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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FARMACÊUTICO...

Data da publicação: 23/02/2022, 11:00:59

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FARMACÊUTICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO À ORIGEM. 1. Ao menos em relação a parte do período há interesse de agir, dado que foi requerido o reconhecimento da especialidade na esfera administrativa. 2. A especialidade da atividade de professor já foi objeto do Mandado de Segurança nº 2006.70.01.000358-0, já estando abrangido pelos efeitos da coisa julgada. 3. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário. 4. A atividade do profissional farmacêutico, que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento na comercialização de medicamentos e na aplicação esporádica de injetáveis não se caracteriza como insalubre, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico. 5. Não havendo prova nos autos das atividades desempenhadas pelo autor como farmacêutico - responsável técnico, os autos devem ser devolvidos à origem, para prosseguimento da instrução. (TRF4, AC 5010596-93.2016.4.04.7001, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 15/02/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010596-93.2016.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010596-93.2016.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LUIZ ANTONIO ALVARENGA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: ELISANGELA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB PR041593)

APELANTE: ADELMA LUIZA PERIM ALVARENGA (Sucessor)

ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)

ADVOGADO: SERGIO EDUARDO CANELLA (OAB PR029551)

APELANTE: ROMULO HENRIQUE PERIM ALVARENGA (Sucessor)

ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)

ADVOGADO: SERGIO EDUARDO CANELLA (OAB PR029551)

APELANTE: ISADORA FERNANDA PERIM ALVARENGA (Sucessor)

ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)

ADVOGADO: SERGIO EDUARDO CANELLA (OAB PR029551)

APELANTE: LUIZ ANTONIO ALVARENGA FILHO (Sucessor)

ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)

ADVOGADO: SERGIO EDUARDO CANELLA (OAB PR029551)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 101.992.063-4) mediante, dentre outros pedidos, o reconhecimento de tempo de trabalho especial, com a conversão em tempo comum.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

Ante o exposto e, por tudo mais que dos autos consta, em relação aos pedidos de cômputo de todas as contribuições desde a primeira contribuição e de reconhecimento da especialidade dos períodos de 12.9.1979 a 19.3.1996, 14.4.1980 a 25.1.1981, 01.4.1986 a 23.1.1991,1º.7.1994 a 15.3.1995, 01.7.1994 a 15.3.1995, 01.7.1994 a 20.3.1998, 06.8.1997 a 05.2.2001, 02.8.1999 a 12.2.2001, 01.4.2000 a 14.3.2002, 13.11.2006 a 03.2007, 01.2.2007 a 02.2009, 14.11.2014 a 28.1.2015 e 01.8.2015,JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.

Em relação ao pedido de cálculo da atividade concomitante nos períodos de 1º.4.1986 a 02.3.1987, 1º.4.1986 a 1º.8.1987, 1º.4.1994 a 06.1995. 1º.3.1996 a 12.1998 e 02.5.1996 a 02.1998 , JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do artigo 485, V, do CPC, em razão do reconhecimento da existência de coisa julgada, na forma da fundamentação.

Em relação aos pedidos de desaposentação e majoração do benefício mediante a aplicação do teto do salário de contribuição criado pelas emendas constitucionais 20/98 e 41/2003, na forma do inciso I do artigo 487 do Código de Processo Civil, JULGO-OS IMPROCEDENTES.

À Secretaria para trasladar para estes autos cópia da sentença e do cálculo do evento 20 e da decisão do evento 37 dos autos 5017547-40.2015.4.04.7001.

Pela sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, os quais, sopesados os critérios legais (CPC, art. 85, §§ 2, 3º e 4º), arbitro em 10% do valor conferido ao feito, restando suspensa a exigibilidade dessas verbas em razão da gratuidade de Justiça deferida.

A parte autora apela, alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois necessária a realização de perícia técnica para verificar-se a especialidade das atividades. No mérito, requer o reconhecimento da especialidade das atividades de farmacêutico - bioquímico, elencada nos Decretos 53.831/64 e 83.080/79, bem como de professor.

Sem contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

INTERESSE DE AGIR E COISA JULGADA

A sentença, no que diz respeito ao pedido de reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 12/09/1979 a 19/03/1996, 14/04/1980 a 25/01/1981, 01/04/1986 a 23/01/1991, 01/07/1994 a 15/03/1995, 01/07/1994 a 15/03/1995, 01/07/1994 a 20/03/1998, 06/08/1997 a 05/02/2001, 02/08/1999 a 12/02/2001, 01/04/2000 a 14/03/2002, 13/11/2006 a 03/2007, 01/02/2007 a 02/2009, 14/11/2014 a 28/01/2015 e 01/08/2015 até 2016, extinguiu o processo, sem exame do mérito, por falta de interesse de agir, pois o segurado não teria requerido o reconhecimento das atividades exercidas sob condições especiais nos períodos acima junto ao INSS, nem apresentado documento que demonstrasse eventual exercício de atividades sob condições especiais perante a autarquia previdenciária, não tendo havido contestação, no mérito, pelo réu.

