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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INTERESSE DE AGIR. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. SÚMULA 12 DO TST. DEC...

Data da publicação: 03/07/2020, 18:20:54

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INTERESSE DE AGIR. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. SÚMULA 12 DO TST. DECRETO 3.048/99, ART. 19. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DER. 1. Se ao tempo do requerimento administrativo o fato cujos efeitos previdenciários se pretende na revisional de benefício já existia, constituía dever da Administração Previdenciária levá-lo em conta. A Administração Previdenciária guarda o dever fundamental de prestar as informações necessárias para que o cidadão possa gozar da proteção social a que faz jus. Há também um dever fundamental de conceder a devida proteção social (ou o benefício mais vantajoso). 2. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude. 3. O fato de a parte autora haver logrado comprovar uma parte do tempo de serviço urbano apenas no curso da ação judicial não tem influência no termo inicial da revisão, que deve ser fixado na DER, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo. (TRF4, APELREEX 5009178-93.2011.4.04.7002, QUINTA TURMA, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 20/08/2015)


APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009178-93.2011.4.04.7002/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PEDRO SIQUEIRA
ADVOGADO
:
IVO BOTH
APELADO
:
OS MESMOS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. INTERESSE DE AGIR. CTPS. ANOTAÇÕES. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. SÚMULA 12 DO TST. DECRETO 3.048/99, ART. 19. EFEITOS FINANCEIROS DA REVISÃO. RETROAÇÃO À DER.
1. Se ao tempo do requerimento administrativo o fato cujos efeitos previdenciários se pretende na revisional de benefício já existia, constituía dever da Administração Previdenciária levá-lo em conta. A Administração Previdenciária guarda o dever fundamental de prestar as informações necessárias para que o cidadão possa gozar da proteção social a que faz jus. Há também um dever fundamental de conceder a devida proteção social (ou o benefício mais vantajoso).
2. As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude.
3. O fato de a parte autora haver logrado comprovar uma parte do tempo de serviço urbano apenas no curso da ação judicial não tem influência no termo inicial da revisão, que deve ser fixado na DER, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de agosto de 2015.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


Documento eletrônico assinado por Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7676946v6 e, se solicitado, do código CRC 984E7017.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Luiz Antônio Bonat
Data e Hora: 19/08/2015 17:29




APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009178-93.2011.4.04.7002/PR
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PEDRO SIQUEIRA
ADVOGADO
:
IVO BOTH
APELADO
:
OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de apelações e remessa oficial contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para revisar o benefício de aposentadoria por idade urbana da parte autora, nos seguintes termos:

"Posto isso, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 267, VI, do CPC, tendo em vista a carência de ação por falta de interesse de agir, em relação aos períodos de 11/06/1946 a 10/07/1951, de 27/11/1952 a 22/05/1953, de 28/05/1953 a 16/08/1953, de 01/09/1953 a 30/04/1954, de 01/08/1966 a 15/05/1974 e de 04/02/1981 a 28/02/1981; no mérito, na forma do art. 269, I, do CPC, julgo parcialmente procedente o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a:

a) reconhecer e averbar o período de 25.07.1961 a 31/07/1966, em que o autor laborou para o DER-SC, hoje Departamento Estadual de Infraestrutura;

b) revisar o benefício previdenciário, de acordo com a averbação do tempo de serviço urbano discriminado no item a, a fim de que seja concedido o benefício na forma integral, desde a data da citação do INSS em 04.11.2011;

c) pagar as diferenças em atraso, devidamente corrigidas, de acordo com a fundamentação supra.

Sem custas (o INSS está isento de custas quando demandado na Justiça Federal - art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).
Condeno o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios em favor do patrono da autora, fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.

Sentença sujeita a reexame necessário."

A parte autora, em seu apelo, afirma que o Juiz a quo equivocou-se ao não reconhecer o período de contrato individual de trabalho urbano de 01/11/1941 a 05/05/1946 registrado na CTPS, bem como ao determinar que os valores em atraso fossem pagos somente a partir da data da citação do INSS, em 04/11/2011. Sustenta que o tempo de serviço urbano pode ser demonstrado mediante a apresentação da CTPS, cujas anotações constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade, elidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos no documento. Quanto aos efeitos financeiros da revisão postulada, aduz que a comprovação posterior não compromete a existência do direito adquirido, e que no processo administrativo há provas e indícios de que uma específica pretensão do beneficiário (tempo de serviço urbano) foi deduzida perante a autarquia. Requer a reforma da sentença para reconhecer os períodos urbanos de 01/11/1941 a 05/05/1946, bem como para revisar a renda mensal inicial do benefício, pagando as diferenças das parcelas vencidas desde 13/11/2006.

