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PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. BENZENO. TUTELA ESPECÍFICA. TRF4. ...

Data da publicação: 29/04/2022, 07:01:13

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. BENZENO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a benzeno (agente nocivo elencado como reconhecidamente cancerígeno na Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014), deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período - sendo irrelevante a mensuração quantitativa do agente nocivo ou a avaliação de Equipamentos de Proteção Coletiva ou Equipamentos de Proteção Individual. 2. Não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porquanto o agente benzeno não se tornou cancerígeno apenas a partir dela. O reconhecimento da norma quanto à toxicidade da substância tem caráter simplesmente declaratório, pois admite que os anos em que o segurado esteve exposto à substância cancerígena provocaram-lhe danos à saúde. 3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado/concedido. (TRF4, AC 5009514-25.2019.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 21/04/2022)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009514-25.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009514-25.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REGINALDO NICOLAU GHENOV (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

RELATÓRIO

Trata-se de ação de procedimento comum em que é postulada a revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição ou sua conversão em aposentadoria especial, mediante o reconhecimento do tempo de serviço especial por exposição, dentre outros agentes nocivos, ao benzeno.

Processado o feito, sobreveio sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor após o acolhimento dos embargos de declaração:

Ante o exposto, no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, para:

(a) Reconhecer o labor especial entre 12/06/1989 a 30/06/1992, 06/03/1997 a 07/07/2014, 08/07/2014 a 05/09/2016 para 25 anos;

(b) CONDENAR à autarquia-ré a conceder ao autor a APOSENTADORIA ESPECIAL a contar da DER REAFIRMADA de 11/06/2014 (NB 168.975.466-1)

Condeno o INSS, ainda, ao pagamento dos valores atrasados atualizados desde os vencimentos de cada parcela, descontando os valores pagos quanto a aposentadoria por tempo de contribuição pagos a partir da mesma DER até a implantação do benefício.

Condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, fixando-os em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas até a sentença (Súmula nº 111 do STJ: “Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença”).

Sentença não sujeita ao reexame necessário (artigo 496, § 3º, I, do CPC/2015).

Na hipótese de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, nos termos do art. 1.010 do CPC/15.

Suscitada em contrarrazões questão resolvida na fase de conhecimento, intime-se o apelante para, no prazo legal, manifestar-se a respeito, a teor do art. 1.009, § 2º, do CPC/15.

Interposto o recurso e verificados os pressupostos de admissibilidade, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo legal. Juntados os recursos e as contrarrazões, encaminhe-se ao TRF da 4ª Região, ficando as partes desde já cientificadas.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Oportunamente, dê-se baixa e arquive-se

O INSS apela, irresignando-se com o reconhecimento da especialidade do labor entre 06/03/1997 e 07/07/2014, relativo à parte do período do vínculo empregatício do autor com a Petróleo Brasileiro S.A. Alega a impossibilidade de aplicação retroativa da redação do artigo 68, §4º, do Decreto nº 3.048/99, dada pelo Decreto nº 8.123/13, que dispensou a análise quantitativa nos casos de agentes químicos comprovadamente cancerígenos constantes em lista do MTE, apontando a Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 9, de 07/10/2014. Entende que, no período atacado, a análise da exposição ao benzeno deve considerar o uso de EPI e a presença de EPC, pois o enquadramento pela exposição a agente cancerígeno listado no grupo 1 da LINACH somente cabe a partir de 08/10/2014. Sustenta que entendimento diverso representa aplicação retroativa da norma, contrariando a legislação de regência vigente à época da prestação do serviço. Pede o provimento do recurso.

Com contrarrazões, vieram os autos a este Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Discute-se sobre a especialidade do labor exercido pela parte autora com exposição ao agente químico benzeno no período de 06/03/1997 a 07/07/2014.

O parágrafo único do art. 284 da Instrução Normativa nº 77/2015 do INSS dispõe:

Art. 284. (...)

Parágrafo único. Para caracterização de períodos com exposição aos agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial n° 9 de 07 de outubro de 2014, Grupo 1 que possuem CAS e que estejam listados no Anexo IV do Decreto nº 3.048, de 1999, será adotado o critério qualitativo, não sendo considerados na avaliação os equipamentos de proteção coletiva e ou individual, uma vez que os mesmos não são suficientes para elidir a exposição a esses agentes, conforme parecer técnico da FUNDACENTRO, de 13 de julho de 2010 e alteração do § 4° do art. 68 do Decreto nº 3.048, de 1999. (grifei)

Os agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos se encontram listados no Grupo 1 da LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, constantes da Portaria Interministerial nº 09 (Ministério do Trabalho e Emprego, Ministério da Saúde e Ministério da Previdência Social), de 7-10-2014, e entre eles se encontra o benzeno e seu respectivo Registro no Chemical Abstracts Service - CAS. O benzeno também está mencionado no código 1.0.3 do Anexo IV do Decreto 3.048/99.

