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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ART. 32 DA LEI 8. 213/91. TEMA 1. 070 DO STJ. TRF4. 5000508-36....

Data da publicação: 13/10/2022, 16:41:48

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ART. 32 DA LEI 8.213/91. TEMA 1.070 DO STJ. 1. Aplicação, no caso concreto, da tese firmada no Tema 1.070 do STJ: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário". 2. Sentença mantida. (TRF4, AC 5000508-36.2020.4.04.7007, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 19/07/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000508-36.2020.4.04.7007/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000508-36.2020.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVONETE VIANA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

ADVOGADO: Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão de benefício de aposentadoria por tempo de contribuição para que haja o somatório dos salários de contribuição relativos às atividades exercidas de forma concomitante com o afastamento das disposições do art. 32 da Lei 8.213/91.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto, julgo procedente o pedido, dando por resolvido o mérito da causa (art. 487, I, do CPC). Como consequência, condeno o INSS a:

a) somar os salários-de-contribuição concomitantes encontrados no período básico de cálculo - PBC, nos termos da fundamentação;

b) recalcular, revisar e pagar a RMI do benefício de aposentadoria n. 42/176.465.554-8;

c) pagar as diferenças oriundas dessa revisão desde a DIB, em 25/05/2016.

Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita.

Requisite-se ao INSS a implantação do benefício com DIP em 01/07/2020. Caso a parte autora já perceba benefício, a implantação deverá ser precedida de intimação para a escolha do que lhe for mais vantajoso.

Seguindo recente entendimento firmado pelo STF, no RE 870947, sobre os valores ora reconhecidos deverá incidir atualização monetária pelo IPCA-e e juros de mora (a partir da citação - Súmula 204 do STJ) segundo o índice aplicável à caderneta de poupança, observado o disposto na Lei 12.703/2012.

As parcelas vencidas entre a DIB e 30/6/2020, importando, até 07/2020, em R$ 76.378.86 (setenta e seis mil, trezentos e setenta e oito reais e oitenta e seis centavos), conforme cálculos elaborados pelo Setor de Cálculos deste Juízo (a seguir em anexo) e que ficam fazendo parte integrante desta sentença, deverão ser pagas por requisição judicial.

Eventual recebimento do auxílio emergencial estabelecido pela Lei n. 13.982/2020 poderá ser informado nos autos pelas partes para posterior desconto no cálculo de liquidação na fase de cumprimento de sentença.

Dada a isenção do réu, não há condenação ao pagamento de custas (art. 4º, inciso I, da Lei n. 9.289/1996).

Condeno, ainda, o réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais, sopesando-se a natureza da demanda, a atividade e o tempo prestados, o grau de zelo profissional e o lugar da prestação dos serviços, fixo em 10% (dez por cento) do valor da condenação (Súmulas n. 111 do STJ e 76 do TRF4), nos termos do art. 85, §§2º e 3º, I, do CPC, montante que deverá ser atualizado monetariamente pelo IPCA-e da data da presente sentença até a data da expedição do precatório/RPV.

Dispensado o reexame necessário (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intime-se.

Com o trânsito em julgado e expedida a requisição de pagamento, arquivem-se os autos.

O INSS apela, alegando que o art. 32 da LBPS, antes da alteração da Lei 13.846/19, tem plena aplicação para os períodos anteriores, referindo que o STJ vem aplicando a referida norma. Pede a improcedência da ação.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

O feito foi suspenso em razão do Tema 1.070 do STJ.

É o relatório.

VOTO

TEMA 1.070 DO STJ - SOMA DE CONTRIBUIÇÕES E ATIVIDADES CONCOMITANTES

A possibilidade de somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição no caso de atividades concomitantes após o advento da Lei nº 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base, e a consequente discussão acerca da revogação tácita do então artigo 32 da Lei nº 8.213/91 é objeto do Tema 1.070 do STJ (REsp 1870793/RS; REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR).

Referido tema foi julgado em 11/05/2022, com acórdão publicado em 24/05/2022, no qual foi firmada a seguinte tese:

"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

Trago à colação a ementa do acordão publicado representativo da controvérsia, a saber:

PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.
(REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022, grifei)

Portanto, a parte autora faz jus à soma dos salários de contribuição referentes às atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social.

Logo, resta mantida a sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003337400v5 e do código CRC d1b03fc7.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/7/2022, às 21:34:47


5000508-36.2020.4.04.7007
40003337400.V5


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:47.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000508-36.2020.4.04.7007/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5000508-36.2020.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVONETE VIANA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

ADVOGADO: Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

EMENTA

previdenciário. revisão DE aposentadoria por tempo de contribuição. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ART. 32 DA LEI 8.213/91. TEMA 1.070 do stj.

1. Aplicação, no caso concreto, da tese firmada no Tema 1.070 do STJ: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".

2. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de julho de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003337401v3 e do código CRC 413e5f55.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 19/7/2022, às 21:34:47


5000508-36.2020.4.04.7007
40003337401 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:47.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022

Apelação Cível Nº 5000508-36.2020.4.04.7007/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: IVONETE VIANA DE OLIVEIRA (AUTOR)

ADVOGADO: MATEUS FERREIRA LEITE (OAB PR015022)

ADVOGADO: Pedro Henrique Catani Ferreira Leite (OAB PR060781)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 500, disponibilizada no DE de 01/07/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:47.

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