A sentença merece reforma parcial.

Isso porque, consoante petição acostada aos autos do processo administrativo em maio de 2005, foi requerido o reconhecimento da especialidade das atividades nos períodos de 01/04/1975 a 31/12/1977, 10/12/1977 a 28/02/1986, 30/07/1977 a 17/10/1991, 01/08/1978 a 07/08/1986, 12/09/1979 a 16/01/1996, e 01/04/1986 a 23/01/1990, conforme cálculo do tempo de serviço (evento 23, PROCADM1, fls. 107/111).

Ainda, no cálculo efetuado administrativamente com base nos documentos apresentados pelo segurado, restou consignada a atividade de farmacêutico junto à empresa Diva Aparecida Menck (10/12/1976 a 29/08/1986, e não 01/04/1986 a 23/01/1991) (evento 23, PROCADM1, fl. 38).

Assim, ao menos em relação aos períodos de 12/09/1979 a 16/01/1996, e 10/12/1976 a 29/08/1986, há interesse de agir, dado que foi requerido o reconhecimento da especialidade na esfera administrativa, os quais inclusive estão abrangidos pelo apelo.

Quanto aos períodos de 14/04/1980 a 25/01/1981, 01/07/1994 a 15/03/1995, e 01/07/1994 a 20/03/1998, também objeto do apelo, dizem respeito à atividade de professor, cujo pedido de reconhecimento da especialidade foi objeto do Mandado de Segurança nº 2006.70.01.000358-0, já estando abrangido pelos efeitos da coisa julgada (evento 39, OUT2, e evento 45, OUT2).

ILEGITIMIDADE PASSIVA

A parta autora pretende o reconhecimento da especialidade da atividade exercida no período em que o segurado laborou junto à Secretaria de Estado da Segurança Pública do Paraná (IML), como Bioquímico, vinculado a Regime Próprio de Previdência (evento 23, PROCADM1, fl. 113).

A contabilização de tal período pelo INSS, como comum, já foi deferida nos autos do Mandado de Segurança nº 2006.70.01.000358-0 (evento 39, OUT2, e evento 45, OUT2).

A jurisprudência vem se consolidando no sentido de que nos casos em que o segurado passa a contribuir para o RGPS sem solução de continuidade do vínculo laboral e no exercício das mesmas atividades que exercia sob regime diverso, a extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode prejudicar o direito do trabalhador de ter o cômputo diferenciado do tempo em que efetivamente laborou sob exposição a agentes nocivos, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, I, da Lei n.º 8.213/91.

Nesse sentido, cito precedentes da Turma Regional de Uniformização, bem como deste Tribunal:

INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE ESPECIAL. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS. EXTINÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO. RETORNO AO RGPS. LEGITIMIDADE DO INSS. 1. É possível o reconhecimento, em face do INSS, do caráter especial das atividades exercidas por servido público municipal (estatutário), vinculadas a regime próprio de previdência que não mais subsiste.. 2. Incidente de uniformização conhecido e improvido. (TRF4, INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO JEF Nº 0000223-34.2009.404.7260, Turma Regional De Uniformização, Juiz Federal ALBERI AUGUSTO SOARES DA SILVA, POR UNANIMIDADE, D.E. 10/03/2011)

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. AGENTES NOCIVOS. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. RUÍDO. PERICULOSIDADE INERENTE AO ARMAZENAMENTO DE COMBUSTÍVEIS. REQUISITOS IMPLEMENTADOS - DIREITO À CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. TERMO INICIAL. EXIGÊNCIA DE AFASTAMENTO DA ATIVIDADE. ART. 57, §8º, DA LEI N. 8.213/91. INCONSTITUCIONALIDADE. 1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de, com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres, ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. 2. Afastada, assim, a ilegitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto. (...). (TRF4, APELREEX 0001966-97.2015.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/11/2018).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REGIME ESTATUTÁRIO PRÓPRIO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS AFASTADA. ATIVIDADE ESPECIAL. 1. A extinção do Regime Próprio de Previdência anteriormente instituído pelo ente público não pode vir em prejuízo ao direito do trabalhador de, com relação ao período vinculado ao regime próprio em que efetivamente laborou sob condições insalubres, ter o cômputo diferenciado daquele tempo, afastando-se nessa hipótese, a incidência do art. 96, inc. I, da Lei n.º 8.213/91. 2. Afastada, assim, a ilegitimidade passiva do INSS no que tange à análise da especialidade do labor desempenhado por segurado vinculado a Regime Próprio de Previdência Social posteriormente extinto. Precedente. (TRF4, AG 5022381-35.2018.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 28/09/2018)

Assim, o INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário, o que não é o caso dos autos.

