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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. HONORÁRIOS ADVO...

Data da publicação: 09/03/2023, 07:01:15

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. PEDREIRO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PARÂMETROS OBSERVADOS. MAJORAÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. O enquadramento profissional de atividades relacionadas à construção civil, compreendendo os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, estava expressamente previsto no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, no item 2.3.3. No contexto, o conceito de "edifício" na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento. 3. Na fixação dos honorários advocatícios, foram observados os parâmetros da Súmula nº 111 do STJ quanto à base de cálculo, bem como os parâmetros do artigo 85, §3º quanto ao percentual, não havendo correção a ser feita. 4. Diante da improcedência do recurso, impõe-se a majoração dos honorários, conforme previsão do artigo 85, §11º do CPC. 5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado. (TRF4, AC 5008199-82.2021.4.04.7002, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 01/03/2023)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008199-82.2021.4.04.7002/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008199-82.2021.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE PEREIRA AGUERO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ARIELLY CAROLINE PEDRON (OAB PR103156)

ADVOGADO(A): EMILY MENDES VIEIRA (OAB PR090581)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que se postula o reconhecimento de períodos laborados sob condições especiais (04/01/1975 a 31/08/1986, 01/10/1984 a 01/08/1986, 01/09/1986 a 14/05/1987, 03/11/1987 a 01/06/1990, 01/02/1991 a 26/07/1993 e 03/01/1994 a 28/04/1995), a conversão deles em comum e a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição desde a data do requerimento administrativo, em 23/03/2012.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

3. DISPOSITIVO

Ante o exposto:

- Reconheço a prescrição das parcelas anteriores a 01/06/2016;

- Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do CPC/2015, tendo em vista a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo em relação ao período de 04/01/1975 a 31/07/1975, nos termos da fundamentação;

- Julgo parcialmente procedente o pedido, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, para o fim de condenar o Instituto Nacional do Seguro Social a:

- RECONHECER e AVERBAR o(s) período(s) de 01/08/1975 a 31/08/1986, 01/10/1984 a 01/08/1986, 01/09/1986 a 14/05/1987, 03/11/1987 a 01/06/1990, 01/02/1991 a 26/07/1993 e 03/01/1994 a 28/04/1995, em que a parte autora trabalhou em condições especiais, com a conversão pelo multiplicador 1,4;

- REVISAR O BENEFÍCIO ABAIXO DISCRIMINADO desde 23/03/2012 (data do requerimento administrativo), nos exatos termos da fundamentação, observando o direito da parte autora à concessão do benefício que entender mais favorável:

NB:

154.206.147-1

ESPÉCIE:

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO INTEGRAL

DIB:

23/03/2012

DIP:

A ser indicada pelo INSS no momento do cumprimento

RMI:

A apurar

- PAGAR as parcelas vencidas e não prescritas, atualizadas monetariamente e acrescidas de juros de mora, nos termos da fundamentação.

Fica autorizada a compensação de valores já pagos no período acima, inclusive de benefícios não cumuláveis com o objeto desta demanda.

Deixo de condenar o INSS ao pagamento das custas processuais, pois está isento quando demandado na Justiça Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96).

No entanto, considerando a mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso de apelação, a Secretaria deverá intimar a parte contrária para apresentar contrarrazões, no prazo legal. Apresentado recurso adesivo, proceda-se da mesma forma.

Em seguida, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Após o trânsito em julgado da presente decisão:

Intime-se o INSS para que revise o benefício, no prazo estabelecido pela Corregedoria Regional do TRF da 4ª Região, e apresente os cálculos dos valores devidos a título de parcelas vencidas, no prazo de 35 (trinta e cinco) dias.

Em seguida, intime-se a parte autora para que se manifeste especificamente acerca dos cálculos apresentados pelo INSS, e, em caso de discordância, para impugná-los de forma fundamentada, devendo apresentar os seus cálculos.

Havendo concordância, expeça-se Requisição de Pagamento com base nos valores encontrados pelo INSS, intimando-se as partes; não havendo impugnação, transmita-se a Requisição de Pagamento ao E. Tribunal Regional Federal da 4ª Região para pagamento.

Efetuado o pagamento, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, cientificando-a de que o seu silêncio será interpretado como satisfação da obrigação.

Sem requerimentos, promova-se a baixa dos autos.