O INSS apela, reafirmando a ausência de interesse de agir da parte autora, quanto ao reconhecimento do período de 25/07/1961 a 31/07/1965, sendo que a resistência à pretensão a parte autora teria ocorrido em relação a período diverso, de 01/11/1941 a 05/05/1945. Aduz que deve ser declarada a parte autora carecedora de ação, extinguindo-se o processo sem julgamento do mérito, por total falta de interesse de agir, no tocante ao período de 25/07/1961 a 31/07/1965, nos termos dos artigos 3º e 267, VI, do CPC.

Apresentadas contrarrazões pela parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Do interesse de agir

Alega o INSS novamente, em seu recurso, a ausência de interesse de agir do autor em relação ao período de trabalho de 25/07/1961 a 31/07/1965, por não ter havido requerimento administrativo no tocante a este lapso temporal.

Não assiste razão à autarquia. No processo administrativo cuja cópia está no evento 7, junto à contestação (ação ordinária, Evento 7, PROCADM4, p. 36), está acostada a CTPS do autor, com anotação relativa ao período em que trabalhou no DER-SC, hoje Departamento Estadual de Infraestrutura, exatamente no período de 25/07/1961 a 31/07/1965, sendo que tais documentos foram submetidos à análise do INSS quando do pedido administrativo, como demonstra o carimbo da entidade previdenciária em todas as páginas. A circunstância de não ter o INSS computado tal período na contagem do tempo de serviço (ação ordinária, Evento 7, CTEMPSERV3) comprova a resistência da autarquia à pretensão da parte autora, evidenciando o interesse de agir.

