Apelação Cível Nº 5003519-13.2019.4.04.7006/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003519-13.2019.4.04.7006/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JULIO CESAR GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)
RELATÓRIO
Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão da renda mensal inicial de aposentadoria por tempo de contribuição para que haja o somatório dos salários de contribuição relativos às atividades exercidas de forma concomitante com o afastamento das disposições do art. 32 da Lei 8.213/91.
Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:
Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a:
a) Revisar a renda mensal inicial do benefício n. 1595698270, efetuando o recálculo na forma do artigo 29, da Lei 8.213/1991, afastando a regra do artigo 32, do mesmo diploma legal, a fim de que, no(s) período(s) em que houve o desempenho de atividades concomitantes, os respectivos salários-de-contribuição sejam somados, respeitado o teto do artigo 28, §5º, da Lei de Custeio, com reflexos financeiros desde a DIB.
Beneficiário(a): JULIO CESAR GONCALVES
Benefício: aposentadoria por tempo de contribuição
NB: 42/1595698270
RMI revisada: os salários de contribuição das atividades concomitantes devem ser somados
DIB: 10/10/2012
DIP: 04/11/2014 (período não prescrito)
b) Pagar a importância resultante da somatória das prestações não prescritas vencidas entre 04/11/2014 (cinco anos anteriores ao ajuizamento) e a revisão do benefício, incluindo a gratificação natalina, devidamente atualizada até o efetivo pagamento. Durante o período previsto no parágrafo 1º do artigo 100 da Constituição, não incidem juros de mora sobre os precatórios que nele sejam pagos (súmula vinculante n. 17). A correção monetária incidirá a partir de cada vencimento e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, a saber, IPC-r, de 07/1994 a 06/1995, INPC, de 07/1995 a 04/1996, IGP-DI, de 05/1996 a 03/2006, e INPC, de 04/2006 em diante. Os juros de mora, devidos desde a citação, incidirão à taxa de 1% (um por cento) ao mês, de forma simples, até junho de 2009 e, a partir de julho de 2009, seguirá o índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança, nos seguintes termos: a) 0,5% (meio por cento) ao mês, de forma simples, de julho de 2009 a abril de 2012 e, b) a partir de maio de 2012, conforme variação descrita no inciso II do artigo 12 da Lei 8.177/1991.
Consigno que os consectários legais acima expostos estão em consonância com o Manual de Cálculos da Justiça Federal e o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, de forma vinculante (artigo 927, III e artigo 1.040, III, do Código de Processo Civil) e sem modulação de efeitos, sob o rito da repercussão geral, no RE n. 870.947 [Tema 810], bem como pelo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito dos recursos repetitivos, nos REsp 1492221, REsp 1495144 eREsp 1495146 [Temas 492 e 905].
Sem custas (artigo 4º, I e II, da Lei 9.289/1996).
Reconheço a sucumbência recíproca à razão de 50% para cada uma das partes. Assim, condeno as partes ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversária, que arbitro em 10% (dez) por cento sobre o valor atualizado da condenação (artigo 85, §3º, I, do Código de Processo Civil). A verba devida pelo autor fica submetida à condição suspensiva prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil. A verba devida pelo INSS deverá ser incluída na requisição de pagamento a ser expedida em favor do autor, sendo vedada a compensação com o valor pela parte devido (artigo 85, §14, do Código de Processo Civil).
Embora ilíquida a presente sentença, entendo, com fulcro no artigo 496, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, que não é caso de remessa necessária. Isso porque, mesmo na hipótese em que a RMI da aposentadoria deferida à parte autora seja fixada no teto do RGPS, o montante das parcelas em atraso desde a DER, acrescida de correção monetária e juros de mora, jamais excederá à quantia de 1.000 salários-mínimos, patamar exigível para a admissibilidade do reexame necessário.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Havendo interposição de recurso de apelação, intime-se o apelado para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Se houver apelação adesiva do apelado, intime-se o apelante para contrarrazões, no prazo de 15 dias. Após tais formalidades, independente de juízo de admissibilidade (artigo 1.010, do Código de Processo Civil), promova-se a remessa eletrônica ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que fará a análise acerca da atribuição, ou não, de efeito suspensivo (artigos 995 e 1.012, do mesmo codex).
O INSS apela, alegando que o art. 32 da LBPS, antes da alteração da Lei 13.846/19, tem plena aplicação para períodos anteriores, referindo que o STJ vem aplicando normalmente a mencionada norma legal. Pede a improcedência da ação ou, sucessivamente, o pagamento das parcelas atrasadas por precatório judicial.
Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.
O feito foi suspenso em razão do Tema 1.070 do STJ.
É o relatório.
VOTO
Inicialmente, não conheço do pedido de que o pagamento das parcelas atrasadas ocorra por precatório judicial por inovação recursal.
TEMA 1.070 DO STJ - SOMA DE CONTRIBUIÇÕES E ATIVIDADES CONCOMITANTES
A possibilidade de somar as contribuições previdenciárias para integrar o salário-de-contribuição no caso de atividades concomitantes após o advento da Lei nº 9.876/99, que extinguiu as escalas de salário-base, e a consequente discussão acerca da revogação tácita do então artigo 32 da Lei nº 8.213/91 é objeto do Tema 1.070 do STJ (REsp 1870793/RS; REsp 1870815/PR e REsp 1870891/PR).
