APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066903-41.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | KLAUS PETER KLEIN |
ADVOGADO | : | Sabrina Gregolin Bottezini |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR IDADE URBANA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DANO MORAL. DESCABIMENTO.
1. Comprovado o recolhimento da contribuição previdenciária, devido o seu cômputo como tempo de contribuição.
2. Inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pela concessão de aposentadoria em valor inferior ao realmente devido resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a averbação das competências 01/1972, 02/1972, 03/1972, 04/1972, 05/1972, 08/1973, 09/1973, 11/1973, 12/1973, 05/1981, 06/1981, 07/1981, 09/1983, as quais devem ser acrescentadas ao tempo de contribuição do autor de 33 anos e 10 dias, e, como consequência, reconhecer o direito do autor à revisão do benefício NB nº 41/161.146.323-5, a contar da data do requerimento Administrativo (05/07/2012), e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e à remessa necessária no ponto, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 29 de março de 2017.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066903-41.2014.4.04.7000/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | KLAUS PETER KLEIN |
ADVOGADO | : | Sabrina Gregolin Bottezini |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
KLAUS PETER KLEIN, nascido em 17/02/1943, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando a revisão do benefício de aposentadoria por idade que aufere (NB 161.146.323-5), uma vez que, quando da concessão do benefício, o INSS não computou no cálculo do tempo de contribuição os períodos de 01/07/2003 a 31/07/2003, 01/02/2006 a 31/03/2006, 01/12/2006 a 31/12/2006 e de 01/05/2010 a 31/05/2010, muito embora constasse no CNIS a respectiva contribuição para tais competências, e no processo administrativo tenha sido cumprida a exigência requisitada pelo INSS. Relata que o INSS contabilizou 23 anos, 4 meses e 11 dias de tempo de contribuição. No entanto, em 11/07/2011, quando havia requerido a aposentadoria por tempo de serviço, o benefício foi indeferido sob o argumento de que o autor havia comprovado somente 30 anos, 9 meses e 6 dias. Argumenta que há uma discrepância entres as contagens de tempo de contribuição realizadas pelo INSS. Por último, requer o cômputo das competências de 01 a 05/72, 08 a 09/73, 11/73 a 01/74, 08/74, 11 a 12/74, 04 a 10/75, e a condenação do INSS em revisar a sua aposentadoria por idade e a lhe pagar indenização por danos morais pela não contabilização dos períodos
Na sentença, acostada no evento 39, publicada na vigência do CPC/73, o Juiz a quo julgou procedente o pedido inicial para - diante da nova contagem realizada pelo INSS, bem como as competências admitidas - condenar o INSS na revisão do benefício nº 41/161.146.323-5, na forma do art. 50 da Lei 8.213/91, a contar da data do requerimento Administrativo (05/07/2012). Condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor dos atrasados, abrangidas as prestações devidas até a data da sentença.
No evento 46 - SENT1, o demandante opôs embargos de declaração asseverando a omissão do julgado ao não analisar o pedido de pagamento de dano moral em favor da autora, contido no item expositivo VIII e pedido 'i' da peça vestibular.
A magistrada a quo conheceu dos embargos de declaração e, no mérito, deu parcial provimento apenas para acrescentar argumentação, sem contudo alterar o dispositivo da sentença.
A parte autora recorre sustentando, em síntese, que pleiteou inicialmente o reconhecimento de 34 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de contribuição, sendo que o INSS e o Juízo reconheceram apenas 33 anos e 10 dias, havendo assim uma diferença de 14 (quatorze) competências e 01 dia de tempo de contribuição, quais sejam: 01/1972, 02/1972, 03/1972, 04/1972, 05/1972, 08/1973, 09/1973, 11/1973, 12/1973, 05/1981, 06/1981, 07/1981, 09/1983 e 07/2003, além do dia 05 /07/2012. Requer o reconhecimento das referidas competências e a condenação do INSS em revisar a aposentadoria titularizada pelo autor sob tais parâmetros e ao pagamento de indenização por dano moral, em valor não inferior a R$5.000,00 (cinco mil reais).
O INSS recorre pugnando pela aplicação dos critérios de atualização previstos na Lei 11.960/09, que alterou a redação do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, haja vista que a declaração de inconstitucionalidade do uso da TR abrangeria apenas os débitos fazendários inscritos em precatório/RPV. Aduziu que, caso a parte contrária aceitasse a correção dos valores atrasados de acordo com a literalidade da redação do art. 1º-F da Lei 9.494/97, a AGU desistiria do recurso.