Oportuno enfatizar que o interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário, seja pelo concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada. Imprescindível observar, entretanto, que a aplicação dos critérios antes mencionados deve levar em conta a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme as Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR.
É de consignar que não se coaduna com a relevância da questão social, que envolve a matéria previdenciária, instituir obstáculos injustificáveis e intransponíveis que venham a impedir o exercício do pleno direito do segurado.
Sem embargo, sobre o tema do interesse de agir com base em fatos não ventilados na esfera administrativa quando da revisão do benefício, guardo a seguinte compreensão: se ao tempo do requerimento administrativo, o fato cujos efeitos previdenciários se pretende na revisional de benefício já existia, constituía dever da Administração Previdenciária levá-lo em conta.
Em face da grande complexidade dos mecanismos de proteção e respectiva legislação, os segurados não se encontram em situação de tomar decisões de forma informada e responsável, tendo em conta as possíveis consequências.
É preciso recordar, nesse sentido, que o processo administrativo previdenciário não se desenvolve em uma dimensão onde o segurando litiga contra a Administração, deduzindo pretensão, alegando todos os fatos de seu interesse etc. Antes, deve ser compreendido como uma relação de cooperação, um concerto em que Administração deve, em diálogo com o segurado, conhecer a sua realidade, esclarecer-lhe seus direitos e outorgar-lhe a devida proteção social, isto é, a mais eficaz proteção social a que faz jus.
Note-se que a assimetria informacional entre os beneficiários da seguridade social e os agentes administrativos é de modo geral tão flagrante que a indiferença ou omissão na coleta de informações que podem ser relevantes para efeitos de benefícios parecem atentar contra os princípios constitucionais da moralidade, publicidade e eficiência (CF/88, art. 37).
A Administração Previdenciária guarda o dever fundamental de prestar as informações necessárias para que o cidadão possa gozar da proteção social a que faz jus. Há também um dever fundamental de conceder a devida proteção social (ou o benefício mais vantajoso).
É justificável que, em face da presumida hipossuficiência dos segurados da previdência social e da notória dificuldade imposta ao leigo para o conhecimento de seus direitos previdenciários, a Administração deve lhe prestar o serviço social, esclarecendo "junto aos beneficiários seus direitos sociais e os meios de exercê-los e estabelecer conjuntamente com eles o processo de solução dos problemas que emergirem de sua relação com a Previdência Social, tanto no âmbito interno da instituição como na dinâmica da sociedade" (Lei 8.213/91, art. 88).
De outra parte, é bem conhecido o Enunciado 5 do Conselho de Recursos da Previdência Social: "A Previdência Social deve conceder o melhor benefício a que o segurado fizer jus, cabendo ao servidor orientá-lo nesse sentido".
A partir do que acima se sustentou é possível concluir que toda vez que a Administração Previdenciária deixa de orientar o segurado acerca de seus direitos e não avança para conhecer sua realidade, acarretando com tal proceder a ilusão do direito à devida proteção social (indeferindo benefício ou concedendo benefício menos vantajoso), ela, ainda que de modo implícito, opera, por omissão, verdadeira lesão, em tese, a direito. E justamente esta lesão abre espaço para a tutela jurisdicional.
Parece-me, ademais, um rigor excessivo e contrário à lógica própria do direito previdenciário a exigência de que, por ocasião do requerimento administrativo, o segurado alegue toda matéria de fato que, em tese, possa lhe servir à outorga do benefício previdenciário. Por conseguinte, considero caracterizado o interesse de agir na ação de revisão mesmo quando a causa de pedir se relacione a fato não analisado formal e expressamente na via administrativa.
Afasto pois, a alegação do INSS, rejeitando o apelo interposto.
Do tempo de serviço urbano
O tempo de serviço urbano pode ser comprovado mediante a produção de início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea - quando necessária ao preenchimento de eventuais lacunas - não sendo esta admitida exclusivamente, salvo por motivo de força maior ou caso fortuito, a teor do previsto no artigo 55, § 3º, da Lei n.º 8.213/91.
A jurisprudência desta Corte é pacífica no que diz respeito ao reconhecimento de tempo de serviço sem anotação na CTPS, comprovado por início de prova material corroborado por testemunhas, verbis:
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Reconhecido o labor urbano prestado de 15-3-1971 a 26-02-1973, é devida a sua averbação para fins de futura concessão de benefício previdenciário. (TRF4, AC nº 5004084-28.2011.404.7112, 6ª T, Rel. CELSO KIPPER, unânime, em 21/06/13)
TEMPO DE SERVIÇO URBANO COMO EMPREGADO. AVERBAÇÃO. OCORRÊNCIA DE CASO FORTUITO OU FORÇA MAIOR. 1. É devido o reconhecimento do tempo de serviço urbano como empregado, sem anotação em Carteira de Trabalho e Previdência Social, quando comprovado mediante início de prova material corroborado por testemunhas. 2. Verificando-se caso fortuito ou força maior, o início de prova material pode ser dispensado. Art. 55, § 3º, da LBPS e art. 143, §§ 1º e 2º, do Dec. n. 3.048/99. (TRF4, AC/REO nº 2009.72.99.002350-1, 6ª T, Rel. ELIANA PAGGIARIN MARINHO, unânime, DE 17/02/11)
As anotações constantes na CTPS gozam de presunção juris tantum de veracidade (Súmula 12 do TST, Decreto 3.048/99, art. 19), dos vínculos empregatícios ali registrados, presumindo-se a existência de relação jurídica válida e perfeita entre empregado e empregador, salvo eventual fraude, do que não se cuida na espécie. Não obsta o reconhecimento do tempo de serviço assim comprovado a falta de recolhimento das contribuições previdenciárias, porquanto o encargo incumbe ao empregador, nos termos do art. 30, inc. I, alíneas a e b, da Lei nº 8.212/91; não se pode prejudicar o trabalhador pela desídia de seu dirigente laboral em honrar seus compromissos junto à Previdência Social, competindo à autarquia previdenciária o dever de fiscalizar e exigir o cumprimento dessa obrigação legal.
A propósito:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS INFRINGENTES. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. CTPS. PROVA PLENA. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FGTS. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. TRABALHO DESEMPENHADO POR FILHO NA EMPRESA DO PAI. RECONHECIMENTO PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. EXISTÊNCIA DE RASURAS NAS ANOTAÇÕES DA CTPS. UTILIZAÇÃO DOS DADOS RELATIVOS A FÉRIAS E ALTERAÇÕES SALARIAIS, CONSTANTES DA CARTEIRA DE TRABALHO. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. Irrelevante, para o cômputo do tempo de serviço, o fato de não terem sido recolhidas as devidas contribuições previdenciárias e os valores relativos ao FGTS, uma vez que tais obrigações tocavam apenas ao empregador, conforme a legislação vigente à época da prestação dos serviços. (...)
(TRF4, EINF 0005094-08.2005.404.7112, Terceira Seção, Relatora Eliana Paggiarin Marinho, D.E. 30/01/2012)
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO COMO EMPREGADO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. BOIA FRIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. 1. O tempo de serviço como empregado pode ser comprovado por início de prova material ou por meio de CTPS, desde que não haja prova de fraude, e deve ser reconhecido independente da demonstração do recolhimento das contribuições, visto que de responsabilidade do empregador.
(...)
(TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015700-57.2011.404.9999, 5ª Turma, Des. Federal ROGERIO FAVRETO, D.E. 25/04/2014, PUBLICAÇÃO EM 28/04/2014)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE URBANA. ANOTAÇÕES CONSTANTES DE CTPS. RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO/CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. 1. As anotações constantes de CTPS, salvo prova de fraude, constituem prova plena para efeitos de contagem de tempo de serviço. 2. A assinatura da carteira de trabalho e o recolhimento das contribuições previdenciárias são de responsabilidade do empregador - sendo atribuição do INSS a sua fiscalização -, de maneira que a ausência de registro das contribuições nesse período não pode vir a prejudicar o reconhecimento da qualidade de segurado do falecido. 3. No caso dos autos, a parte autora tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto implementados os requisitos para sua concessão. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 2007.72.00.009150-0, 6ª TURMA, Des. Federal NÉFI CORDEIRO, POR UNANIMIDADE, D.E. 17/01/2014, PUBLICAÇÃO EM 20/01/2014)
Ainda que não se verifique no CNIS o recolhimento de contribuições previdenciárias relativas a vínculos constantes da CTPS, o art. 32 do Decreto 3.048/99 autoriza que estes sejam considerados como período contributivo, definindo como tal o "conjunto de meses em que houve ou deveria ter havido contribuição em razão do exercício de atividade remunerada sujeita a filiação obrigatória ao regime de que trata este Regulamento" ( § 22, I).
In casu, as anotações constantes na CTPS são hígidas para comprovar o tempo de serviço postulado - 01/11/1941 a 05/05/1946 (ação ordinária, Evento 1, CTPS4, p.03), dando conta de que o autor laborou para a empresa HUMBERTO BUSATO & IRMÃOS na década de 40 (primeiro registro de emprego do autor), na função de ajudante de depósito de madeira em uma Serraria, localizada na cidade de Caçador/SC. Embora não seja legível a anotação da data de admissão e de saída daquele emprego, como bem ponderou o ilustre Julgador a quo, "no campo pertinente à anotação de férias, observa-se que houve fruição pelo autor nos períodos de 01/11/1941 a 01/11/1942; 01/11/1942 a 01/11/1943; 01/11/1943 a 01/11/1944; 01/11/1944 a 05/05/1945 (CTPS4, p.09-10, evento 1)"; levando-se em conta que a segunda anotação de vínculo de emprego do autor data de 11/06/1946, é possível concluir que a anotação da empresa HUMBERTO BUSATO & IRMÃOS corresponde ao período pleiteado pelo autor (01/11/1941 a 05/05/1946).
Nesse sentido, merece acolhida a apelação da parte autora, reformando-se a sentença para reconhecer o período de trabalho urbano de 01/11/1941 a 05/05/1946.