O INSS apela do reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1975 a 31/08/1986, 01/10/1984 a 01/08/1986, 01/09/1986 a 14/05/1987, 03/11/1987 a 01/06/1990, 01/02/1991 a 26/07/1993 e 03/01/1994 a 28/04/1995 mediante enquadramento por categoria profissional do pedreiro ou servente de construção civil, alegando que tais trabalhadores somente são enquadráveis no item 2.3.3 do Decreto 53.831/1964 até 28/04/1995 quando exercidas tarefas de perfuração ou escavação na construção e edifícios, barragens ou pontes, consoante decisão da Turma Nacional de Uniformização.

Quanto aos honorários advocatícios, sustenta que a fixação do valor da condenação como base de cálculo deve respeitar os termos da Súmula nº 111 do STJ, com a exclusão das prestações posteriores à sentença, bem como que os percentuais devem ser fixados nos patamares mínimos previstos no artigo 85, §3º, e não no percentual fixo de 10% (dez por cento).

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

MÉRITO

DAS ATIVIDADES ESPECIAIS

Com relação ao reconhecimento das atividades exercidas como especiais, cumpre ressaltar que o tempo de serviço é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.

Tal entendimento foi manifestado pelo STJ em julgamento de recurso repetitivo já transitado em julgado - que estabeleceu também a possibilidade de conversão de tempo de serviço especial em comum, mesmo após 1998. É teor da ementa, que transitou em julgado em 10/05/2011:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. RITO DO ART. 543-C, § 1º, DO CPC E RESOLUÇÃO N. 8/2008 - STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE IDENTIDADE FÁTICA. DESCABIMENTO. COMPROVAÇÃO DE EXPOSIÇÃO PERMANENTE AOS AGENTES AGRESSIVOS. PRETENSÃO DE REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.

[...]

PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL APÓS 1998. MP N. 1.663-14, CONVERTIDA NA LEI N. 9.711/1998 SEM REVOGAÇÃO DA REGRA DE CONVERSÃO.

1. Permanece a possibilidade de conversão do tempo de serviço exercido em atividades especiais para comum após 1998, pois a partir da última reedição da MP n. 1.663, parcialmente convertida na Lei 9.711/1998, a norma tornou-se definitiva sem a parte do texto que revogava o referido § 5º do art. 57 da Lei n. 8.213/1991.

2. Precedentes do STF e do STJ.

CONVERSÃO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL EM COMUM. OBSERVÂNCIA DA LEI EM VIGOR POR OCASIÃO DO EXERCÍCIO DA ATIVIDADE. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 70, §§ 1º E 2º. FATOR DE CONVERSÃO. EXTENSÃO DA REGRA AO TRABALHO DESEMPENHADO EM QUALQUER ÉPOCA.

1. A teor do § 1º do art. 70 do Decreto n. 3.048/99, a legislação em vigor na ocasião da prestação do serviço regula a caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais. Ou seja, observa-se o regramento da época do trabalho para a prova da exposição aos agentes agressivos à saúde: se pelo mero enquadramento da atividade nos anexos dos Regulamentos da Previdência, se mediante as anotações de formulários do INSS ou, ainda, pela existência de laudo assinado por médico do trabalho.

2. O Decreto n. 4.827/2003, ao incluir o § 2º no art. 70 do Decreto n. 3.048/99, estendeu ao trabalho desempenhado em qualquer período a mesma regra de conversão. Assim, no tocante aos efeitos da prestação laboral vinculada ao Sistema Previdenciário, a obtenção de benefício fica submetida às regras da legislação em vigor na data do requerimento.

3. A adoção deste ou daquele fator de conversão depende, tão somente, do tempo de contribuição total exigido em lei para a aposentadoria integral, ou seja, deve corresponder ao valor tomado como parâmetro, numa relação de proporcionalidade, o que corresponde a um mero cálculo matemático e não de regra previdenciária.

4. Com a alteração dada pelo Decreto n. 4.827/2003 ao Decreto n. 3.048/1999, a Previdência Social, na via administrativa, passou a converter os períodos de tempo especial desenvolvidos em qualquer época pela regra da tabela definida no artigo 70 (art. 173 da Instrução Normativa n. 20/2007).

5. Descabe à autarquia utilizar da via judicial para impugnar orientação determinada em seu próprio regulamento, ao qual está vinculada. Nesse compasso, a Terceira Seção desta Corte já decidiu no sentido de dar tratamento isonômico às situações análogas, como na espécie (EREsp n. 412.351/RS).

6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (REsp 1151363/MG, STJ, 3ª Seção, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 05/04/2011)

Isto posto, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, faz-se necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.

Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:

a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n° 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n° 8.213/91 (Lei de Benefícios) em sua redação original (artigos 57 e 58), é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor/frio, casos em que sempre será necessária a mensuração dos níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes). Para o enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n° 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo II);

b) de 29/04/1995 e até 05/03/1997 foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997 (período em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n° 9.032/95 no artigo 57 da Lei de Benefícios), é necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova - considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico (com a ressalva dos agentes nocivos ruído e calor/frio, cuja comprovação depende de perícia, como já referido). Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n° 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n° 83.080/79 (Anexo I);

c) a partir de 06/03/1997, quando vigente o Decreto n° 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no artigo 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n° 1.523/96 (convertida na Lei n° 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. Para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerado os Decretos n° 2.172/97 (Anexo IV) e n° 3.048/99.

d) a partir de 01/01/2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (artigo 148 da Instrução Normativa nº 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.

Intermitência

A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física (referidas no artigo 57, § 3º, da Lei n° 8.213/91) não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho. Tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual ou ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível (EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Rogério Favreto, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Celso Kipper, D.E. 07/11/2011).

Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta à concessão de aposentadoria especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (EINF n° 2005.72.10.000389-1, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, D.E. 18/05/2011; EINF n° 2008.71.99.002246-0, TRF/4ª Região, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).

Agentes Químicos (Cal e Cimento). Construção Civil.

O enquadramento profissional de atividades relacionadas à construção civil, compreendendo os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, era expressamente previsto no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 - item 2.3.3:

2.3.3EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTESTrabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres.Perigoso25 anosJornada normal.

E mesmo que não se trate de trabalho realizado em edifícios, barragens, pontes e torres, o reconhecimento da atividade especial na construção civil é possível caso comprovada a exposição habitual e permanente do segurado a condições insalubres que não tenham sido neutralizadas pelo uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI).

A Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos, cuja aplicabilidade é ratificada pelo Superior Tribunal de Justiça, estabelece:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a atividade exercida pelo segurado é perigosa, insalubre ou penosa, mesmo não inscrita em Regulamento.

No caso de exposição a poeira de cal e a cimento, é possível o reconhecimento do caráter especial da atividade, com base no Quadro Anexo do Decreto nº 53.831/64, Código 1.2.9, bem como com fundamento no Anexo nº 13 da NR nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego, desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador aos agentes nocivos em níveis insalubres.

Nesse sentido, reconhece-se como especial o "manuseio rotineiro e habitual recorrente nas atividades de pedreiro e mestre de obras" (TRF4 5012816-40.2011.4.04.7001, 6ª T., Relator Juiz Federal José Luis Luvizetto Terra, 22.05.2017). Em igual sentido, os precedentes a seguir:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. VEDAÇÃO LEGAL. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. IMPLANTAÇÃO DEFINITIVA DO BENEFÍCIO. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. O reconhecimento da atividade especial em virtude da exposição a poeiras de cal e cimento não se limita à fabricação de tais produtos, podendo ocorrer por conta do manuseio, de forma habitual e permanente, nas atividades de pedreiro, auxiliar, servente e mestre de obras, considerando a nocividade da sua composição. Tal entendimento vem sendo uniforme nesta e. Corte. (...) (TRF4, AC 5002846-49.2013.4.04.7129, 5ª Turma, Relator Juiz Federal Altair Antonio Gregório, 06.06.2018)

PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. RUÍDO. CIMENTO E CAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. (...) 3. No que se refere às atividades de pedreiro e servente na construção civil, esta Turma tem admitido o reconhecimento da especialidade quando comprovada a exposição nociva a álcalis cáusticos (cimento) em razão do manuseio deste agente químico, conforme julgamento nos autos da Apelação Cível 0015342-24.2013.4.04.9999 (TRF4, AC 0015342-24.2013.404.9999, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, D.E. 15/07/2015). 4. (...) (TRF4, APELREEX 0013160-60.2016.4.04.9999, TRS/SC, Relator Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, D.E. 28.09.2017)

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. MARCO INICIAL DO BENEFÍCIO. (...) 7. A exposição a cimento, cal, poeira de sílica, tintas, solventes e agentes biológicos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 8. a 13. (TRF4, APELREEX 0011548-29.2012.4.04.9999, Sexta Turma, Relator Des. Federal Celso Kipper, D.E. 17.07.2014)

Na mesma linha, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:

RECURSO ESPECIAL. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS ATÉ O ADVENTO DA LEI Nº 9.032/95. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE, PRESUMIDA PELA LEGISLAÇÃO ANTERIOR. TEMPO DE SERVIÇO. CONVERSÃO EM TEMPO COMUM. POSSIBILIDADE. DIREITO ADQUIRIDO AO DISPOSTO NA LEGISLAÇÃO EM VIGOR À ÉPOCA DO TRABALHO ESPECIAL REALIZADO. NÃO-INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA APLICABILIDADE IMEDIATA DA LEI PREVIDENCIÁRIA. ROL EXEMPLIFICATIVO DAS ATIVIDADES ESPECIAIS. TRABALHO EXERCIDO COMO PEDREIRO. AGENTE AGRESSIVO PRESENTE. PERÍCIA FAVORÁVEL AO SEGURADO. NÃO-VIOLAÇÃO À SUMULA 7/STJ. PRECEDENTES. RECURSO ESPECIAL AO QUAL SE DÁ PROVIMENTO. 1. O STJ adota a tese de que o direito ao cômputo diferenciado do tempo de serviço prestado em condições especiais, por força das normas vigentes à época da referida atividade, incorpora-se ao patrimônio jurídico do segurado. Assim, é lícita a sua conversão em tempo de serviço comum, não podendo ela sofrer qualquer restrição imposta pela legislação posterior, em respeito ao princípio do direito adquirido. 2. Até 05/03/1997, data da publicação do Decreto 2.172, que regulamentou a Lei nº 9.032/95 e a MP 1.523/96 (convertida na Lei nº 9.528/97), a comprovação do tempo de serviço laborado em condições especiais, em virtude da exposição de agentes nocivos à saúde e à integridade física dos segurados, dava-se pelo simples enquadramento da atividade exercida no rol dos Decretos 53.831/64 e 83.080/79 e, posteriormente, do Decreto 611/92. A partir da referida data, passou a ser necessária a demonstração, mediante laudo técnico, da efetiva exposição do trabalhador a tais agentes nocivos, isso até 28/05/1998, quando restou vedada a conversão do tempo de serviço especial em comum pela Lei 9.711/98. 3. A jurisprudência se pacificou no sentido de que as atividades insalubres previstas em lei são meramente explicativas, o que permite afirmar que, na análise das atividades especiais, deverá prevalecer o intuito protetivo ao trabalhador. Sendo assim, não se parece razoável afirmar que o agente insalubre da atividade do pedreiro seria apenas uma característica do seu local de trabalho, já que ele está em constante contato com o cimento, em diversas etapas de uma obra, às vezes direta, outras indiretamente, não se podendo afirmar, com total segurança, que em algum momento ele deixará de interferir na saúde do trabalhador. (...) (REsp 354.737/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, 6ª T., 18.11.2008, DJe 09.12.2008)

No caso dos autos, discute-se sobre a especialidade do labor exercido pela parte autora como pedreiro mediante enquadramento por categoria profissional nos períodos de 1/08/1975 a 31/08/1986, 01/10/1984 a 01/08/1986, 01/09/1986 a 14/05/1987, 03/11/1987 a 01/06/1990, 01/02/1991 a 26/07/1993 e 03/01/1994 a 28/04/1995.

A sentença examinou as provas e decidiu a questão com exatidão, mediante fundamentos com os quais concordo e utilizo como razões de decidir, nos seguintes termos:

Dos Trabalhadores em Edifícios, Barragens e Pontes

As atividades comprovadamente desempenhadas em canteiros de obras de edifícios, barragens e pontes são consideradas especiais pelo Decreto nº 53.831/1964 (código 2.3.3), em razão da periculosidade.

Já as atividades de apoio e auxílio a outros profissionais em local diverso do canteiro de obras são caracterizadas como secundárias, logo, não estão abrangidas pelo enquadramento por categoria profissional.

