| D.E. Publicado em 03/08/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017464-44.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JORGE MANOEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Izaias Lino de Almeida |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PRÉVIA.
A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício da atividade remunerada, não obstante, nesta condição lhe compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento das contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e seus dependentes. Inviável a revisão sem o prévio recolhimento das contribuições necessárias à perfectibilizar a condição para o aproveitamento do tempo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de julho de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8372805v6 e, se solicitado, do código CRC 4AE5453D. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017464-44.2012.4.04.9999/PR
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JORGE MANOEL DE OLIVEIRA |
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RELATÓRIO
Trata-se de apelação de sentença que julgou improcedente o pedido de aproveitamento de período como empresário em que não recolheu as contribuições para efeito de revisão de sua aposentadoria com reflexos no cálculo do fator previdenciário.
Não há controvérsia acerca do tempo laborado nem tampouco acerca da obrigação dos recolhimentos, cingindo-se o apelo ao direito de ver descontados os valores devidos após a concessão do benefício.
É o sucinto Relatório.
VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir, eis que não destoam da orientação das Turmas Previdenciárias:
"(...) 1- RELATÓRIO:
Jorge Manuel de Oliveira, devidamente qualificado nos autos, propôs a presente Ação de Revisão de Benefício Previdenciário (aposentadoria por tempo de contribuição) em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, aduzindo que o réu desconsiderou, para o cálculo da renda mensal inicial (RMI) do beneficio concedido ao autor, o período de 05/06/1974 a 30/11/1975, no qual o autor exerceu a atividade de empresário. Por esse motivo, pleiteia a condenação do réu, para que este proceda à revisão da RMI e efetue o pagamento das diferenças, além das verbas de sucumbência.
O réu ofereceu contestação (fls. 38/40), aduzindo a impossibilidade de revisão, eis que o autor não teria efetuado o recolhimento das contribuições previdenciárias no período em questão.
Impugnação à contestação juntada às fls. 71/74.
O réu às fls. 118/120 apresentou os cálculos e guias de recolhimento da indenização sobre o período de 05/06/1974 a 30/11/1975, sem incidência de juros e multa, a fim de que o autor possa obter a revisão pleiteada.
Devidamente intimado o autor para pagamento, o mesmo não se manifestou nos autos.
É o relatório.
Decido.
lI- FUNDAMENTAÇÃO:
De inicio, consigno que se faz plenamente cabível o julgamento antecipado da lide com fundamento no artigo 330, inciso I, do Código de Processo Civil, eis que despicienda a dilação probatória no caso dos presentes autos, os quais tratam apenas de matéria afeta a direito.
Trata-se de ação de revisão da RMI de benefício previdenciário, na qual o autor requer que seja reconhecido o período de 05/06/1974 a 30/11/1975 para fins de recálculo do beneficio concedido.
Da análise do caderno processual, observa-se que se encontra incontroverso o fato de que o autor laborou entre o período de 05/06/1974 a 30/11/1975. Entretanto, de igual modo, encontra-se incontroverso o fato de o autor não ter recolhido as contribuições devidas no período.
Ressalte-se que os procuradores do autor foram intimados quanto ao despacho determinando o pagamento das contribuições, a fim de que fosse obtida a pleiteada revisão do beneficio (fls. 121/122), tendo-se quedado inertes
.
Desta feita, não tendo o tendo o autor efetuado o recolhimento da contribuição previdenciária devida, ele não faz ele jus ao cômputo do período para fins de revisão do benefício anteriormente concedido, sendo o indeferimento do feito medida que se impõe.
III- DISPOSITIVO:
Diante do exposto, julgo IMprocedente o pedido de Jorge Manoel de Oliveira em face do INSS, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo Civil.
Como conseqüência, condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), nos termos do ar!. 20, § 4°, e alineas "a", "b" e "c" do § 3 o do mesmo artigo do Código de Processo Civil.
Considerando que o autor é beneficiário da assistência jUdiciária gratuita, o pagamento,.das Custas e honorários deve ser feito nos termos do artigo 12 da Lei n° L060/50. (...)"
Com efeito, a filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício da atividade remunerada, não obstante, nesta condição lhe compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento das contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e seus dependentes.
Nessa linha confira-se julgado da 6ª Turma, AC 5000157-38.2013.404.7127/RS, sessão de 27.11.2013:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO. CONTRIBUIÇÕES A MENOR. COMPLEMENTAÇÃO. DATA DO INÍCIO DO BENEFÍCIO. Omissis. 3. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício de atividade remunerada. Não obstante, como ao contribuinte individual compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento de contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e para os seus dependentes. Omissis.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 20/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017464-44.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017447520098160072
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
APELANTE | : | JORGE MANOEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Izaias Lino de Almeida |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 20/07/2016, na seqüência 19, disponibilizada no DE de 05/07/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
ADIADO O JULGAMENTO.
Elisabeth Thomaz
Diretora Substituta de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/07/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0017464-44.2012.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00017447520098160072
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontela |
APELANTE | : | JORGE MANOEL DE OLIVEIRA |
ADVOGADO | : | Izaias Lino de Almeida |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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