a ser atribuída a causa é o de R$ 19.415,65, valor inferior a 60 salários mínimos. Diante disso, por tratar-se de competência absoluta, requer o retorno dos autos ao juízo de 1º grau, com a remessa do mesmo ao Juizado Especial Federal competente.

No mérito, requer a procedência do pedido principal.

Ambas as partes apresentaram contrarrazões.

Vieram os autos a esta Corte.

O feito foi sobrestado em face do Tema 1070 do STJ.

É o relatório.

VOTO

Juízo de admissibilidade

Recebo os apelos, pois cabíveis, tempestivos e dispensados de preparo.

Competência - valor da causa

Ainda que a matéria acerca da competência do Juizado Especial Federal Cível seja absoluta e, por se tratar de questão de ordem pública, possa ser conhecida de ofício pelo juiz, no presente caso não há como acolher a alegação vertida pela autora apenas em sede de apelação.

A redação do caput do art. 3º da Lei 10.259/2001 assim dispõe:

Art. 3º Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.

(...)

§ 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de doze parcelas não poderá exceder o valor referido no art. 3o, caput.

§ 3o No foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta.

Como visto, a lei de regência é clara ao estabelecer, como critério básico para definição da competência, o valor dado à causa, tanto que determina a competência dos Juizados Especiais Federais Cíveis para o processamento, conciliação e julgamento das lides que couberem à Justiça Federal e que tenham como valor atribuído à causa montante não-excedente a sessenta salários mínimos.

Em vista do valor atribuído pela autora no ajuizamento - R$ 63.672,34 (evento 1, CALC7), o feito tramitou pelo rito comum. Nesse diapasão, e considerando que o art. 293 do CPC/2015 estabelece que o réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas.

Ao apresentar sua contestação (evento 10, CONTES1), a Autarquia não impugnou o valor da causa atribuído na petição inicial, razão pela qual ocorreu a preclusão para sua discussão, sobretudo depois da sentença.

Diante disso, fica rejeitado o apelo da parte autora no ponto.

Mérito - salários-de-contribuição de atividades concomitantes

A finalidade original do artigo 32 da Lei 8.213/91, assim como das normas que disciplinavam a escala de salário-base, era evitar que, artificialmente, nos 4 anos que antecediam à data da aposentadoria, o segurado passasse a contribuir em valores altos como autônomo, de modo a inflar indevidamente o valor de seu benefício. Com efeito, no regime anterior à Lei 9.8976/99, o salário-de-benefício era calculado com base na média aritmética simples dos 36 últimos salários-de-contribuição, apurados em período não superior a 48 meses. Assim, o aumento de contribuições no final da vida laboral acarretava um benefício mais alto, a despeito de ter o segurado contribuído na maior parte de seu histórico contributivo com valores baixos.

Com o advento da Lei 9.876/99, o salário-de-benefício passou a ser calculado com base na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a oitenta por cento de todo o período contributivo, multiplicada pelo fator previdenciário (assegurada para quem já era filiado à Previdência Social antes da Lei 9.876/96 a consideração da média aritmética de oitenta por cento do período contributivo decorrido desde a competência julho de 1994). Assim, o recolhimento de contribuições em valores mais altos apenas nos últimos anos de contribuição passou a ter pouca importância para a fixação da renda mensal inicial-RMI do benefício. Esta mudança da sistemática de cálculo do salário-de-benefício é que, justificou a extinção da escala de salário-base.

Extinta a escala de salário-base, o segurado empregado que tem seu vínculo cessado pode passar a contribuir como contribuinte individual, ou mesmo como facultativo, pelo teto. Por outro lado, o contribuinte individual, ou mesmo o facultativo, pode majorar sua contribuição até o teto no momento que desejar.

Nesse novo contexto, não pode ser adotada uma interpretação que prejudique o segurado empregado que também é contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos como empregado, sob pena de ofensa ao princípio constitucional da isonomia. Não há sentido em se considerar válido possa o contribuinte individual recolher pelo teto sem qualquer restrição e, por vias transversas, vedar isso ao segurado empregado que desempenha concomitantemente atividade como contribuinte individual, ou mesmo que tem dois vínculos empregatícios. E é isso, na prática, que ocorreria se se reputasse vigente o disposto no artigo 32 da Lei 8.213/91. A conclusão, portanto, é de que, na linha do que estatui a Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, ocorreu, a partir de 1º de abril de 2003, a derrogação do artigo 32 da Lei 8.213/91. Desta forma, tanto o contribuinte individual e o segurado facultativo podem simplesmente passar a recolher pelo teto a partir da competência abril/2003, bem como a todo segurado que tenha mais de um vínculo deve ser admitida, a partir da competência abril/2003, a soma dos salários-de-contribuição, respeitado o teto.