Ausente, pois, a legitimidade passiva ad causam da Autarquia Federal, bem como a competência da Justiça Federal na análise da especialidade do labor no período de 12/09/1979 a 16/01/1996.

CERCEAMENTO DE DEFESA

No período de 10/12/1976 a 29/08/1986, o autor laborou como Farmacêutico - Responsável Técnico junto à empresa Diva Aparecida Menck (evento 23, PROCADM1, fl. 38).

Não é qualquer função exercida por farmacêutico que dá ensejo ao reconhecimento da especialidade em virtude de enquadramento por categoria profissional. Com efeito, o item 2.1.3. do Anexo II ao Decreto n. 83.080/79 dispõe: farmacêuticos-toxicologistas e bioquímicos.

Nesse sentido, conforme jurisprudência desta Corte, não é possível o enquadramento das atividades exercidas se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. A atividade do profissional farmacêutico, que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento na comercialização de medicamentos e na aplicação esporádica de injetáveis não se caracteriza como insalubre, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO REVISIONAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. AGENTES NOCIVOS. AGENTES BIOLÓGICOS. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INSUFICIÊNCIA DE PROVA. EXTINÇÃO PARCIAL SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. FARMACÊUTICA RESPONSÁVEL TÉCNICA EM ESTABELECIMENTO COMERCIAL DE VENDA DE MEDICAMENTOS. ESPECIALIDADE NÃO RECONHECIDA. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28.4.1995 é admissível o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29.4.1995 é necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde, por qualquer meio de prova; a contar de 06.5.1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão embasado em laudo técnico ou por perícia técnica. Conforme entendimento firmado pela 3ª Seção deste Tribunal Regional Federal, é cabível o reconhecimento da especialidade do trabalho exercido sob exposição a agentes biológicos. A exposição a agentes biológicos não precisa ser permanente para caracterizar a insalubridade do labor, sendo possível o cômputo do tempo de serviço especial diante do risco de contágio sempre presente. Não há óbice ao reconhecimento do caráter especial da atividade laboral exercida por contribuinte individual ("autônomo"), desde que efetivamente comprovado o trabalho habitual e permanente em condições perigosas ou insalubres. A ausência de documentos legalmente exigidos para a demonstração de tempo de serviço especial, indispensáveis à prova do direito sobre o qual se funda a ação, tais como os formulários preenchidos pela empresa empregadora e/ou laudos periciais, na forma preconizada no art. 58, § 1º, da Lei nº 8.213/91, enseja a extinção do processo sem julgamento de mérito quanto aos respectivos períodos laborais, a teor do art. 485, inciso IV, do CPC, de modo a evitar-se que o segurado fique irremediavelmente privado da adequada proteção previdenciária, por força da coisa julgada formada a partir da improcedência da demanda. A atividade de responsável técnica farmacêutica desenvolvida pela autora em estabelecimento comercial de venda de medicamentos não permite o seu enquadramento por categoria profissional. Com efeito, a atividade de farmacêutico, desempenhada para fins de comércio de produtos farmacêuticos a varejo não se confunde com o exercício da profissão de farmacêutico bioquímico ou toxicologista, enquadrável como especial de acordo com o Código 2.1.3 do Quadro Anexo II do Decreto nº 83.080/79. Não é possível o enquadramento, como especial, das atividades exercidas pela parte autora, descritas no formulário PPP e laudo técnico, na função de farmacêutica, se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. (AC 5005218-10.2017.4.04.7006, Turma Suplementar do PR, Rel. Des. Marcio Antonio Rocha, julgado em 14/09/2021).

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL NÃO CONFIGURADO. 1. Não é possível o enquadramento, como nocivo, das atividades exercidas pela parte autora se não indicam a sujeição a agentes biológicos, na forma exigida pela legislação previdenciária. A atividade do profissional farmacêutico, que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento na comercialização de medicamentos e na aplicação esporádica de injetáveis não se caracteriza como insalubre, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico. 2. Não é cabível o reconhecimento do exercício de atividade especial quando a prova não indica exposição a agentes insalutíferos de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente. 3. A parte autora não tem direito à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição se não conta com o tempo mínimo de atividade exigido pela legislação previdenciária. (AC 5024550-97.2020.4.04.9999, Turma Suplementar de SC, Rel. Des. Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 30/08/2021).

