Apelação Cível Nº 5000882-93.2018.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARILENE CONCEICAO PELIZZARO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)
RELATÓRIO
A parte autora ajuizou ação de procedimento comum contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a revisão da RMI de sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante a soma dos salários-de-contribuição de atividades concomitantes.
Processado o feito, sobreveio sentença que julgou o pedido procedente, a qual tem o seguinte dispositivo (
):III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, ponho fim à fase cognitiva do procedimento comum para, com resolução do mérito (art. 487, inciso I, do CPC), julgar procedente o pedido veiculado e:
a) declarar a inaplicabilidade do art. 32 da Lei 8.213/91 e condenar o INSS a revisar o benefício titularizado pela parte autora (NB 169.767.597-0), efetuando a apuração do salário de benefício a partir da soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes, observado o teto vigente em cada competência, nos termos da fundamentação;
b) condenar o INSS ao pagamento das diferenças vencidas e vincendas não pagas, atualizadas monetariamente e com juros de mora, nos termos da fundamentação.
Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, fixados nos termos do art. 85, §3º, do CPC, em montante a ser apurado em liquidação de sentença (art. 85, §4º, inciso II, do CPC).
Registrada e publicada eletronicamente. Intimem-se.
Não há remessa necessária (art. 496, §3º, inciso I do CPC). Interposta a apelação e eventuais contrarrazões, encaminhem-se os autos imediatamente ao Egrégio TRF da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade (art. 1010, §3º do CPC), cabendo à secretaria abrir vista à parte contrária caso em contrarrazões sejam suscitadas as matérias referidas no §1º do art. 1009, nos termos do §2º do mesmo dispositivo.
Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, dê-se baixa nos registros.
Em seu apelo o INSS se insurge contra a possibilidade de consideração da soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes no cálculo do salário de benefício. Alega que, de acordo com o artigo 32 da Lei 8.213/1991, o salário de benefício somente será computado integralmente em relação à atividade na qual o segurado tenha preenchido os requisitos legais para a concessão do benefício. Quando o segurado não satisfaz as condições para concessão da aposentadoria em relação à cada atividade, afirma que o salário de benefício deve ser calculado com base nos salários de contribuição da atividade em relação à qual foi cumprido o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício (atividade principal) e de um percentual da média do salário de contribuição de cada uma das demais atividades (atividades secundárias). Na ausência de cumprimento do tempo de contribuição por qualquer das atividades isoladamente consideradas, afirma que deve ser considerada como principal a atividade em relação à qual o segurado contribuiu por mais tempo, devendo os salários de contribuição recolhidos em razão das atividades secundárias ser considerados proporcionalmente. Por fim, requer seja reformada a sentença no que se refere aos juros e correção monetária (Lei 11.960/2009), bem como seja limitada a incidência dos honorários advocatícios sobre as parcelas vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula n. 111 do STJ e Súmula n. 76 do E. TRF4.
Com contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa Oficial
A Turma tem decidido reiteradamente que "não está sujeita à remessa necessária a sentença proferida na vigência do CPC de 2015 quando é certo que a condenação, ainda que acrescida de correção monetária e juros, não excederá 1.000 (mil) salários mínimos" (5033464-24.2018.4.04.9999 - ARTUR CÉSAR DE SOUZA). Embora a sentença não contenha condenação líquida, é bem evidente que os atrasados compreendem parcelas vencidas, cuja soma não ultrapassa o teto de mil salários mínimos previsto no inciso I do § 3º do artigo 496 do CPC.
Do cálculo do salário de benefício em caso de exercício de atividades concomitantes
Se insurge o INSS contra a possibilidade de consideração da soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes no cálculo do salário de benefício.
Alega que, de acordo com o artigo 32 da Lei 8.213/1991, quando o segurado não satisfaz as condições para concessão da aposentadoria em relação à cada atividade concomitante, individualmente considerada, o salário de benefício deve ser calculado com base nos salários de contribuição da atividade em relação à qual foi cumprido o tempo de contribuição exigido para a concessão do benefício (atividade principal), ou na ausência de cumprimento do tempo de contribuição em qualquer das atividades, aduz que deve ser considerada como principal a atividade em relação à qual o segurado contribuiu por mais tempo, considerando-se, em qualquer das hipóteses, apenas proporcionalmente os salários de contribuição recolhidos em razão do exercício das atividades secundárias.
Tal pleito decorre da redação original dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/1991, que, antes de serem revogados pela Lei 13.846/2019, assim dispunham:
Art. 32 - O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-benefício será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II-quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido.
III- quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea b do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Após a alteração promovida pela Lei 13.846/2019, o caput do art. 32 da Lei 8.213/1991 passou a ter a seguinte redação:
Art. 32. O salário de benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários de contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 desta Lei.
Saliento que mesmo antes da superveniência da Lei 13.846/2019 o entendimento desta Corte era no sentido de que os incisos do art. 32 haviam perdido a aplicabilidade após a ampliação do período básico de cálculo promovida pela Lei 9.876/1999, passando a considerar todo o histórico contributivo do segurado, e não mais apenas os últimos 36 meses anteriores à data da entrada do requerimento (apurados em período não superior a 48 meses).