Do Caso Concreto

Pretende a parte autora com a presente demanda o reconhecimento dos seguintes períodos, laborados sob condições especiais, com a conversão deles em tempo comum, os quais se passa a analisar.

a) Empresa: Prefeitura Municipal de Medianeira

Período: 04/01/1975 a 31/08/1986 e 01/10/1984 a 01/08/1986

Função: Servente/Pedreiro

Agente nocivo/Enquadramento: código 2.3.3 do Decreto 53.831/64

Prova: CTPS (evento 1, PROCADM9, p. 9 e 10/11)

Conclusão: A parte autora apresentou cópia da CTPS, da qual observa-se que durante o contrato de trabalho anotado a partir de 04/01/1975, no cargo de servente, houve novo registro de que, durante o período de 01/10/1984 a 01/08/1986, a parte autora exerceu o cargo de pedreiro. Além disso, as anotações de alteração de salário indicam que, em 01/08/1975, o autor já exercia o cargo de pedreiro. Assim, é possível realizar o enquadramento no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64 relativo ao período de 01/08/1975 a 31/08/1986, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento. Sobre o tema:

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. ATIVIDADE ESPECIAL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CONSTRUÇÃO CIVIL. AGENTE NOCIVO CIMENTO. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Inexiste cerceamento de defesa na decisão que indefere a realização de perícia judicial quando constam nos autos elementos suficientes ao convencimento do julgador. 2. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, o respectivo tempo de serviço especial deve ser reconhecido. 3. Até o advento da Lei 9.032/95, é possível o reconhecimento da especialidade das atividades de servente e de pedreiro com base no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64, pois o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento. 4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 5. A informação de fornecimento de equipamentos de proteção individual pelo empregador, por si só, não é suficiente para descaracterizar a especialidade da atividade desempenhada pelo segurado, devendo, no caso concreto, ser demonstrada a efetiva, correta e habitual utilização desses dispositivos pelo trabalhador. 6. Preenchidos os requisitos de tempo de contribuição e carência até a promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, é devida à parte autora a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). (TRF4, AC 5001502-74.2019.4.04.7112, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)

Porém, em relação ao período de 04/01/1975 a 31/07/1975, a anotação em CTPS indica apenas que a parte autora exerceu o cargo de servente. Portanto, não constando na CTPS, quanto à espécie de estabelecimento, que a parte exerceu o cargo em estabelecimento relacionado à construção civil, e diante da simples anotação do cargo como sendo de "servente" não há como reconhecer a especialidade, diante da ausência de provas quanto ao enquadramento ou exposição a agentes nocivos.

No ponto, a ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 320 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção, sem resolução de mérito (art. 485, IV, do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 486, §1º, do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa. Assim, este Juízo passa a se alinhar à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o qual fixou a seguinte tese no Tema nº 629: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa".

Sendo este o caso, visando evitar eventual perecimento do direito da parte autora, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito em relação ao período entre 04/01/1975 a 31/07/1975, possibilitando ajuizamento de nova demanda, caso se obtenha início de prova material mais robusto.

b) Empresa: Viaduktus Construções Ltda./Obra: PR 469 Medianeira/Missal

Período: 01/09/1986 a 14/05/1987

Esp. do Estabelecimento: Construção Civil

Função: Mestre de Obra

Agente nocivo/Enquadramento: código 2.3.3 do Decreto 53.831/64

Prova: CTPS (evento 1, PROCADM9, p. 9)

Conclusão: Considerando que a empresa desenvolve atividade ligada à construção civil, que a parte autora trabalhou como Mestre de Obra, bem como tendo em vista que o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento, deve-se concluir que é possível realizar o enquadramento no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64.

c) Empresa: Construtora Telhado Ltda/Obra Sudcoop

Período: 03/11/1987 a 01/06/1990

Esp. do Estabelecimento: Construção Civil

Função: Mestre de Obra

Agente nocivo/Enquadramento: código 2.3.3 do Decreto 53.831/64

Prova: CTPS (evento 1, PROCADM9, p. 9)

Conclusão: Considerando que a empresa desenvolve atividade ligada à construção civil, que a parte autora trabalhou como Mestre de Obra, bem como tendo em vista que o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento, deve-se concluir que é possível realizar o enquadramento no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64.

d) Empresa: Construtora Telhado Ltda

Período: 01/02/1991 a 26/07/1993

Esp. do Estabelecimento: Construção Civil

Função: Mestre de Obra

Agente nocivo/Enquadramento: código 2.3.3 do Decreto 53.831/64

Prova: CTPS (evento 1, PROCADM9, p. 10)

Conclusão: Considerando que a empresa desenvolve atividade ligada à construção civil, que a parte autora trabalhou como Mestre de Obra, bem como tendo em vista que o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento, deve-se concluir que é possível realizar o enquadramento no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64.

e) Empresa: Construtora Telhado Ltda

Período: 03/01/1994 a 28/04/1995

Esp. do Estabelecimento: Construção Civil

Função: Mestre de Obra

Agente nocivo/Enquadramento: código 2.3.3 do Decreto 53.831/64

Prova: CTPS (evento 1, PROCADM9, p. 19)

Conclusão: Considerando que a empresa desenvolve atividade ligada à construção civil, que a parte autora trabalhou como Mestre de Obra, bem como tendo em vista que o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento, deve-se concluir que é possível realizar o enquadramento no código 2.3.3 do Decreto 53.831/64

Verifica-se que o juízo ponderou as provas, concluindo que as atividades exercidas nos períodos reconhecidos são enquadráveis no código 2.3.3. do Decreto 53.831/64 sob o fundamento de que "o conceito de edifício na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento".

