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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE QUÍMICO. BENZENO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. 5002746-41.2019.4.04.7014...

Data da publicação: 20/05/2022, 11:01:00

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE QUÍMICO. BENZENO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a benzeno (agente nocivo elencado como reconhecidamente cancerígeno na Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014), deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período - sendo irrelevante a mensuração quantitativa do agente nocivo. 2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado. (TRF4, AC 5002746-41.2019.4.04.7014, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 12/05/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002746-41.2019.4.04.7014/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002746-41.2019.4.04.7014/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FLAMINIO POLATI JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de atividade especial por exposição a ruído e a agente químico.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

No mérito, julgo procedentes os pedidos formulados na inicial, resolvendo o processo com análise de mérito, a teor do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para:

1) reconhecer a especialidade do trabalho no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, que deverão ser averbados mediante a utilização do fator 1,4;

2) em decorrência, condenar o INSS ao recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor e ao pagamento dos atrasados devidos desde a data de início do benefício, em 22/04/2015, atentando-se que:

i) deve ser observada a prescrição quinquenal;

ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620);

iii) o valor da condenação deve observar o limite de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes ao tempo do ajuizamento da ação (art. 3º da Lei nº 10.259/2001 c/c art. 39 da Lei nº 9.099/95), parâmetro no qual devem ser consideradas as prestações vencidas, acrescidas de doze vincendas (art. 292, §§ 1° e 2° do NCPC), limite da competência dos Juizados Especiais Federais. Além deste valor, poderá a parte autora receber, se houver, apenas as demais parcelas vincendas, fato que somente ocorrerá nas hipóteses em que o pagamento ocorrer mais de um ano após a propositura da ação.

CONDENO o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, e 87 do Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Sem custas a restituir ao autor em virtude da gratuidade de justiça.

Interposta apelação, intime-se a parte contrária para contrarrazões, por 15 dias. Com ou sem elas, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4º Região, conforme artigo 1.010, §3°, do CPC.

Em que pese ilíquida a sentença, o valor da condenação claramente é inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3°, I, do CPC.

Intimem-se.

Após o acolhimento dos embargos de declaração, o dispositivo passou a constar como segue:

[...] 2) em decorrência, condenar o INSS ao recálculo da renda mensal inicial do benefício do autor e ao pagamento dos atrasados devidos desde a data de início do benefício, em 22/04/2015, atentando-se que:

i) deve ser observada a prescrição quinquenal;

ii) as parcelas pretéritas deverão ser atualizadas pelo INPC, com juros moratórios calculados segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (Lei nº 11.960/2009), conforme decidido pelo STJ no REsp 1.495.146-MG (Rel. Min. Mauro Campbell Marques, julgado em 22/02/2018, Informativo 620).

Condeno o INSS ao pagamento dos honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelos artigo 85, § 3°, e 87 do Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).

Condeno ainda o réu a restituir ao autor as custas iniciais adiantadas, corrigidas pelo INPC.[...]

O INSS apela, pedindo o afastamento da especialidade do labor reconhecida. Menciona a análise de ruído feita pelo perito médico no processo administrativo, que foi desfavorável ao autor. Assevera que não é possível o enquadramento por categoria profissional. Refere sucintamente, quanto ao agente químico, que não é qualquer exposição que faz com que a atividade seja insalubre, apenas a exposição que supera os níveis de tolerância na legislação. Quanto ao agente ruído, afirma ser insalubre somente o trabalho com exposição permanente superior a 90 dB. Sustenta que o ruído não pode ser mensurado por simples média aritmética dos níveis absolutos medidos, devendo ser identificada a dose a que o trabalhador estava exposto ao longo de sua jornada de trabalho. Assevera que o PPP deve usar a metodologia técnica definida na Norma de Higiene Ocupacional 01 da FUNDACENTRO, que exige o NEN. No seu entendimento, a manutenção da procedência viola o artigo 195, §5º, e o artigo 201, §1º, ambos da CF, pois somente pode ser considerado como tempo especial aquele trabalhado sob agente nocivo, de forma habitual e permanente.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

O recorrente irresigna-se com o reconhecimento da especialidade das atividades desenvolvidas pelo autor no cargo de operador de processamentos junto à empresa Petróleo Brasileiro S.A., no período de 06/03/1997 a 18/11/2003.

Consoante se depreende da sentença, foi reconhecida a especialidade do aludido período, em razão da exposição a ruído e a agentes químicos.

No tocante aos agentes químicos, o recorrente alegou que não é qualquer exposição que faz com que a atividade seja insalubre, apenas a exposição que supera os níveis de tolerância na legislação. Não adentrou no caso concreto.

Essa alegação genérica não é capaz de acarretar a reforma da sentença, que considerou que a exposição às substâncias arroladas no laudo técnico (evento 1 - PROCADM8, p. 86, do processo originário), dentre elas o benzeno (substância cancerígena incluída na LINACH), é suficiente para o reconhecimento do trabalho em condições especiais.