Referido tema foi julgado em 11/05/2022, com acórdão publicado em 24/05/2022, no qual foi firmada a seguinte tese:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
Trago à colação a ementa do acordão publicado representativo da controvérsia, a saber:
PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. TEMA 1.070. APOSENTADORIA NO RGPS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADES CONCOMITANTES. CÁLCULO DO SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO. SOMA DE TODOS OS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO VERTIDOS PELO SEGURADO EM SUAS SIMULTÂNEAS ATIVIDADES. POSSIBILIDADE. EXEGESE DA LEI N. 9.876/99. INAPLICABILIDADE DOS INCISOS DO ART. 32 DA LEI 8.213/91 EM SUA REDAÇÃO ORIGINAL.
1. Segundo a redação original dos incisos I, II e III do art. 32 da Lei 8.213/91, que tratavam do cálculo dos benefícios previdenciários devidos no caso de atividades concomitantes, a soma integral dos salários-de-contribuição, para fins de apuração do salário-de-benefício, somente seria possível nas hipóteses em que o segurado reunisse todas as condições para a individual concessão do benefício em cada uma das atividades por ele exercida.
2. O espírito do referido art. 32 da Lei 8.213/91, mormente no que tocava ao disposto em seus incisos II e III, era o de impedir que, às vésperas de implementar os requisitos necessários à obtenção do benefício, viesse o segurado a exercer uma segunda e simultânea atividade laborativa para fins de obter uma renda mensal inicial mais vantajosa, já que seriam considerados os últimos salários-de-contribuição no cômputo de seu salário-de-benefício.
3. No entanto, a subsequente Lei 9.876/99 alterou a metodologia do cálculo dos benefícios e passou a considerar todo o histórico contributivo do segurado, com a ampliação do período básico de cálculo; a renda mensal inicial, com isso, veio a refletir, de forma mais fiel, a contrapartida financeira por ele suportada ao longo de sua vida produtiva, além de melhor atender ao caráter retributivo do Regime Geral da Previdência Social.
4. A substancial ampliação do período básico de cálculo - PBC, como promovida pela Lei 9.876/99, possibilitou a compreensão de que, respeitado o teto previdenciário, as contribuições vertidas no exercício de atividades concomitantes podem, sim, ser somadas para se estabelecer o efetivo e correto salário-de-benefício, não mais existindo espaço para aplicação dos incisos do art. 32 da Lei 8.213/91, garantindo-se, com isso, o pagamento de benefício que melhor retrate o histórico contributivo do segurado.
5. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 e art. 256-I do RISTJ, com a fixação da seguinte TESE:
"Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
6. SOLUÇÃO DO CASO CONCRETO: hipótese em que a pretensão do INSS vai na contramão do enunciado acima, por isso que seu recurso especial resulta desprovido.
(REsp n. 1.870.793/RS, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 11/5/2022, DJe de 24/5/2022, grifei)
Portanto, a parte autora faz jus à soma dos salários de contribuição referentes às atividades concomitantes vinculadas ao Regime Geral da Previdência Social.
Logo, resta mantida a sentença.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS
A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.
Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios a que o INSS foi condenado na origem em 50% sobre a mesma base de cálculo, vedada a compensação.
TUTELA ESPECÍFICA
Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.
Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.
PREQUESTIONAMENTO
Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.
CONCLUSÃO
Apelo do INSS: conhecido em parte e improvido.
De ofício: determinar a implantação do benefício revisado no prazo de 45 dias.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por conhecer em parte da apelação e negar-lhe provimento e determinar, de ofício, a implantação do benefício revisado, nos termos da fundamentação.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003340144v9 e do código CRC 3dca9baf.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5003519-13.2019.4.04.7006/PR
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003519-13.2019.4.04.7006/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JULIO CESAR GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)
EMENTA
previdenciário. revisão DE aposentadoria por tempo de contribuição. ATIVIDADE CONCOMITANTE. ART. 32 DA LEI 8.213/91. TEMA 1.070 do stj. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Não conhecido o pedido de que o pagamento das parcelas atrasadas ocorra por precatório judicial por inovação recursal.
2. Aplicação, no caso concreto, da tese firmada no Tema 1.070 do STJ: "Após o advento da Lei 9.876/99, e para fins de cálculo do benefício de aposentadoria, no caso do exercício de atividades concomitantes pelo segurado, o salário-de-contribuição deverá ser composto da soma de todas as contribuições previdenciárias por ele vertidas ao sistema, respeitado o teto previdenciário".
3. Sentença mantida.
4. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte da apelação e negar-lhe provimento e determinar, de ofício, a implantação do benefício revisado, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 19 de julho de 2022.
Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003340145v3 e do código CRC ef682035.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 12/07/2022 A 19/07/2022
Apelação Cível Nº 5003519-13.2019.4.04.7006/PR
RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
PROCURADOR(A): SERGIO CRUZ ARENHART
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: JULIO CESAR GONCALVES (AUTOR)
ADVOGADO: ERALDO LACERDA JUNIOR (OAB PR030437)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 12/07/2022, às 00:00, a 19/07/2022, às 16:00, na sequência 399, disponibilizada no DE de 01/07/2022.
Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO E NEGAR-LHE PROVIMENTO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO REVISADO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO
Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO
SUZANA ROESSING
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 13/10/2022 13:41:52.