Do período urbano reconhecido na sentença

Afastada a ausência de interesse de agir no tocante ao período de 25/07/1961 a 31/07/1965, a sentença assim examinou a questão:

"Mérito:

O INSS, de acordo com dados contidos no DATAPREV, contendo as anotações no CNIS do autor referentes aos períodos de contribuição, efetuou, de acordo com o resumo de documentos apresentados pelo autor para cálculo de tempo de contribuição, a contagem dos períodos, considerando como tempo de contribuição todo o período registrado no CNIS para fins de aposentadoria.

No entanto, o autor alega que o período de serviço compreendido entre 25.07.1961 a 31.07.1965, anotado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) como trabalhado para o Departamento de Estradas e Rodagem de Santa Catarina (12 R de Caçador) não foi reconhecido administrativamente pelo INSS. Em sua contestação, sustentou o INSS não ter reconhecido o referido período como tempo de serviço/contribuição por não haver a correspondente anotação no CNIS.

De fato, confrontando os períodos anotados na CTPS e no CNIS do autor com os períodos reconhecidos administrativamente pelo INSS, observo que não foi computado pelo INSS o período de 25.07.1961 a 31.07.1965 (CTEMPSERV3 - evento 7).

Assim, verifica-se que existe certo conflito entre os dados do CNIS e as anotações da CTPS do autor, nos quais se constata que as anotações no CNIS são de períodos de contribuições inferiores em relação aos períodos de empregos anotados na CTPS do autor.

