| D.E. Publicado em 03/03/2017 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005546-38.2015.4.04.9999/RS
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | JOAO MANOEL DE BEM |
ADVOGADO | : | Eduardo Koetz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PRÉVIA.
1. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício da atividade remunerada, não obstante, nesta condição lhe compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento das contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e seus dependentes.
2. É indispensável, outrossim, a comprovação do exercício e da remuneração decorrente da alegada atividade cujo recolhimento posterior é pretendido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
| Documento eletrônico assinado por Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8759466v3 e, se solicitado, do código CRC 74B8D844. | |
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RELATÓRIO
Trata-se de ação na qual a parte busca a revisão do seu benefício previdenciário para que sejam retificados os salários de contribuição referentes a determinados períodos em que atuou como contribuinte individual.
A sentença de primeiro grau julgou improcedente do pedido.
Apela a parte autora. Alega, em síntese, que possui direito à revisão do benefício em tela em razão de ter havido cômputo incorreto dos salários de contribuição de 07/94 até 11/95 e 01/06 até 01/08.
É o breve relatório.
VOTO
Para evitar tautologia me permito transcrever os fundamentos da sentença adotando-os como razões de decidir, eis que não destoam da orientação das Turmas Previdenciárias:
O autor visa a obter a revisão da sua aposentadoria por tempo de contribuição, mediante recálculo da Renda Mensal Inicial - RMI, de modo que seja considerado o valor do teto máximo dos salários de contribuição recolhidos nos períodos compreendidos entre 07/1994 a 11/1995 e de 01/2006 a 01/2008.
Assim dispõe o artigo 29-A da Lei nº 8.213/91:
"Art. 29-A. O INSS utilizará, para fins de cálculo do salário-de-benefício, as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS sobre as remunerações dos segurados. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)
(...)
§ 2º. O segurado poderá, a qualquer momento, solicitar a retificação das informações constantes no CNIS, com a apresentação de documentos comprobatórios sobre o período divergente. (Incluído pela Lei nº 10.403, de 8.1.2002)"
Dessa forma, em havendo comprovação de salários de contribuição diversos daqueles constantes do Sistema CNIS do INSS, assiste ao segurado o direito de requerer, a qualquer momento, o recálculo da RMI do benefício percebido, ao efeito de serem consideradas as corretas contribuições previdenciárias vertidas à Previdência Social.
No caso dos autos, a documentação amealhada aos autos não permite conclusão diversa daquela afirmada pela Autarquia Previdenciária, em seus memoriais escritos, de que o autor "efetuou recolhimentos, de forma irregular e extemporânea, referente às competências de 07/1994 a 11/1995 e de 01/2006 a 01/2008, todos na data de 18/06/2010 (fls. 107/147), posteriormente, portanto, à DER (28/07/2008 - fl. 10)".
Com relação às contribuições em atraso dos segurados contribuintes individuais, o artigo 124, do Decreto 3.048/99, com redação dada pelo Decreto 3.265/99, preconiza que:
"Art. 124. Caso o segurado contribuinte individual manifeste interesse em recolher contribuições relativas a período anterior à sua inscrição, a retroação da data do início das contribuições será autorizada, desde que comprovado o exercício de atividade remunerada no respectivo período, observado o disposto nos §§ 7º a 14 do art. 216 e no § 8º do art. 239."
Consoante se denota, há a possibilidade do segurado que ostenta a qualidade de contribuinte individual efetuar o recolhimento das contribuições previdenciárias em atraso, desde que, para tanto, comprove o efetivo exercício da atividade de filiação obrigatória.
Dessa forma, incumbia à parte autora a comprovação do exercício e da remuneração decorrente da alegada atividade de autônomo no respectivo período, conforme a carga probatória estabelecida no artigo 333, inciso I, do Código de Processo Civil. Contudo, não o fez.
Além disso, sustenta a parte autora o direito à revisão da renda mensal inicial do seu benefício previdenciário, em razão de ter regularizado débito que possuía junto ao INSS. Todavia, instado a comprovar a origem das guias do recolhimento em atraso, na seara administrativa, igualmente manteve-se inerte, conforme se infere da cópia do processo administrativo.
Assim, com tais considerações, a pretensão de revisão do benefício previdenciário não merece ser acolhida.
Com efeito, a filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício da atividade remunerada, não obstante, nesta condição lhe compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91). De mais a mais, nos termos do art. 29-A e seus parágrafos, é permitido ao segurado retificar eventuais informações constantes no CNIS. Deverá, por outro lado, comprovar a condição que constitui o fato gerador do salário de contribuição cuja modificação é pretendida, não bastando o depósito dos valores que considera devidos.
Nessa linha, em sentido análogo, confira-se os seguintes casos já julgados por esta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. PERÍODO SEM RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES. NECESSIDADE DE REGULARIZAÇÃO PRÉVIA. A filiação do contribuinte individual à Previdência Social se dá com o exercício da atividade remunerada, não obstante, nesta condição lhe compete o ônus de provar que efetivamente contribuiu (art. 30, II da Lei 8.212/91), o recolhimento das contribuições constitui condição necessária para assegurar a proteção previdenciária para si e seus dependentes. Inviável a revisão sem o prévio recolhimento das contribuições necessárias à perfectibilizar a condição para o aproveitamento do tempo. (TRF4, AC 0017464-44.2012.404.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, D.E. 02/08/2016)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO URBANO E COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL - INDENIZAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO DO BENEFÍCIO. 1. O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito (art. 55, § 3º, da Lei n. 8.213/91). 2. Em se tratando de contribuinte individual, o tempo de serviço só será contado mediante indenização da contribuição correspondente, de forma retroativa e a qualquer tempo, com acréscimo de juros moratórios e multa (art. 96, IV, da Lei 8.213/91, art. 45 da Lei 8.212/91) 3. Comprovado exercício de atividade urbana, é de ser revisada a RMI da aposentadoria por idade percebida pelo autor desde a data da concessão. (TRF4, APELREEX 5002830-92.2012.404.7012, QUINTA TURMA, Relator RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA, juntado aos autos em 10/11/2014)
Concluo, portanto, pela impossibilidade da revisão do benefício na forma como pretendida pelo segurado.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005546-38.2015.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00051424720138210073
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | JOAO MANOEL DE BEM |
ADVOGADO | : | Eduardo Koetz |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 20, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
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