Intimadas as partes, o INSS apresentou contrarrazões. Processados, e por força da remessa oficial, subiram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Do Direito Intertemporal
Considerando que o presente processo está sendo apreciado por esta Turma após o início da vigência da Lei n.º 13.105/15, novo Código de Processo Civil, necessário se faz a fixação, à luz do direito intertemporal, dos critérios de aplicação dos dispositivos processuais concernentes ao caso em apreço, a fim de evitar eventual conflito aparente de normas.
Para tanto, cabe inicialmente ressaltar que o CPC/2015 procurou estabelecer, em seu CAPÍTULO I, art. 1º que 'o processo civil será ordenado, disciplinado e interpretado conforme os valores e as normas fundamentais estabelecidos na Constituição da República Federativa do Brasil, observando-se as disposições deste Código'; em seu CAPÍTULO II, art. 14, que 'a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada'; bem como, em suas DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS, art. 1.046, caput, que 'ao entrar em vigor este Código, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei no 5.869, de 11 de janeiro de 1973' (grifo nosso).
Neste contexto, percebe-se claramente ter o legislador pátrio adotado o princípio da irretroatividade da norma processual, em consonância com o art. 5º, inc. XXXVI da Constituição Federal, o qual estabelece que 'a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada'.
Desta forma, a fim de dar plena efetividade às referidas disposições normativas, e tendo em vista ser o processo constituído por um conjunto de atos, dirigidos à consecução de uma finalidade, qual seja, a composição do litígio, adoto, como critério de solução de eventual conflito aparente de normas, a Teoria dos Atos Processuais Isolados, segundo a qual cada ato deve ser considerado separadamente dos demais para o fim de se determinar a lei que o rege, a qual será, segundo o princípio tempus regit actum, aquela que estava em vigor no momento em que o ato foi praticado.
Por consequência, para deslinde da antinomia aparente supracitada, deve ser aplicada no julgamento a lei vigente:
(a) Na data do ajuizamento da ação, para a verificação dos pressupostos processuais e das condições da ação;
(b) Na data da citação (em razão do surgimento do ônus de defesa), para a determinação do procedimento adequado à resposta do réu, inclusive quanto a seus efeitos;
(c) Na data do despacho que admitir ou determinar a produção probatória, para o procedimento a ser adotado, inclusive no que diz respeito à existência de cerceamento de defesa;
(d) Na data da publicação da sentença (entendida esta como o momento em que é entregue em cartório ou em que é tornado público o resultado do julgamento), para fins de verificação dos requisitos de admissibilidade dos recursos, de seus efeitos, da sujeição da decisão à remessa necessária, da aplicabilidade das disposições relativas aos honorários advocatícios, bem como de sua majoração em grau recursal.
Remessa Oficial
Conforme já referido linhas acima, tratando-se de sentença publicada na vigência do CPC/73, inaplicável o disposto no art. 496 do CPC/2015 quanto à remessa necessária.
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR), em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, conheço da remessa oficial.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Da prova do trabalho urbano
A comprovação de tempo de atividade urbana deve obedecer a inteligência do artigo 55 da LBPS, parágrafo 3º, o qual dispõe que: "A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento."
Nesse sentido, entende-se como início de prova material a existência de documentos que demonstrem o trabalho exercido pela parte requerente, tais como anotações existentes na CTPS, fichas de empregados, livro de frequência, recibos de pagamento.
No caso concreto, o autor pretende a revisão do benefício de aposentadoria por idade (NB 161.146.323-5).
A controvérsia reside quanto ao total de tempo de contribuição na data do requerimento administrativo de concessão da aposentadoria por idade. Alega o autor que contava com 34 anos, 02 meses e 11 dias de tempo de contribuição e não somente os 23 anos, 04 meses e 11 dias considerados no âmbito administrativo.
De acordo com o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição acostado no evento 32 - CTEMPSERV3, o INSS reconheceu o tempo de contribuição de 33 anos e 10 dias.
Portanto, verifica-se que a controvérsia paira somente as contribuições referentes às competências 01/1972, 02/1972, 03/1972, 04/1972, 05/1972, 08/1973, 09/1973, 11/1973, 12/1973, 05/1981, 06/1981, 07/1981, 09/1983 e 07/2003, além do dia 05 /07/2012, que não foram computadas no requerimento anterior.