A fim de comprovar as suas alegações, o autor trouxe aos autos apenas cópia de sua CTPS, que também foi fornecida ao INSS (PROCADM3 - fl. 30-40 - evento 7).
O § 5º do artigo 19 do Decreto 3.048/99 estabelece que:

§5º. Não constando do CNIS informações sobre contribuições ou remunerações, ou havendo dúvida sobre a regularidade do vínculo, motivada por divergências ou insuficiências de dados relativos ao empregador, ao segurado, à natureza do vínculo, ou a procedência da informação, esse período respectivo somente será confirmado mediante a apresentação pelo segurado da documentação comprobatória solicitada pelo INSS. (Incluído pelo Decreto nº 6.722, de 2008).

A jurisprudência, por sua vez, tem atribuído aos registros do CNIS o valor probatório equivalente a dos registros em CTPS: '(...)Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da nova redação do art.19 do Decreto 3048/99, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. (TRF4 - AC 200270000707039/PR. Quinta Turma. Data da decisão: 23/08/2005 Documento: TRF400116156 Fonte DJU DATA:16/11/2005 PÁGINA: 902 Relator Victor Luiz dos Santos Laus)'

Contudo, tem-se entendido que no caso de os registros do CNIS conflitarem com as anotações da CTPS, esta última deverá prevalecer. O aresto abaixo transcrito, do Tribunal Regional Federal da Quarta Região bem ilustra tal posição: '1. Os registros constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais (CNIS), por força da nova redação do art.19 do Decreto 3048/99, tem valor probatório equivalente às anotações em CTPS. 2. Quando os dados presentes naquele banco de dados vão de encontro aos apontamentos presentes na carteira de trabalho, deve-se preferir a interpretação mais favorável ao segurado, dada a sua condição de hipossuficiente.(TRF4 - AC 200270000707039/PR. Quinta Turma. Data da decisão: 23/08/2005 Documento: TRF400116156. Fonte DJU DATA:16/11/2005 PÁGINA: 902. Relator Victor Luiz dos Santos Laus)

No mesmo sentido, os excertos dos arestos abaixo transcritos, oriundos das Turmas Recursais de Santa Catarina e Rio Grande do Sul:

'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REGISTRO EM CTPS. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. DESNCESSIDADE DE REGISTRO NO CNIS PARA COMPROVAÇÃO DE TEMPO DE SERVIÇO.- As anotações em carteira de trabalho têm presunção relativa de veracidade. Embora a Lei nº 10.403/2002 tenha propiciado que registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais venham a ser considerados para fins de apuração dos salários de contribuição dos segurados, e até mesmo para comprovação de tempo de serviço, em momento nenhum conferiu exclusividade ao referido cadastro como fonte única de tal comprovação, podendo esta ser dada como efetivada, se inexistentes indicativos concretos de fraude, também em face das anotações constantes da carteira de trabalho, tal como se dava antes da edição da referida Lei nº 10.403/2002.(SEGUNDA TURMA RECURSAL DE SC - RCI 2007.72.95.004740-6. Data da Decisão: 12/11/2008. Relator Moser Vhoss)

(...)Em se tratando de CTPS regularmente emitida e anotada, há presunção relativa de veracidade das anotações.3. A inveracidade das anotações contidas em CTPS regularmente emitida não se presume pela mera falta de recolhimento de contribuições previdenciárias pela empresa conforme registros constantes do Cadastro Nacional de Informações Sociais - CNIS, seja porque, no caso do empregado, incumbe à empresa o dever de recolher a respectiva contribuição previdenciária (art. 30, inc. I, a, Lei nº 8.212/91), não podendo o empregado sofrer o prejuízo decorrente da irresponsabilidade da empresa e da falta de fiscalização do INSS, seja porque esta presunção somente pode ser infirmada diante de fundada suspeita de adulteração ou fraude, com base na apresentação de impugnação específica pelo INSS. (SEGUNDA TURMA RECURSAL DO RS - RCI 2006.71.95.019917-0. Data da Decisão: 10/09/2008. Relatora Jacqueline Michels Bilhalva)

Assim, como os dados do CNIS tem valor probatório equivalente ao das anotações da CTPS e esta, por sua vez, tem presunção relativa de veracidade, entendo que, no caso em análise, a parte autora juntou documentos idôneos, que podem ser tidos como início de prova material para comprovar o exercício de atividade urbana no período acima transcrito.