Assim, com a nova metodologia de cálculo dos benefícios, incluindo-se todas as contribuições vertidas a partir de julho de 1994 no período básico de cálculo, a vedação à possibilidade de soma dos salários de contribuição das atividades concomitantes perdeu o seu sentido, que era o de evitar o artifício de que, às vésperas do requerimento de aposentadoria, os segurados viessem a desempenhar uma segunda atividade apenas para elevar o valor dos salários de contribuição no período básico de cálculo, ensejando a concessão de uma aposentadoria com RMI que não refletia com equidade o seu histórico contributivo.
Essa questão chegou ao STJ por meio dos REsp 1870793/RS, REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR, selecionados como representativos da controvérsia repetitiva afetada ao Tema 1070, em cujo julgamento, ocorrido em 11/05/2022, foi firmada a seguinte tese jurídica:
Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário.
Desse modo, é devida a soma da integralidade dos salários de contribuição relativos ao exercício de atividades concomitantes durante o período básico de cálculo, sendo limitada apenas pelo teto dos benefícios do RGPS.
Nego provimento ao apelo do INSS quanto ao ponto.
Do direito à revisão do benefício
Fica mantida integralmente a sentença no tocante à determinação ao INSS para que promova a revisão da RMI do benefício de aposentadoria concedido à parte autora, mediante a apuração do salário de benefício a partir da soma da integralidade dos salários de contribuição correspondentes ao exercício de atividades concomitantes, limitada ao teto de contribuições ao RGPS vigente em cada período, devendo a autarquia pagar à parte autora as diferenças vencidas e vincendas decorrentes dessa revisão, a partir da DER, observada a eventual prescrição quinquenal (observado o teto de contribuições).
Da prescrição quinquenal
O parágrafo único do art. 103 da Lei 8213/91 (redação dada pela Lei 9.528/97) dispõe sobre a prescrição quinquenal das parcelas de benefícios não reclamados nas épocas próprias, podendo, inclusive, ser reconhecida de ofício.
No caso, tendo o feito sido ajuizado em 09/03/2018 e o requerimento administrativo efetivado em 06/05/2015, não existem parcelas atingidas pela prescrição.
Atualização monetária e juros de mora
A atualização monetária (que fluirá desde a data de vencimento de cada prestação) e os juros de mora (que fluirão desde a data da citação) seguirão:
a) até 08/12/2021, os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do tema repetitivo nº 905, para as condenações judiciais de natureza previdenciária, os quais estão assim enunciados na tese então firmada:
3. Índices aplicáveis a depender da natureza da condenação.
(...)
3.2 Condenações judiciais de natureza previdenciária.
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91. Quanto aos juros de mora, incidem segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009).
b) a partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic), acumulado mensalmente (artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, que entrou em vigor na data de sua publicação).
Logo, adequa-se, de ofício, a sentença quanto aos consectários.
Das Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei 9.289/96).
Honorários advocatícios
Nas ações previdenciárias os honorários advocatícios devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
No caso, tendo sido a revisão do benefício concedida na sentença, a base de cálculo da verba honorária fica limitada às parcelas vencidas até a sua prolação.
Mantido o provimento da ação, fica mantida a condenação do INSS ao pagamento dos ônus da sucumbência.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, § 3º, inciso I, do NCPC).
Da tutela específica
Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do CPC/2015, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo, o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício titularizado pela parte autora.
Dados para cumprimento: ( ) Concessão ( ) Restabelecimento ( X ) Revisão | |
NB | 169767597-0 |
Espécie | Aposentadoria por tempo de contribuição. |
DIB | DER: 06/05/2015. |
DIP | No primeiro dia do mês da implantação do benefício. |
DCB | Não se aplica. |
RMI | A apurar. |
Observações |
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Faculta-se à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.
Conclusão
Apelo do INSS desprovido.
De ofício, restou adequada a incidência dos consectários legais incidentes sobre a condenação e determinado que a revisão do benefício seja efetivada e implementada no prazo de 30 dias úteis.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e, de ofício, adequar a incidência dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício, via CEAB.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003786876v5 e do código CRC 09008c90.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5000882-93.2018.4.04.7113/RS
RELATOR: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARILENE CONCEICAO PELIZZARO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CÁLCULO DA RMI. CONCESSÃO APÓS A LEI 9876/99. SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. SOMA. POSSIBILIDADE.
1. Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário (Tema 1.070/STJ - julgado em 11/05/2022).
2. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplicam-se, nas condenações previdenciárias, o IGP-DI de 05/96 a 03/2006 e o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização.
3. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do íncide, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). As eventuais alterações legislativas supervenientes devem ser igualmente observadas.
4. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e, de ofício, adequar a incidência dos consectários legais e determinar o cumprimento imediato do acórdão com relação à revisão do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de abril de 2023.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003786877v2 e do código CRC f7925664.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 13/04/2023
Apelação Cível Nº 5000882-93.2018.4.04.7113/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): PAULO GILBERTO COGO LEIVAS
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: MARILENE CONCEICAO PELIZZARO (AUTOR)
ADVOGADO(A): MARIA DE LOURDES POETA DORNELLES (OAB RS015442)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/04/2023, às 00:00, a 13/04/2023, às 16:00, na sequência 705, disponibilizada no DE de 23/03/2023.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E, DE OFÍCIO, ADEQUAR A INCIDÊNCIA DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS E DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO COM RELAÇÃO À REVISÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PEÑA THOMAZ
Secretária
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