Logo, as razões de recurso não são hábeis à reforma da sentença, impondo-se a sua manutenção.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

Quanto aos honorários advocatícios, o INSS sustenta que a fixação do valor da condenação como base de cálculo deve respeitar os termos da Súmula nº 111 do STJ, com a exclusão das prestações posteriores à sentença, bem como que os percentuais devem ser fixados nos patamares mínimos previstos no artigo 85, §3º, e não no percentual fixo de 10% (dez por cento).

Contudo, relativamente à base de cálculo, verifico que as diretrizes das Súmulas nº 111 do STJ e nº 76 do TRF da 4ª Região já foram observadas pelo juízo, que fixou os honorários nos seguintes termos:

No entanto, considerando a mínima sucumbência da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios ao procurador da parte contrária, em 10% sobre o valor da condenação, excluindo-se as prestações vincendas a partir da sentença, ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §2º, do CPC c/c Súmula nº 111/STJ.

Por outro lado, a fixação do percentual de 10% possui o mesmo efeito prático da fixação nos percentuais mínimos previstos nos incisos do artigo 85, §3º, já que o valor da condenação não ultrapassa o patamar previsto no primeiro inciso, que prevê tal percentual.

Portanto, não há correção a ser feita.

ANÁLISE DA SUCUMBÊNCIA RECURSAL

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato deste julgado.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Requisite a Secretaria da 10ª Turma, à CEAB-DJ, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

DADOS PARA CUMPRIMENTO: ( ) CONCESSÃO ( ) RESTABELECIMENTO (X) REVISÃO
NB:
154.206.147-1
ESPÉCIE: Aposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB: 23.03.2012, observada a prescrição quinquenal
DIP: no prazo de 30 dias
DCB:
RMI: a apurar
Informações adicionais: observar o direito da parte autora à concessão do benefício que entender mais favorável

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido

De ofício: determinar a implantação do benefício revisado, nos termos da fundamentação.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício revisado via CEAB, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003678794v11 e do código CRC 31b3dcbe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:30:14


5008199-82.2021.4.04.7002
40003678794.V11


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:14.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008199-82.2021.4.04.7002/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5008199-82.2021.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE PEREIRA AGUERO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ARIELLY CAROLINE PEDRON (OAB PR103156)

ADVOGADO(A): EMILY MENDES VIEIRA (OAB PR090581)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. atividade especial. enquadramento por categoria profissional. pedreiro. honorários advocatícios. parâmetros observados. majoração. tutela específica.

1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido.

2. O enquadramento profissional de atividades relacionadas à construção civil, compreendendo os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres, estava expressamente previsto no Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64, no item 2.3.3. No contexto, o conceito de "edifício" na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento.

3. Na fixação dos honorários advocatícios, foram observados os parâmetros da Súmula nº 111 do STJ quanto à base de cálculo, bem como os parâmetros do artigo 85, §3º quanto ao percentual, não havendo correção a ser feita.

4. Diante da improcedência do recurso, impõe-se a majoração dos honorários, conforme previsão do artigo 85, §11º do CPC.

5. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 10ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício revisado via CEAB, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 28 de fevereiro de 2023.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003678795v4 e do código CRC e7bf825a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 1/3/2023, às 17:30:14


5008199-82.2021.4.04.7002
40003678795 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:14.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 17/02/2023 A 28/02/2023

Apelação Cível Nº 5008199-82.2021.4.04.7002/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: JORGE PEREIRA AGUERO (AUTOR)

ADVOGADO(A): ARIELLY CAROLINE PEDRON (OAB PR103156)

ADVOGADO(A): EMILY MENDES VIEIRA (OAB PR090581)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 17/02/2023, às 00:00, a 28/02/2023, às 16:00, na sequência 1013, disponibilizada no DE de 08/02/2023.

Certifico que a 10ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 10ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO REVISADO VIA CEAB, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 09/03/2023 04:01:14.

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