As testemunhas confirmaram o trabalho do autor no realizado Departamento de Estradas e Rodagem de Santa Catarina (12 R de Caçador) pelo autor:

Testemunha Nelson Mayer: Tem 66 anos de idade e conheceu o autor por volta de 1962, em Caçador/SC. O depoente jogava bola com os filhos do autor. O autor era feitor do Departamento de Estradas e Rodagem de Santa Catarina, fiscalizava o trabalho das pessoas, era como um gerente. O depoente ia até a casa do autor nos finais de semana. O autor residia perto do depoente. Desde que conhece o autor ele era feitor. Até 1974 o autor era feitor. Não sabe se o autor exercia outra atividade. Autor: não sabe o que o autor fazia antes do DR. Sem perguntas pelo INSS.

Testemunha Eva Gaio Carelle: Tem 65 anos de idade e conhece o autor desde 1964 até 1970. A depoente morava na Estrada estadual que ligava Videira a Curitibanos. O autor era feitor dos empregados. Feitor era quem cuidava dos empregados, cuidava do grupo de pessoas que faziam o trabalho pesado. O autor trabalhava para o Estado. O autor cuidava entre Videira e Curitibanos, depois foi para Leblon Régis, depois foi para Caçador. O autor sempre ficou trabalhando por ali e a depoente sempre via o autor trabalhando pois sempre morou na rodovia. Via o autor saindo e retornado para trabalhar. Não sabe de outra atividade que o autor fazia. Autor: o autor ajudava os empregados.

Como se vê, além das anotações na CTPS do demandante, as testemunhas afirmaram que o autor trabalhou para o Departamento de Estradas e Rodagem de Santa Catarina. A testemunha Nelson declarou que desde 1962, quando conheceu o autor, ele trabalhava na estrada, e a testemunha Eva afirmou que de 1964 até 1970 via o autor trabalhando na rodovia.

Corroborando mencionados dados, foi apresentada na inicial e posteriormente na data da audiência, pelo procurador do autor, declaração emitida pelo Departamento Estadual de Infra-Estrutura - DEINFRA, afirmando que o autor PEDRO SIQUEIRA trabalhou no DER-SC, hoje Departamento Estadual de Infraestrutura, no período de 25.07.1961 a 15.05.1974, sob o regime da CLT, com contribuição previdenciária para o INSS. A declaração do DEINFRA veio acompanhada de anotações da Seção de Pessoal contendo o registro do autor com data de admissão em 25.07.1961 e as anotações a respeito dos períodos de férias usufruídos por ele (DECL2 - evento 15 e DECL7 - evento 1).

Assim, diante de todo o quadro fático exposto e das provas produzidas, reconheço como tempo de serviço em favor do autor o período de 25.07.1961 a 31.07.1965.

Não havendo razões para reforma da sentença, é de ser mantida, no ponto.

Assim, considerando o período urbano ora deferido - 01/11/1941 a 05/05/1946, somado ao tempo já reconhecido pelo INSS e na sentença, o autor teria:

Tempo reconhecido pelo INSS até 13.11.2006: 33 anos, 1 mês e 2 dias.

Tempo reconhecido na sentença: Urbano (25.07.1961 a 31.07.1965) = 4 anos e 6 dias.

Tempo ora reconhecido: Urbano (01/11/1941 a 05/05/1946) = 4 anos, 6 meses e 5 dias.

TOTAL: 41 anos, 7 meses e 13 dias.
Do termo inicial dos efeitos financeiros da revisão
No que tange aos efeitos financeiros da revisão deferida
O fato de a parte autora haver logrado comprovar uma parte do tempo de serviço urbano apenas no curso da ação judicial não tem influência no termo inicial da revisão do benefício, porquanto o direito já se incorporara ao seu patrimônio, tendo exercitado seu direito por ocasião do requerimento administrativo (TRF/4ª Região, EIAC n.º 2003.71.08.012162-1, 3ª Seção, Rel. Des. João Batista Pinto da Silveira, D.E. de 19/08/2009).