É possível verificar pelos documentos acostados nos autos que de fato nas competências 01/1972, 02/1972, 03/1972, 04/1972, 05/1972, 08/1973, 09/1973, 11/1973, 12/1973, 05/1981, 06/1981, 07/1981, 09/1983, houve o recolhimento da contribuição previdenciária (Evento 1 - GPS12, GPS13, GPS23, GPS24, GPS25).
Estando comprovado o recolhimento das contribuições, as referidas competências devem ser averbadas e computadas como tempo de contribuição. Não procede qualquer insurgência do INSS no sentido que não foram apresentados documentos comprobatórios acerca do recolhimento de referidas contribuições, pois os documentos supracitados indicam a existência de tais pagamentos.
Em relação à competência 07/2003, a parte autora juntou aos autos Relação Ficha Financeira - elaborada por Contafix Assessoria Empresarial Ltda, relativa ao período de 01/2003 a 12/2003. No entanto, não foi registrada contribuição previdenciária na competência, valendo o mesmo para o dia 05/07/2012 (DER). Dessa forma, não há como reconhecer a referida competência.
Assim, tem direito o autor à averbação das competências 01/1972, 02/1972, 03/1972, 04/1972, 05/1972, 08/1973, 09/1973, 11/1973, 12/1973, 05/1981, 06/1981, 07/1981, 09/1983, as quais devem ser acrescentadas ao tempo de contribuição do autor de 33 anos e 10 dias, e, como consequência, reconhece-se o direito do autor à revisão do benefício (NB nº 41/161.146.323-5), a contar da data do requerimento Administrativo (05/07/2012).
Da Indenização por Danos Morais
A parte autora pretende a condenação do INSS ao pagamento de danos morais, sob o argumento de que a concessão de aposentadoria em valor inferior ao realmente devido, causou graves consequências na vida do autor, obrigando-lhe a trabalhar mais tempo do que o planejado, para manter o seu padrão de vida. Todavia, trata-se de situação que não gera direito à indenização.
No tocante ao pleito indenizatório, a regra geral é de que o indeferimento ou suspensão de benefício previdenciário, por si só, não se presta à caracterização do dano moral.
É firme o entendimento desta Corte no sentido de ser "incabível a indenização por dano moral se o segurado não comprova a ofensa ao seu patrimônio moral em razão do ato administrativo. O desconforto gerado pelo não-recebimento do benefício resolve-se na esfera patrimonial, através do pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária". (AC 2004.72.10.001590-6, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira).
A matéria já foi analisada por esta 6ª Turma, no julgamento da AC nº 0001781-76.2008.404.7001/PR, sob a relatoria do Des. Federal João Batista Pinto Silveira, que assim consignou no voto condutor:
"Como já referi em oportunidade anterior nesta Turma (AC nº 0002831-62.2011.404.9999, D.E. 19/07/2011), a indenização por dano moral, prevista no art. 5º, V, da Constituição Federal de 1988, objetiva reparar, mediante pagamento de um valor estimado em pecúnia, a lesão ou estrago causado à imagem, à honra ou estética de quem sofreu o dano.
A suspensão do pagamento do benefício ou o seu indeferimento não constitui ato ilegal por parte da Autarquia, ao contrário, se há suspeita de o segurado não haver preenchido os requisitos para a concessão do benefício, é seu dever apurar se estes estão ou não configurados. Este ato, que constitui verdadeiro dever do ente autárquico, não é capaz de gerar constrangimento ou abalo tais que caracterizem a ocorrência de dano moral. Para que isto ocorra, é necessário que o INSS extrapole os limites deste seu poder-dever. Ocorreria, por exemplo, se utilizado procedimento vexatório pelo INSS, o que não foi alegado pela parte autora.
No presente caso, a parte autora não comprovou qualquer lesão causada em seu patrimônio moral em razão do ato administrativo do INSS que indeferiu o benefício previdenciário, sendo incabível a pleiteada indenização.
Sobre o tema, assim já se pronunciou o Colendo STJ, in verbis:
CIVIL. DANO MORAL. NÃO OCORRÊNCIA. O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige. (STJ, REsp nº. 215.666 - RJ, 1999/0044982-7, Relator Ministro César Asfor Rocha, 4ª Turma, DJ 1 de 29/10/2001, p. 208).(...)"
Desta forma, inexistindo comprovação de ter o ato administrativo sido desproporcionalmente desarrazoado, inexiste direito à indenização por dano moral. O desconforto gerado pela concessão de aposentadoria em valor inferior ao realmente devido resolve-se na esfera patrimonial, mediante o pagamento de todos os atrasados, com juros e correção monetária.
