APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004594-48.2015.4.04.7129/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LAONI HONORIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO HAAS |
: | SAMUEL BERTHOLD DIENSTMANN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. DIREITO À CONVERSÃO DO BENEFÍCIO EM APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A AGENTES NOCIVOS NÃO COMPROVADA.
1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador.
2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. Não tendo sido comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos, e não sendo o caso do seu enquadramento por categoria profissional, seja pelo registro da função em sua CTPS, seja pelo período em que a desenvolvida, inviável o reconhecimento do tempo correspondente como especial.
4. Não preenchidos os requisitos cumulativos para a concessão da aposentadoria especial, não tem o segurado direito ao benefício.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de março de 2018.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9302187v9 e, se solicitado, do código CRC D69A9D92. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004594-48.2015.4.04.7129/RS
RELATOR | : | TAIS SCHILLING FERRAZ |
APELANTE | : | LAONI HONORIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO HAAS |
: | SAMUEL BERTHOLD DIENSTMANN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária proposta por Laoni Honório da Silva contra o Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, postulando a conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (09-02-2009), mediante o reconhecimento da natureza especial do labor desenvolvido nos períodos de 01-12-1998 a 07-03-2002 e 01-08-2002 a 09-02-2009.
Sentenciando, o juízo a quo julgou improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. A exigibilidade da verba, contudo, resultou suspensa em decorrência da AJG concedida. Sem custas processuais.
Apela a parte autora sustentando ter resultado demonstrada sua exposição a agentes nocivos de forma habitual e permanente, fazendo jus, assim, ao reconhecimento da especialidade do labor prestado nos períodos de 01-12-1998 a 07-03-2002 e 01-08-2002 a 09-02-2009, bem como à conversão de sua aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial, desde a DER (09-02-2009).
Com contrarrazões, subiram os autos ao Tribunal para julgamento.
É o relatório.
VOTO
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE
O apelo preenche os requisitos legais de admissibilidade.
MÉRITO
A controvérsia no plano recursal restringe-se:
- ao reconhecimento do exercício de atividade especial nos períodos de 01-12-1998 a 07-03-2002 e 01-08-2002 a 09-02-2009;
- à consequente conversão da aposentadoria por tempo de contribuição de titularidade do autor em aposentadoria especial, a contar da DER (09-02-2009).
TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL
O tempo de serviço especial é disciplinado pela lei vigente à época em que exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço, o segurado adquire o direito à sua contagem pela legislação então vigente, não podendo ser prejudicado pela lei nova. Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AGRESP 493.458/RS, Rel. Min. Gilson Dipp, 5ª Turma, DJU 23/06/2003, e REsp 491.338/RS, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, 6ª Turma, DJU 23/06/2003), a qual passou a ter previsão legislativa expressa com a edição do Decreto n.º 4.827/03, que inseriu o § 1º no art. 70 do Decreto n.º 3.048/99.
Isso assentado, e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade profissional enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para ruído, em que necessária sempre a aferição do nível de decibéis (dB) por meio de parecer técnico trazido aos autos, ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional, de modo que, no interregno compreendido entre esta data e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95, no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei n.º 9.528/97, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
Essa interpretação das sucessivas normas que regulam o tempo de serviço especial está conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (EDcl no REsp 415.298/SC, 5ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe 06/04/2009; AgRg no Ag 1053682/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 08/09/2009; REsp 956.110/SP, 5ª Turma, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJ 22/10/2007; AgRg no REsp 746.102/SP, 6ª Turma, Rel. Min. Og Fernandes, DJe 07/12/2009).
EXAME DO TEMPO ESPECIAL NO CASO CONCRETO:
Passo, então, ao exame dos períodos controvertidos nesta ação, com base nos elementos contidos nos autos e na legislação de regência, para concluir pelo cabimento ou não do reconhecimento da natureza especial da atividade desenvolvida.
Períodos: 01-12-1998 a 07-03-2002 e 01-08-2002 a 09-02-2009.
Empresa: Empresa de Transporte Sete de Setembro Ltda.
Atividades/funções: motorista/manobrista.
Agentes nocivos: não há.
Provas: PPP - Perfil Profissiográfico Previdenciário (evento 1 - PPP9 e PPP10) e laudo técnico de condições ambientais do trabalho (evento 26 - LAUDO1).