A propósito estampa a jurisprudência desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO: CAUSA SUSPENSIVA DA PRESCRIÇÃO. MAJORAÇÃO DA RENDA MENSAL INICIAL DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTE NOCIVO RUÍDO. EFEITOS FINANCEIROS. ACRÉSCIMO DE TEMPO ESPECIAL. RETROAÇÃO À DER. 1. O requerimento administrativo é causa suspensiva da prescrição. A suspensão mantém-se durante o período de tramitação do processo administrativo, até a comunicação da decisão ao interessado. Na verificação da prescrição quinquenal, computa-se, retroativamente, o lapso decorrido entre o ajuizamento da ação e a comunicação da decisão administrativa, exclui-se o período de tramitação do processo administrativo, e conta-se o tempo decorrido anteriormente ao requerimento administrativo. Precedentes do STJ e desta Corte. 2. (...) 3. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 4. (...) 5. (...) 6.(...) 7. É devida a majoração da renda mensal inicial da aposentadoria por tempo de serviço titulada pela parte autora, de proporcional para integral, a contar da data do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal. 8. Em ação em que se reconhece a especialidade do trabalho desenvolvido e a conversão do tempo especial para comum para efeito de revisão da renda mensal inicial do benefício, os efeitos financeiros do acréscimo do tempo de serviço devem, em regra, retroagir à data de entrada do requerimento de concessão do benefício (ressalvada eventual prescrição quinquenal), independentemente de, à época, ter havido requerimento específico nesse sentido ou de ter sido aportada documentação comprobatória suficiente ao reconhecimento da atividade especial. Tal não se dará somente naquelas situações em que, além de inexistir pedido específico da verificação da especialidade por ocasião do requerimento do benefício e documentação que a pudesse comprovar, for absolutamente inviável, em face da atividade exercida, a consideração prévia da possibilidade de reconhecimento da especialidade. (TRF4, APELREEX 0012332-74.2010.404.9999, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 10/11/2010)

PREVIDENCIÁRIO. DECADÊNCIA. DIREITO ADQUIRIDO AO MELHOR BENEFÍCIO. RETROAÇÃO DO PERÍODO BÁSICO DE CÁLCULO. SÚMULA 260 DO EXTINTO TRF. 1. (...) 2. (...) 3. Dado que o direito à aposentadoria surge quando preenchidos os requisitos estabelecidos em lei para o gozo do benefício, e tendo o segurado preenchido todas as exigências legais para inativar-se em um determinado momento, não pode servir de óbice ao reconhecimento do direito ao cálculo do benefício como previsto naquela data o fato de ter permanecido em atividade, sob pena de restar penalizado pela postura que redundou em proveito para a Previdência. Ou seja, ainda que tenha optado por exercer o direito à aposentação em momento posterior, possui o direito adquirido de ter sua renda mensal inicial calculada como se o benefício tivesse sido requerido e concedido em qualquer data anterior, desde que implementados todos os requisitos para a aposentadoria. 4. É devida a retroação do período básico de cálculo (PBC) ainda que não tenha havido alteração da legislação de regência, pois a proteção ao direito adquirido também se faz presente para preservar situação fática já consolidada mesmo ausente modificação no ordenamento jurídico, devendo a Autarquia Previdenciária avaliar a forma de cálculo que seja mais rentável aos segurados, dado o caráter social da prestação previdenciária, consoante previsão contida no art. 6.º da Constituição Federal. 5. Os salários de contribuição que integrarão o novo período básico de cálculo (PBC) deverão ser atualizados até a data em que reconhecido o direito adquirido, apurando-se nessa data a renda mensal inicial (RMI), a qual deverá ser reajustada, nos mesmos meses e índices oficiais de reajustamento utilizados para os benefícios em manutenção, até a Data do Início do Benefício-DIB. A data de início de pagamento (DIP) deverá coincidir com a DER. 6. Os efeitos financeiros da revisão são devidos desde a DER, respeitada a prescrição quinquenal e os limites do pedido. 7. (...) (TRF4, AC 2008.72.04.002998-5, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 23/06/2010)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. COISA JULGADA. NÃO OCORRÊNCIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. LABOR URBANO. CARGO EM COMISSÃO. RECONHECIMENTO. REQUISITOS IMPLEMENTADOS. MARCO INICIAL. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECRETO N. 20.910/32. INAPLICABILIDADE. 1. (...) 2. (...) 3. (...) 4. Preenchidos os requisitos legais, tem o segurado direito à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER formulada em 03-08-2006, majorando-se a RMI para 100% do salário-de-benefício. 5. O termo inicial do benefício e seus efeitos financeiros devem retroagir à DER se comprovado que nessa data o segurado já implementava o tempo de serviço e as demais condições necessárias à obtenção do benefício postulado, ainda que necessária a complementação de documentos e o acesso à via judicial para ver devidamente averbado o tempo de serviço. 6. Não há parcelas prescritas, porquanto entre a DER e a data de ajuizamento da presente demanda não transcorreu o lustro legal, sendo inaplicável ao caso o Decreto n. 20.910/32, pois implicaria em redução do prazo prescricional para aquém de cinco anos. (TRF4, APELREEX 5010123-77.2011.404.7003, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão (auxílio Lugon) Taís Schilling Ferraz, juntado aos autos em 16/04/2015)
Merece acolhida, pois, a apelação da parte autora, no ponto, reformando-se a sentença para determinar que a revisão do benefício ocorra a partir da DER (13/11/2006).