Com efeito, uma vez comprovada a exposição do segurado a benzeno (agente nocivo elencado como reconhecidamente cancerígeno na Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014), deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período - sendo irrelevante a mensuração quantitativa do agente nocivo.

Inclusive, consta no item 6.1 do Anexo 13-A da NR 15, incluído pela Portaria SSST nº 14, de 20/12/1995: "O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno."

Sobre a questão, recente julgado desta Turma:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. FUMOS METÁLICOS. CONCENTRAÇÃO. EPI EFICAZ. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE RECONHECEU A ESPECIALIDADE. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS n. 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o n. 000071-43-2. O benzeno tem previsão no código 1.0.3 do Decreto n. 3.048/99, sendo passível de aposentadoria especial 25 anos. 2. Sendo o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. [...] (TRF4, AC 5002618-61.2018.4.04.7012, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 18/04/2022, grifei)

Cumpre esclarecer que a controvérsia não atinge patamar constitucional, de modo que, consequentemente, não há violação ao artigo 201, §1º, ou ao artigo 195, §5º, ambos da CF. O STF considerou o caráter infraconstitucional da matéria, reconhecendo que a caracterização da especialidade não possui repercussão geral:

RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL. DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO DE SERVIÇO. CARACTERIZAÇÃO DA ESPECIALIDADE DO LABOR. ARTIGOS 57 E 58 DA LEI 8.213/91. 1. A avaliação judicial de critérios para a caracterização da especialidade do labor, para fins de reconhecimento de aposentadoria especial ou de conversão de tempo de serviço, conforme previsão dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/91, é controvérsia que não apresenta repercussão geral, o que inviabiliza o processamento do recurso extraordinário, nos termos do art. 543-A, §5º, do Código de Processo Civil. 2. O juízo acerca da especialidade do labor depende necessariamente da análise fático-probatória, em concreto, de diversos fatores, tais como o reconhecimento de atividades e agentes nocivos à saúde ou à integridade física do segurado; a comprovação de efetiva exposição aos referidos agentes e atividades; apreciação jurisdicional de laudos periciais e demais elementos probatórios; e a permanência, não ocasional nem intermitente, do exercício de trabalho em condições especiais. Logo, eventual divergência ao entendimento adotado pelo Tribunal de origem, em relação à caracterização da especialidade do trabalho, demandaria o reexame de fatos e provas e o da legislação infraconstitucional aplicável à espécie. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL (ARE 906569 RG, Relator Min. EDSON FACHIN, julgado em 17/09/2015)

Cabe registrar que os recursos interpostos pelo INSS têm sido sistematicamente desprovidos, em caráter monocrático, pelo STF, no que tange à matéria em análise (ARE 1.115.955, Min. Marco Aurélio, 24/04/2018; RE 1.122.185, Min. Gilmar Mendes, 18/04/2018; RE 819.564, Min. Luiz Fux, 30/11/2017; RE 1.052.051, Min. Edson Fachin, 27/11/2017; ARE 1.069.224, Min. Roberto Barroso, 11/09/2017; RE 1.057.453, Min. Dias Toffoli, 01/08/2017).

Logo, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade da atividade exercida pelo autor no período em exame, pois exposto a agente químico.

Diante disso, mostra-se despicienda a análise sobre o ruído a que o mesmo estava exposto durante sua jornada laboral, pois o desfecho do ponto não alteraria o reconhecimento da especialidade do labor, já reconhecida em face do agente químico.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios, fixados na sentença nos percentuais mínimos previstos nos incisos do §3º do artigo 85 do CPC sobre o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença, em 50% sobre o valor apurado em cada faixa, de modo que, sobre a primeira faixa, são majorados de 10% para 15%, e assim proporcionalmente se a liquidação apurar valores sobre as faixas mais elevadas, considerando o artigo 85, § 2º, incisos I a IV, e §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

De ofício: determinada a implantação do benefício revisado no prazo de 45 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício revisado, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003192676v19 e do código CRC b8f43539.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:6:23


5002746-41.2019.4.04.7014
40003192676.V19


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5002746-41.2019.4.04.7014/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5002746-41.2019.4.04.7014/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FLAMINIO POLATI JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. AGENTE QUÍMICO. BENZENO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovada a exposição do segurado a benzeno (agente nocivo elencado como reconhecidamente cancerígeno na Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014), deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período - sendo irrelevante a mensuração quantitativa do agente nocivo.

2. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício revisado, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 10 de maio de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003192677v4 e do código CRC 712359ca.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 12/5/2022, às 12:6:23


5002746-41.2019.4.04.7014
40003192677 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 08:00:59.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/05/2022 A 10/05/2022

Apelação Cível Nº 5002746-41.2019.4.04.7014/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: FLAMINIO POLATI JUNIOR (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/05/2022, às 00:00, a 10/05/2022, às 16:00, na sequência 354, disponibilizada no DE de 22/04/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO REVISADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO



Conferência de autenticidade emitida em 20/05/2022 08:00:59.

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