Essa questão já estava pacificada na jurisprudência deste Regional e foi agora confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça, que, em 11/05/2022, concluiu o julgamento do Tema 1.070, o qual foi assim ementado:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
[...]
(REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, DJe de 24/5/2022.)

A tese de obervância obrigatória para os tribunais do país foi assim redigida: após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).

Diante disso, o apelo deve ser provido para julgar o pedido procedente.

Considerando que a ação foi distribuída em 19/07/2008 e que a aposentadoria foi concedida com DIB em 20/08/2014, não há parcelas atingidas pela prescrição.

Consectários legais - correção monetária e juros de mora

O STF reconheceu a inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (RE 870.947 / Tema 810). O STJ, também em caráter vinculante e interpretando a decisão do STF, sedimentou a tese de que as condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91 (STJ, REsp 1.495.146 / Tema 905).

O apelo do INSS, portanto, fica provido no ponto.

Os juros de mora, por sua vez, incidem apenas a contar da citação, conforme Súmula 204 do STJ, da seguinte forma:

- 1% ao mês até 29/06/2009;

- a partir de então, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).

Registre-se que, quanto aos juros de mora, não houve declaração de inconstitucionalidade no julgamento do RE 870.947 pelo STF. Ainda, cabe referir que devem ser calculados sem capitalização.

Por fim, a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve incidir o art. 3º da Emenda Constitucional n.º 113/2021, segundo o qual, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

Custas judiciais e despesas processuais

Considerando que a ação tramitou na Justiça Federal, o INSS é isento do pagamento de custas, mas obrigado ao reembolso de custas/despesas eventualmente antecipadas pela parte.

Honorários advocatícios

Fica o INSS condenado a pagar honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora, os quais vão fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º, do art. 85 do CPC, observado o escalonamento do §5º do mesmo dispositivo. Tais percentuais incidirão sobre o valor da condenação, entendido, no presente caso, como as diferenças eventualmente devidas à parte até a data do presente acórdão (Súmula 76 do TRF4).

Tutela específica - imediata revisão do benefício

Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC/2015, correspondente ao art. 461 do CPC/1973, e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implementação da revisão na renda mensal do beneficiário.

Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 dias úteis:

Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão
NB168.547.954-2
Espécie42 - aposentadoria por tempo de contribuição
DIB20/08/2014
DIPNo primeiro dia do mês da implantação da revisão
DCB-
RMI / RMa apurar
ObservaçõesEm se tratando de pensão por morte, a ordem de implementação da revisão abrange o benefício originário e/ou os salários-de-contribuição do segurado instituidor.

Caso o benefício já tenha sido revisado por força de tutela provisória, altera-se agora o fundamento para tutela específica.

Conclusão

Apelo da parte autora parcialmente provido para julgar o pedido procedente, nos termos da fundamentação.

Parcialmente provido o apelo do INSS, apenas para determinar a incidência do INPC para fins de correção monetária até 09/12/2021, quando o débito passará a ser atualizado pela SELIC.

Determinado que a revisão do benefício seja efetivada e implementada no prazo de 30 dias úteis.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações e determinar a revisão do benefício, via CEAB-DJ.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003289675v3 e do código CRC 948005ae.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5041807-73.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

APELANTE: REINALDO ROMERO BORBA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.

1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).

2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.

3. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações e determinar a revisão do benefício, via CEAB-DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 09 de agosto de 2022.



Documento eletrônico assinado por ROGER RAUPP RIOS, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003289676v2 e do código CRC 96a1bcbf.Informações adicionais da assinatura:
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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2022 A 09/08/2022

Apelação Cível Nº 5041807-73.2018.4.04.7100/RS

RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): MAURICIO PESSUTTO

APELANTE: REINALDO ROMERO BORBA (AUTOR)

ADVOGADO: MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 02/08/2022, às 00:00, a 09/08/2022, às 16:00, na sequência 183, disponibilizada no DE de 22/07/2022.

Certifico que a 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 5ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB-DJ.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Desembargador Federal OSNI CARDOSO FILHO

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

LIDICE PEÑA THOMAZ

Secretária



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