Ou seja, de acordo com a expressa previsão das normas previdenciárias, uma vez comprovada a exposição do segurado a benzeno (agente nocivo elencado como reconhecidamente cancerígeno na Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014), deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período - sendo irrelevante a mensuração quantitativa do agente nocivo ou a avaliação de Equipamentos de Proteção Coletiva ou Equipamentos de Proteção Individual.

No caso concreto, o autor manteve vínculo empregatício com a Petróleo Brasileiro, Refinaria Presidente Getúlio Vargas - REPAR.

Consta, no Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho - LTCAT (evento 36 - PPP1, p. 10 do processo originário), que os agentes químicos avaliados, dentre eles benzeno, estavam abaixo do limite de tolerância. Logo, essa informação permite concluir que havia benzeno no ambiente de trabalho, ainda que abaixo do limite de tolerância.

Ademais, o mencionado documento aponta que o autor laborou nos setores REPAR/DIOPE/SECRA e REPAR/PR/DCCF, exercendo a função de supervisor entre 05/11/2011 a 22/01/2016, e integrou o GHE - REPAR/PR/DCCF/TO CAMPO E CONSOLE (evento 36 - PPP1 do processo originário).

Há, ainda, nos autos: (a) lista de empregados com possibilidade de exposição ao Benzeno, constante no Programa de Prevenção da Exposição Ocupacional ao Benzeno da Petrobrás, que menciona o autor (evento 1 - OUT21- p. 55 do processo originário); (b) resultados de avaliação dos agentes ambientais discriminados por GHE da REPAR, em que mencionado benzeno para PR/DCCF/2500/TO CAMPO E CONSOLE, PR/DCCF/2200-2500/TO CAMPO E CONSOLE e PR/DCCF/2200-2500/TO SUPERVISOR TURNO (evento 1 - OUT20 - pp. 20-21 do processo originário); (c) laudos periciais produzidos em outras ações (evento 11 do processo originário).

Sobreveio aos autos análise técnica administrativa (evento 17 do processo originário), datada de 06/08/2019, onde se vê que houve o enquadramento como tempo especial para o período posterior a 08/07/2014, em face do agente benzeno, sob o seguinte fundamento: "Conforme o laudo juntado no evento 1, out20, pp. 20-21, o autor esteve exposto ao benzeno."

Não houve o enquadramento do período objeto do presente recurso (anterior 08/10/2014) pela exposição ao mesmo agente (benzeno), sob argumento da inaplicabilidade da LINACH - Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos, constante da Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014, para essa época, assim constando no documento:

2 – Entre 06/03/1997 e 07/07/2014, a análise da exposição ao benzeno considera o uso de EPI e a presença de EPC. O enquadramento pela exposição aos agentes químicos cancerígenos listados no grupo 1 da Linach somente desconsidera o uso de EPI, a presença de EPC e a concentração a partir de 08/10/2014, e somente para aqueles agentes arrolados no anexo IV do decreto 3048/1999 e que têm número CAS.

No recurso, a parte recorrente não refuta que havia exposição da parte autora ao agente benzeno no período ora em exame, buscando a reforma da sentença, sob o argumento de não aplicabilidade da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 9, de 07/10/2014, para o período anterior à sua publicação.

Contudo, esse entendimento da Autarquia não merece prosperar.

Não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porquanto o agente benzeno não se tornou cancerígeno apenas a partir dela.

Em verdade, o benzeno já era reconhecido como comprovadamente cancerígeno de longa data, considerando que o Anexo 13-A da NR 15, incluído pela Portaria SSST nº 14, de 20/12/1995, já assentava em seu item 1: "O presente Anexo tem como objetivo regulamentar ações, atribuições e procedimentos de prevenção da exposição ocupacional ao benzeno, visando à proteção da saúde do trabalhador, visto tratar-se de um produto comprovadamente cancerígeno." (grifei).

Inclusive, o item 6.1 do referido anexo bem demonstra que não existe limite seguro de exposição a esse agente nocivo, sendo essa sua redação: "O princípio da melhoria contínua parte do reconhecimento de que o benzeno é uma substância comprovadamente carcinogênica, para a qual não existe limite seguro de exposição. Todos os esforços devem ser dispendidos continuamente no sentido de buscar a tecnologia mais adequada para evitar a exposição do trabalhador ao benzeno."

O reconhecimento de atividade especial que garante a aposentadoria em 15, 20 ou 25 anos ou ainda a contagem do tempo com fator de multiplicação se baseia em uma realidade fática mais prejudicial a que o trabalhador está submetido.