Enquadramento legal: não há.
Conclusão: em que pese haver informação no PPP acerca da exposição do autor a ruídos de 91,3 decibeis, a análise da magistrada singular, MM. Juíza Federal Catarina Volkart Pinto, é precisa:
"Não caracterizada a especialidade. De acordo com as informações do LTCAT 2013, que inclusive indica o nome do autor da presente ação como exercente da função de motorista/manobrista (evento 26 - fl. 1), as atividades consistiam em: largador de garagem, controlar horário de pegada de motoristas e caso ocorra algum atraso assume o horário de outro motorista; manobra veículos dentro da garagem, nos box de oficina, chapeação e abastecimento; socorre veículos na rua substituindo o carro com pane por outro coletivo; vistoria os veículos a garagem quanto á higiene e condições de trafegabilidade. O ruído de 91,8 dB constante do PPP refere-se apenas ao ruído existente no setor de manutenção (motorista/mecânico), para a atividade de manutenção de máquina de rebitar. Ou seja, de acordo com as atividades descritas como exercidas pela parte autora, muito eventualmente trafegava pelo setor de manutenção, de forma que não havia exposição habitual e permanente a ruído, acima dos limites de tolerância. Verifico, inclusive, que para as atividades exercidas no interior do veículo (cobrador e motorista), a empresa informou exposição a ruído de apenas 68,8 dB, conforme se pode verificar dos PPP's juntados aos autos (PROCADM1 - evento 9 - p. 27/32), relativos aos intervalos reconhecidos como especiais, por atividade, na esfera administrativa (01/08/1979 a 31/08/1995, 01/09/1985 a 23/03/1990 e 01/07/1990 a 28/04/1995)."
A descrição das atribuições do demandante permite facilmente concluir que o desempenho de suas atividades não ocorria no setor de oficina. Com efeito, no PPP referente ao período de 01-12-1998 a 07-03-2002, no campo setor há o registro de "área externa", o que é ratificado pela descrição de suas atividades. Já no PPP relativo ao intervalo de 01-08-2002 a 09-02-2009, há informação de que o setor em que laborava o demandante era o de "Pátio/Oficina Mecânica". Contudo, suas atribuições claramente não incluíam a permanência no setor de oficina, único em que havia fontes de ruído em níveis superiores aos limites legais de tolerância.
O laudo técnico trazido aos autos, por seu turno, refere-se ao cargo de "motorista/mecânico", cujas atribuições claramente diferem daquelas inerentes à função efetivamente desempenhada pelo autor.
Dessa forma, não resultou demonstrada a sujeição do demandante a agentes nocivos, sendo inviável o reconhecimento da natureza especial do labor prestado nos períodos em tela, merecendo confirmação a sentença no ponto.
Mantida a sentença quanto ao afastamento da natureza especial do labor prestado pelo autor nos períodos postulados, resulta hígido o julgado também em relação à impossibilidade de conversão da aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial.
Honorários Advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
O juízo de origem, tendo por aplicáveis as disposições do art. 85, §§ 2º, 4º, III, e 6º do novo CPC, fixou os honorários de sucumbência em 10% sobre o valor atualizado da causa.
Mantida a decisão em grau recursal, impõe-se a majoração dos honorários, por incidência do disposto no §11 do mesmo dispositivo legal.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor atualizado da causa, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
Registro que a exigibilidade da verba resulta suspensa, porquanto a parte autora é beneficiária de AJG.
Conclusão
Majorados os honorários advocatícios em decorrência da aplicação do §11 do art. 85 do NCPC. Nos demais pontos, mantida a sentença.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação da parte autora.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/03/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5004594-48.2015.4.04.7129/RS
ORIGEM: RS 50045944820154047129
RELATOR | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
PRESIDENTE | : | Taís Schilling Ferraz |
PROCURADOR | : | Dr. Fábio Bento Alves |
APELANTE | : | LAONI HONORIO DA SILVA |
ADVOGADO | : | CRISTIANO HAAS |
: | SAMUEL BERTHOLD DIENSTMANN | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/03/2018, na seqüência 434, disponibilizada no DE de 28/02/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ |
: | Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA | |
: | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO | |
AUSENTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9358566v1 e, se solicitado, do código CRC C0106E4F. | |
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