À vista desse entendimento, e não havendo prova nos autos das atividades desempenhadas pelo autor como farmacêutico - responsável técnico, os autos devem ser devolvidos à origem, para prosseguimento da instrução.

Parcialmente provido o apelo da parte autora.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo da PARTE AUTORA: parcialmente provido, para que os autos retornem à origem, para prosseguimento da instrução quanto ao pedido de reconhecimento da especialidade do período laborado na empresa Diva Aparecida Menck (10/12/1976 a 29/08/1986).

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002985597v16 e do código CRC f7d292fd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/2/2022, às 10:44:13


5010596-93.2016.4.04.7001
40002985597.V16


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5010596-93.2016.4.04.7001/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5010596-93.2016.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: LUIZ ANTONIO ALVARENGA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: ELISANGELA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB PR041593)

APELANTE: ADELMA LUIZA PERIM ALVARENGA (Sucessor)

ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)

ADVOGADO: SERGIO EDUARDO CANELLA (OAB PR029551)

APELANTE: ROMULO HENRIQUE PERIM ALVARENGA (Sucessor)

ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)

ADVOGADO: SERGIO EDUARDO CANELLA (OAB PR029551)

APELANTE: ISADORA FERNANDA PERIM ALVARENGA (Sucessor)

ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)

ADVOGADO: SERGIO EDUARDO CANELLA (OAB PR029551)

APELANTE: LUIZ ANTONIO ALVARENGA FILHO (Sucessor)

ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)

ADVOGADO: SERGIO EDUARDO CANELLA (OAB PR029551)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. revisão de APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. INTERESSE DE AGIR. COISA JULGADA. ILEGITIMIDADE ATIVA. FARMACÊUTICO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. RETORNO À ORIGEM.

1. Ao menos em relação a parte do período há interesse de agir, dado que foi requerido o reconhecimento da especialidade na esfera administrativa.

2. A especialidade da atividade de professor já foi objeto do Mandado de Segurança nº 2006.70.01.000358-0, já estando abrangido pelos efeitos da coisa julgada.

3. O INSS não tem legitimidade para atuar como réu nas ações em que o labor prestado pelo segurado foi vinculado a ente público, com regime próprio de previdência, exceto se o vínculo não teve solução de continuidade e foi extinto o regime próprio, situação em que o RGPS é o regime subsidiário.

4. A atividade do profissional farmacêutico, que exerce a responsabilidade técnica pelo estabelecimento na comercialização de medicamentos e na aplicação esporádica de injetáveis não se caracteriza como insalubre, salvo se comprovado que atuava como toxicologista ou bioquímico.

5. Não havendo prova nos autos das atividades desempenhadas pelo autor como farmacêutico - responsável técnico, os autos devem ser devolvidos à origem, para prosseguimento da instrução.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 08 de fevereiro de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002985598v3 e do código CRC 3a2748d0.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 15/2/2022, às 10:44:13


5010596-93.2016.4.04.7001
40002985598 .V3


Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 31/01/2022 A 08/02/2022

Apelação Cível Nº 5010596-93.2016.4.04.7001/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: LUIZ ANTONIO ALVARENGA (Sucessão) (AUTOR)

ADVOGADO: ELISANGELA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB PR041593)

APELANTE: ADELMA LUIZA PERIM ALVARENGA (Sucessor)

ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)

ADVOGADO: SERGIO EDUARDO CANELLA (OAB PR029551)

APELANTE: ROMULO HENRIQUE PERIM ALVARENGA (Sucessor)

ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)

ADVOGADO: SERGIO EDUARDO CANELLA (OAB PR029551)

APELANTE: ISADORA FERNANDA PERIM ALVARENGA (Sucessor)

ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)

ADVOGADO: SERGIO EDUARDO CANELLA (OAB PR029551)

APELANTE: LUIZ ANTONIO ALVARENGA FILHO (Sucessor)

ADVOGADO: RENATA SILVA BRANDÃO CANELLA (OAB PR030452)

ADVOGADO: SERGIO EDUARDO CANELLA (OAB PR029551)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 31/01/2022, às 00:00, a 08/02/2022, às 16:00, na sequência 525, disponibilizada no DE de 17/12/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Juiz Federal OSCAR VALENTE CARDOSO

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 23/02/2022 08:00:58.

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