Da correção monetária e dos juros de mora aplicáveis aos valores em atraso
Guardava a 3ª Seção deste Tribunal o entendimento de que, a contar de 01/07/2009, data em que passou a viger a Lei nº 11.960/09, de 29/06/2009, publicada em 30/06/2009 (a qual alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97), deveria haver, para fins de atualização monetária e juros, a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança.
Deixo de aplicar aqui os índices previstos na Lei nº 11.960/2009, que modificou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, por conta de decisão proferida pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento das ADIs 4.357 e 4.425, que apreciou a constitucionalidade do artigo 100 da CF, com a redação que lhe foi dada pela EC 62/2006. Essa decisão proferida pela Corte Constitucional, além de declarar a inconstitucionalidade da expressão "na data de expedição do precatório", do §2º; dos §§ 9º e 10º; e das expressões "índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança" e "independente de sua natureza", do §12, todos do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com a redação da Emenda Constitucional nº 62/2009, por arrastamento, também declarou inconstitucional o art. 1º-F da Lei nº 9.494, com a redação dada pelo art. 5º da Lei nº 11.960, de 29.07.2009 (Taxa Referencial - TR).
Consoante decidido pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.270.439/PR, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em virtude da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5º da Lei 11.960/09, nas condenações impostas à Fazenda Pública após 29/06/2009, os juros moratórios serão equivalentes aos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicáveis à caderneta de poupança, exceto quando a dívida ostentar natureza tributária, para as quais prevalecerão as regras específicas (STJ, REsp nº 1.270.439/PR, Relator Ministro Castro Meira, 1ª Seção, 26/06/2013).
Portanto, até 29/06/2009, os juros de mora devem ser fixados à taxa de 1% ao mês, a contar da citação, com base no art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista seu caráter alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula nº 75 e julgados; a partir de 30/06/2009, por força da Lei nº 11.960/09, haverá incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial de remuneração aplicado à caderneta de poupança.
A correção monetária, segundo o entendimento consolidado na 3ª Seção deste TRF4, incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e jurisprudencialmente aceitos, que refletem a inflação acumulada do período, in casu INPC (conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91, e REsp n.º 1.103.122/PR).
Custas
Havendo o feito tramitado perante a Justiça Federal, o INSS está isento do pagamento das custas judiciais, a teor do que preceitua o art. 4º da Lei n. 9.289/96.

Honorários advocatícios
Os honorários advocatícios são devidos pelo INSS no percentual de 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforma a sentença de improcedência, nos termos da Súmula nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e Súmula nº 76 deste TRF.
A remessa oficial merece guarida, no ponto, para determinar que o percentual de 10% de honorários advocatícios incida sobre as prestações vencidas e não sobre o total da condenação.
Conclusão
Apelação da parte autora provida para reconhecer o período de trabalho urbano de 01/11/1941 a 05/05/1946, agregando-o ao total já reconhecido para fins de revisão do benefício, bem como para determinar que os efeitos financeiros da revisão retroajam à DER. Apelação do INSS improvida. Remessa oficial parcialmente provida para determinar que o percentual de 10% de honorários advocatícios incida sobre as prestações vencidas e não sobre o total da condenação.

Ante o exposto, voto no sentido de dar provimento à apelação da parte autora, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento à remessa oficial.
É o voto.
Juiz Federal LUIZ ANTÔNIO BONAT
Relator


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 18/08/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5009178-93.2011.4.04.7002/PR
ORIGEM: PR 50091789320114047002
RELATOR
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
PRESIDENTE
:
Rogerio Favreto
PROCURADOR
:
Dr. Jorge Luiz Gasparini da Silva
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELANTE
:
PEDRO SIQUEIRA
ADVOGADO
:
IVO BOTH
APELADO
:
OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 18/08/2015, na seqüência 374, disponibilizada no DE de 28/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal LUIZ ANTONIO BONAT
:
Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS
:
Des. Federal ROGERIO FAVRETO
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


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