Nesse sentido, o reconhecimento da norma quanto à toxicidade da substância tem caráter simplesmente declaratório, pois admite que os anos em que o segurado esteve exposto à substância cancerígena provocaram-lhe danos à saúde.

Logo, os argumentos lançados pelo recorrente não são capazes de reformar a sentença.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS

A partir da jurisprudência do STJ (em especial do AgInt nos EREsp 1539725/DF, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 09/08/2017, DJe 19/10/2017), para que haja a majoração dos honorários em decorrência da sucumbência recursal, é preciso o preenchimento dos seguintes requisitos simultaneamente: (a) sentença publicada a partir de 18/03/2016 (após a vigência do CPC/2015); (b) recurso não conhecido integralmente ou improvido; (c) existência de condenação da parte recorrente no primeiro grau; e (d) não ter ocorrido a prévia fixação dos honorários advocatícios nos limites máximos previstos nos §§2º e 3º do artigo 85 do CPC (impossibilidade de extrapolação). Acrescente-se a isso que a majoração independe da apresentação de contrarrazões.

Na espécie, diante do não acolhimento do apelo, impõe-se a majoração dos honorários advocatícios de 10% sobre a base de cálculo fixada na sentença para 15% sobre a mesma base de cálculo, com base no artigo 85, §11, do CPC.

TUTELA ESPECÍFICA

Com base no artigo 497 do CPC e na jurisprudência consolidada da Terceira Seção desta Corte (QO-AC 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper), determino o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício concedido ou revisado, a ser efetivada em 45 dias, a contar da publicação do presente julgado, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Na hipótese de a parte autora já estar em gozo de benefício previdenciário, o INSS deverá implantar o benefício concedido ou revisado judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

PREQUESTIONAMENTO

Objetivando possibilitar o acesso das partes às instâncias superiores, considero prequestionadas as matérias constitucionais e/ou legais suscitadas, conquanto não referidos expressamente os respectivos artigos na fundamentação do voto.

CONCLUSÃO

Apelo do INSS: improvido.

De ofício: determinada a implantação do benefício revisado/concedido no prazo de 45 dias.

DISPOSITIVO

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício revisado/concedido, nos termos da fundamentação.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003095623v42 e do código CRC 3d1d7096.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:12:1


5009514-25.2019.4.04.7000
40003095623.V42


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009514-25.2019.4.04.7000/PR

PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5009514-25.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REGINALDO NICOLAU GHENOV (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA ESPECIAL. AGENTE QUÍMICO. BENZENO. TUTELA ESPECÍFICA.

1. Comprovada a exposição do segurado a benzeno (agente nocivo elencado como reconhecidamente cancerígeno na Portaria Interministerial nº 09, de 7-10-2014), deve ser reconhecida a especialidade do respectivo período - sendo irrelevante a mensuração quantitativa do agente nocivo ou a avaliação de Equipamentos de Proteção Coletiva ou Equipamentos de Proteção Individual.

2. Não há que se falar em contagem de atividade especial apenas a partir da publicação da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS nº 09/2014, porquanto o agente benzeno não se tornou cancerígeno apenas a partir dela. O reconhecimento da norma quanto à toxicidade da substância tem caráter simplesmente declaratório, pois admite que os anos em que o segurado esteve exposto à substância cancerígena provocaram-lhe danos à saúde.

3. Determinado o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício revisado/concedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar do Paraná do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e determinar, de ofício, a implantação do benefício revisado/concedido, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Curitiba, 19 de abril de 2022.



Documento eletrônico assinado por CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003095624v4 e do código CRC 330c4944.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI
Data e Hora: 21/4/2022, às 12:12:1


5009514-25.2019.4.04.7000
40003095624 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:12.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 07/04/2022 A 19/04/2022

Apelação Cível Nº 5009514-25.2019.4.04.7000/PR

RELATORA: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PRESIDENTE: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

APELADO: REGINALDO NICOLAU GHENOV (AUTOR)

ADVOGADO: EDUARDO CHAMECKI (OAB PR036078)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 07/04/2022, às 00:00, a 19/04/2022, às 16:00, na sequência 377, disponibilizada no DE de 29/03/2022.

Certifico que a Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PARANÁ DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR, DE OFÍCIO, A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO REVISADO/CONCEDIDO, NOS TERMOS DA FUNDAMENTAÇÃO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargadora Federal CLAUDIA CRISTINA CRISTOFANI

Votante: Desembargador Federal MÁRCIO ANTONIO ROCHA

Votante: Desembargador Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO

SUZANA ROESSING

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/04/2022 04:01:12.

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