Rejeito o pedido de condenação do INSS ao pagamento de danos morais.
Consectários
Juros Moratórios e Correção Monetária.
De início, esclareço que a correção monetária e os juros de mora, sendo consectários da condenação principal, possuem natureza de ordem pública e podem ser analisados até mesmo de ofício. Assim, sua alteração não implica falar em reformatio in pejus.
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente definidos por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que seja diferida a solução definitiva para a fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101, 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a solução em definitivo acerca dos critérios de correção, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
A fim de evitar novos recursos, inclusive na fase de cumprimento de sentença, e anteriormente à solução definitiva pelo STF sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, acaso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
Diante disso, difere-se para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e à remessa necessária no ponto.
Honorários Advocatícios
Considerando que a sentença recorrida foi publicada antes de 18/03/2016, data da entrada em vigor do NCPC, e tendo em conta as explanações tecidas quando da análise do direito intertemporal, esclareço que as novas disposições acerca da verba honorária são inaplicáveis ao caso em tela, de forma que não se determinará a graduação conforme o valor da condenação (art. 85, §3º, I ao V, do CPC/2015), tampouco se estabelecerá a majoração em razão da interposição de recurso (art. 85, §11º, do CPC/2015).
Assim, mantidos os honorários advocatícios, fixados em 10% sobre as parcelas vencidas até a decisão judicial concessória do benefício previdenciário pleiteado (Súmula nº 76 do TRF4 e nº 111 do STJ), devendo ser suportados pelo INSS.
Custas Processuais
O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4, I, da Lei nº 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual nº 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI nº 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p.único, da Lei Complementar Estadual nº156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Tutela Específica
Considerando os termos do art. 497 do CPC/2015, que repete dispositivo constante do art. 461 do Código de Processo Civil/1973, e o fato de que, em princípio, a presente decisão não está sujeita a recurso com efeito suspensivo (Questão de Ordem na AC nº 2002.71.00.050349-7/RS - Rel. p/ acórdão Desemb. Federal Celso Kipper, julgado em 09/08/2007 - 3ª Seção), o presente julgado deverá ser cumprido de imediato quanto à revisão do benefício. Prazo: 45 dias.
Faculta-se ao beneficiário manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a averbação das competências 01/1972, 02/1972, 03/1972, 04/1972, 05/1972, 08/1973, 09/1973, 11/1973, 12/1973, 05/1981, 06/1981, 07/1981, 09/1983, as quais devem ser acrescentadas ao tempo de contribuição do autor de 33 anos e 10 dias, e, como consequência, reconhecer o direito do autor à revisão do benefício nº 41/161.146.323-5, a contar da data do requerimento Administrativo (05/07/2012), e, de ofício, diferir para a fase de cumprimento de sentença a forma de cálculo dos consectários legais, adotando-se inicialmente o índice da Lei 11.960/2009, restando prejudicado o recurso e à remessa necessária no ponto, bem como determinar o cumprimento imediato do acórdão quanto à revisão do benefício.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8821921v4 e, se solicitado, do código CRC 5B8750C3. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 29/03/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5066903-41.2014.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50669034120144047000
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinícius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELANTE | : | KLAUS PETER KLEIN |
ADVOGADO | : | Sabrina Gregolin Bottezini |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 29/03/2017, na seqüência 546, disponibilizada no DE de 14/03/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DAS COMPETÊNCIAS 01/1972, 02/1972, 03/1972, 04/1972, 05/1972, 08/1973, 09/1973, 11/1973, 12/1973, 05/1981, 06/1981, 07/1981, 09/1983, AS QUAIS DEVEM SER ACRESCENTADAS AO TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DO AUTOR DE 33 ANOS E 10 DIAS, E, COMO CONSEQUÊNCIA, RECONHECER O DIREITO DO AUTOR À REVISÃO DO BENEFÍCIO Nº 41/161.146.323-5, A CONTAR DA DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO (05/07/2012), E, DE OFÍCIO, DIFERIR PARA A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, ADOTANDO-SE INICIALMENTE O ÍNDICE DA LEI 11.960/2009, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO E À REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO, BEM COMO DETERMINAR O CUMPRIMENTO IMEDIATO DO ACÓRDÃO QUANTO À REVISÃO DO BENEFÍCIO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
| Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8913828v1 e, se solicitado, do código CRC 73A7060F. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Gilberto Flores do Nascimento |
| Data e Hora: | 30/03/2017 07:56 |
